EMENDA à LEI ORGÂNICA Nº 5, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017

 

Inclui o Art. 54-A cometendo ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa para concessão dos serviços de saneamento básico, água e esgoto do Município de Marataízes e dá outras providências.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, em conformidade com os dizeres do art. 86. § 2º, faz saber que o plenário aprovou e ela promulga a presente EMENDA A LEI ORGÂNICA.

 

Art. 1º Fica incluído no corpo da Lei Orgânica o Art. 54-A, e parágrafos, com a seguinte redação:

 

"Art. 54-A. Transcorrido o prazo de que trata o Art. 7º da Disposições Finais e Transitórias sem o cumprimento de seu enunciado, compete ao Município de Marataízes, através do Executivo Municipal, tomar todas as iniciativas e providencias necessárias para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço de saneamento básico, de água e esgoto, em conformidade com o que estabelece o Art. 30, inciso V, c/c 175, da Constituição Federal, a Lei 11.445/2007 e demais normas que regem a matéria.

 

§ 1º A permissão para exploração dos serviços de saneamento básico, esgoto e fornecimento de água aos munícipes de Marataízes, por questão de interesse público, fica mantida, precariamente, com o SAAE – Serviço Autônomo de Agua e Esgoto, Autarquia do Município de Itapemirim, até que o Município de Marataízes, por iniciativa do Chefe do Executivo, tome todas às providencias necessárias para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão na forma da legislação em vigor conforme disposto no caput de artigo, na forma de Lei Municipal complementar a ser iniciada pelo Chefe do Executivo.

 

§ 2º Enquanto permanecer realizando os serviços de água e esgoto do Município de Marataízes, caberá ao SAAE - Itapemirim tomar todas as medidas necessárias para readequar seu sistema contábil de modo que fiquem evidenciadas, separadamente, receitas e despesas referentes ao serviço prestado em Marataízes, para permitir aferição do equilíbrio financeiro da tarifa, tudo em cumprimento ao que estabelece o Art. 18 da Lei 11.445/2007.

 

§ 3º Ficam afetados ao Município de Marataízes todas as instalações e equipamentos existentes do território municipal, que já estejam sendo utilizados para prestação de referido serviço pelo SAAE - Itapemirim, em complementação aos dizeres do disposto no Art. 50 da presente Lei Orgânica, conforme dispuser tudo na forma de Lei Complementar."

 

Art. 2º Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes, em 19 de outubro de 2017.

 

Willian de Souza Duarte

Presidente da Mesa Diretora

Biênio 2017/2018

 

VÁLTER ARAÚJO VIDAL

Vice-Presidente

 

THIAGO SILVA ALVES

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marataízes.