EMENDa À LEI ORGÂNICA Nº 4/2017

 

Acrescenta o Art. 56-A e Parágrafo Único a Lei Orgânica instituindo a Municipalização do Trânsito, em norma de eficácia contida, e dá outras providências.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, em conformidade com os dizeres do art. 86. § 2º, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a presente EMENDA A LEI ORGÂNICA.

 

Art. 1º Fica acrescido, na Subseção VIII da Lei Orgânica Municipal, o Art. 56-A, e Parágrafo Único, com a seguinte redação:

 

"SUBSEÇÃO VIII

DA GUARDA MUNICIPAL

 

(...)

 

DA MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO

 

Art. 56-A. Compete a Guarda Civil Municipal a Fiscalização do trânsito, ainda que realizadas ostensivamente, com o exercício do poder de polícia de trânsito, realizando controle e orientação do trânsito, coibir estacionamento em locais proibidos, inclusive com a aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, em proteção ao patrimônio municipal, por serem atribuições decorrentes de delegação legitima ao município, presentes o interesse local e as regras do Código de Trânsito Brasileiro, na forma de Lei Complementar Municipal a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Como bens, serviços e instalações do município a merecerem a proteção da Guarda Municipal, incluem-se, dentre outros, as ruas, avenidas, praças, logradouros, prédios e equipamentos públicos integrantes do patrimônio municipal."

 

Art. 2º Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marataízes.