EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 3, DE 04 DE AGOSTO DE 2017

 

Promove alteração aditiva na seção IV, da lei orgânica, que cuida da administração pública Municipal, para normalizar a reserva de 5% das vagas abertas em concurso para as pessoas idosas no âmbito do serviço público Municipal.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES E OS VEREADORES adiante assinados, em conformidade com dizeres do art. 86, § 2º, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a presente EMENDA A LEI ORGÂNICA.

 

Art. 1º Fica alterada a redação do inciso X do art. 19 da lei Orgânica Municipal, na Seção IV, Subseção I, Normas Gerais da Administração pública Municipal, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 19. (...)

 

X - Em todo e qualquer concurso público a ser realizado no âmbito Municipal, quer pelo poder executivo quer pelo poder legislativo, Administração Direta ou Indireta, será reservado o porcentual de cinco por cento (5%) dos cargos e empregos públicos para preenchimento por pessoas idosas e portadores de deficiência.

 

Parágrafo Único. Os candidatos que lograrem êxito no concurso serão submetidos a exame médico para comprovar a aptidão física e psíquica, de caráter eliminatório, conforme as necessidades exigíveis para a função que forem exercer, e em conformidade com as singularidades pessoais de cada candidato."

 

Art. 2º Esta Emenda a Lei Orgânica entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes-ES, em 04 de agosto de 2017.

 

WILLIAN DE SOUZA DUARTE

Presidente da Mesa Diretora

Biênio 2017/2018

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marataízes.