A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, em conformidade
com os dizeres do art. 86. § 2º,
faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a presente EMENDA A
LEI ORGÂNICA
Art. 1º O art. 23, inciso XXI da Lei Orgânica
Municipal, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 23. (...)
XXI - A revisão geral da remuneração dos servidores do Executivo e
Legislativo Municipais, far-se-á sempre na mesma data
base, sem distinção de índices, por lei específica, assegurada a iniciativa do
Chefe de cada Poder para assegurar o cumprimento da ordem constitucional."
Art. 2º O art. 61 da Lei Orgânica
Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61. No primeiro dia de janeiro
de cada Legislatura, imediatamente depois da posse, os vereadores deliberarão,
sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e mediante
maioria absoluta de votos para escolha do Presidente da Mesa Diretora, Vice e
Secretário. A Sessão Preparatória para eleição da Mesa Executiva será instalada
em seguida ou em prazo que não ultrapasse 48 (quarenta e oito) horas, contadas
do início da sessão a que se refere o artigo 59 desta Lei.
§ 1º A eleição dos membros da Mesa far-se-á por meio de escrutínio
aberto, exigida maioria absoluta de votos dos membros da Câmara, em primeiro e
segundo escrutínio, e maioria simples, em terceiro escrutínio, considerando-:
automaticamente empossados os eleitos.
§ 2º O mandato da Mesa Diretora será por 2
(dois) anos, permitida a recondução do Presidente na mesma legislatura e
seguintes.
§ 3º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição, o
Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará
sessões diárias até que seja eleita a nova Mesa.
§ 4º Até o dia 15 de dezembro do segundo ano da legislatura será
realizada eleição para Mesa Diretora para gerir a Câmara Municipal de
Marataízes na terceira e quarta sessão legislativa (segundo biênio da
legislatura) observados os procedimentos previstos nos Parágrafos acima,
empossando-se os eleitos no primeiro dia útil de janeiro do ano
subseqüente."
Art. 3º O art. 75 da Lei Orgânica
Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente em sua sede, nos
períodos de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro,
independente de convocação.
§ 1º As reuniões
marcadas para as datas estabelecidas no "caput", realizar-se-ão uma por
semana, todas as terças-feiras, e serão automaticamente transferidas para o
primeiro dia útil subsequente quando recaírem em feriados.
§ 2º A Câmara Municipal
reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias, solenes e secretas,
conforme dispuser o Regimento interno.
§ 3º A Sessão
Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária, conquanto que estejam na Casa para ser
votadas.
§ 4º Na hipótese do
parágrafo anterior, tão logo chegue à Câmara a matéria orçamentária deverá
receber tratamento prioritário e ser votada o mais rápido
possível, obedecido o processo legislativo pertinente."
Art. 4º O art. 77 da Lei Orgânica
Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O art. 93 da Lei Orgânica
Municipal, em seu § 9º, passa a vigorar com
a seguinte redação:
§ 9º A manutenção do
veto restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara."
Art. 6º O art. 99 da Lei Orgânica
Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 99. A Consultoria
Jurídica, os serviços de Assessoramento Jurídico, bem como a representação
judicial da Câmara Municipal, são exercidos por integrantes do setor jurídico
da Câmara Municipal, o Procurador Geral da Câmara e os Assessores Jurídicos não
estão sujeitos ao controle de horário ou marcação de ponto, aí incluídos o
Controlador, o ouvidor, o Diretor Administrativo e o Contador, sendo, no
entanto, sujeitos ao cumprimento de suas atribuições, e subordinados
diretamente ao Presidente do Poder Legislativo.
§ 1º A carreira de
Procurador da Câmara Municipal, a organização e o funcionamento da instituição
serão disciplinados em Lei Complementar que criará a sua estrutura
administrativa."
Art. 7º O art. 112 da Lei Orgânica
Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112. A perda de mandato de Prefeito dar-se-á por:
I - Cassação nos casos
de infração político-administrativa, na forma desta Lei e da legislação Federal
em vigor;
II - Condenação
criminal em sentença transitada em julgado;
III - Perda ou
suspensão dos direitos políticos, após o trânsito em julgado da sentença ou
acórdão que os suspender;
IV - Decretação pela
Justiça Eleitoral;
V - Renúncia por
escrito e fundamentada;
VI -
Não-comparecimento à posse, desde que a ausência não seja justificada nas 24
horas seguintes;
VII - Falecimento.
Parágrafo Único. Nos casos dos
incisos II a VII, a Mesa da Câmara, após consulta ao Plenário, fará, por meio
de decreto-legislativo, a declaração de extinção do mandato do Prefeito."
Art. 8º Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes - ES, 19 de janeiro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marataízes.