(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0037284-19.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO espirito santo)

 

EMENDA à LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 19 DE JANEIRO DE 2017

 

PROMOVE ALTERAÇÃO EM DIVERSOS ARTIGOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PARA ATUALIZÁ-LOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, em conformidade com os dizeres do art. 86. § 2º, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a presente EMENDA A LEI ORGÂNICA

 

Art. 1º O art. 23, inciso XXI da Lei Orgânica Municipal, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 23. (...)

 

XXI - A revisão geral da remuneração dos servidores do Executivo e Legislativo Municipais, far-se-á sempre na mesma data base, sem distinção de índices, por lei específica, assegurada a iniciativa do Chefe de cada Poder para assegurar o cumprimento da ordem constitucional."

 

Art. 2º O art. 61 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"SUBSEÇÃO III

DA MESA DA CÂMARA

 

Art. 61. No primeiro dia de janeiro de cada Legislatura, imediatamente depois da posse, os vereadores deliberarão, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e mediante maioria absoluta de votos para escolha do Presidente da Mesa Diretora, Vice e Secretário. A Sessão Preparatória para eleição da Mesa Executiva será instalada em seguida ou em prazo que não ultrapasse 48 (quarenta e oito) horas, contadas do início da sessão a que se refere o artigo 59 desta Lei.

 

§ 1º A eleição dos membros da Mesa far-se-á por meio de escrutínio aberto, exigida maioria absoluta de votos dos membros da Câmara, em primeiro e segundo escrutínio, e maioria simples, em terceiro escrutínio, considerando-: automaticamente empossados os eleitos.

 

§ 2º O mandato da Mesa Diretora será por 2 (dois) anos, permitida a recondução do Presidente na mesma legislatura e seguintes.

 

§ 3º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a nova Mesa.

 

§ 4º Até o dia 15 de dezembro do segundo ano da legislatura será realizada eleição para Mesa Diretora para gerir a Câmara Municipal de Marataízes na terceira e quarta sessão legislativa (segundo biênio da legislatura) observados os procedimentos previstos nos Parágrafos acima, empossando-se os eleitos no primeiro dia útil de janeiro do ano subseqüente."

 

Art. 3º O art. 75 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 75. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente em sua sede, nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independente de convocação.

 

§ 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no "caput", realizar-se-ão uma por semana, todas as terças-feiras, e serão automaticamente transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em feriados.

 

§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o Regimento interno.

 

§ 3º A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária, conquanto que estejam na Casa para ser votadas.

 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, tão logo chegue à Câmara a matéria orçamentária deverá receber tratamento prioritário e ser votada o mais rápido possível, obedecido o processo legislativo pertinente."

 

Art. 4º O art. 77 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 77. As sessões da Câmara serão públicas, podendo ser fechado o seu recinto, por medida de segurança, segundo decisão do Presidente da Casa, ou por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação ou decoro parlamentar."

 

Art. 5º O art. 93 da Lei Orgânica Municipal, em seu § 9º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 93. Concluída a votação do projeto de Lei e sendo este aprovado pela Câmara será no prazo de 10 (dez) dias, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias e encaminhará cópia original da lei à Câmara Municipal no prazo máximo de 3 (três) dias após a sanção.

 

§ 9º A manutenção do veto restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara."

 

Art. 6º O art. 99 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"SEÇÃO IX

DO SETOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 99. A Consultoria Jurídica, os serviços de Assessoramento Jurídico, bem como a representação judicial da Câmara Municipal, são exercidos por integrantes do setor jurídico da Câmara Municipal, o Procurador Geral da Câmara e os Assessores Jurídicos não estão sujeitos ao controle de horário ou marcação de ponto, aí incluídos o Controlador, o ouvidor, o Diretor Administrativo e o Contador, sendo, no entanto, sujeitos ao cumprimento de suas atribuições, e subordinados diretamente ao Presidente do Poder Legislativo.

 

§ 1º A carreira de Procurador da Câmara Municipal, a organização e o funcionamento da instituição serão disciplinados em Lei Complementar que criará a sua estrutura administrativa."

 

Art. 7º O art. 112 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 112. A perda de mandato de Prefeito dar-se-á por:

 

I - Cassação nos casos de infração político-administrativa, na forma desta Lei e da legislação Federal em vigor;

 

II - Condenação criminal em sentença transitada em julgado;

 

III - Perda ou suspensão dos direitos políticos, após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão que os suspender;

 

IV - Decretação pela Justiça Eleitoral;

 

V - Renúncia por escrito e fundamentada;

 

VI - Não-comparecimento à posse, desde que a ausência não seja justificada nas 24 horas seguintes;

 

VII - Falecimento.

 

Parágrafo Único. Nos casos dos incisos II a VII, a Mesa da Câmara, após consulta ao Plenário, fará, por meio de decreto-legislativo, a declaração de extinção do mandato do Prefeito."

 

Art. 8º Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes - ES, 19 de janeiro de 2017.

 

WILLIAN DE SOUZA DUARTE

PRESIDENTE DA C.M.M.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marataízes.