EMENDA à LEI ORGÂNICA Nº 1/2015

 

O Art. 99 e seu Parágrafo único - Seção IX: da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, da Lei Orgânica do Município, passa a viger com a redação seguinte:

 

"SEÇÃO IX

DA PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 99. A Consultoria Jurídica, a supervisão dos serviços de Assessoramento Jurídico, bem como a representação judicial da Câmara Municipal, são exercidos pelo Procurador Geral, cargo de livre nomeação e exoneração, de provimento comissionado, e por integrantes da Procuradoria Gemi da Câmara Municipal, diretamente vinculada ao Presidente.

 

Parágrafo Único. A carreira de Procurador da Câmara Municipal com vinculo efetivo, a organização e o funcionamento da instituição serão disciplinados em Resolução, que criará a sua estrutura administrativa, ficando o ingresso de provimento efetivo condicionado à classificação em concurso público de provas e/ou de provas e títulos.

 

JUSTIFICATIVA

 

Aprimoramento gerencial e de gestão. Este é o mote para se propor esta EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. A Câmara Municipal tem a necessidade de passar por uma reestruturação administrativa na área jurídica, haja vista as grandes demandas, e a necessidade de um controle jurídico maior, bem como a importância de ter um profissional da área do direito responsável pela coordenação geral de todo o trabalho de assessoramento jurídico aos Ilustres Vereadores, e à Instituição Câmara Municipal.

 

Estar amparado na legalidade, esta é a grande busca do Jurídico da Câmara Municipal. E para tanto estes Vereadores que abaixo assinam propõe a modificação de dispositivo da Lei Orgânica, pois todos os atos e ações do jurídico legislativo precisam estar em consonância com as legislações em vigor, e a Câmara Municipal tem a necessidade de contar em seu quadro de pessoal com alguém responsável por toda a prática jurídica do legislativo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura  Municipal de Marataízes.