O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Marataízes – ES.
Art. 2º O Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos de que trata esta Lei Complementar tem por objetivo de estruturar o Quadro de Pessoal do Guarda Civil Municipal, estabelecendo normas de enquadramento e tabelas de vencimentos construídas de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e a especialização de seu pessoal para propiciar a melhoria do desempenho de suas funções ao formular e executar as ações estabelecidas pelas políticas nacionais e municipais de segurança pública.
Art. 3º O regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos instituído nesta Lei Complementar é o Estatutário.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, são servidores do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal de Marataízes – ES aqueles regularmente investidos em cargo público, de provimento efetivo ou de provimento em comissão, criados por Lei e remunerado pelos cofres públicos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO PLANO
Art. 4º O Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Quadro da Guarda Civil Municipal de Marataízes observará os seguintes princípios e diretrizes:
I – propiciar o desenvolvimento profissional contínuo do servidor, por meio do autogerenciamento da carreira, incentivo à qualificação permanente e participação nos programas de formação e capacitação profissional oferecidos pelo Poder Executivo;
II – possibilitar a valorização dos servidores pela formação, qualificação e capacitação profissional e o desenvolvimento de habilidades e atitudes visando o aperfeiçoamento do desempenho;
III – promover a Avaliação de Desempenho individual e coletiva visando o desenvolvimento profissional e institucional;
IV – promover a evolução na carreira por intermédio da Promoção e Progressão baseadas na experiência, na atualização, no aperfeiçoamento profissional e na valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor.
Art. 5º A Guarda Civil Municipal de Marataízes é composta pelo cargo de Guarda Civil Municipal, desempenhado por servidor efetivo, ao qual compete desenvolver atividades de proteção de bens, serviços, logradouros públicos e instalações do Município e exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros públicos municipais.
Art. 6º O Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Municipal se estrutura em:
I – quadro Permanente composto pelo cargo efetivo de Guarda Civil Municipal com escolaridade em nível médio constante do Anexo I;
II – quadro Suplementar composto pelo cargo em extinção de Guarda Municipal com escolaridade em nível fundamental constituinte do Anexo II.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei Complementar são adotadas as seguintes definições:
I – cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da Prefeitura que são de responsabilidade do servidor público, Guarda Civil Municipal, criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
II – servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público;
III – classes são os graus do cargo, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional;
IV – carreira é a estruturação do cargo em classes;
V – vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação;
VI – vencimentos correspondem ao somatório do vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente adquiridas pelos servidores;
VII – faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimento atribuídos a uma determinada classe;
VIII – padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;
IX – remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em Lei;
X – interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à Progressão ou à Promoção por Titulação e por Classe;
XI – função são as posições de confiança e de livre nomeação e exoneração previstas no Estatuto da Guarda Civil Municipal de Marataízes, em nível de direção, chefia e assessoramento, a ser exercida exclusivamente por servidores da Guarda Civil Municipal de Marataízes;
XII – Corregedoria – órgão de controle interno, terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em Lei municipal.
XIII – Ouvidoria – órgão de controle externo controle externo, independente em relação à direção da respectiva guarda, exercido por Guarda Civil Municipal que terá mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em Lei municipal.
XIV – enquadramento é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de vencimento;
XV – guarda civil municipal é o servidor investido no cargo público para exercer atividades de planejamento, coordenação, execução, controle, orientação e fiscalização inerentes à política de segurança no município de Marataízes;
XVI – progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro imediatamente seguinte, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e em decreto específico;
XVII – promoção por titulação é o adicional percebido pelo servidor mediante apresentação de diploma de grau superior de escolaridade;
XIII – promoção por classe é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, observadas as normas estabelecidas nesta Lei Complementar;
XIX – corporação é a denominação dada à Guarda Civil Municipal;
XX – comando é a gerência ou direção de grupamento, inspetoria ou corporação.
Art. 8º O Quadro Permanente do cargo de Guarda Civil Municipal de Marataízes com a carga horária, o quantitativo e o nível de vencimento está disposto no Anexo I desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 9º Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da Guarda Civil Municipal.
§ 1º O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I – fundamento legal;
II – denominação do cargo;
III – forma de provimento;
IV – nível de vencimento do cargo;
V – nome completo do servidor.
§ 2º No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração:
I – dos bens e valores que constituem seu patrimônio, devidamente protocolado na Receita Federal, de acordo com a Lei nº 8.249, art. 134;
II – de não exercício de outro cargo, emprego ou função pública, com exceção dos constantes no inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal;
III – outras declarações porventura exigidas pela legislação.
Art. 10 Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão.
Parágrafo único. O ingresso na Guarda Civil Municipal se dará exclusivamente no nível e na classe inicial do cargo, sendo vedada qualquer movimentação na faixa de vencimento durante o estágio probatório.
Art. 11 Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei Complementar, serão preenchidos:
I – pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XV desta Lei Complementar;
II – por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 12 Para provimento dos cargos efetivos, serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos no Anexo V desta Lei Complementar, sob pena de nulidade do ato correspondente.
Art. 13 O provimento do cargo de Guarda Civil Municipal será autorizado pelo Prefeito Municipal, mediante requisição do Comandante da Guarda Civil Municipal, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
§ 1º Da requisição deverão constar:
I – denominação e nível de vencimento do cargo;
II – quantitativo de cargo a ser provido;
III – justificativa para a solicitação de provimento.
§ 2º O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público, observadas a ordem de classificação e o seu prazo de validade, além de apresentação de documentação geral e específica necessária para ingresso no cargo e o cumprimento dos requisitos do art. 19 desta Lei Complementar.
Art. 14 O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.
Art.15 O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, o quantitativo e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital a ser divulgado de modo a atender o princípio da publicidade.
Parágrafo único. A aprovação no concurso público dentro do número de vagas ofertadas gera elegibilidade à nomeação observada a ordem de classificação dos candidatos e a aprovação nas demais etapas eliminatórias previstas no Edital.
Art. 16 É vedado, a partir da data de publicação desta Lei Complementar, o provimento dos cargos em extinção que integram o Quadro Suplementar de Pessoal da Guarda Civil Municipal estabelecido no Anexo II.
Art. 17 Após o término do estágio probatório e, tendo sido aprovado na Avaliação de Desempenho, o servidor será efetivado no cargo.
Parágrafo Único. A Comissão de Avaliação de Estágio Probatório designada pelo Comando da Guarda Civil Municipal de Marataízes, em conjunto com o órgão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal é a responsável pela avaliação semestral do servidor durante o período de estágio probatório.
Art. 18 Não se realizará novo concurso público, para o cargo constante do Anexo I desta Lei Complementar enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 19 Na realização do concurso público para a Guarda Civil Municipal deverão ser aferidos, no mínimo, os resultados relativos a:
I – prova escrita de conhecimentos gerais;
II – prova de aptidão física;
III – teste toxicológico;
IV – avaliação psicológica com análise de perfil para o cargo e habilitação para o porte de arma;
V – investigação de conduta;
VI – exame médico ocupacional;
VII – aprovação no Curso de Formação de Guarda Civil Municipal.
Art. 20 Além do cumprimento dos requisitos constantes no Art. 19, o candidato deverá apresentar:
I – habilitação para dirigir veículos categoria “A” e “B”, no mínimo;
II – certidões de idoneidade moral expedidas pelo Poder Judiciário Estadual, Federal e Distrital, conforme previsto no Art. 10 da Lei Federal nº 13.022/2014;
III – certidão negativa de antecedentes criminais;
IV – certidão negativa de demissão de qualquer cargo ou emprego público, em decorrência de processo administrativo disciplinar ou por justa causa;
V – certidão negativa de participação em processo de exclusão das Forças Armadas ou Auxiliares ou de estabelecimento de ensino civil ou militar por motivo disciplinar;
VII – certidão negativa de condenação em sentença inapelável, por crime ou contravenção penal, de natureza civil ou militar.
§ 1º À exceção da prova escrita de conhecimentos gerais, de caráter eliminatório e classificatório, as demais provas e etapas avaliativas terão caráter eliminatório.
§ 2º As fases acima relacionadas poderão ser realizadas em etapas distintas conforme discriminado no Edital.
§ 3º O edital de concurso público determinará, entre os candidatos classificados em cada etapa, o quantitativo daqueles que poderão participar das etapas posteriores, observadas sempre a ordem classificatória.
§ 4° Fica reservado às pessoas com algum tipo de necessidade especial o percentual de 10% (dez por cento) de vagas da Guarda Civil Municipal de Marataízes, desde que as atribuições do cargo sejam compatíveis com a necessidade especial de que são portadoras.
§ 5. Ao servidor nomeado nos termos do §4°, não será concedido qualquer direito, vantagem ou benefício em razão de necessidade especial existente à época da nomeação.
§ 6º As vagas reservadas para pessoas com necessidades especiais não preenchidas serão remanejadas para os demais candidatos.
§ 7º Quando da aplicação do percentual referido no §4° sobre o número de vagas oferecidas para um cargo resultar fração superior a ½ (meio), assegurar-se-á a reserva de uma vaga.
Art. 21 Caberá à instituição a investigação do comportamento ético, social e funcional do candidato, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO V
DO CURSO DE FORMAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 22 O Curso de Formação da Guarda Civil Municipal é etapa obrigatória do concurso público, regulamentado por Decreto, tem caráter eliminatório e poderá ser executado pela própria Administração Municipal por meio de convênios com outros municípios, com a formação de parcerias ou o estabelecimento de contratos com entidades de ensino e empresas.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a Matriz Curricular Nacional para Formação em Segurança Pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, do Ministério da Justiça poderá ser adaptada à realidade local, atualizada quanto aos assuntos e disciplinas e atender às necessidades regionais, entre outros aspectos.
§ 2º O Curso de Formação de Guarda Civil Municipal terá a duração mínima de 120 (cento e vinte) dias, com carga horária e conteúdo programático aprovado pelo Comandante da Guarda Civil Municipal.
Art. 23 Durante o Curso de Formação de Guardas Civis Municipais, o candidato receberá, a título de ajuda de custo, valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do cargo de Guarda Civil Municipal 3ª. Classe, sem qualquer outra vantagem ou gratificação adicional, não configurando vínculo estatutário ou empregatício com a Prefeitura Municipal de Marataízes.
Parágrafo único. Não fará jus à ajuda de custo o servidor efetivo da Prefeitura Municipal de Marataízes que for aprovado em concurso para a Guarda Municipal, o qual deverá ficar afastado de seu cargo efetivo, sem prejuízo de contagem de seu tempo de serviço e da percepção dos seus vencimentos, até o término do Curso de Formação quando, se aprovado, haverá a nomeação no novo cargo.
Art. 24 O candidato será desligado do Curso de Formação e não será admitido no Quadro de Pessoal da Guarda Municipal caso seja reprovado nas provas ou não tenha tido a frequência e assiduidade mínima exigida.
Art. 25 Concluído, com aprovação, no Curso de Formação da Guarda Civil Municipal de Marataízes, será expedido certificado de aproveitamento e o candidato considerado elegível ao exercício do cargo de Guarda Civil Municipal.
§ 1° O candidato aprovado e classificado, dentro das vagas disponíveis, será nomeado no cargo de Guarda Civil Municipal em sessão solene presidida pelo Prefeito ou seu representante, ocasião em que fará, perante a bandeira do Brasil, o juramento do Guarda Civil Municipal de Marataízes.
§ 2° Após a nomeação no cargo, o servidor participará de treinamento específico com duração de 90 (noventa) dias, sobre as atividades a serem desempenhadas.
CAPÍTULO VI
DA CARREIRA DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 26 A carreira do Guarda Civil Municipal de Marataízes, é baseada no desenvolvimento funcional dos servidores decorrente dos resultados de suas avaliações de desempenho, de apresentação de titulação superior à do ingresso e de capacitação específica, sendo estruturada em classes, da forma como segue:
I – terceira classe – o servidor exerce atividades de patrulhamento comunitário, de forma preventiva, de atendimento aos munícipes e demais atribuições relacionadas com a área operacional da segurança pública e segurança viária em âmbito municipal;
II – segunda classe - o servidor exerce atividades de patrulhamento comunitário e viário, envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo de Guarda Civil Municipal, além das atribuições da Terceira Classe;
III – primeira classe - o servidor exerce atividades de gestão de segurança pública, patrulhamento comunitário e viário, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação, intercâmbio e integração com outras organizações governamentais em âmbito estadual e nacional, além das atribuições da Segunda Classe;
IV - classe distinta - o servidor exerce atividades de gestão de segurança pública, assessoria, incluindo rotinas administrativas e operacionais inerentes ao patrulhamento comunitário e viário, incluindo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional da organização, coordenação e direção das atividades de corregedoria e treinamento, bem como a articulação, intercâmbio e integração com outras organizações governamentais e Policiais, em âmbito estadual e nacional, além das atribuições da Classe Especial;
V – classe especial - o servidor exerce atividades de gestão de segurança pública, incluindo rotinas administrativas e operacionais, inerentes ao patrulhamento comunitário e viário, incluindo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional da instituição, coordenação e direção das atividades de corregedoria e treinamento, bem como a articulação, intercâmbio e integração com outras organizações governamentais em âmbito estadual e nacional, além das atribuições da Primeira Classe.
Parágrafo único. As normas e requisitos de passagem de uma para outra classe estão dispostas no Capítulo IX desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VII
DA PROGRESSÃO
Art. 27 Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente seguinte, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 28 Para fazer jus à Progressão o servidor deverá, cumulativamente:
I – ter cumprido o estágio probatório;
II – cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;
III – ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) da média das 03 (três) últimas Avaliações, observadas as normas dispostas nesta Lei Complementar;
IV – estar no efetivo exercício de seu cargo de acordo com o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marataízes;
V – não ter sofrido pena disciplinar de suspensão nos últimos 03 (três) anos;
VI – não estar preso provisoriamente ou submetido à medida cautelar diversa da prisão;
VII – não ter sofrido condenação à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, enquanto perdurar seu cumprimento;
VIII – não ter sido avaliado e classificado no grau insuficiente quanto ao comportamento;
IX – não estar suspenso preventivamente.
Art. 29 O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 28 desta Lei Complementar passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 30 O servidor que estiver cedido, permutado e ou em exercício de cargo de comissão em outros órgãos públicos e que esteja desempenhando as atribuições do cargo ou em funções ligadas às suas áreas de atividade será avaliado pela chefia do órgão cessionário e fará jus à Progressão, se for o caso.
Parágrafo Único. A chefia imediata do órgão onde está lotado o servidor cedido ou permutado deverá encaminhar o resultado da avaliação para a Secretaria Municipal da Defesa Social e Segurança Patrimonial, em instrumento padrão da Guarda Civil Municipal.
Art. 31 O processo para a definição dos servidores que fazem jus à Progressão dar-se-á uma vez ao ano, em mês a ser fixado em regulamentação específica.
Art. 32 Não serão considerados como efetivo exercício para efeito de Progressão a falta injustificada, a licença para tratamento de pessoa da família e a licença sem vencimentos, devendo a contagem de tempo para este fim recomeçar com o retorno do servidor às suas atividades.
Art. 33 Os efeitos financeiros decorrentes da Progressão serão devidos no mês subsequente à sua concessão.
Art. 34 Não havendo recursos financeiros suficientes para a concessão da Progressão aos servidores da Guarda Civil Municipal que a ela fizerem jus, a Administração Municipal fará escalonamento, estabelecendo datas de pagamento que obedecerá à ordem classificatória dos resultados dos servidores na Avaliação de Desempenho.
§ 1º Em caso de empate no resultado da Avaliação de Desempenho, o servidor que contar maior tempo de serviço público precederá os demais e, permanecendo o empate, a prioridade será daquele com mais idade.
§ 2º Enquanto houver candidato que tenha adquirido direito ao instituto da Progressão e que, por falta de recursos financeiros da Prefeitura, tenha deixado de receber o vencimento a ela correspondente, não poderão ser concedidas novas Progressões.
Art. 35 Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho, o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo aguardar novo período avaliativo para concorrer à Progressão.
CAPÍTULO VIII
DA PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO
Art. 36 Promoção por Titulação é o adicional percebido pelo servidor da Guarda Civil Municipal quando da apresentação de grau superior de escolaridade.
Art. 37 Para fazer jus à Promoção por Titulação o servidor deverá, cumulativamente:
I – ter cumprido o estágio probatório;
II – ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento do cargo em que se encontre;
III – ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média das 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho funcionais, observadas as normas dispostas nesta Lei Complementar;
IV – estar no efetivo exercício de seu cargo;
V – não ter sofrido penalidade no período avaliatório.
Art. 38 O servidor perceberá percentual sobre o seu vencimento base, de acordo com o seguinte critério, adicional de:
a) 5 % (cinco por cento) por conclusão de curso de nível superior;
b) 10% (dez por cento) por conclusão de curso pós-graduação com título de Especialista;
c) 15% (quinze por cento) por conclusão de curso e título de Mestrado;
d) 20% (vinte por cento) por conclusão de curso e título de Doutorado.
Art. 39 O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do incentivo mencionado no Art. 38 desta Lei Complementar é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora nas áreas de Segurança Pública, da Administração, de Gestão ou do Direito, registrados na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, cada habilitação será considerada uma única vez.
Art. 40 As promoções serão processadas anualmente pela Prefeitura Municipal de Marataízes e os efeitos financeiros delas decorrentes serão pagos ao servidor no mês subsequente à sua concessão, de acordo com previsão em Lei orçamentária.
§ 1º Os Guardas Civis Municipais que estiverem cedidos ou permutados a órgão não integrante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Marataízes, não farão jus à Promoção por Titulação.
§ 2º Os Guardas Civis Municipais efetivos que estiverem exercendo as funções previstas Estatuto da Guarda Civil Municipal de Marataízes, estreitamente relacionados com as atribuições de seu cargo efetivo e atendendo a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Marataízes, fará jus à Promoção por Titulação.
§ 3º A Prefeitura Municipal de Marataízes incluirá na proposta orçamentária os recursos financeiros indispensáveis à implementação da promoção.
CAPÍTULO IX
DA PROMOÇÃO POR CLASSE
Art. 41 Promoção por Classe é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, observadas as normas estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 42 Para se habilitar à Promoção por Classe o servidor que esteja no efetivo exercício de seu cargo, deverá cumprir os seguintes interstícios, de acordo com a classe em que se encontra:
I - para servidores que se habilitem à 2ª Classe - cumprimento do interstício de 72 (setenta e dois) meses na 3ª Classe;
II - para servidores que se habilitem à 1ª Classe - cumprimento do interstício de 72 (setenta e dois) meses na 2ª Classe;
III - para servidores que se habilitem à Classe Especial ou à Classe Distinta - cumprimento do interstício de 72 (setenta e dois) meses na 1ª Classe.
Art. 43 Além dos requisitos de interstício mínimo, o servidor deverá apresentar certificados de conclusão de cursos que tenham estreita ligação com as suas atividades.
Art. 44 Serão aceitos certificados de cursos de aperfeiçoamento técnico na área de Segurança Pública de acordo com a Classe pleiteada, a saber:
I – para postulantes à 2ª Classe os cursos deverão ter, no mínimo, carga horária mínima de 50 (cinquenta) horas;
II – para postulantes à 1ª Classe os cursos deverão ter, no mínimo, carga horária mínima de 80 (oitenta) horas;
III – para postulantes à Classe Especial e para a Classe Distinta, os cursos deverão ter, no mínimo, carga horária mínima de 120 (cento e vinte horas).
Parágrafo único. Os certificados apresentados só poderão ser utilizados uma única vez.
Art. 45 Cumprido o interstício obrigatório e apresentados os certificados de conclusão de curso, o servidor deverá ainda atender às seguintes exigências:
I – ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média das 3 (três) últimas Avaliações, observadas as normas dispostas nesta Lei Complementar;
II – não ter sofrido penalidade no período avaliatório;
III – não ter sofrido pena disciplinar de suspensão nos últimos 03 (três) anos
IV – não estar preso provisoriamente ou submetido à medida cautelar diversa da prisão;
V – não estar condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, enquanto perdurar seu cumprimento;
VI – não ter sido classificado no grau insuficiente quanto ao comportamento;
VII – não estar suspenso preventivamente; e
VIII – ser considerado apto em exame médico ocupacional.
Art. 46 Considerado apto nas exigências contidas nos Art. 42, 43, 44 e 45 o servidor deverá realizar prova para aferição de conhecimentos compatíveis com o acréscimo de responsabilidade e complexidade existente entre a graduação ocupada e a pretendida.
Art. 47 A Secretaria de Administração fixará na Lei Orçamentária o número de vagas a serem ofertadas, de acordo com os Estatutos dos Servidores Públicos Municipais e dos Guardas Civis Municipais do município de Marataízes, para a execução da Promoção por Classe.
Art. 48 As linhas de Promoção por Classe estão representadas graficamente no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 49 Caso não alcance os requisitos previstos nos Art. 42, 43, 44, 45 e 46 o servidor permanecerá na situação em que se encontra.
Art. 50 Os efeitos financeiros decorrentes da Promoção por Classe serão pagos ao servidor no mês subsequente à sua concessão, de acordo com previsão em Lei orçamentária.
Art. 51 Em caso de empate no resultado do processo, o servidor que contar maior tempo de serviço público precederá os demais e, permanecendo o empate, a prioridade será daquele com mais idade.
CAPÍTULO X
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 52 A Avaliação de Desempenho Funcional é compreendida como um processo global e permanente, de acompanhamento e análise do trabalho desenvolvido pelo servidor, de acordo com os objetivos propostos pelas atribuições do cargo e será efetuada em conformidade com os critérios e normas definidas em regulamentação específica.
Parágrafo único. O desempenho funcional do Guarda Civil Municipal será apurado anualmente em instrumento próprio sob a coordenação da Comissão de Desenvolvimento Funcional da Administração Municipal, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico e com a participação de pelo menos três servidor da Guarda.
Art. 53 As chefias são responsáveis pela realização da Avaliação de Desempenho dos Guardas Civis Municipais efetivos, lotados nas unidades sob seu gerenciamento, com o objetivo de:
I – avaliar continuamente o desempenho individual e em equipe dos servidores, direcionando-o para o desenvolvimento profissional e institucional de excelência;
II – estimular a reflexão sobre a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
III – criar instrumentos de aferição de indicadores de qualidade, com critérios objetivos, para serem utilizados como parâmetros do desenvolvimento profissional e melhoria da prestação de serviços para a população;
IV – subsidiar o planejamento de ações de capacitação e qualificação da Guarda Civil Municipal;
V – valorizar o servidor pelo conhecimento, habilidades, atitudes e pelo desempenho demonstrado no exercício do cargo diante da possibilidade de evolução na carreira e reconhecimento de novas titulações.
Art. 54 O Programa de Avaliação de Desempenho é baseado em competências a partir da identificação e análise dos conhecimentos, habilidades e atitudes, necessárias para o adequado desempenho do cargo e para a prestação de serviços aos munícipes.
Art. 55 A Avaliação de Desempenho será apurada, anualmente, em instrumento próprio, que deverá ser preenchido pelo servidor e pela chefia imediata, objetivando a aplicação dos institutos da Progressão e da Promoção por Titulação e por Classe, definidos nesta Lei Complementar.
Art. 56 A evolução da qualificação do servidor no período avaliativo deverá ser mensurada pelos cursos presenciais e/ou à distância, eventos de aprendizagem em serviço, participação em seminários, congressos, conferências e outros na área de atuação do servidor, que contribuam para a complementação, atualização ou aperfeiçoamento profissional e das atividades da área, realizados no intervalo de 03 (três) anos.
Parágrafo único: Somente serão aceitos cursos que sejam compatíveis com as atividades do cargo de Guarda Civil Municipal.
Art. 57 Caberá ao chefe imediato do servidor dar ciência do resultado da avaliação.
§ 1º Na análise do desempenho do servidor serão levadas em consideração as informações sobre assiduidade no exercício do cargo.
§ 2º Havendo divergência entre o resultado da chefia imediata e mediata e da autoavaliação do servidor, que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional, que deverá solicitar nova avaliação às chefias.
§ 3º Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.
§ 4º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional referida no Capítulo XI, pronunciar-se a favor de uma delas.
§ 5º Não havendo a divergência prevista no §2o deste artigo, prevalecerá o resultado apresentado pela chefia.
Art. 58 As chefias e os servidores deverão enviar, sistematicamente ao órgão responsável pela manutenção dos registros funcionais os dados e informações necessários à Avaliação de Desempenho.
Art. 59 Os critérios, os fatores e o método da Avaliação de Desempenho serão estabelecidos em regulamento específico.
Art. 60 Compete ao órgão responsável pela Gestão de Pessoas gerir o Programa de Avaliação em conjunto com o comando da Guarda Civil Municipal.
Art. 61 O servidor que discordar do resultado da Avaliação de Desempenho, quanto ao resultado, poderá protocolar recurso em até 20 (vinte) dias úteis a contar da data de em que teve ciência, junto a Comissão de Desenvolvimento Funcional da Guarda Civil Municipal e aguardar o parecer final.
CAPÍTULO XI
DO INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO
Art. 62 No formulário de Avaliação Desempenho, que integra o Anexo VI da presente Lei Complementar, serão registradas e pontuadas as seguintes competências:
I – responsabilidade;
II – iniciativa e Liderança;
III – comprometimento Profissional;
IV – relacionamento Interpessoal;
V – apresentação Pessoal;
VI – produtividade e metas;
VII – pontualidade;
VIII – assiduidade;
IX – uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço.
§ 1º As competências são constituídas por nomenclatura, conceito e indicadores, definidos da seguinte forma:
I – nomenclatura: determina o nome da competência;
II – conceito: descreve a compreensão do município em relação à competência em questão;
III – indicadores: são evidências objetivamente observáveis que reduzem a subjetividade das competências, facilitando a parametrização dos resultados da avaliação.
§ 2º Todas as competências são atribuídas a todos os cargos, independente de classe ou padrão.
§ 3º Os conceitos e indicadores são estabelecidos de forma ampla, podendo representar a respectiva realidade de cada função presente no Plano de Cargos.
Art. 63 Para cada competência avaliada no art. 62 será atribuído uma escala de pontuação de 01 (um) até 04 (quatro), que variará da seguinte forma:
I – 01 (um) ponto para o servidor que não atende os indicadores da competência;
II – 02 (dois) pontos para o servidor que atende parcialmente os indicadores da competência;
III – 03 (três) pontos para o servidor que atende totalmente os indicadores da competência.
IV – 04 (pontos) para o servidor que supera as expectativas da competência.
Art. 64 As pontuações serão atribuídas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional da Guarda Civil Municipal, designada pelo Prefeito, conforme art. 68 e parágrafos desta Lei Complementar.
Art. 65 O avaliado deverá ser cientificado da decisão emitida pela comissão avaliadora, manifestando sua concordância ou discordância do Parecer no prazo de até 15 (quinze) dias após tomar ciência do resultado, tendo o igual período para se manifestar, registrando devidamente as razões de sua discordância quando for o caso.
Art. 66 Os resultados obtidos na Avaliação de Desempenho, serão ratificados ou retificados pelo Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública, competindo ao Inspetor Geral da Guarda Civil Municipal dar ciência dos resultados aos envolvidos.
Art. 67 O resultado da avaliação será correspondente a média aritmética dos componentes da Avaliação de Desempenho.
§ 1º O instrumento de Avaliação de Desempenho registrará o desempenho do GCM no período de 1° de janeiro a 30 de dezembro de cada ano.
§ 2º Os registros do instrumento de que trata o caput deste artigo, deverão ser publicados em Boletim Interno e após a tabulação dos resultados, sendo o documento, processado e arquivado junto aos assentamentos do servidor.
CAPÍTULO XII
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 68 A Comissão de Desenvolvimento Funcional será constituída por 07 (sete) membros, sendo, 01 (um) da Procuradoria Municipal, 3 (três) designados pelo Prefeito Municipal de Marataízes, sendo 01 (um) destes da área de recursos humanos e os demais indicados pela Guarda Municipal.
Art. 69 A Comissão será presidida por um representante do Comando da Guarda Civil Municipal:
§ 1º A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional verificar-se-á a cada 4 (quatro) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados neste Capítulo, não cabendo a indicação dos membros que compuseram a Comissão no exercício anterior.
§ 2º Na hipótese de impedimento, suspeição, renúncia, proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.
Art. 70 A Comissão reunir-se-á:
I – para verificar e propor solução para situações de conflito funcional;
II – indicar a necessidade de capacitação e desenvolvimento de servidores, com base na apuração dos resultados da avaliação de desempenho;
III – para apreciar e decidir recursos interpostos por servidores em face de divergências existentes no ato da avaliação funcional;
IV – extraordinariamente, quando for conveniente.
Art. 71 A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento regulamentadas por decreto do Prefeito Municipal de Marataízes.
Parágrafo único. Será apurada a responsabilidade da chefia imediata pela não realização da Avaliação de Desempenho.
CAPÍTULO XIII
DO DIMENSIONAMENTO DO QUADRO E DA LOTAÇÃO
Art. 72 A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas do Quadro da Guarda Civil Municipal do Poder Executivo do Município de Marataízes.
Art. 73 A Secretaria Municipal da Defesa Social e Segurança Patrimonial, em conjunto com o comando da Guarda Civil Municipal de Marataízes, estudará, anualmente, a lotação da Guarda Civil Municipal em face dos programas de trabalho a executar.
§ 1º Partindo das conclusões do estudo referido no caput deste artigo, a Secretaria Municipal da Defesa Social e Segurança Patrimonial em conjunto com o Comando da Guarda, apresentará ao Prefeito Municipal de Marataízes proposta de lotação geral da Guarda Municipal da qual deverão constar:
I – a lotação atual, relacionando o cargo com o respectivo quantitativo existente;
II – a lotação proposta, relacionando o cargo com o quantitativo efetivamente necessários ao pleno funcionamento da Guarda Civil Municipal.
§ 2º As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que, se aprovada, sejam previstas na proposta orçamentária.
CAPÍTULO XIV
DA FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Art. 74 O Poder Executivo do Município de Marataízes deverá instituir, como atividade permanente, a formação e capacitação dos servidores da Guarda Civil Municipal observando as seguintes ações:
I – realizar o curso de formação da Guarda Civil Municipal, etapa obrigatória do concurso público;
II – promover o treinamento específico com duração de 90 (noventa) dias para os recém admitidos;
III - promover o desenvolvimento contínuo do servidor, visando a qualificação nas competências pessoais e institucionais requeridas;
IV – incentivar o Guarda Civil Municipal em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências pessoais e organizacionais;
V – promover a integração organizacional;
VI – promover a capacitação e o desenvolvimento gerencial do servidor e sua qualificação para o exercício de atividades de chefia, direção e assessoramento.
Parágrafo único. Será realizada a avaliação dos resultados e investimentos das ações de capacitação e desenvolvimento visando a adequação dos programas.
Art. 75 Os cursos de capacitação terão sempre caráter objetivo e prático e serão ministrados, direta ou indiretamente, pela Prefeitura do Município de Marataízes:
I – com a utilização de monitores locais, preferencialmente servidores efetivos;
II – mediante o encaminhamento de servidores para cursos e treinamentos realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III – pela contratação de especialistas ou instituições especializadas;
IV – mediante convênios com outras entidades.
Art. 76 O Guarda Civil Municipal que se afastar às expensas do Poder Público, para eventos fora do âmbito da Prefeitura Municipal de Marataízes, deverá, a título de contribuição, relatar de forma expositiva ou escrita os pontos mais relevantes de sua experiência, a fim de socializar a informação com os demais servidores de acordo com a legislação vigente.
Art. 77 O comando da Guarda Civil Municipal elaborará e coordenará o levantamento de necessidades e a execução de programas de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento.
§ 1º O plano de capacitação e desenvolvimento será elaborado, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.
§ 2º Novos treinamentos, cursos, palestras, oficinas poderão ser incorporadas ao Plano de capacitação e desenvolvimento no decorrer do ano, desde que devidamente justificados.
Art. 78 Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá com suas equipes atividades de desenvolvimento de competências e treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pelo Comando da Guarda Civil Municipal, por meio de:
I – reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II – divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
III – discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo e operacional;
IV – utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.
CAPÍTULO XV
DO VENCIMENTO
Art. 79 O vencimento do Guarda Civil Municipal de Marataízes somente poderá ser fixado ou alterado por Lei específica, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual e sem distinção de índices, desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal previstas na Lei Federal no 101/2000.
Parágrafo único. A fixação dos padrões de vencimento, classes e demais componentes do sistema de remuneração dos Guardas Civis Municipais está prevista no Anexo IV desta Lei Complementar e observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do cargo que compõe seu Quadro;
II – os requisitos de escolaridade, interstício e experiência para a movimentação na classe.
Art. 80 O cargo de provimento efetivo constante do Anexo I desta Lei Complementar está hierarquizado por classes de vencimento no Anexo III.
Parágrafo único. A cada classe corresponde uma faixa de vencimentos, conforme a Tabela que integra o Anexo IV desta Lei Complementar.
CAPÍTULO XVI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 81 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal de Marataízes serão enquadrados na tabela constante do Anexo IV desta Lei Complementar de acordo com os seguintes critérios:
I – tempo de efetivo exercício na Guarda Civil Municipal;
II – conclusão de cursos de capacitação;
III – nível de escolaridade.
Art. 82 Para fins de enquadramento por tempo de serviço, será utilizado o seguinte critério:
I – os servidores que contarem com 01 (um) dia até 05 (cinco) anos de efetivo exercício na Guarda Civil Municipal serão enquadrados no padrão de vencimento A;
II – os servidores que contarem mais de 05 (cinco) até 10 (dez) anos de efetivo exercício na Guarda Civil Municipal serão enquadrados no padrão de vencimento C;
III – os servidores que contarem com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na Guarda Civil Municipal serão enquadrados no padrão de vencimento E.
Art. 83 Para fins de enquadramento por curso de capacitação e escolaridade será utilizado o seguinte critério:
I – os servidores que apresentarem certificado de curso de capacitação da Academia de Polícia serão enquadrados na 2ª Classe, de acordo com o seu tempo de serviço, conforme descrito no Art. 82;
II - os servidores que apresentarem diploma de graduação serão enquadrados na 1ª Classe, de acordo com o seu tempo de serviço, conforme descrito no Art. 82; e
III - os servidores que apresentarem diploma de pós-graduação com foco na área de Segurança Pública, da Administração, de Gestão ou do Direito, serão enquadrados na Classe Especial ou Distinta, de acordo com o seu tempo de serviço, conforme descrito no Art. 82.
§ 1º serão enquadrados na Classe Especial os servidores, habilitados que seguirão carreira na área de comando operacional.
§ 2º serão enquadrados na Classe Distinta os servidores, habilitados que seguirão carreira na área Administrativa de Corregedoria ou Ouvidoria.
§ 3º serão enquadrados na 2ª Classe ou superior somente o servidor que cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre.
Art. 84 O Prefeito Municipal designará Comissão de Enquadramento a ser constituída por 7 (sete) membros:
I – Comandante da Guarda Civil Municipal que a presidirá;
II – 04 (quatro) servidores da Guarda Civil Municipal, efetivos e estáveis, sendo 1 (um) obrigatoriamente da Corregedoria;
III –01 (um) representante da Procuradoria Municipal;
IV – 01 (um) representante da área de Recursos Humanos.
Art. 85 Caberá à Comissão de Enquadramento encaminhar os atos coletivos de enquadramento ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Marataízes para apreciação.
§ 1º Para cumprir o disposto neste artigo a Comissão se valerá dos registros funcionais dos servidores.
§ 2º Os atos coletivos de enquadramento serão baixados por decreto, sob a forma de listas nominais, pelo Chefe do Executivo Municipal e publicados até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei Complementar, de acordo com o disposto neste Capítulo.
Art. 86 Os servidores do Quadro Suplementar serão enquadrados de acordo com os critérios definidos neste Capítulo.
Art. 87 O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir à Comissão de Enquadramento petição de revisão devidamente fundamentada e requerida.
§ 1º Durante o período de avaliação da revisão que prevê o caput deste artigo o servidor será enquadrado no padrão definido na publicação oficial;
§ 2º Na hipótese de deferimento do pedido contido na revisão, o servidor será reenquadrado e receberá os efeitos financeiros retroativos à data de concessão do enquadramento.
Art. 88 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, acrescido das vantagens permanentes adquiridas, ressalvadas as hipóteses previstas no Art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89 Não haverá reposição das vagas do Quadro Suplementar de Pessoal quando de sua vacância.
Parágrafo único. Os Guardas Municipais ocupantes do Quadro Suplementar manterão as suas atribuições e jornadas de trabalho.
Art. 90 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento, suplementada se necessário, de acordo com a disponibilidade financeira do Município em até 90 dias da publicação desta lei.
Art. 91 São partes integrantes da presente Lei Complementar os Anexos I a VI que a acompanham.
Art. 92 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar Municipal nº 1.355/2010 que altera a descrição das atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal.
Marataízes-ES, 28 de junho de 2024.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.