O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO
CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o regime jurídico estatutário, aplicável aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão do Poder Executivo, do Poder Legislativo, das autarquias e das fundações públicas do Município de Marataízes.
Parágrafo único. Esta lei não se aplica:
I - aos agentes políticos;
II - aos empregados das fundações de direito privado instituídas pelo Município;
III - aos empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas;
IV - aos servidores temporários contratados por excepcional interesse público;
V - aos agentes honoríficos;
VI - agentes comunitários de saúde, combate às endemias e programas federais.
Art. 2º São matérias a serem disciplinadas nesta lei:
I - requisitos e condições gerais de acessibilidade aos cargos públicos;
II - direitos e deveres aplicáveis genericamente aos servidores públicos;
III - normas gerais sobre o sistema remuneratório dos servidores públicos;
IV - regime disciplinar dos servidores públicos.
Parágrafo único. Os planos de cargos, carreiras e vencimentos e leis especiais poderão estabelecer requisitos para investidura, deveres, direitos e vantagens aplicáveis a cargos ou carreiras específicas, desde que não sejam extensíveis, por sua natureza, aos demais servidores sujeitos ao regime jurídico único do Município.
Art. 3º Os planos de cargos, carreiras e vencimentos deverão ser elaborados em conformidade com as normas gerais estabelecidas nesta lei.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - cargo público: é o posto de trabalho instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido por pessoa física que atenda aos requisitos de acesso estabelecidos em lei;
II - cargo em comissão: é o posto de trabalho declarado em lei que o tenha criado como sendo de livre nomeação e exoneração, destinado exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
III - função de confiança: é um conjunto de atribuições de direção, chefia e assessoramento conferidas privativamente ao servidor ocupante de cargo efetivo, sem prejuízo das atribuições típicas do cargo de origem.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E
DEVERES BÁSICOS DO SERVIDOR
Art. 5º Sem prejuízo dos demais direitos definidos na legislação funcional, é assegurado ao servidor público:
I - ser tratado com cortesia e respeito pelos demais servidores, superiores hierárquicos, usuários de serviços públicos e cidadãos;
II - dispor de condições de trabalho adequadas ao exercício de suas funções, devendo a Administração zelar pela segurança, higiene e conforto das instalações que lhes sejam destinadas;
III - tratamento isonômico nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho;
IV - plano de cargos, carreiras e vencimentos em que sejam valorizados o mérito, o bom desempenho de suas responsabilidades, a aquisição de conhecimento formal e a experiência no serviço público;
V - remuneração condizente com a natureza, o grau de responsabilidade, e complexidade de suas atribuições;
VI - livre associação sindical;
VII - ter resguardado o sigilo de suas informações de ordem pessoal;
VIII - acesso às informações relacionadas aos procedimentos, prazos e condições que lhe permitam o mais amplo direito de defesa em qualquer procedimento de responsabilização contra si instaurado;
IX - exercer suas funções sem interferências econômicas ou políticas ilegítimas da parte de superiores hierárquicos ou de outros agentes públicos;
X - recusar o cumprimento de ordens superiores manifesta e flagrantemente contrárias aos princípios que norteiam a Administração Pública;
XI - requerer ao poder público em defesa de direito ou interesse pessoal, independentemente de qualquer pagamento.
Art. 6º São deveres básicos do servidor público, sem prejuízo dos demais previstos na legislação funcional:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, atentando para a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade;
II - observar as normas legais e regulamentares;
III - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais ou contrárias aos princípios que regem a Administração Pública;
IV - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
V - ser assíduo e pontual no serviço, inclusive quando da convocação para serviço extraordinário;
VI - atender com presteza, sem preferências pessoais:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce;
VIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
IX - testemunhar e compor comissões, quando convocado, em sindicâncias e processos administrativos;
X - frequentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração;
XI - tratar com cortesia e respeito os demais servidores, superiores hierárquicos, usuários de serviços públicos e cidadãos;
XII - atualizar anualmente seu assentamento individual;
XIII - o servidor pessoa com deficiência física ou com mobilidade reduzida tem direito à acessibilidade em seu local de trabalho, mediante a supressão de barreiras e obstáculos nos espaços e mobiliários que compõem a repartição, e engloba, dentre outras medidas, a adoção de rampas de acesso e banheiros adaptados em conformidade com as normas da ABNT.
XIV - Cumprir no que lhe couber com as Normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego estabelecidas para a Saúde Segurança do Trabalhador (SST).
TÍTULO II
PROVIMENTO,
VACÂNCIA E EXTINÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 7º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato administrativo editado pelo chefe de cada Poder.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal poderá delegar a competência para prover cargos públicos aos Secretários Municipais e aos dirigentes de autarquias e de fundações públicas.
Art. 8º O provimento será originário ou derivado.
§ 1º O provimento originário dá-se com a nomeação.
§ 2º O provimento derivado somente ocorrerá nas hipóteses expressamente elencadas nesta lei, sob pena de nulidade.
Art. 9º São requisitos básicos para o provimento de cargos públicos:
I - nacionalidade brasileira, salvo nas hipóteses definidas em legislação específica;
II - gozo dos direitos políticos;
III - regularidade com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
V - possuir habilitação legal para o exercício do cargo;
VI - idade mínima de dezoito anos;
VII - condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo ou função;
VIII - não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida.
§ 1º Os demais requisitos para provimento de cargo público serão estabelecidos no plano de cargos, carreiras e vencimentos, e deverão guardar relação com a natureza das respectivas atribuições, com seu grau de responsabilidade e complexidade.
§ 2º No estabelecimento de requisitos para investidura a cargos públicos, não se poderá discriminar candidatos em razão de condições estritamente pessoais, tais como etnia, sexo, cor, credo religioso, ideologia política, orientação sexual e forma estética.
§ 3º Somente poderá ser estabelecido limite máximo ou mínimo de idade para cargos cujo desempenho requeira esforço físico que cause desgastes intoleráveis a partir de faixas etárias mais elevadas, ou para aqueles cujas atribuições, por sua responsabilidade e complexidade, demandem grau superior de maturidade e experiência.
§ 4º Os requisitos para acessibilidade aos cargos públicos deverão ser comprovados no momento da posse, quando se trate de provimento originário.
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
ORIGINÁRIO
Seção I
Do Concurso
Público
Art. 10 A nomeação para cargo efetivo será precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
Parágrafo único. Os exames teóricos poderão ser complementados com provas práticas e provas orais quando as peculiaridades do cargo a ser provido as exigirem.
Art. 11 O concurso terá validade de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
Art. 12 As normas gerais para a realização do concurso serão fixadas em edital, que será publicado em jornal de grande circulação regional e em órgão oficial de imprensa, no mínimo, trinta dias antes da realização do concurso.
Parágrafo único. Do edital do concurso deverão constar, entre outras, as seguintes informações:
I - documentos exigidos para inscrição;
II - o prazo de validade do concurso;
III - os requisitos para provimento do cargo;
IV- número de vagas a serem preenchidas nos respectivos cargos públicos, distribuídas por especialização ou disciplina, quando for o caso, com o respectivo vencimento do cargo e atribuições a serem desempenhadas;
V - exigências e condutas a serem observadas pelos candidatos para assegurar a lisura do certame;
VI - programa das provas;
VII - valor das inscrições, orientações de pagamento e hipóteses de isenção;
VIII - critérios para desempate dos candidatos.
§ 1º Na realização de concursos públicos poderão ser destinadas vagas de um determinado cargo por área de atuação, especialização ou formação.
§ 2º Não se exigirá a comprovação do atendimento aos requisitos para provimento do cargo para mera inscrição e realização de concurso público.
§ 3º A publicação em jornal de grande circulação poderá resumir-se aos elementos básicos do edital, que deverá estar disponível para consulta na Internet.
§ 4º É assegurado ao sindicato ou, na falta deste, à entidade representativa de servidores públicos, a indicação de um membro para integrar as comissões responsáveis pela realização de concursos públicos.
Art. 13 A aprovação em concurso não cria direito à nomeação quanto às vagas não previstas no edital, ainda que existentes antes de sua realização.
Parágrafo único. Os servidores classificados deverão ser convocados mediante edital ou órgão de imprensa oficial do município, sendo considerado desistente no caso de não comparecimento no prazo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento da notificação.
Art. 14 A nomeação será feita em ordem rigorosa de classificação dos candidatos, durante a validade do concurso.
Parágrafo único. O concurso somente será homologado quando houver lista de classificação em que tenham sido previamente aplicados os critérios de desempate previstos em edital.
Art. 15 É assegurado às pessoas com deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
Art. 16 Serão reservadas, para cada cargo, dez por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para as pessoas portadoras de necessidades especiais.
§ 1º Quando da aplicação do percentual referido no caput sobre o número de vagas oferecidas para um cargo resultar fração superior a ½ (meio), assegurar-se-á a reserva de uma vaga.
§ 2º As vagas reservadas para pessoas com deficiência não preenchidas serão remanejadas para os demais candidatos.
Seção II
Da Nomeação
Art. 17 A nomeação será realizada:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
II - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração.
Art. 18 A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, obedecidas a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
Parágrafo único. A nomeação para cargos de carreira dar-se-á exclusivamente para cargo da classe inicial.
Art. 19 Os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento e serão providos mediante livre escolha da autoridade competente de cada Poder assegurado o provimento por servidores do quadro permanente na razão de 25% (vinte e cinco) por cento dos cargos em comissão ocupados.
§ 1º O servidor efetivo estável, quando nomeado para cargo em comissão, ficará afastado do cargo de origem, observado o disposto nos arts. 124, 125 e 248.
§ 2º Os planos de cargos, carreiras e vencimentos ou legislação específica poderão estabelecer casos, condições e percentuais diferentes para provimento de cargos em comissão por servidores do quadro permanente, observado o percentual mínimo previsto no caput.
Seção III
Da Posse
Art. 20 A nomeação para cargos públicos somente terá efeito com a posse.
Parágrafo único. Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer nos prazos previstos nesta Seção.
Art. 21 São competentes para dar posse:
I - o Prefeito e o Presidente da Câmara;
II - os Secretários Municipais e as autoridades dirigentes das autarquias e fundações públicas municipais, por delegação.
Art. 22 No ato da posse, o servidor nomeado deverá:
I - comprovar o atendimento aos requisitos para o provimento do cargo público;
II - apresentar declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio;
III - apresentar declaração de exercício de outro cargo, emprego ou função pública, especificando-o, quando for o caso;
IV - apresentar declaração de percepção de proventos de aposentadoria, especificando o cargo que lhes rendeu ensejo;
V - ser reputado apto ao exercício na inspeção médica a que se refere o art. 24.
§ 1º Na hipótese de se verificar, posteriormente, que quaisquer das declarações referidas no parágrafo anterior são falsas ou que tenham omitido informações relevantes, o servidor empossado responderá a processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 2º O servidor efetivo do Município nomeado para cargo em comissão deverá optar, no momento da posse, pela forma de sua remuneração, nos termos do art. 125.
Art. 23 A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente e pelo empossado, do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, bem como a remissão aos deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.
§ 1º A autoridade competente para posse somente poderá lavrar termo de posse caso não haja qualquer impedimento constatado da análise dos documentos apresentados e das declarações prestadas.
§ 2º A posse ocorrerá no prazo de até 20 (vinte) dias contados da publicação do ato de nomeação, podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que haja requerimento do interessado ou da Administração.
§ 3º A posse poderá ser realizada mediante procuração por instrumento público, desde que tenha sido previamente comprovada a aptidão física e mental do servidor.
§ 4º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença para o desempenho de mandato classista, mandato eletivo ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, o prazo será contado do término do impedimento.
Art. 24 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial que avalie a aptidão física e mental do servidor para o exercício do cargo.
Parágrafo único. A juízo da Administração Pública poderão ser aproveitados os resultados da inspeção médica realizada por ocasião do concurso público.
Art. 25 A posse não se confunde com o exercício, que ocorrerá nos termos do art. 59.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
DERIVADO
Art. 26 O provimento derivado dá-se com o preenchimento de cargo público efetivo por servidor do quadro permanente ou após o seu reingresso, sem necessidade de aprovação em concurso público, e se efetiva por meio de:
I - reversão;
II - reintegração;
III - recondução;
IV - readaptação;
V - aproveitamento.
§ 1º Não constitui forma de provimento derivado a nomeação para cargos em comissão, ainda que servidores do quadro permanente.
§ 2º É nulo qualquer ato de provimento derivado realizado em desconformidade com o disposto nesta lei.
Seção I
Da Reversão
Art. 27 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando declarados, mediante inspeção médica, insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria;
II - quando seja constatado vício de legalidade no ato que concedeu a aposentadoria.
§ 1º Na hipótese do inciso I:
I - encontrando-se provido o cargo, o servidor beneficiado pela reversão será colocado em disponibilidade remunerada, até a ocorrência de vaga;
II - encontrando-se extinto o cargo, o servidor beneficiado pela reversão será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis, respeitadas as normas de enquadramento definidas nos arts. 39 e seguintes, ou posto em disponibilidade remunerada.
§ 2º Na hipótese do inciso II:
I - encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis, respeitadas as normas de enquadramento definidas nos arts. 39 e seguintes, ou posto em disponibilidade remunerada;
II - encontrando-se extinto o cargo, o servidor beneficiado pela reversão será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis, respeitada a habilitação legal exigida, ou posto em disponibilidade remunerada.
Art. 28 O servidor que, de má-fé, der causa ao vício de legalidade no ato de sua aposentadoria não terá direito à reversão, devendo seu afastamento ser convertido em penalidade de demissão após o devido processo administrativo disciplinar.
Art. 29 O servidor será submetido à inspeção médica na forma e periodicidade definida pelo órgão gestor de previdência social mediante notificação pessoal.
Art. 30 A reversão far-se-á, de ofício ou a pedido, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. O servidor deverá ser notificado pessoalmente ou por órgão de imprensa oficial do município do ato de reversão.
Art. 31 O servidor que reverter à atividade terá o prazo de 20 (vinte) dias contados da data de notificação para assumir o exercício do cargo, sob pena de demissão, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 32 Para que a reversão possa efetivar-se é necessário que o aposentado não tenha completado setenta e cinco anos de idade.
Seção II
Da Reintegração
Art. 33 Reintegração é o provimento derivado de servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.
§ 1º O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica, e verificada a invalidez permanente será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado como se em exercício estivesse desde a data da demissão indevida.
§ 2º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor será enquadrado em outro de atribuições análogas e de igual vencimento, respeitadas as normas de enquadramento definidas nos arts. 39 e seguintes, ou será posto em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 56 e seguintes.
§ 3º Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada na forma dos arts. 56 e seguintes.
§ 4º O servidor reintegrado terá o prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão administrativa ou judicial a que se refere o caput para assumir o exercício do cargo, sob pena de demissão, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 5º A demissão na hipótese do parágrafo anterior não prejudicará o ressarcimento das vantagens e direitos inerentes ao cargo até a sua data.
Seção III
Da Recondução
Art. 34 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em casos de:
I - reintegração do anterior ocupante;
II - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
III - insubsistência da declaração de desnecessidade do cargo.
Art. 35 Encontrando-se provido o cargo que ocupava, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis, respeitada a habilitação legal exigida, ou colocado em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 56 e seguintes.
Art. 36 O servidor reconduzido terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação pessoal ou por órgão de imprensa oficial do município, para assumir o exercício do cargo, sob pena de ser tornado sem efeito o ato administrativo que reconheceu o direito ao reingresso.
§ 1º O prazo a que se refere o caput não se aplica ao servidor reconduzido em razão de reintegração do anterior ocupante, cujo exercício não será interrompido.
§ 2º O servidor reconduzido em decorrência de inabilitação em estágio probatório terá 15 (quinze) dias para requerer a recondução, contados da data da publicação do ato de exoneração.
Seção IV
Da Readaptação
Art. 37 O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
Art. 38 A verificação da necessidade de readaptação será feita pela Previdência oficial e validada pela inspeção médica oficial do Município.
Seção V
Do Aproveitamento
Art. 39 O aproveitamento de servidor estável determinado por alteração da estrutura administrativa ou por modificação do plano de cargos, carreiras e vencimentos dá-se por meio do enquadramento, que consiste em ato de provimento derivado em outro cargo com atribuições, grau de complexidade, responsabilidades, escolaridade, carga horária e remuneração semelhantes.
§ 1º Poderão ser enquadrados servidores em disponibilidade ou cujo cargo tenha sido modificado por ocasião de reestruturação do quadro a que pertença.
§ 2º O provimento derivado decorrente de reestruturação administrativa não interromperá o exercício.
Art. 40 Todo enquadramento decorrente de reestruturação administrativa deverá ser fundamentado em parecer técnico elaborado por comissão de enquadramento constituída pelo chefe do Poder a que se vincule o servidor.
Parágrafo único. A composição da comissão de enquadramento e as regras para seu funcionamento serão estabelecidas nos planos de cargos, carreiras e vencimentos.
Art. 41 O aproveitamento de servidor colocado em disponibilidade na forma do art. 56 e seguintes é obrigatório em caso de vacância de cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1º A Administração determinará o imediato enquadramento do servidor em disponibilidade ante a ocorrência de vaga para cargo de atribuições e vencimentos compatíveis.
§ 2º No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.
Art. 42 O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção médica.
§ 1º Se julgado apto, mediante inspeção médica, o servidor assumirá o exercício do cargo em até 20 (vinte) dias contados da publicação do ato de enquadramento.
§ 2º Verificando-se a redução da capacidade física ou mental do servidor que inviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas, poderá o servidor ser readaptado, na forma do art. 37.
§ 3º Constatada em inspeção médica a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade no serviço público, o servidor em disponibilidade será encaminhado à autarquia previdenciária, na forma da legislação previdenciária.
§ 4º Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º do artigo anterior, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 43 Os cargos em comissão ou funções gratificadas poderão ter substitutos indicados pela autoridade competente.
§ 1º A substituição será remunerada por qualquer período de exercício.
§ 2º No caso da substituição, o substituto receberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.
CAPÍTULO IV
DA DESIGNAÇÃO
INTERINA
Art. 44 Em caso excepcional, no interesse e conveniência da Administração Municipal, o titular de cargo ou função de confiança, poderá ser designado cumulativamente para responder, interinamente, por outro cargo ou função de confiança, até que se verifique a nomeação ou designação do titular.
§ 1º O servidor interino fará jus ao recebimento do valor correspondente ao cargo ou função de confiança de maior remuneração exercida pelo mesmo, no momento.
§ 2º O prazo para a designação interina perdurará enquanto houver manifesto interesse público.
CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA
Art. 45 A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento;
VIII - anulação do ato de provimento;
IX - disponibilidade.
Parágrafo único. O plano de cargos, carreiras e vencimentos definirá os conceitos e critérios para promoção e progressão na carreira.
Art. 46 A vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento do ocupante do cargo;
II - imediata àquela em que o servidor completar setenta e cinco anos de idade;
III - da publicação do ato que aposentar, exonerar, demitir, promover, anular o provimento ou colocar em disponibilidade;
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.
Art. 47 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício ocorrerá:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, assegurada ampla defesa;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III - quando houver necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido na lei complementar nº 101/00, na forma do art. 169, § 3º, II da Constituição da República e da legislação federal;
IV- por insuficiência de desempenho, apurada nos termos do art. 41, III da Constituição da República e da legislação federal.
Art. 48 A exoneração do cargo em comissão dar-se-á a juízo da autoridade competente ou a pedido do servidor.
§ 1º Ao ocupante de cargo em comissão exonerado de ofício no curso do gozo de férias, de licença por acidente em serviço e de licença paternidade será paga a remuneração correspondente durante o período pelo qual perdurar o direito assegurado neste estatuto.
§ 2º A servidora gestante ocupante de cargo em comissão não poderá ser exonerada desde a confirmação da gravidez até cento e oitenta dias após o parto, salvo por penalidade de demissão.
Art. 49 A demissão será precedida de processo administrativo disciplinar, assegurando-se ao servidor ampla defesa, na forma regulada nos arts. 212 e seguintes.
Art. 50 A anulação do provimento somente poderá ocorrer após o exercício do contraditório e da ampla defesa do servidor prejudicado.
Art. 51 São competentes para demitir as autoridades indicadas no art. 192, e, para exonerar, as autoridades competentes para prover os respectivos cargos em cada Poder.
CAPÍTULO VI
DA DESNECESSIDADE
E EXTINÇÃO DOS CARGOS
Art. 52 Os cargos públicos providos poderão ser declarados desnecessários por ato do chefe de cada Poder.
§ 1º O ato de declaração de desnecessidade deverá ser motivado, sob pena de nulidade.
§ 2º A desnecessidade não poderá ser motivada pelo excesso de despesas com pessoal nos termos da lei complementar nº 101/00, na forma do art. 169, § 3º, II da Constituição da República.
§ 3º Os cargos públicos declarados desnecessários ficarão vagos e não poderão ser providos.
§ 4º A mera declaração de desnecessidade não extingue os cargos públicos que estiverem ocupados.
§ 5º Não poderão ser criados novos cargos com atribuições idênticas ou similares a de cargos declarados desnecessários.
Art. 53 Caso a declaração de desnecessidade não atinja todos os cargos de uma profissão, serão colocados em disponibilidade ou aproveitados em outro cargo os servidores com menos tempo de exercício no cargo.
Art. 54 Caso o cargo declarado desnecessário e não extinto venha a se tornar novamente necessário, seu anterior ocupante colocado em disponibilidade será reconduzido nos termos do art. 34.
Parágrafo único. Caso o anterior ocupante tenha sido aproveitado em outro cargo de atribuições semelhantes ou não entre em exercício no prazo legal, o cargo deverá ser provido mediante concurso público.
Art. 55 A extinção dos cargos dar-se-á:
I - por ato administrativo, quando estiverem vagos;
II - por ato normativo da mesma natureza que os tenha criado, quando ocupados.
Seção Única
Da disponibilidade
Art. 56 Quando o cargo for alterado, modificado ou declarado desnecessário, o servidor estável que não puder ser aproveitado em outro cargo, na forma dos arts. 39 e seguintes ou colocado em quadro em extinção, ficará em disponibilidade remunerada percebendo vencimentos proporcionais.
Art. 57 Contar-se-á para efeito de disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado ao Município;
II - o período em que estiver cedido.
§ 1º O cálculo proporcional dos vencimentos devidos ao servidor em disponibilidade far-se-á na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se homem, e de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, se mulher.
§ 2º A proporcionalidade de que trata o § 1º deste artigo será reduzida, respectivamente, para 1/30 (um trinta avos) e 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço para professor que comprove exclusivamente tempo de exercício nas funções de magistério.
Art. 58 No provimento de cargos públicos vagos, o servidor em disponibilidade que puder ser aproveitado terá sempre preferência.
TÍTULO III
DO REGIME DE
TRABALHO
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO
Art. 59 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º É de 20 (vinte) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado:
I - da posse;
II - da ciência do ato que haja determinado seu reingresso. na hipótese de o servidor encontrar-se em licença maternidade ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento, devendo o servidor se apresentar no departamento de recursos humanos.
§ 2º Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor dar-lhe exercício.
§ 3º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão passará a ter exercício no dia seguinte ao da posse.
Art. 60 A remuneração somente será devida com o início do exercício.
Seção I
Do Estágio
Probatório
Art. 61 O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de três anos, durante o qual serão avaliadas sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo.
§ 1º Constitui condição necessária à aquisição de estabilidade, nos termos do art. 41, § 4º da Constituição da República, a avaliação especial de desempenho, a ser procedida nos termos estabelecidos nesta Seção.
§ 2º O órgão competente de cada Poder e das entidades da Administração indireta dará prévio conhecimento aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados na avaliação especial de desempenho.
Art. 62 A avaliação especial de desempenho, durante o período de estágio probatório ocorrerá a cada doze meses nos moldes de regulamento, conforme critérios estabelecidos pela lei que instituir o plano de cargos, carreiras e vencimentos.
Art. 63 A avaliação especial de desempenho durante o estágio probatório, objeto de regulamento próprio, poderá ser diferenciada de acordo com as características do cargo e da unidade da respectiva lotação.
Parágrafo único. Em todas as fases de avaliação do estágio probatório será assegurada a ampla defesa ao servidor avaliado.
Art. 64. Não poderá participar da comissão de avaliação especial de desempenho cônjuge, convivente ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do servidor avaliado.
Art. 65 Havendo previsão de uma comissão de desenvolvimento funcional na lei que instituir o plano de cargos, carreiras e vencimentos, poderá ficar a seu cargo a avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório.
Art. 66 O servidor em estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se ficar comprovada, administrativamente, sua incapacidade ou inadequação para as atribuições do cargo público.
Art. 67 O resultado da avaliação e o respectivo ato de estabilização ou de exoneração serão informados ao interessado.
Art. 68 O procedimento de avaliação do servidor em estágio probatório será arquivado em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor, a qualquer tempo.
Art. 69 A designação de servidor efetivo para o desempenho de função de confiança não interrompe a avaliação do servidor.
Art. 70 O servidor estável que for nomeado após concurso público para outro cargo de provimento efetivo não ficará dispensado de novo estágio probatório.
Art. 71 Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.
Seção II
Da Estabilidade
Art. 72 Os servidores nomeados em virtude de concurso público são estáveis após três anos de exercício.
Parágrafo único. A aquisição da estabilidade está condicionada à aprovação em estágio probatório, mediante avaliação especial de desempenho e publicação no diário oficial.
Art. 73 O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa;
III- excepcionalmente, quando houver a necessidade de redução de pessoal, na forma do art. 169, §§ 3º e 4º da Constituição da República, da lei complementar nº 101/00 e da legislação federal;
IV - por insuficiência de desempenho apurada em procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma do art. 41, § 1º, III da Constituição da República.
Parágrafo único. O servidor que perder o cargo na forma do inciso III deste artigo fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
CAPÍTULO II
DA MOVIMENTAÇÃO DE
PESSOAL
Seção Única
Da Lotação e da
Localização
Art. 74 A Lotação dos Servidores Públicos Municipais será feita por ato do Chefe dos respectivos Poderes, podendo ser, tal competência, delegada ao titular do órgão responsável pela gestão de pessoal.
§ 1º Os servidores públicos municipais das autarquias serão lotados nos respectivos órgãos, cabendo sua localização à autoridade competente de cada órgão.
§ 2º Os servidores públicos municipais serão lotados inicialmente, no ato da nomeação, na Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, onde ficarão centralizados todos os cargos, ressalvados os casos previstos em lei.
§ 3º A Secretaria Municipal de que trata o § 2º alocará às demais Secretarias e órgãos de hierarquia equivalente, os servidores públicos necessários à execução dos seus serviços, quando de sua posse ou no decorrer de seu exercício, oficializando sua lotação por ato próprio do Chefe do respectivo Poder ou de quem ele delegar.
§ 4º Caberá ao Titular da Pasta onde o servidor for lotado a sua localização, a qual deverá ocorrer de acordo com a necessidade da Secretaria, observando-se o princípio da supremacia do interesse público.
§ 5º As autarquias, bem como as unidades administrativas referidas neste artigo, deverão informar permanentemente à Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal as eventuais alterações de seus respectivos quadros.
§ 6° A mudança de um para outro setor da mesma Secretaria Municipal, em localidade diversa ou não da anterior, será promovida pelo Titular da Pasta onde o servidor estiver lotado, respeitando-se a correlação das competências do setor às atribuições inerentes ao cargo no qual o servidor está lotado.
Art. 75 A alteração de lotação e/ou localização do servidor público poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – a pedido;
II – de ofício
§ 1º A mudança de lotação, bem como de localização, em qualquer das três hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, é ato discricionário do Chefe do Poder respectivo, a qual determinará ou autorizará de acordo com a necessidade da Administração Municipal, a bem do serviço, observando-se o princípio da supremacia do interesse público.
§ 2º A transferência de lotação ou localização, a pedido do servidor, conforme hipótese prevista no inciso I, deste artigo, poderá ocorrer desde que haja anuência dos Titulares da Pasta onde o mesmo está lotado e da Pasta para onde pretende ser transferido, observando-se o disposto no § 1º.
§ 3º A mudança de lotação ou localização, por permuta, conforme previsto no inciso II, deste artigo, poderá ocorrer mediante manifestação expressa dos servidores interessados, desde que investidos em cargos de mesma natureza e mediante anuência dos titulares das respectivas Pastas de lotação dos mesmos.
§ 4º A transferência de lotação, bem como de localização, de ofício, conforme previsto no inciso III, deste artigo, ocorrerá sempre que houver necessidade de ajustamento de lotação/localização e adequação da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização da estrutura administrativa, a bem da Administração Pública, podendo a escolha recair sobre qualquer servidor do quadro, desde que respeitado as atribuições do cargo no qual está investido, observando-se o princípio da supremacia do interesse público.
§ 5º No exercício de sua competência e discricionariedade, se não houver prejuízo ao serviço público, o Chefe do Poder respectivo poderá, no ato de transferência fundada na necessidade de pessoal em outro órgão, dar, dentre os que melhor atendam à necessidade do serviço, opção de escolha, obedecendo à seguinte ordem de preferência:
a) Servidor residente no endereço mais próximo do local para onde haverá transferência;
b) Servidor mais idoso;
c) Servidor de maior tempo de serviço.
§ 6º É vedada a mudança de lotação/localização de ofício do servidor investido em mandato eletivo desde a expedição do diploma até o término do mandato.
CAPÍTULO III
DA CARGA HORÁRIA
Seção I
Da Jornada Diária
de Trabalho
Art. 76 A carga horária dos cargos públicos será definida no respectivo plano de cargos, carreiras e vencimentos, não podendo ultrapassar quarenta horas semanais e, quando não se tratar de cargo sujeito a turnos ininterruptos de revezamento oito horas diárias.
§ 1º Ficam autorizadas até duas horas extras diárias.
§ 2º Para os servidores sujeitos a quarenta horas semanais de trabalho, aplicase o divisor 200 (duzentos).
§ 3º O valor do dia de trabalho será obtido dividindo-se o valor do vencimento base por trinta (trinta).
§ 4º O horário diário de entrada e saída dos servidores será fixado administrativa, observada a carga horária fixada no plano de cargos, carreiras e vencimentos.
§ 5º Os planos de cargos, carreiras e vencimentos ou lei específica poderá dispensar servidores que tenham atribuições externas do registro de ponto.
Seção II
Da redução de
jornada de trabalho especial
Art. 77 Conceder-se-á redução da jornada de trabalho aos servidores públicos municipais que sejam pais ou responsáveis por filho, cônjuge ou dependente, com doença mental, intelectual ou sensorial que requeira atenção especial para o tratamento ou processo terapêutico, sem prejuízo da percepção integral de seus vencimentos e de qualquer vantagem.
§ 1º O regime especial de trabalho de que trata esta Lei Complementar garantirá ao servidor público o exercício de jornada semanal de trabalho de até 50% (cinquenta por cento) inferior à estabelecida para o cargo do qual é titular.
§ 2º A jornada de trabalho de que trata o caput deverá ser cumprida dentro do horário de expediente regular do órgão ou entidade ao qual o servidor se encontra vinculado.
§ 3º A redução da carga horária de que trata esta lei dependerá de requerimento do (a) servidor (a) interessado, devidamente acompanhado de documentos do (a) requerente e do filho, cônjuge ou dependente com doença prevista nesta lei, comprovada através de laudo devidamente firmado por médico psiquiatra e/ou neurologista, com indicação do grau da doença e da necessidade de acompanhamento para o tratamento terapêutico.
§ 4º Para verificação do disposto no caput deste artigo, o serviço de medicina do trabalho do município, diretamente, por empresa terceirizada, ou por órgão da administração direta deverão analisar a documentação, podendo requerer outros documentos que achar necessário e apresentar parecer.
Art. 78 A frequência do servidor será apurada através de registro de ponto.
§ 1º Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, as entradas e saídas do servidor.
§ 2º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.
Art. 79 É vedado dispensar o servidor do registro de ponto e abonar faltas ao serviço, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Parágrafo único. Os servidores considerados advogados públicos estarão dispensados do controle de ponto.
Art. 80 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, conceder-se-á um intervalo de uma hora para repouso ou alimentação. Parágrafo único. Em situação/ocorrências excepcionais poderá o servidor em comum acordo com o responsável gestor da pasta cumprir o intervalo de 30 (trinta) minutos para almoço ou repouso em caso de composição de horário não trabalhado, desde que cumpra a jornada de trabalho do cargo.
Art. 81 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração seja igual a seis horas, conceder-se-á um intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos.
Seção III
Dos Turnos de
Revezamento
Art. 82 O regime de turnos de revezamento será aplicado aos servidores que tenham exercício em órgãos e unidades administrativas que funcionem ininterruptamente nos termos dos planos de cargos, carreiras e vencimentos ou de regulamento.
Art. 83 A escala de serviço dos servidores sujeitos a turnos de revezamento será definida pela autoridade competente de cada Poder ou entidade, observado o disposto nos planos de cargos, carreiras e vencimentos.
Seção IV
Do Descanso
Art. 84 O servidor terá direito a repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso, exceto quando sujeito a regime de turnos de revezamento.
Art. 85 A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana trabalhada.
Art. 86 Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores submetidos ao regime de turnos de revezamento, cujo descanso mínimo deverá ser de 24 (vinte e quatro) horas, respeitada a limitação semanal de carga horária referida no art. 83.
§ 2º O trabalho desenvolvido excepcionalmente aos sábados e domingos será compensado com o correspondente descanso em dias da semana, garantindo-se, pelo menos, o descanso em um domingo ao mês.
CAPÍTULO IV
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Das Ausências ao
Serviço
Art. 87 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por um dia:
a) para alistamento militar;
b) para realização de provas em estabelecimento de ensino superior que o servidor esteja frequentando, participação em vestibulares ou concursos públicos;
c) para se alistar como eleitor;
d) no dia do aniversário, se coincidir com dia útil, caso ocorra em final de semana deverá ser gozada no dia útil seguinte.
e) para acompanhar o dependente em atendimento no dia, com profissional da saúde constante no assentamento individual até o limite máximo de seis atestados no período de doze meses.
f) para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até seis ausências desde que devidamente requerida e autorizado pela chefia imediata, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada.
II - por dois dias para: falecimento de avós;
a) falecimento de avós;
b) doação de sangue comprovada;
III - por oito dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
IV – pelo período de duração do curso para participar de pós-graduação stricto sensu, desde que isso seja compatível com o exercício simultâneo do cargo, ficando o servidor obrigado a exercer as atividades nos dias em que não tiver frequência acadêmica presencial e compensar os dias de afastamento conforme critério proporcional e razoável a ser definido pelo secretário responsável pela respectiva pasta.
V - por até 15 (quinze) dias para o acompanhamento de dependentes em casos de internação e pós-operatório o servidor deverá obrigatoriamente realizar requerimento, com laudo médico e comprovação da necessidade de acompanhamento.
Art. 88 Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, exigindo-se a compensação de horário no órgão ou entidade em que o servidor tenha exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Parágrafo Único. Também será concedido horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade através de laudo devidamente firmado por médico especializado, independentemente de compensação de horário. Subseção I Do Afastamento para tratamento de saúde
Art. 89 Ao servidor é garantido o afastamento para tratamento da própria saúde.
§ 1º Para os casos de internação o servidor deverá realizar o requerimento com a documentação de comprobatória da internação.
§ 2º É obrigatória a apresentação de atestados com o CID para justificar o afastamento, sendo responsabilidade do servidor solicitar ao profissional de saúde a inclusão do mesmo neste documento.
§ 3° As ausências referidas neste artigo, desde que a justificativa do afastamento seja deferida serão abonadas pela chefia imediata do servidor,
§ 4º Se não for anexado o documento referido no parágrafo anterior ao boletim mensal de frequência, a ausência será considerada como falta injustificada.
§ 5º O servidor será submetido a exames médicos periódicos, além de exames de monitoramento pontual, nos termos e condições definidos em legislação da previdência social.
Art. 90 A concessão de afastamento superior a quinze dias dependerá de:
I - avaliação a ser realizada pela medicina do trabalho; e
II - inspeção médica da previdência social.
Art. 91 Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hanseníase, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget, osteíte deformante, síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA ou AIDS) e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Art. 92 É lícito ao servidor público afastado para tratamento de saúde desistir do restante da mesma, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo, devendo, para isso, submeter-se previamente à medicina do trabalho para avaliação.
Art. 93 Fica autorizada a Administração Pública Municipal, naquilo que for necessário, editar ato infra legal para regulamentar o tema.
Subseção II
Do Afastamento por
Acidente de Trabalho
Art. 94 Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou pelo exercício do trabalho provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º O servidor acidentado em serviço deverá comunicar imediatamente nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas ao departamento de recursos humanos para providenciar a documentação para confecção da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
§ 2º A confecção da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é obrigatória para acidente de trabalho sujeita a legislação específica da Previdência Social.
§ 3º O atestado médico referente a acidente de trabalho deverá obrigatoriamente conter o código de identificação da doença (CID), acrescido dos dias de afastamento.
§ 4º Cabe ao servidor cumprir outras obrigações relacionadas a saúde, segurança do trabalhador (SST) conforme novas regras vigentes da previdência social e do e-Social.
§ 5º O servidor fica obrigado a conhecer os prazos estabelecidos e as normas da legislação previdenciária em vigor.
Seção II
Das Licenças
Subseção
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 95 Conceder-se-á licença:
I - à gestante, à adotante e a paternidade;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para tratar de interesses particulares;
VI - para o desempenho de mandato classista;
VII - licença prêmio;
VIII - licença por motivo de afastamento do cônjuge;
IX - para qualificação pessoal.
§ 1º Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV deste artigo, sob pena de devolução do que foi percebido indevidamente em prejuízo aos cofres públicos.
§ 2º Ao servidor que se encontre no período de estágio probatório só poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo.
Art. 96 As licenças para tratamento da própria saúde, doença em pessoa da família, maternidade, acidente em serviço serão autorizadas por inspeção médica, pelo prazo indicado nos respectivos laudos ou atestados.
§ 1º Será facultado à autoridade municipal competente, em caso de dúvida, designar junta médica.
§ 2º No caso de o laudo ou atestado não ser aprovado, o servidor será obrigado a reassumir imediatamente o exercício do cargo, a partir de sua ciência do despacho denegatório, sendo consideradas faltas ao serviço os dias de ausência do servidor.
§ 3º Na hipótese de ocorrer a falsa afirmativa por parte do médico ou cirurgiãodentista atestante, o servidor e o médico serão submetidos a processo administrativo disciplinar, que apurará e definirá responsabilidades, e, caso o médico atestante não esteja vinculado ao Município o fato será comunicado ao Ministério Público e ao Conselho Regional competente.
§ 4º Em casos excepcionais, serão aceitos laudos ou atestados de órgão médico de outra entidade pública ou, ainda, de origem particular sempre a critério da autoridade competente.
§ 5º No processamento das licenças dependentes de inspeção médica, será observado o devido sigilo sobre os respectivos laudos ou atestados.
§ 6º Terminada a licença ou considerado apto ao serviço, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência ao serviço, ressalvados os casos de prorrogação previstos neste Capítulo.
§ 7º Se da inspeção médica ficar constatada simulação do servidor, as ausências serão havidas como faltas ao serviço, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa.
§ 8º A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.
§ 9º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a da publicação ou ciência do despacho denegatório pelo interessado.
§ 10 O servidor licenciado comunicará ao chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.
Subseção II
Da Licença à
Gestante, à Adotante e Paternidade
Art. 97 Será concedida licença à servidora gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
Art. 98 O servidor terá direito à licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos a partir do nascimento do filho.
Parágrafo Único. Em caso de óbito da gestante, no parto, o pai servidor público, na condição de responsável pela guarda da criança, fará jus à licença de até 180 (cento e oitenta) dias para cuidar do filho.
Art. 99 A servidora lactante terá direito a dois períodos no máximo de trinta minutos por dia de trabalho para amamentar o próprio filho, até a idade seis meses.
Art. 100 A servidora ou o servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de menor de idade será concedida licença nos mesmos termos dos arts. 97 e 98.
Subseção III
Da Licença por
Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 101 Poderá ser concedida a licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante comprovação médica.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência pessoal do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo devidamente apurada pelo acompanhamento social.
§ 2º Não se considera assistência pessoal ao doente a representação, pelo servidor, dos seus interesses econômicos ou comerciais.
§ 3º A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público.
§ 4º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer da instituição oficial representada pelo município.
I – para concessão de nova licença deverá o servidor cumprir o interstício de 12 meses de efetivo exercício quando houver prorrogação do direito previsto no §4º.
§ 5º para o acompanhamento superior a 15 (quinze) dias, o servidor deverá obrigatoriamente solicitar a licença de que trata esta subseção.
§ 6º Em casos especiais, poderá ser dispensada a ida do doente ao órgão médico de pessoal do Município, aceitando-se laudo fornecido por outra instituição médica oficial da União, do Estado ou de outro Município e ainda visita social pela profissional a ser disponibilizada conforme demanda, pelo município ou por instituição oficial representada pelo município.
Art. 102 A licença referida nesta Subseção não se aplica ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, nem aos servidores regidos por lei própria.
Subseção IV
Da Licença para o
Serviço Militar
Art. 103 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial.
§ 1º Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a sete dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
Art. 104 A licença referida nesta Subseção não será concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
Subseção V
Da Licença para
Atividade Política
Art. 105 O servidor terá direito a licença prevista nesta Subseção, com remuneração, desde o requerimento de desincompatibilização até sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e, após, da véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o décimo dia seguinte ao da eleição.
§ 1° Para a concessão da licença prevista neste artigo, deverá o servidor comprovar que se encontra regular com a Justiça Eleitoral, e ainda, comprovar a sua filiação partidária em período mínimo exigido pela legislação eleitoral para se candidatar.
§ 2° O servidor licenciado nos termos deste artigo deverá apresentar o comprovante de registro de sua candidatura no prazo de cinco dias após o último dia de prazo previsto pela legislação eleitoral para tal finalidade.
§ 3° A licença concedida nos termos do caput será cassada se o servidor não registrar a sua candidatura no prazo assinalado pela legislação eleitoral, ou se, após o deferimento do registro de sua candidatura, renunciá-la, devendo o servidor:
I - comunicar o fato ensejador à cassação de sua licença à Administração Pública até o primeiro dia útil posterior, e retornar ao serviço no mesmo prazo, e;
II - restituir aos cofres públicos, todos os vencimentos e vantagens percebidos no período em que esteve afastado de seu cargo público para fins de desincompatibilização, procedendo a restituição mediante desconto em folha de pagamento nos termos desta lei, estando ainda sujeito a sofrer outras penalidades previstas nesta Lei.
§ 4° A licença concedida nos termos deste artigo ao servidor que não tenha sido escolhido candidato em convenção partidária ou que tiver seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral será cassada, devendo o servidor comunicar tais fatos à Administração Pública até o primeiro dia posterior e retornar ao serviço no mesmo prazo, estando, contudo, desobrigado a restituir a remuneração percebida no período em que esteve licenciado para fins de desincompatibilização, desde que as demais circunstâncias previstas nesta Subseção sejam devidamente comprovadas.
§ 5° Caso comprovado que o servidor requereu a licença prevista nesta Subseção para finalidade diversa da disputa eleitoral tal fato será comunicado as autoridades competentes sem prejuízo da responsabilização do servidor.
Art. 106 A licença referida nesta Subseção não será concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
Subseção VI
Da Licença para
Tratar de Interesses Particulares
Art. 107 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de máximo de quatro anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º O servidor aguardará, em exercício, a concessão da licença, configurando falta os dias que não trabalhar.
§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer momento a pedido do servidor ou por interesse da Administração.
§ 3º Findo o prazo da licença, o servidor deverá, dentro de dois dias, retornar ao exercício do cargo, configurando falta os dias que não trabalhar.
§ 4º Somente será concedido novo afastamento após decorrido prazo equivalente ao de fruição da licença anterior.
§ 5º O tempo da licença definida nesta Subseção não servirá para cômputo de qualquer benefício estatutário.
§ 6º Quando o interesse do Serviço Público assim o exigir, a licença definida nesta Subseção poderá ser cassada a juízo da autoridade competente, sendo que neste caso o servidor terá trinta dias de prazo para reassumir o exercício
Art. 108 A licença referida nesta Subseção não será concedida ao servidor de forma cumulativa ou sequencial com a licença para qualificação pessoal prevista no
Art. 117 desta Lei Complementar.
Subseção VII
Da Licença para o
Desempenho de Mandato Classista
Art. 109 É assegurado ao servidor o direito à licença, com remuneração, para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de dois, por entidade.
§ 2º A licença referida no caput terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
Art. 110 A licença referida nesta Subseção não será concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
Subseção VIII
Da Licença Prêmio
Art. 111 Após cada decênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a três meses de licença prêmio com a remuneração de cargo efetivo.
§ 1º O servidor público que optar pelo benefício constante deste artigo, deverá requerê-lo após cumprido o período ininterrupto de efetivo exercício a cada decênio.
§ 2º O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a sexta parte da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
§ 3º É vedada a interrupção da licença prêmio durante o período em que for concedida.
Art. 112 Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
II - tenha mais de cinco faltas injustificadas no decênio ininterrupto;
III - tenha mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos de licença para qualificação pessoal ou duzentos e quarenta intercalados no período aquisitivo de cinco anos, salvo o caso de licença- maternidade, adotante, licença por acidente em serviço.
IV - tenha mais de 120 (cento e
vinte) dias ininterruptos de licença para qualificação pessoal ou duzentos e
quarenta intercalados no período aquisitivo de cinco anos, salvo o caso de
licença- maternidade, adotante, licença por acidente em serviço.
Art. 113 É possível a conversão da licença prêmio em pecúnia desde que
devidamente autorizado pelo responsável da unidade gestora e comprovada a
necessidade da prestação de serviço do servidor sendo indispensável a
realização das atividades.
I – o servidor terá direito a
remuneração, acrescido do vencimento Prêmio, nos três meses de direito;
II – o valor do vencimento prêmio,
corresponderá ao vencimento base de carreira do servidor e deverá ser paga em
licença prêmio indenizada conforme regras estabelecidas no eSocial;
III – o servidor deverá protocolar o
pedido de opção pela conversão com antecedência mínima de 60 dias antes de
completar o período de dez anos de efetivo exercício, indicando o período em
que o benefício será pago, desde que devidamente autorizado;
IV – as despesas ocorrerão conforme
orçamento.
Art. 114 A licença referida nesta Subseção não será concedida ao servidor
ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
Subseção IX
Da licença por
motivo de afastamento do cônjuge
Art. 115 Poderá ser concedida ao servidor efetivo licença para acompanhar
o cônjuge ou companheiro, se servidor público civil ou militar, que for
deslocado para exercer suas atividades, ou para exercer mandato eletivo
municipal, estadual ou federal, sempre fora do Município.
§ 1º A licença referida no caput será sem remuneração, não podendo
ultrapassar o prazo de quatro anos, devendo ser renovada a cada dois anos.
§ 2º Finda a causa da licença, o servidor público efetivo deverá reassumir o exercício dentro de 15 (quinze) dias, sob pena de ficar incurso em abandono de cargo.
Art. 116 A licença referida nesta Subseção não será concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
Subseção X
Da licença para
qualificação Pessoal
Art. 117 O
servidor estável poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício
do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração, para participar de curso de
pósgraduação stricto sensu, quando houver incompatibilidade de horário
integral.
§ 1º Somente será concedida a licença referida nesta Subseção quando o
conteúdo do curso guarde pertinência com as atribuições do cargo.
§ 2º O servidor deverá comprovar a frequência e o aproveitamento do
curso de forma semestral por conta do qual haja se afastado, sob pena de ter
que devolver a remuneração percebida no período.
§ 3º Findo o prazo da licença, o servidor deverá obrigatoriamente
retornar ao serviço público no dia seguinte ao fim da licença e exercer suas
funções nos quadros municipais pelo mesmo período do afastamento, sob pena de
devolver ao Erário os valores percebidos durante a fruição da licença
remunerada.
§ 4º Para concessão da licença prevista neste artigo é indispensável a
prova de incompatibilidade de horários ou impossibilidade de compensação de
horários.
§ 5º Em qualquer das hipóteses previstas nesse artigo, o afastamento
deverá ser precedido de processo administrativo devidamente instruído com as
justificativas e documentação comprobatória, e mediante autorização expressa do
Chefe do Poder respectivo, por meio de ato próprio, fazendo remissão expressa
ao objetivo e ao período de afastamento;
§ 6º Qualquer afastamento só será autorizado mediante apresentação nos autos do processo a que se refere o § 5º, de termo firmado pelo servidor interessado, declarando ter conhecimento das exigências legais e assumindo o compromisso de atendê-las;
§ 7º Somente será concedido novo afastamento para qualificação
profissional após decorrido prazo equivalente ao de fruição da licença
anterior.
§ 8º Quando não houver incompatibilidade de horário, o servidor deverá
cumprir a carga horaria em exercício da função nos dias em que não estiver
afastado para frequentar curso de mestrado e ou doutorado.
Art. 118 A licença referida nesta Subseção não poderá ser cumulada com o
auxílio do art. 186. Seção III Da cessão
Art. 119 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro Poder ou
entidade municipal, no âmbito de quadro de pessoal diverso, para órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro
Município, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em
comissão;
II - quando houver interesse do
Município, havendo concordância do servidor;
III - em casos previstos em leis
específicas.
§ 1º A cessão será formalizada em termo específico, por prazo certo,
firmado pelas autoridades competentes dos órgãos ou entidades cedentes e
cessionários.
§ 2º O servidor cedido na hipótese do inciso II permanecerá vinculado
ao regime jurídico estabelecido nesta lei, devendo o órgão ou entidade
cessionário cumprir o disposto neste estatuto.
§ 3º O servidor cedido na hipótese do inciso II não poderá exercer
atribuições diversas daquelas conferidas a seu cargo.
Art. 120 A cessão tem caráter excepcional e pode ser concedida pelo prazo
de até quatro anos, podendo ser prorrogada, se houver interesse da
Administração.
Art. 121 No caso de servidores cedidos com ônus para o cessionário, a
remuneração do servidor municipal cedido será paga pelo órgão ou entidade
cedente, sendo reembolsada pelo cessionário.
Art. 122 Ficam os servidores cedidos obrigados a obedecerem, além das cláusulas do convênio, as legislações do ente cessionário.
Art. 123 Os servidores mencionados no art. 122 desta Lei Complementar estão sujeitos às normas do eSocial.
Seção IV
Do afastamento
para exercício de cargo em comissão
Art. 124 O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão ficará afastado
do exercício de seu cargo de origem a partir da posse.
Parágrafo Único. A vantagem paga pelo exercício de cargo em comissão não será
incorporada ao vencimento do cargo efetivo após a destituição da função.
Art. 125 Na hipótese do artigo anterior, o servidor poderá optar pela
remuneração do cargo em comissão ou do cargo efetivo acrescido de 50%
(cinquenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
Seção V
Das férias
Art. 126 O servidor gozará trinta dias consecutivos de férias por ano após
cumprir o período aquisitivo, concedidas de acordo com escala organizada pela
chefia imediata.
§ 1º Suspenderá o período aquisitivo das férias, para todos os
efeitos:
I - o servidor que, no período
aquisitivo, houver gozado das seguintes licenças:
a) para tratar de interesses
particulares.
b) para qualificação pessoal.
II - o servidor que houver sido
condenado à pena privativa de liberdade por sentença transitada em julgado.
§ 2º A escala de férias poderá ser alterada pela autoridade superior,
ouvido o chefe imediato do servidor.
§ 3º As férias podem ser concedidas em até dois períodos, nenhum deles poderá ser inferior a 15 dias.
§ 4º Será considerado o primeiro período de gozo para efeito de
pagamento do terço de férias.
Art. 127 O servidor terá direito a média da remuneração percebida no
período aquisitivo durante as férias.
Art. 128 É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa
necessidade do serviço e no máximo de dois períodos, atestada a necessidade
pelo chefe imediato do servidor.
§ 1º No caso de acumulação de dois ou mais períodos, a Administração
poderá colocar o servidor compulsoriamente de férias independente de
requerimento.
Art. 129 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por
ocasião das férias, 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de
férias.
§ 1º No caso de o servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo
em comissão, será considerado no cálculo do adicional de que trata este artigo,
o valor referente ao vencimento do cargo ou função.
§ 2º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou
perigoso serão computados no salário através de medias referentes ao período
aquisitivo que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§ 3º Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o
mesmo adicional do período aquisitivo ou quando o valor deste não tiver sido
uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período.
Art. 130 Os servidores que, entre si, sejam companheiros, cônjuges ou
parentes em linha reta deverão preferencialmente gozar de férias no mesmo
período, desde que não resulte prejuízo para a Administração.
Parágrafo único. Em caso de acumulação de cargos ou funções, o servidor gozará
férias, obrigatória e simultaneamente, nas suas distintas situações funcionais.
Art. 131 As férias poderão ser suspensas quando decretado estado de
calamidade pública ou de emergência.
Art. 132 As férias dos servidores do magistério serão reguladas por normas
específicas.
Art. 133 O servidor público que opere direta e permanentemente aparelhos
de Raios-X ou com substâncias radioativas gozará obrigatoriamente 20 (vinte)
dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida,
em qualquer hipótese, a acumulação.
Art. 134 O servidor, ao entrar em período de férias, obrigatoriamente
atualizará seu cadastro junto ao órgão de controle de pessoal.
Seção VI
Do afastamento
preventivo
Art. 135 O servidor submetido à sindicância ou processo administrativo disciplinar poderá ser afastado preventivamente do exercício do cargo na forma do art. 205.
Seção VII
Do afastamento
para exercício de mandato eletivo
Art. 136 Ao servidor municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição da República.
CAPÍTULO V
DA CONTAGEM DO
TEMPO DE EXERCÍCIO
Art. 137 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício
serão registrados no assentamento individual do servidor.
§ 1º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
§ 2º A readaptação, a recondução e o enquadramento de servidor em
atividade não interrompem o exercício.
§ 3º A designação de servidor efetivo para função de confiança não
interrompe o exercício de suas atribuições típicas.
Art. 138 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único. O tempo de serviço será comprovado através do registro de frequência, da folha de pagamento ou de certidões.
Art. 139 Além das ausências ao serviço previstas no art. 87, serão
considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão
ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, distrital ou municipal,
nos mesmos moldes do art. 38, IV, da Constituição da República;
III - desempenho de cargo político
federal, estadual ou municipal, conforme o art. 38, IV, da Constituição da
República;
IV - licenças:
a) licença prêmio;
b) maternidade, adotante e
paternidade;
c) por acidente em serviço;
d) por motivo de doença em pessoa da
família;
e) para o serviço militar;
f) para desempenho de mandato
classista.
V - afastamento preventivo por
processo disciplinar se o servidor nele for declarado inocente, ou se a punição
limitar-se à pena de advertência;
VI - afastamento por motivo de prisão
se houver sido reconhecida a sua ilegalidade ou a improcedência da imputação
que lhe deu causa; VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - afastamento compulsório
determinado por autoridades sanitárias.
Art. 140 É permitido ao servidor público municipal ausentar-se do
exercício das suas funções, sem perda de seus vencimentos e vantagens, mediante
autorização expressa da autoridade competente para:
I - participar de cursos de
atualização, congressos, fóruns, feiras, palestras, seminários, simpósios,
conferências, debates e outros eventos culturais, técnicos, científicos ou
desportivos;
II - cumprir missão de interesse do
serviço;
§ 1º O afastamento para participar de competições desportivas só se
dará quando se tratar de representação do Município, do Estado ou do Brasil em
competições oficiais;
§ 2º O afastamento para cumprimento de missão de interesse do serviço
fica condicionado à iniciativa da administração, justificada, em cada caso, a
sua necessidade;
Art. 141 É vedada a averbação de tempo de serviço prestado a outros órgãos ou a entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal, do próprio município, de outros Municípios ou da iniciativa privada para fins de fruição de vantagens previstas neste Estatuto, salvo tempo para fins de aposentadoria e pensão.
TÍTULO IV
DO SISTEMA
REMUNERATÓRIO
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS
Art. 142 Vencimento é a contraprestação devida em razão do exercício do
cargo pelo servidor, levando em consideração a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade das atribuições, definida em lei específica,
vedada a sua vinculação ou equiparação.
Art. 143 Remuneração é a soma do vencimento básico com o valor global das
vantagens gerais, pessoais, permanentes, eventuais ou especiais, previstas em
lei.
Art. 144 A remuneração do ocupante de cargo público é irredutível,
observado o disposto no art. 37, XV da Constituição da República.
Art. 145 A remuneração devida ao servidor não poderá ser inferior ao
salário mínimo.
Art. 146 Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de
remuneração, valor superior ao subsídio do Prefeito Municipal, nos termos do
art. 37, XI da Constituição da República, salvo suas exceções.
Art. 147 É assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais sempre no mês de março e sem distinção de índices, nos termos do art. 37, X da Constituição da República.
§ 1º Os vencimentos dos servidores públicos municipais deverão ser
pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores,
se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subsequente ao vencido, com base
nos índices oficiais de variação da economia do país.
§ 2º As vantagens pecuniárias devidas ao servidor público serão pagas
com base nos valores vigentes no mês de pagamento inclusive quanto às parcelas
em atraso.
Art. 148 Por vantagem compreende-se todo estipêndio diverso do vencimento
recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito econômico.
Art. 149 São vantagens pecuniárias a serem pagas aos servidores:
I - gratificações;
II - adicionais;
III - abonos e prêmios previstos em
legislação específica.
Art. 150 As vantagens previstas neste estatuto não se incorporarão a remuneração dos servidores. Parágrafo único. As vantagens previstas neste estatuto não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores.
Seção I
Das gratificações
Subseção I
Da gratificação de
função ou por cargo em comissão
Art. 151 Ao servidor investido em função ou cargo em comissão de direção,
chefia ou assessoramento é devida a gratificação pelo seu exercício.
§ 1º Lei Municipal estabelecerá o valor ou o percentual da remuneração
dos cargos em comissão e das funções gratificadas previstas no artigo anterior.
§ 2º O exercício de função de confiança ou de cargo em comissão assegurará direitos ao servidor apenas durante o período em que estiver exercendo.
§ 3º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo nos termos do § 9º do art. 39 da Constituição da República.
Subseção II
Da Gratificação
por Participação como Membro de Banca ou Comissão de Concurso
Art. 152 O servidor público que for designado para integrar banca ou comissão de concurso fará jus a uma gratificação a ser fixada pelo respectivo Chefe de Poder.
Subseção III
Da Gratificação
por Encargo de Professor ou Auxiliar em Curso Oficialmente Instituído, para
Treinamento e Aperfeiçoamento Funcional
Art. 153 A gratificação por encargo de professor ou auxiliar em curso para
aperfeiçoamento funcional será devida ao servidor público que for designado
para atuar como professor ou auxiliar em curso promovido pelo Município,
devendo ser fixada pelo respectivo Chefe de Poder. Subseção IV Da Gratificação
por Produtividade
Art. 154 A gratificação por produtividade só será devida ao ocupante de
cargo efetivo, na forma e condições definidas em Lei.
Subseção V
Da gratificação de
natal (13º Salário)
Art. 155 A Gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo o servidor
municipal, independentemente de remuneração a que fizer jus.
§ 1º A Gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por
mês de exercício, calculada da média sobre o vencimento básico e a média das
verbas variáveis recebidas durante o período aquisitivo ano.
I – as verbas fixas serão pagas na
sua integralidade.
II - são consideradas verbas fixas,
os adicionais de tempo de serviço e promoção por titulação.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
Art. 156 Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação
de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no
ano com base na média do vencimento básico e das verbas fixas e média variáveis
recebidas durante o período aquisitivo.
Art. 157 Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação
de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no
ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Seção II
Dos adicionais
Subseção I
Do adicional por
tempo de serviço
Art. 158 O adicional de tempo de serviço, respeitado o disposto no art.
137, será concedido ao servidor público.
§ 1º A cada 05 (cinco) anos (quinquênio) de efetivo exercício prestado
à administração direta e autarquias do Município de Marataízes o servidor
público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter
permanente, no percentual de 3% (três por cento), limitado a 30% (trinta por
cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento.
§ 2º A cada 10 (dez) anos (decênio) ininterrupto de efetivo exercício
prestado à administração direta e autarquias do Município de Marataízes o
servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em
caráter permanente, correspondente a 3% (três por cento), limitado a 15 %
(quinze por cento) e calculado sobre o vencimento básico do cargo.
Subseção II
Dos adicionais de
insalubridade, periculosidade e Risco de Vida
Art. 159 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais
insalubres ou perigosos fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo
efetivo mediante laudo técnico.
Parágrafo único. Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do
regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial.
Art. 160 Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com
portadores de moléstias infecto-contagiosas ou com substâncias tóxicas,
poluentes e radioativas ou em atividades capazes de produzir sequelas, conforme
laudo técnico.
Art. 161 Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente com inflamáveis, explosivos e em setores de energia elétrica sob condições de periculosidade conforme laudo técnico.
Art. 162 O valor do adicional de insalubridade será de 20% (vinte), 30%
(trinta) ou 40% (quarenta) por cento do menor padrão de vencimento do quadro
geral de pessoal, conforme for constatado no respectivo laudo técnico o grau
mínimo, médio ou máximo de insalubridade, respectivamente.
Art. 163 O valor do adicional de periculosidade corresponderá a 30%
(trinta) por cento do vencimento do cargo efetivo do servidor e dependerá de
laudo técnico.
Art. 164 O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e
periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas
vantagens.
§ 1º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa
com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 2º Será suspenso o pagamento do adicional de insalubridade ou
periculosidade durante os afastamentos do servidor do exercício, exceto em caso
de férias, casamento, luto e serviços obrigatórios por lei.
Art. 165 Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações
ou locais considerados insalubres ou perigosos.
§ 1º A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a
gestação e a lactação, das operações em locais previstos neste artigo,
exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
§ 2º Na concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade
serão observadas as situações específicas na legislação municipal.
§ 3º Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou
agentes radioativos serão mantidos sob controle permanente, de modo que as
doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na
legislação própria.
§ 4º Os servidores a que se refere o caput deste artigo serão
submetidos a exames médicos a periódicos.
§ 5º Poderá o chefe do poder regulamentar o adicional de insalubridade
e periculosidade, conforme novas leis vigentes.
§ 6º Os adicionais aqui mencionados terão reflexo nas férias, adicional de férias e gratificação de natal (13º salario).
Subseção III
Do adicional por
serviço extraordinário
Art. 166 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de
cinquenta por cento em relação a remuneração do servidor.
Art. 167 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias,
e não excederá cento e oitenta dias por ano.
§ 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de
autorização da chefia imediata que justificará o fato em processo
administrativo anexo ao atestado de exercício.
§ 2º A gratificação somente será devida ao servidor público efetivo
que trabalhe além da jornada normal, vedada sua incorporação à remuneração.
§ 3º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art.
168 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno em função de cada
hora extra.
Subseção IV
Do adicional
noturno
Art. 168 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor/hora de mais 25% (vinte e cinco) por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. A gratificação pelo trabalho noturno não poderá exceder, em cada mês, o valor do vencimento do servidor.
Seção III
Dos descontos
Art. 169 Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração, salvo por imposição legal ou ordem judicial.
Art. 170 O servidor poderá autorizar a consignação em folha de pagamento,
em favor de terceiros, na forma de ato regulamentar, até o limite de trinta por
cento da remuneração mensal.
Art. 171 Não poderão ser realizados novos descontos facultativos caso o
somatório dos descontos facultativos e compulsórios ultrapasse setenta por
cento da remuneração bruta do servidor.
Art. 172 As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em
parcelas mensais não excedentes a dez por cento da remuneração do servidor, em
valores atualizados, desde que observado o devido processo administrativo e
haja anuência do servidor por escrito.
Art. 173 Quando constatado pagamento indevido ou por má-fé do servidor, a
reposição ao erário será feita em uma única parcela no mês subsequente,
observado o devido processo administrativo.
Parágrafo único. Será protestado ou inscrito em dívida ativa, para cobrança
judicial, o débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no caput deste
artigo.
Art. 174 O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar processo
administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades e aplicação das
penalidades cabíveis, nos moldes desta lei.
Art. 175 O servidor perderá:
I - a remuneração do dia, se não
comparecer ao serviço, salvo nas ausências devidamente justificadas, na forma
do art. 88, ou, ainda, nos casos de ausência superior a uma hora, que não forem
compensadas com o banco de horas;
II - a remuneração durante o
afastamento em razão de prisão preventiva ou definitiva;
III - um terço da remuneração diária
quando comparecer ao serviço dentro da meia hora seguinte à marcada para o
início dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última meia hora, exceto
nos casos de compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou
justificados pela autoridade competente;
IV - dois terços da remuneração
diária quando comparecer ao serviço após a meia hora e antes da hora seguinte à
marcada para o início dos trabalhos ou se retirar após a meia hora e antes da
hora seguinte, exceto nos casos de compensação de horários ou quando
devidamente autorizados ou justificados pela autoridade competente.
Parágrafo Único. No caso de duas ou mais faltas, consecutivas ou não, dentro da mesma semana, serão computados para efeito de desconto sábados, domingos e feriados imediatamente posteriores às faltas.
CAPÍTULO II
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 176 Constituem indenizações a serem pagas ao servidor para
restituição:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - salário família.
§ 1º As indenizações não sofrerão desconto de qualquer natureza, nem poderão
ser computadas para percepção de quaisquer vantagens.
§ 2º O pagamento de vantagens, a título indenizatório, ocorrerá apenas
se o servidor estiver em pleno exercício e enquanto durar o fato ensejador da
indenização.
§ 3º As diárias e a ajuda de custo serão objeto de lei específica e
seu valor será fixado e periodicamente atualizado, mediante regulamento.
Seção I
Das diárias
Art. 177 Ao servidor público que, a serviço, se afastar do Município em
caráter eventual ou transitório, por período de até 15 (quinze) dias, será
concedida, diária para cobrir as despesas, na forma disposta em regulamento.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo também
devida em valores a serem definidos em regulamento, quando não houver pernoite,
e será paga adiantadamente;
§ 2º Quando o deslocamento ocorrer para fora do Estado, o servidor
público fará jus a uma complementação de diária, destinada a cobrir despesas, a
ser definida em regulamento;
§ 3º Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão
poderão perceber diárias.
Art. 178 O servidor público que receber diária e não se afastar da sede,
por qualquer motivo, ou o que retornar à sede em prazo menor do que o previsto
para o seu afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que
exceder o que lhe for devido, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento
ou retorno, conforme o caso.
Art. 179 A diária será fixada com observância dos valores médios de
despesas
Parágrafo Único. Na hipótese de necessidade de afastamento por prazo superior a 15
(quinze) dias, o servidor fará jus a ajuda de custo.
Art. 180 Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do
servidor público, será este reembolsado da diferença.
Seção II
Da ajuda de custo
Art. 181 A ajuda de custo é a retribuição concedida ao servidor público
para compensar as despesas pelo afastamento para cumprir missão de interesse do
serviço ou ao licenciado para tratamento de saúde que se deslocar do Município
para outro ponto do território nacional, por exigência de laudo médico oficial,
por prazo superior a 15 (quinze) dias, devendo ser paga adiantadamente.
§ 1º Correrão à conta da administração pública as despesas com
transporte do servidor público e de sua família.
§ 2º Nos casos de serviço ou cumprimento de missão em outro Município,
Estado ou no estrangeiro, a ajuda de custo será paga para fazer face às
despesas extraordinárias.
§ 3º À família do servidor público que falecer na nova sede são
assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem.
Art. 182 A ajuda de custo será fixada pelo Chefe do respectivo Poder e
será calculada sobre a remuneração mensal do servidor público, não podendo
exceder a importância corresponde a 3 (três) meses de vencimento, salvo a
hipótese de cumprimento de missão no exterior.
Art. 183 O servidor público restituirá a ajuda de custo quando:
I - não se transportar para a nova
sede no prazo determinado;
II - pedir exoneração ou abandonar o
serviço;
III - não comprovar a participação em
missão de interesse do serviço.
§ 1º O servidor público não estará obrigado a restituir a ajuda de
custo quando seu regresso à sede anterior for determinado de ofício ou decorrer
de doença comprovada na sua pessoa ou em pessoa de sua família.
§ 2º Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do
que o previsto para seu afastamento, deverá restituir a ajuda de custo recebida
em excesso no prazo de cinco dias.
§ 3º Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão
poderão perceber ajudas de custo.
§ 4º Não será concedida ajuda de custo ao servidor público que se
afastar do cargo ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, ou por ter sido
cedido sem ônus para o Município de Marataízes.
§ 5º A ajuda de custo e as diárias não são acumuláveis.
Seção III
Do Salário Família
Art. 184 Será concedido salário família ao servidor:
I - por filho até 21 (vinte e um)
anos de idade, ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos, que não exerça
atividade remunerada e nem tenha renda própria;
II - por filho inválido ou
mentalmente incapaz, independentemente da idade, sem renda própria.
§ 1º Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o
enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a
guarda e o sustento do servidor.
§ 2º Para efeito deste artigo, considere-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município.
§ 3º Quando o pai e a mãe forem servidores municipais, ativos ou
inativos, o salário familiar será concedido a ambos.
§ 4º Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta
destes, os representantes legais dos incapazes.
§ 5º O valor do salário família será fixado e atualizado conforme prevê
previdência social.
§ 6º O responsável pelo recebimento do salário família deverá
apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida, declaração escolar
e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.
§ 7º Nenhum desconto incidirá sobre o salário família, nem este
servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de
previdenciários.
Art. 185 Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento
indevido de salário família ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das
demais cominações legais.
CAPÍTULO III
DOS AUXÍLIOS
FINANCEIROS
Seção Única
Da Bolsa de
Estudos
Art. 186 Será concedida bolsa de estudo ao servidor público municipal
estudante, desde que haja interesse da Administração e disponibilidade
orçamentária, conforme critérios e percentuais a serem definidos em
regulamento.
§ 1º Fará jus a bolsa de estudo de que trata o caput, o servidor
público municipal investido em cargo de provimento efetivo, quando aprovado em
concurso vestibular, ou admitido por outro modo a frequentar curso superior,
pós-graduação e mestrado, em entidade reconhecida legalmente a ministrar tais
cursos.
§ 2º Para efeito de triagem e aferição do direito à bolsa de estudo,
conforme dispõe o § 1º, de acordo com o teto de gasto anual fixado, fica
estabelecida a seguinte ordem de prioridade:
I - Servidor matriculado em curso de
formação inicial, que não tenha sido graduado em nenhum outro curso de nível
superior;
II - Servidor matriculado em curso
correlato à área de atuação no Município;
III - Servidor matriculado em curso
de pós-graduação inerente à sua área de atuação no Município;
IV - Servidor matriculado em curso de
mestrado inerente à sua área de atuação no Município;
V - Servidor matriculado em curso de
pós-graduação diverso de sua área de atuação no Município;
VI - Servidor matriculado em curso de
mestrado diverso de sua área de atuação no Município;
VII - Os demais matriculados em
outros cursos de graduação, não especificados nos incisos anteriores e que
atendam ao disposto neste artigo.
§ 3º Obedecida a ordem de prioridade estabelecida nos incisos I a VII
do § 2º, na impossibilidade de atender a todos, em virtude do limite de gasto
previamente fixado, será dado preferência ao servidor que perceba a menor
remuneração.
Art. 187 Ao Poder a que estiver vinculado o servidor competirá proceder à
alocação dos recursos, previamente orçados para custear as despesas com bolsa
de estudos, anualmente, na dotação orçamentária correspondente.
TÍTULO V
DA
RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 188 O servidor responde administrativa, civil e penalmente pelo ato
omissivo ou comissivo praticado no exercício irregular de suas atribuições.
§ 1º As responsabilidades civil e penal serão apuradas e punidas na
forma da legislação federal pertinente.
§ 2º A indenização de prejuízo dolosamente causada pelo servidor ao
erário será reparada de uma só vez, por meio de acordo administrativo onde o
servidor assuma a responsabilidade pelos atos praticados, sem prejuízo da
sanção administrativa.
§ 3º Comprovada a falta de recursos para reparar os danos causados na forma do caput deste artigo e permanecendo o servidor no exercício do cargo, a indenização darse-á na forma prevista no art. 173.
§ 4º Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá em
ação regressiva, na forma da lei civil.
Art. 189 A responsabilidade administrativa será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria, hipótese
em que os eventuais descontos remuneratórios indevidamente suportados pelo
servidor serão restituídos.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das disposições
gerais
Art. 190 São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - destituição de cargo em
comissão;
V - destituição de função de
confiança;
VI - cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
Art. 191 Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço
público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes
funcionais.
§ 1º As penas impostas aos servidores serão registradas em seus
assentamentos funcionais.
§ 2º O ato de imposição da penalidade mencionará, sempre, o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 192 As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, pelo Presidente da
Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação pública,
quando se tratar de demissão de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão
ou entidade;
II - pelos Secretários Municipais,
por delegação, nas demais hipóteses;
III - pela autoridade que houver, por
delegação, feito a nomeação ou a designação, quando se tratar de exoneração de
cargo em comissão ou destituição de função de confiança.
Art. 193 A ação disciplinar prescreverá em:
I - cinco anos, quanto às infrações
puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão;
II - dois anos, quanto à suspensão e
destituição de função de confiança;
III - seis meses quanto à
advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se
tornou conhecido pela autoridade competente para iniciar o processo
administrativo respectivo.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.
Seção II
Da advertência
Art. 194 A advertência será aplicada, por escrito, nos seguintes casos:
I - ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - permitir culposamente que outro
servidor público se utilize de sua senha pessoal para ter acesso aos sistemas
de informática do Município, quando não acarrete acesso a informações
sigilosas;
III - atender a pessoas na repartição
para tratar de assuntos particulares;
IV - referir-se de modo desrespeitoso
às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação
escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de
vista doutrinário ou da organização do serviço;
V - comercializar produtos e serviços
no local e horário de trabalho;
VI - aliciar outro servidor, durante
o expediente, para se filiar a associação profissional ou sindical ou a partido
político;
VII - levar para repartição material,
equipamentos ou objetos pessoais sem autorização expressa do superior
hierárquico;
VIII - recusar-se ao uso de
equipamento de proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou
integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho;
IX - recusar-se a atualizar seus
dados cadastrais, quando solicitado;
X - exercer quaisquer atividades e
manter conversas e fazer leituras incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho;
XI - ingerir bebida alcoólica ou
fazer uso de substância entorpecente durante o horário do trabalho ou se
apresentar ao serviço, habitualmente, sob sua influência;
XII - utilizar pessoal ou recursos
materiais de pequeno valor do Município, tais como papéis, canetas, e material
de escritório em geral, em serviços ou atividades particulares;
XIII - inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamentos ou normas internas, desde que não
justifique imposição de penalidade mais grave;
XIV - levar pessoa estranha para a
repartição sem autorização da chefia.
Art. 195 A penalidade de advertência terá seu registro cancelado para fins
de reincidência com o decurso de dois anos de exercício, se o servidor não
praticar, nesse período, nova infração disciplinar.
Seção III
Da suspensão
Art. 196 A suspensão, que perdurará no máximo por noventa dias, será
aplicada nos seguintes casos:
I - insubordinação grave em serviço;
II - retirar ou enviar por meio
eletrônico, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição, quando não configurar infração mais grave nos termos
deste estatuto;
III - proceder de forma desidiosa;
IV - recusar fé a documentos
públicos;
V - opor resistência injustificada ao
andamento de documento e processo ou à execução de serviço;
VI - cometer a outro servidor
atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias
de emergência;
VII - ofensa física, em serviço, que
não resultar em lesão corporal a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa ou defesa de outrem;
VIII - recusar-se a ser submetido à
inspeção médica determinada pela autoridade competente;
IX - violação das demais proibições
que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão;
X - praticar qualquer ato, comissivo
ou omissivo, que importe em discriminação de agentes públicos ou de pessoas do
público em geral em razão de gênero, orientação sexual, opção religiosa ou
política, condição econômica, cor ou raça.
XI - reincidência das faltas punidas
com a advertência.
§ 1º O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, a
remuneração do cargo.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço público a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 197 A destituição de função de confiança poderá ser aplicada nos casos
de infração sujeita à penalidade de suspensão.
Art. 198 A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado para fins de
reincidência com o decurso de quatro anos de exercício, se o servidor não
praticar, nesse período, nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos para a fruição de quaisquer direitos e obtenção de vantagens.
Seção IV
Da demissão
Art. 199 A demissão, apurada em processo administrativo disciplinar, será
aplicada nos seguintes casos:
I - conduta tipificada como crime
contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo, observado o
art. 244;
III - inassiduidade habitual,
observado o art. 245;
IV - conduta de improbidade
administrativa;
V - revelação, em proveito próprio ou
alheio, de informação privilegiada apropriada em razão do cargo, ferindo a Lei
geral de Proteção de Dados;
V - permitir que outra pessoa tenha,
por intermédio de sua senha pessoal, acesso aos sistemas de informática do
Município ferindo a Lei geral de Proteção de Dados;
VI - ceder a outro servidor público
acesso aos sistemas de informática do Município;
VII - cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que
sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;
X - ofensa física, em serviço, quando
resultar em lesão corporal leve, média ou grave a servidor ou a particular,
salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
XI - aplicação financeira irregular
de dinheiro público;
XII - lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio municipal;
XIII - fazer declaração ou prestar
informação falsa com a finalidade de usufruir de direito assegurado pelo
estatuto dos servidores;
XIV - acumulação ilegal de cargos,
funções ou empregos públicos, inclusive de proventos deles decorrentes, quando
houver má-fé, observado o disposto no art. 249;
XV - assediar moralmente, valendo-se
do cargo que ocupa, servidor de nível hierárquico inferior;
XVI - assediar sexualmente qualquer
usuário de serviço público ou servidor;
XVII - participar de gerência ou de
administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer atividade
empresarial, e nessa qualidade, contratar com o Município;
XVIII - atuar como procurador ou
intermediário junto a repartições públicas municipais;
XIX - reincidência de faltas punidas
com suspensão.
Art. 200 A destituição de servidor ocupante exclusivamente de cargo em
comissão será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão.
Art. 201 Ao cometer infração punível com demissão, o servidor efetivo
investido em cargo em comissão perderá ambos os cargos.
Art. 202 A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em
comissão, quando em razão de infração disciplinar que implique prejuízo ao
patrimônio do Município, implica o ressarcimento ao erário, sem prejuízo de
ação penal cabível.
Art. 203 A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Município pelo prazo de oito anos.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 204 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância, ou se for o caso diretamente por processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado amplo direito de defesa.
Parágrafo único. As providências de apuração terão início logo em seguida ao conhecimento dos fatos e iniciar-se-ão por relatório circunstanciado do ocorrido.
Art. 205 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora da sindicância ou do processo administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração, sempre por ato devidamente fundamentado e justificado.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Seção I
Da Sindicância
Art. 206 A sindicância será instaurada a fim de apurar o cometimento de infração e determinar a imposição da pena, mediante procedimento sumário, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Único. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, demissão, cassação de disponibilidade ou aposentadoria, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 207 São competentes para instaurar sindicância:
I - o Prefeito e os Secretários
Municipais;
II - o Presidente da Câmara
Municipal;
III - o dirigente de autarquia e
fundação pública.
Art. 208 O procedimento sumário da sindicância será iniciado pela autoridade competente em aplicar a pena decorrente da tipificação do fato, com a expedição de portaria que indique:
I - a determinação de apuração pela
comissão de sindicância;
II - o fato;
III - a tipificação;
IV - a determinação de intimação do
servidor faltoso para exercer o direito de defesa escrita até dez dias da data
da intimação;
V - a determinação de prazo para a
realização da audiência de conhecimento que não poderá exceder dez dias do
prazo para apresentação da defesa escrita;
VI - a determinação de prazo para a
decisão da comissão de sindicância, que não poderá exceder a dez dias da
audiência de conhecimento, admitida sua prorrogação por até 20 (vinte) dias.
Art. 209 Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento dos autos;
II - aplicação de penalidade de
advertência ou suspensão de até trinta dias;
III - instauração de processo
administrativo disciplinar, nos casos em que a infração importar na aplicação
de pena de suspensão superior a trinta dias ou de demissão.
Art. 210 Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo administrativo disciplinar.
Seção II
Do processo
administrativo disciplinar
Subseção I
Das disposições
gerais
Art. 211 O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a
apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de
suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
Art. 212 O processo administrativo disciplinar precederá à aplicação das
penas de suspensão por mais de trinta dias, demissão e destituição de cargo em
comissão ou de função de confiança, cassação de disponibilidade ou
aposentadoria assegurado ao acusado amplo direito de defesa.
Art. 213 O processo administrativo disciplinar será conduzido pelos
membros da comissão de processo administrativo disciplinar.
§ 1º Para composição da comissão de processo administrativo disciplinar, serão seguidas as mesmas regras aplicáveis à comissão de sindicância.
§ 2º Na hipótese de instauração de comissão de processo administrativo
disciplinar deverão ser designados, sempre que possível, servidores diversos
dos que tenham composto a comissão de sindicância.
Art. 214 A comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
pelo interesse da Administração.
Art. 215 O processo administrativo disciplinar desenvolve-se nas seguintes
fases:
I - instauração, com a publicação do
ato que instaura o processo administrativo disciplinar;
II - instrução, que compreende
interrogatório, produção de provas, defesa e relatório;
III - julgamento. Parágrafo único. A
instauração do processo administrativo disciplinar compete às autoridades
arroladas no art. 207.
Art. 216 O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá noventa dias, contados da publicação do ato de indiciação do servidor, admitida a sua prorrogação por até trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da Administração.
Subseção II
Da instrução
Art. 217 A instrução do processo administrativo disciplinar obedecerá ao
princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a
utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 218 Os autos da sindicância, se ocorrida, integrarão o processo
administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 219 Na fase de instrução, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a
coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo
a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 220 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo,
pessoalmente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, arrolar
e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar o pedido considerado
impertinente, meramente protelatório ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação
do fato independer de conhecimento especial do perito.
Art. 221 As testemunhas serão notificadas a depor mediante notificação
expedida pelo presidente da comissão ou pessoalmente, devendo a segunda via,
com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
§ 1º Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição da
notificação será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve,
com indicação do dia, hora e local onde será prestado o depoimento.
§ 2º Caso a testemunha esteja em local incerto e não sabido, será
procedida a notificação mediante publicação na imprensa oficial.
Art. 222 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar
que uma ouça o depoimento da outra.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-seá à acareação entre os depoentes, quando necessária para o
esclarecimento dos fatos.
Art. 223 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou
circunstâncias será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado, caso constituído, poderá assistir ao
interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado
interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirir o
acusado e as testemunhas.
Art. 224 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que seja submetido a exame médico.
§ 1º O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados
e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
§ 2º A instauração do incidente de sanidade mental suspende o curso do
processo administrativo disciplinar até sua conclusão.
Art. 225 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas
provas.
§ 1º O indiciado será notificado pessoalmente, por órgão de imprensa oficial
do município ou pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita no
prazo de dez dias, a contar da data da notificação, assegurando-lhe vista dos
autos do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20
(vinte) dias.
§ 3º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da
notificação ou na ausência de manifestação do acusado sobre o recebimento do
comunicado de notificação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em
termo próprio pelo membro da comissão que fez a notificação, com as assinaturas
de duas testemunhas.
Art. 226 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
notificado por edital, publicado em órgão de imprensa oficial ou em jornal de
grande circulação, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15
(quinze) dias a partir da publicação do edital.
Art. 227 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente notificado,
não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e
devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo
designará um servidor efetivo, de preferência bacharel em Direito, como
defensor dativo.
Art. 228 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório detalhado,
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se
baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será preciso quanto à inocência ou à responsabilidade
do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
Art. 229 O processo administrativo disciplinar, com o relatório da
comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para
julgamento.
Subseção III
Do julgamento
Art. 230 No prazo de trinta dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º O processo será encaminhado à autoridade competente para aplicar
a pena proposta.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a de demissão o julgamento caberá às
autoridades de que trata o art. 192, inciso I.
Art. 231 O julgamento será baseado no relatório da comissão, salvo quando
contrário às provas dos autos.
§ 1º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade
instauradora do processo determinará seu arquivamento, salvo se flagrantemente
contrária à prova dos autos.
§ 2º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 232 Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade
julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a
constituição de outra comissão para instauração de novo processo, observado o
prazo prescricional.
Art. 233 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro dos fatos nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 234 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para eventual
instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição.
Art. 235 A exoneração a pedido ou a aposentadoria voluntária não impedem o
seguimento do processo disciplinar e o cumprimento da penalidade acaso
aplicada.
Art. 236 As decisões proferidas em processos administrativos constarão dos assentamentos individuais do servidor.
Subseção IV
Da revisão
Art. 237 O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto,
observado o prazo prescricional de cinco anos, a pedido ou de ofício, quando se
aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência
do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer herdeiro poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será
requerida pelo respectivo curador.
§ 3º No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 238 O requerimento da revisão do processo será encaminhado ao
dirigente máximo de cada Poder ou entidade respectiva.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a
constituição de comissão revisora, na forma desta lei.
Art. 239 A revisão correrá em apenso ao processo original.
Art. 240 A comissão revisora terá até noventa dias para a conclusão dos
trabalhos, prorrogáveis por trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 241 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as
normas e os procedimentos próprios da comissão de processo administrativo
disciplinar.
Art. 242 O julgamento caberá à autoridade imediatamente superior àquela
que aplicou a penalidade apurada mediante processo administrativo disciplinar,
exceto quando forem aquelas previstas no art. 192, inciso I.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até trinta dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 243 Julgada procedente a revisão, a autoridade competente poderá,
fundamentadamente, alterar a classificação da falta disciplinar, modificando a
pena, absolver o servidor ou anular o processo.
§ 1º No caso de absolvição, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo- se todos os direitos do servidor.
§ 2º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
Seção IV
Dos Procedimentos
Especiais
Subseção I
Do Abandono de
Cargo e da Inassiduidade Habitual
Art. 244 Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor
ao serviço por trinta dias consecutivos.
Parágrafo único. Equipara-se ao abandono de cargo o não comparecimento de
servidor beneficiado pela reversão e pela reintegração para entrar em exercício
no prazo apontado no art. 31 e no art. 33, § 4º.
Art. 245 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem
causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de
doze meses.
Art. 246 Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual,
também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 206,
observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade
dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo,
pela indicação precisa do período de ausência sem causa justificada do servidor
ao serviço por trinta dias consecutivos;
b) no caso de inassiduidade habitual,
pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, pelo período
de sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
II - após a apresentação da defesa a
comissão elaborará relatório circunstanciado quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, contendo no mínimo os seguintes elementos:
a) resumo das peças principais dos
autos;
b) indicação dos respectivo
dispositivo legal;
c) opnião conclusiva sobre a
justificativa da ausência ao serviço;
III – remessa dos autos do processo à
autoridade instauradora para julgamento.
Subseção II
Da acumulação
Art. 247 Ressalvados os casos previstos no art. 37, XVI, a, b e c da
Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§ 2º A acumulação, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação
da compatibilidade de horários.
§ 3º O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem
participar em mais de um órgão de deliberação coletiva de forma remunerada.
Art. 248 O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando
investido em cargo de provimento em comissão, ficará sujeito a mesma regra dos
arts. 124 e 125. Art. 249. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver conhecimento do
fato, notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para
apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da
ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua
apuração e regularização imediata.
§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo observará as
seguintes fases:
I - instauração de comissão,
observadas as mesmas regras aplicáveis à comissão de sindicância e a de
processo administrativo disciplinar;
II - instrução sumária que compreende
indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento
§ 2º Deverá ser indicada autoria pelo nome e matrícula do servidor, e
a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em
situação de acumulação ilegal dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas
de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 3º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a
constituiu, termo de indiciação em que terão transcritas as informações de que
trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a notificação pessoal ou órgão
de imprensa oficial do município ao servidor indiciado, para, no prazo de cinco
dias, apresentar defesa escrita.
§ 4º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará
o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora
para julgamento.
§ 5º No prazo de dez dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 6º O exercício do direito de opção pelo servidor, até o último dia
de prazo para defesa, configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá,
automaticamente, em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 7º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé aplicar-se-á
a pena de demissão, ou destituição ou disponibilidade em relação aos cargos,
empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os
órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE
PETIÇÃO
Art. 250 É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder Público,
em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 251 O requerimento será dirigido à autoridade competente para
decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 252 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o
ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único.
O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores
deverão ser despachados no prazo de dez dias e decididos dentro de trinta dias.
Art. 253 Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de
reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos
sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala
ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 254 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de
recurso é de 15 (quinze) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo
interessado, da decisão recorrida.
Art. 255 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da
autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
Art. 256 O direito de requerer prescreve:
I - em cinco anos, quanto aos atos de
demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem
interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em sessenta dias, nos demais
casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for
publicado.
Art. 257 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 258 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 259 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele
constituído.
Art. 260 A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando
eivados de ilegalidade.
Art. 261 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE
SOCIAL DO SERVIDOR
Art. 262 Os servidores públicos do município, independentemente do regime de admissão, são regidos pelo Regime Geral de Previdência Social, do INSS.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 263 Os prazos processuais previstos nesta lei serão contados em dias
úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o de vencimento.
Art. 264 As convocações e notificações de servidores públicos realizadas
pela Administração ou pelas comissões constituídas nos termos deste estatuto,
salvo disposição expressa em sentido contrário, serão feitas pessoalmente ou
por órgão de imprensa oficial do município.
Art. 265 Encontrando-se o servidor em local incerto ou não sabido, as
convocações e notificações serão realizadas por edital, mediante publicação na
imprensa oficial.
Art. 266 Nenhum servidor poderá ser removido, colocado em disponibilidade,
redistribuído ou cedido nos seis meses anteriores às eleições municipais, nem
nos três meses subsequentes.
Art. 267 O servidor eleito para desempenho de mandato eletivo que continue
exercendo as atribuições do cargo efetivo não poderá ser removido,
redistribuído ou cedido, desde a expedição do diploma eleitoral até o término
do mandato.
Art. 268 O Prefeito editará por decreto os regulamentos necessários à fiel
execução da presente lei.
Art. 269 O dia do Servidor Público será comemorado no dia 28 (vinte e
oito) de outubro.
Art. 270 Prêmios, honrarias e diplomas poderão ser concedidos, uma vez ao
ano, aos servidores que elaborarem trabalhos ou projetos técnicos ou
científicos de interesse do Município, mediante critérios a serem definidos em
regulamento, não podendo o prêmio, quando convertido em dinheiro, ultrapassar
trinta por cento do vencimento-base do respectivo cargo do servidor premiado.
Art. 271 Aos servidores públicos, titulares de cargo efetivo, fica
assegurado o direito de averbação, junto à autoridade competente, da condição
de parceiros homoafetivos, equiparando-se à condição de companheira ou
companheiro os parceiros homoafetivos, que mantenham relacionamento civil
permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração
deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável
entre parceiros de sexos diferentes.
Art. 272 Os servidores públicos travestis ou transexuais possuem direito
ao reconhecimento de sua identidade de gênero, sendo-lhes assegurados, a partir
de requerimento, o uso do seu nome social para todos os fins da sua atividade
funcional.
§ 1º Por nome social entenda-se a designação pela qual o servidor
travesti ou transexual se identifica e deve ser socialmente aceito.
§ 2º O requerimento mencionado no caput deste dispositivo pode ser
realizado pelo servidor a qualquer momento a partir da sua nomeação.
§ 3º Os serviços do sistema de identificação, de informações, de
cadastros, de fichas, de formulários e congêneres dos órgãos e entidades das
Administrações Direta e Indireta do Município pertinentes aos seus servidores
deverão conter campo designado “nome social” em destaque, acompanhado do nome
civil, o qual será utilizado unicamente para fins administrativos internos.
§ 4º Os órgãos ou entidades das Administrações Direta e Indireta do
Município empregarão o nome civil do servidor travesti ou transexual apenas
quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à
salvaguarda dos direitos de terceiros.
Art. 273 REVOGADO.
Art. 274 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 275 Fica revogada Lei Complementar 53/1997,
bem como suas alterações.
Marataízes/ES, 28 de junho de 2024.
ROBERTINO BATISTA
DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.