LEI COMPLEMENTAR Nº 2.360, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE BONIFICAÇÃO FINANCEIRA POR DESEMPENHO EM ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS DE TRABALHO A SER CONCEDIDA AOS GUARDA-VIDAS DE MARARATAIZES/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a bonificação financeira por desempenho pelo exercício de atividades em escalas extraordinárias de trabalho, a ser concedida aos Guarda-vidas estatutários, no percentual de 100% (cem por cento) do salário base.

 

Art. 2º A bonificação de que trata o artigo anterior será devida ao Guarda-vidas que efetivamente concorrer as escalas extraordinárias de trabalho em atividades de guarda diurna ou noturna, projetos sociais e educacionais.

 

Art. 3º A bonificação financeira por desempenho em escalas extraordinárias de trabalho será paga ao Guarda-vidas estatutário, que efetivamente concorrer às escalas extraordinárias de trabalho, desde que preencha os seguintes requisitos:

 

I - Tenha solicitado formalmente através de requerimento sua adesão ao sistema de escalas extraordinárias de trabalho, por livre e espontânea vontade;

 

II - Tenha comunicado formalmente através de declaração de renúncia, ao recebimento de gratificação por prestação de serviço extraordinário (horas extras), conforme art. 94 da Lei Complementar nº 53 de 09 de outubro de 1997;

 

III - Tenha cumprido jornada semanal de 40 (quarenta) horas, no exercício do cargo;

 

IV - Não se encontrar em gozo de férias regulamentares;

 

V - Não se encontrar à disposição de outros órgãos ou entidades representativas.

 

Art. 4º O requerimento de adesão para concorrer à escala extraordinária de trabalho, juntamente com a declaração de renúncia a gratificação por prestação de serviço extraordinário (horas extras), será encaminhado ao Secretário responsável pela pasta, a quem compete à devida autorização.

 

Art. 5º As escalas extraordinárias de trabalho poderão ser desenvolvidas em turno diurno ou noturno, nos finais de semana, feriados ou em qualquer dia da semana, em atendimento a necessidade do serviço.

 

Art. 6º Somente fará jus ao benefício da bonificação de que trata apresente lei, o Guarda-vidas estatutário que estiver no efetivo exercício das funções, e que:

 

I - Não apresentar nenhuma falta ao serviço durante o período de 06 (seis) meses, salvo por motivo justificado;

 

II - Não comparecer tardia e injustificadamente ao local da escala extraordinária de trabalho, ou ausentar-se dele antecipadamente, sem a autorização;

 

III - Comparecer para o cumprimento da escala extraordinária quando convocado;

 

IV- Não Infringir as normas regulamentares do setor;

 

V – Não se encontre nas hipóteses de afastamento do exercício do cargo remunerado ou não, ou em virtude de férias e demais licenças.

 

Art. 7º As escalas extraordinárias de trabalho serão cumpridas somente a partir da adesão do Guarda-vidas e da convocação para seu cumprimento.

 

Art. 8º A bonificação de que trata o Art. 1º da presente lei não se incorpora aos proventos de aposentadoria e não é extensiva ao Guarda-vidas aposentados.

 

Art. 9º Compete a Secretaria responsável pela pasta:

 

I - Zelar e fiscalizar o cumprimento das normas para concessão da Bonificação Financeira Por Desempenho em Escalas Extraordinárias de Trabalho;

 

II - Orientar os Guarda-vidas sobre as exigências regulamentares para a concessão da Bonificação Financeira por Desempenho em Escalas Extraordinárias de Trabalho;

 

III - Registrar as ocorrências envolvendo os Guarda-Vidas, e cientificá-los de seus reflexos na concessão da Bonificação Financeira por Desempenho em Escalas Extraordinárias de Trabalho;

 

IV - Encaminhar ao Setor de Recursos Humanos em tempo hábil, no corrente mês, ou no subsequente ao da ocorrência, a relação dos Guarda-Vidas que incidiram nas ocorrências que poderão reduzir ou causar a perda da Bonificação Financeira por Desempenho em Escalas Extraordinárias de Trabalho, no corrente mês ou no mês subsequente a que fariam jus, acompanhada da documentação pertinente.

 

V - Receber e encaminhar ao Setor de Recursos Humanos a relação de Guarda-Vidas que optaram pelo recebimento da Bonificação Financeira por Desempenho em Escalas Extraordinárias de Trabalho, além da jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 10 As Escalas Extraordinárias prevista na presente Lei ficam limitadas em até 04 (quatro) escalas mensais de 8 (oito) horas cada, totalizando 32 horas mensais.

 

Art. 11 O Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário, editará Decreto de Regulamentação da presente Lei.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria prevista na Lei Orçamentária Anual em vigência no município.

 

Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2024.

 

Marataízes/ES, 07 de dezembro de 2023.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.