LEI COMPLEMENTAR Nº 2.334, DE 03 DE AGOSTO DE 2023

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE MARATAÍZES, "REFIS VI" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Marataízes, o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS VI, destinado a promover a regularização de créditos municipais decorrentes de débitos tributários ou não, títulos com execução judicial ou extrajudicial, protestado ou não, com exigibilidade suspensa ou não, de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, desde que inscritos em Dívida Ativa.

 

 § 1º O Programa REFIS VI será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, ouvida a Procuradoria-Geral do Município sempre que necessário e terá vigência de até 5 (cinco) meses a partir da sua homologação, sendo as datas regulamentadas via Decreto.

 

§ 2º A adesão ao Programa constitui uma faculdade para o contribuinte ou terceiro devidamente autorizado quitar seu débito com o Município, podendo ser formalizada pela via digital (e-mail sefin_dativa@marataizes.es.gov.br), nos termos do art. 3º ou presencialmente.

 

§ 3º O prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo NÃO poderá ser prorrogado.

 

Art. 2º Para ingressar no Programa REFIS VI, o sujeito passivo ou terceiro autorizado por procuração deverá comparecer ao Setor de Dívida Ativa da Prefeitura Municipal, munido dos seguintes documentos:

 

I - Para pagamento de débitos oriundos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, das Taxas a ele relativas, do ISSQN Estimado, da Taxa para Exercício de Comércio Eventual e ou Ambulante e demais taxas geradas para pessoa física e débitos não tributários.

 

a) Termo de Confissão de Dívida, assinado pelo titular do débito com firma reconhecida em cartório ou por servidor municipal lotado no Setor de Dívida Ativa;

b) cópia de RG e CPF ou outro documento de identidade válido do titular da dívida;

c) cópia do documento que comprove a titularidade do imóvel, quando for débito de IPTU e das Taxas a ele relativas e figurar em nome de dono antigo, sendo obrigatória a apresentação de cadeia sucessória completa para os fatos geradores ocorridos pela posse.

d) cópia de procuração particular com reconhecimento de firma ou pública, quando o solicitante for representante do sujeito passivo, bem como cópia de seu RG e CPF

e) comprovante de postagens das cópias via correios, para negociações via e-mail.

 

II - Para pagamento de débitos oriundos de Taxa de Localização, Fiscalização e Funcionamento, Taxa de Fiscalização e Funcionamento, Taxa de Vigilância Sanitária, Autos de Infração de qualquer natureza, Multa por Infração e demais tributos relacionados a empresas:

 

a) Termo de Confissão de Dívida assinado pelo sócio administrador da empresa com firma reconhecida em cartório ou por servidor municipal lotado no Setor de Dívida Ativa;

b) cópia do contrato social e última alteração contratual, quando houver;

c) cópia de cópia de RG e CPF ou outro documento de identidade do sócio administrador;

d) cópia do CNJP da empresa;

e) cópia de procuração particular com reconhecimento de firma ou pública, quando o solicitante for representante do sujeito passivo, bem como cópia de seu RG e CPF.

f) comprovante de postagens das cópias de documentos nos correios.

 

§ 1º Nos casos em que o titular do débito de IPTU for pessoa falecida, deverá a relação de documentos ser acrescida de:

 

a) certidão de óbito ou relatório do sistema SENHA-REDE em que conste a data do óbito;

b) certidão de casamento quando requerido pelo cônjuge meeiro;

c) sentença de nomeação judicial do inventariante ou na sua falta,

d) declaração constante do anexo II, assinada pelo cônjuge meeiro/ companheiro e/ou herdeiro que estiver na posse e administração do bem, ou na falta destes, qualquer outro herdeiro natural ascendente ou descendente, se responsabilizando pelo fiel cumprimento do parcelamento efetuado, com firma reconhecida em cartório ou por servidor do Setor de Dívida Ativa, bem como cópia de seu RG e CPF.

 

§ 2º Para efeito de pagamento de débitos, nos termos desta Lei, nos casos relacionados na alínea “d”, do inciso I, deste artigo, fica autorizada a substituição da cadeia sucessória, pelas declarações constantes dos anexos III e IV, partes integrantes deste Decreto.

 

Art. 3º Fica autorizada a negociação da Dívida Ativa do contribuinte por meio digital.

 

§ 1º Nos casos descritos no caput deste artigo, o contribuinte deverá formalizar seu pedido através do e-mail: sefin_dativa@marataizes.es.gov.br, onde expressará sua vontade de ingresso ao programa, bem como a forma de pagamento desejada.

 

§ 2º Fica o Setor de Dívida Ativa responsável por enviar ao contribuinte, em resposta ao e-mail recebido, o Termo de Confissão de Débitos e Requerimento de Parcelamento na forma solicitada.

 

§ 3º O Termo de Adesão ao Programa de Refinanciamento e todos os anexos integrantes desta Lei poderão ser impressos através do acesso à área de serviços on-line da Prefeitura, endereço eletrônico www.marataizes.es.gov.br.

 

§ 4º Após assinado pelo contribuinte, o Termo de Adesão e o Termo de Parcelamento com firma devidamente reconhecida, acompanhado dos documentos listados no artigo 2º da presente lei, deverá ser encaminhado à Prefeitura Municipal de Marataízes através dos Correios. Simultaneamente, deverá ser encaminhado por e-mail, imagens em PDF, de todos os documentos, inclusive do Termo de Adesão e Termo de Parcelamento assinado e devidamente reconhecido, bem como o comprovante de postagem dos originais, para que o Setor de Dívida Ativa dê prosseguimento ao pedido.

 

Art. 4º Os débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, poderão ser pagos da seguinte forma:

 

I – quanto aos débitos que não foram objetos de parcelamentos estornados por inadimplencia:

 

a) Com desconto de 90% (noventa por cento) da multa de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento à vista.

b) Com desconto de 70% (setenta e cinco por cento) da multa de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento parcelado em até 12 (doze) meses e sem juros.

c) Com desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses e sem juros.

 

II – quantos aos débitos objetos de parcelamentos estornados por inadimplencia:

 

a) Com desconto de 90% (noventa por cento) da multa de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento à vista.

b) Com desconto de 70% (setenta por cento) da multa de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento parcelado em até 12 (doze) meses, sem juros, sendo a primeira parcela de 30 (trinta por centos) da dívida.

c) Com desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, sem juros, sendo a primeira parcela de 30 (trinta por centos) da dívida.

 

§ 1º O pagamento da parcela única e/ou da primeira parcela deverá ser efetuado em até 03 (três) dias úteis subsequentes à data do acordo quando formalizado presencialmente e, em até 10 dias úteis subsequentes a data do recebimento do e-mail de formalização do acordo, caracterizado pelo envio dos documentos em arquivo PDF, quando a negociação se der por meio digital, não podendo ter parcelas inferiores a R$ 100,00 (cem reais).

 

§ 2º O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento, não impedirá o seu recebimento desde que o contribuinte procure o setor de Dívida Ativa para atualizar o boleto, não podendo ultrapassar a 30 (trinta) dias de atraso.

 

§ 3° Estando a (as) inscrição (ões) fiscal (ais) negociada (s) em execução judicial, somente será permitido o parcelamento se incluídos todos os exercícios em débito executados, inclusive honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), devendo ser gerado parcelamentos distintos para cada situação e para cada processo de execução

 

§ 4º Imediatamente após o cancelamento por inadimplência, que se dará quando qualquer parcela estiver em atraso superior a 60 (sessenta) dias contados a partir do seu vencimento, o saldo remanescente do parcelamento deverá ser enviado para protesto ou execução fiscal pelo Setor de Dívida Ativa.

 

Art. 5º O contribuinte que descumprir qualquer condição deste parcelamento ficará impossibilitado de formalizar novos parcelamentos destes mesmos débitos com parcelas superiores a efetuada.

 

Art. 6º Durante a vigência desta Lei, o parcelamento dos débitos sob protesto extrajudicial será realizado na quantidade de parcelas e valor mínimo por parcelas previstas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. A opção pelo REFIS VI não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento dos emolumentos do cartório;

 

Art. 7º A adesão ao REFIS VI, sujeita o contribuinte a:

 

I - Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;

 

II - A aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa instituído por essa Lei;

 

III - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

 

IV - Reconhecimento da procedência da ação por parte do sujeito passivo, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;

 

§ 1º O contribuinte ou responsável que efetuou parcelamento do débito, antes do vigor desta Lei, independentemente de estar adimplente ou inadimplente, poderá aderir ao REFIS IV.

 

Art. 8º A exclusão do contribuinte ao Programa, dar-se-á nas seguintes hipóteses:

 

I - Inobservância de qualquer das exigências previstas nesta Lei;

 

II - Inadimplência no recolhimento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias

 

III - Prestação de informação falsa;

 

§ 1º O contribuinte que for excluído do REFIS VI por inadimplência, só poderá ser beneficiado dos descontos deste mesmo Programa, durante a vigência desta Lei e na forma de pagamento em parcela única;

 

§ 2º A exclusão implicará em exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, reestabelecendo-se sobre o débito remanescente, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, compensando os valores pagos.

 

§ 3º A exclusão não altera os efeitos gerados pelo art. 6º, incisos I, II, IV e V desta Lei.

 

Art. 9º Em caso de débito (s) executado (s), o Município informará a negociação à Vara da Fazenda competente quando requererá a sua suspensão, caso o acordo tenha sido firmado na forma parcelada, ou a extinção da execução judicial existente para a (s) inscrição (ões) fiscal (ais) parcelada (s), caso o acordo tenha sido firmado em parcela única.

 

Parágrafo único. A hipótese de suspensão ou extinção da Execução Fiscal está condicionada ao cumprimento do acordo.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar atos regulamentares que se fizerem necessários para implementação do REFIS VI -

 

Art. 11 Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão utilizados recursos orçamentários da própria arrecadação auferida através do cumprimento desta Lei.

 

Art. 12 São partes integrantes e inseparáveis da presente Lei Complementar os Anexos I, II, III e IV.

 

Art. 13 As concessões de que trata esta Lei regem-se pelo artigo 155-A da Lei Federal n° 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e não implicam, em hipótese alguma, em novação de dívida, disciplinada nos artigos 360 a 367 da Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

 

Art. 14 Estando o débito inscrito em nome de terceiros, considera-se documento hábil para comprovar a posse do imóvel no momento do parcelamento os seguintes documentos:

 

I - Escritura pública, registrada ou não;

 

II - Contrato de compra e venda, registrado ou não, que expresse a transferência de posse e a quitação do valor da transação, respeitada a cadeia sucessória de transmissão;

 

III - O formal de partilha, registrado ou não;

 

IV - Certidão relativa a decisões judiciais que impliquem na transmissão do imóvel.

 

V - Termo de Responsabilidade e Declaração de dois Confrontantes, anexo III e IV respectivamente, acompanhados do recibo ou contrato de compra e venda que expresse a transferência de posse e a quitação do valor da transação.

 

Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Marataízes/ES, 03 de agosto de 2023

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

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