LEI COMPLEMENTAR Nº 2.294, de 02 DE DEZEMBRO DE 2022

 

ALTERA OS INCISOS I E II, DO ART. 10, DA LEI Nº 1.999 DE 13 DE MARÇO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, ES, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CRFB/88, DO ART. 32, IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os incisos I e II do art. 10 da Lei nº 1.999, de 13 de março de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10.....................................................................................

 

I - maternidade, com prazo de duração de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração;

 

II - paternidade, de 20 (vinte) dias corridos a partir da data do nascimento”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos inclusive àqueles cujas licenças estejam em curso, acrescentando-se, portanto, o tempo faltante ao final da licença já concedida.

 

 Marataízes/ES, 02 de dezembro de 2022.

 

 ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.