O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 10 da Lei nº 1.999, de 13 de março de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.....................................................................................
I - maternidade, com prazo
de duração de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração;
II - paternidade, de 20
(vinte) dias corridos a partir da data do nascimento”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos inclusive àqueles cujas licenças estejam em curso, acrescentando-se, portanto, o tempo faltante ao final da licença já concedida.
Marataízes/ES, 02 de dezembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.