LEI complementar Nº 2.292, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022

 

ATRIBUI AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS MEMBROS DO NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E PLANEJAMENTO DE COMPRAS, GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica atribuída aos Servidores Públicos Municipais, ocupantes de cargos efetivos do Município de Marataízes, lotados e desenvolvendo atividades específicas no Núcleo de Admissibilidade e Planejamento de Compras (NAP-Compras) da Secretaria Municipal de Governo, a “Gratificação de Produtividade por Planejamento e Avaliação de Compras” (GP-PAC), em razão do alto grau de responsabilidade a que estes servidores estão sujeitos, oriundos do atendimento a complexa legislação de compras públicas e suas fiscalizações pelos órgãos competentes, objetivando:

 

I – Atender as novas demandas contidas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos – 14.133/2021;

 

II – Cooperar com a correta execução do Plano de Contratações Anual;

 

III – Agregar valor à avaliação prévia dos pedidos de compras do setor público, reforçando o impacto das ações de controle na melhoria da governança pública;

 

IV – Estimular a busca pela melhoria contínua do desempenho dos servidores que atuam na avaliação prévia dos pedidos de compras da administração pública municipal;

 

V – Motivar os servidores a aumentarem a sua produtividade, com ampliação de entregas tempestivas e de boa qualidade;

 

VI – Incentivar o envolvimento e o esforço dos servidores em direção ao atingimento dos resultados institucionais.

 

Art. 2º A GP-PAC é assegurada mensal e individualmente e será concedida aos servidores no valor correspondente ao montante de pontos obtidos no mês, de acordo com o Quadro de Tarefas e Pontuações – anexo II desta Lei.

 

I – O valor individual do ponto da Gratificação de Produtividade por Avaliação de Compras será equivalente ao valor de R$ 4,03 (quatro reais e três centavos), corrigido na mesma data e nos mesmos índices utilizados para revisão geral dos servidores públicos municipais;

 

II – A GPAC será calculada sobre o número de pontos efetivamente alcançado pelos referidos servidores, levando em consideração o volume de trabalho e o grau de complexidade de cada tarefa, de acordo com o Quadro de Tarefas e Pontuações (anexo II desta Lei), não excedendo ao limite mensal de 1.100 (mil e cem) pontos para o coordenador ou quando o NAP-Compras estiver composto com apenas 01 (um) integrante, e 800 (oitocentos) pontos para o segundo componente do referido núcleo.

 

III – Os servidores do NAP-Compras apresentarão o “Relatório de Produtividade Mensal – RPM”, anexo I desta Lei, a Secretaria Municipal de Governo, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que foi contabilizada a produtividade. Sendo efetivamente paga no mesmo mês de sua apresentação.

 

IV – Os servidores que deixarem de comprovar as suas atividades no prazo supra estabelecido, somente receberão a gratificação de produtividade na folha de pagamento do segundo mês subsequente a apresentação do RPM em atraso;

 

V – A Secretaria Municipal de Governo, com base nos relatórios, promoverá a homologação definitiva dos pontos obtidos individualmente pelos servidores;

 

VI – Ocorrendo divergência entre a pontuação indicada no relatório apresentado e o resultado da aferição promovida pela secretaria municipal, poderá o interessado pedir reconsideração da decisão, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias contados da respectiva ciência;

 

VII – A pontuação aferida no RPM será inserida no atestado de frequência dos referidos servidores e encaminhada, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos para inclusão na folha de pagamento;

 

VIII – Os pontos que excederem o limite estabelecido neste artigo serão lançados à conta ponto individual de cada servidor, podendo os mesmos serem resgatados posteriormente, em sua totalidade ou em partes, desde que não ultrapasse os limites definidos no inciso II deste artigo, bem como o exercício financeiro correspondente.

 

Parágrafo único. Para efeito de fixação do valor correspondente ao décimo terceiro salário e férias levar-se-á em conta a média percebida pelo servidor durante o período aquisitivo, observando-se para efeito de cálculo desta média o número de meses em que este percebeu a gratificação de produtividade.

 

Art. 3º O NAP-Compras terá o mínimo de um (01) membro e o máximo de dois (02) membros servidores municipais, sendo que, obrigatoriamente, deverá haver 01 (um) servidor ocupante de cargo efetivo do município, do grupo ocupacional de apoio técnico administrativo.

 

Parágrafo único. Os membros do NAP-Compras deverão ser nomeados através de Decreto pelo Chefe do Executivo. Quando a composição do núcleo contar com dois (02) membros, um deles deverá assumir a coordenação do setor, preferencialmente o membro com mais tempo de trabalho no próprio núcleo.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no que for necessário a sua fiel execução, bem como os critérios de atribuições, apuração e demais questões relevantes sobre a Gratificação de Produtividade.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marataízes/ES 26 de outubro de 2022

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

ANEXO I (LEI 2292/22)

RELATÓRIO DE PRODUTIVIDADE MENSAL – RPM

 

NOME DO SERVIDOR

 

MATRÍCULA

 

LOTAÇÃO

 

CARGO

 

 

ATIVIDADES, TAREFAS E/OU TRABALHOS REALIZADOS

 

Descrição sumária e objetiva do trabalho realizado

PONTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Soma de pontos relativos ao desempenho produtivo mensal do servidor

 

 

Pontos excedidos ao limite de 1.000 (caso houver)

 

 

Observações, anotações, informações ou ressalvas:

 

 

 

 

 

 

Marataízes, ____ de _________ de _____

 

__________________________________

(assinatura do servidor)

 

ANEXO II (LEI 2292/22)

QUADRO DE TAREFAS E PONTUAÇÕES – QTP

 

ITEM

ATIVIDADE / TRABALHO

UND

PONTOS

01

Avaliação prévia dos pedidos de Adesão de Ata de Registro de Preços

Por Avaliação

50

02

Elaboração, envio e conclusão da Intenção de Registro de Preços - IRP

Por IRP

45

03

Avaliação prévia dos pedidos de abertura de Processo Licitatório e Dispensa de Licitação

Por Avaliação

40

04

Avaliação prévia dos pedidos de Inexigibilidade de licitação

Por Avaliação

40

05

Avaliação prévia dos pedidos de Autorização de Fornecimento / Contrato

Por Avaliação

25

06

Atividade de coordenação do núcleo

Por mês

200