LEI COMPLEMENTAR Nº 2.212-A, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental - FMEIEF do Município de Marataízes - ES, de natureza financeira e contábil, com finalidade de ampliação e melhoria das condições de oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental em conformidade com as disposições da Lei Estadual nº 10.787, de 18 de dezembro de 2017, alterada pela Lei Estadual nº 11.257, de 30 de abril de 2021, e regulamentada pelo Decreto nº 4907-R de 16/06/2021

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental - FMEIEF fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação e a ampliação de seus recursos, deve ser identificada mediante a criação de unidade orçamentária específica.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental - FMEIEF será administrado pela Secretário (a) Municipal de Educação e auxiliado, no que couber, pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 4º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental - FMEIEF de Marataízes:

 

I - Os repasses oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições das condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo- FUNPAES;

 

II - As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 

III - Os rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;

 

IV - Os saldos de exercícios anteriores;

 

V - Os recursos do Tesouro Municipal;

 

VI - Outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

 

Art. 5º A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental - FMEIEF deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições das condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo- FUNPAES, ficando vedada a sua utilização fora dos moldes estabelecidos pela legislação inerente a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesas de capital.

 

Art. 6º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:

 

Demonstrativo Contábil informando:

Recursos arrecadados/ recebidos no período;

Recursos disponíveis; e

Recursos utilizados no período.

Relatório discriminado, contendo:

Número de projetos municipais, beneficiados; e Objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.

 

Art. 7º Os recursos a que se refere esta lei deverão ser depositados em instituição bancária oficial.

 

Art. 8º O Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental - FMEIEF terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no Plano Plurianual - PPA, na Lei Orçamentária Anual - LOA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para adequação às disposições da presente Lei.

 

Art. 10 Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentara presente Lei no que necessário, mediante Decreto.

 

Art. 11 O Secretário Municipal de Educação editará aos autos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 13 O Fundo Municipal de Educação da Educação Infantil e do Ensino Fundamental - FMEIEF terá vigência até 2026, conforme prazo também fixado na Lei Estadual nº 11.257/ 2021.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Marataízes, 03 de setembro de 2021.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.