LEI COMPLEMENTAR Nº 2.205, DE 11 DE JUNHO DE 2021

 

ALTERA O § 4º E INCLUI OS §§ 5º E 6º NO ARTIGO 90 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 53 DE 09/10/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, na qualidade de Chefe do Executivo, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O § 4º do artigo 90 da Lei Complementar nº 53 de 09/10/1997 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 90 .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 4º Os valores dos adicionais de insalubridade, penosidade e de periculosidade serão fixados a partir da aplicação dos percentuais entre 10% (dez por cento) a 40% (quarenta por cento), a depender do grau, sobre o menor valor de vencimento inicial de cada categoria."

 

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 5º e ao artigo 90 da Lei Complementar nº 53 de 09/10/1997 com a seguinte redação:

 

"Art. 90 .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 5º O valor do adicional de periculosidade corresponderá a 30% do valor do vencimento base do servidor, nos termos do regulamento.

 

§ 6º A base de cálculo sobre a qual incidirá os percentuais dos adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional."

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marataízes/ES, 11 de junho de 2021.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.