O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a bonificação financeira por desempenho pelo exercício de atividades em escalas extraordinárias de trabalho, a ser concedida aos Guardas Patrimoniais Internos do Município de Marataízes, no percentual de 100% (cem por cento) do salário base.
Art. 2º A bonificação de que trata o artigo anterior será devida ao Guarda Patrimonial que efetivamente concorrer as escalas extraordinárias de trabalho em atividades de vigilância nos prédios públicos e equipamentos municipais.
Art. 3º Considera-se escalas extraordinárias de trabalho, para efeito desta Lei, a atuação temporária do Guarda Patrimonial em postos ou local onde se faz necessário a vigilância, devendo ficar o Guarda Patrimonial escalado ou não à disposição da Secretaria Municipal da Defesa Social e Segurança Patrimonial, nas ações excepcionais de necessidade do Município.
Art. 4º A bonificação financeira por desempenho em escalas extraordinárias de trabalho será paga ao Guarda Patrimonial, que efetivamente concorrer às escalas extraordinárias de trabalho, desde que preencha os seguintes requisitos:
I - tenha solicitado formalmente através de requerimento sua adesão ao sistema de escalas extraordinárias de trabalho, por livre e espontânea vontade;
II - tenha comunicado formalmente através de declaração de renúncia, ao recebimento de gratificação por prestação de serviço extraordinário (horas extras) conforme art. 94 da Lei Complementar nº 53 de 09 de outubro de 1997;
III - tenha cumprido jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas, no exercício do cargo;
IV - não se encontrar em gozo de férias regulamentares;
V - não se encontrar à disposição de outros órgãos ou entidades representativas.
Art. 5º O requerimento de adesão para concorrer à escala extraordinária de trabalho, juntamente com a declaração de renúncia a gratificação por prestação de serviço extraordinário (horas extras), será encaminhado ao Secretário Municipal da Defesa Social e Segurança Patrimonial, a quem compete à devida autorização.
Art. 6º As escalas extraordinárias de trabalho serão desenvolvidas preferencialmente em turno diurno ou noturno, nos finais de semana, feriados ou em qualquer dia da semana, em atendimento a necessidade do serviço.
Parágrafo Único. Compete ao Secretário Municipal da Defesa Social e Segurança Patrimonial, a suspensão temporária das escalas extraordinárias de trabalho, como também a diminuição de escalas a serem cumpridas, desde que a situação assim o exigir.
Art. 7º Somente fará jus ao benefício da bonificação de que trata a presente lei, o Guarda Patrimonial que estiver no efetivo exercício das funções, e que:
I - não apresentar nenhuma falta ao serviço durante o período de 12 (doze) meses, salvo por motivo justificado;
II - não Comparecer tardia e injustificadamente ao local da escala extraordinária de trabalho, ou ausentar-se dele antecipadamente, sem a autorização;
III - comparecer para o cumprimento da escala extraordinária quando convocado;
IV - não Infringir as normas regulamentares do setor;
V - não sofrer advertência, suspensão ou qualquer tipo de penalidade disciplinar, perdendo, no mês da ocorrência, ou no mês subsequente, referida gratificação;
VI - nas hipóteses de afastamento do exercício do cargo remunerado ou não, ou em virtude de férias e demais licenças.
Art. 8º As escalas extraordinárias de trabalho serão cumpridas somente a partir da adesão do Guarda Patrimonial e da convocação para seu cumprimento.
Art. 9º A bonificação de que trata o Art. 1º da presente lei não se incorpora aos proventos de aposentadoria e não é extensiva aos Guardas Patrimoniais aposentados.
Art. 10 Compete a Secretaria Municipal da Defesa Social de Segurança Patrimonial e Trânsito:
I - zelar e fiscalizar o cumprimento das normas para concessão da Bonificação Financeira Por Desempenho em Escalas Extraordinárias de Trabalho;
II - orientar os Guardas Patrimoniais sobre as exigências regulamentares para a concessão da Bonificação Financeira por Desempenho em Escalas Extraordinárias de Trabalho;
III - registrar as ocorrências envolvendo os Guardas Patrimoniais, e cientificá-los de seus reflexos na concessão da Bonificação Financeira por Desempenho em Escalas Extraordinárias de Trabalho;
IV - encaminhar ao Setor de Recursos Humanos em tempo hábil, no corrente mês, ou no subsequente ao da ocorrência, a relação dos Guardas Patrimoniais que incidiram nas ocorrências que poderão reduzir ou causar a perda da Bonificação Financeira por Desempenho em Escalas Extraordinárias de Trabalho, no corrente mês ou no mês subsequente a que fariam jus, acompanhada da documentação pertinente.
V - receber e encaminhar ao Setor de Recursos Humanos a relação de Guardas Patrimoniais que optaram pelo recebimento da Bonificação Financeira por Desempenho em Escalas Extraordinárias de Trabalho, além da jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 11 As Escalas Extraordinárias prevista na presente Lei ficam limitadas em até 04 (quatro) escalas mensais de 8 (oito) horas cada, totalizando 32 horas mensais.
Art. 12 O Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário, editará Decreto de Regulamentação da presente Lei.
Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria prevista na LOA 2020 em vigência no município.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 01 de março de 2020, revogando-se as disposições em contrário.
Marataízes/ES, 13 de fevereiro de 2020
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.