REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.276/2022

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 2.130, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

 

INSTITUI O PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Marataízes o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, nos termos da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, Lei Federal nº 11.350/2006 com as alterações da Lei Federal nº 13.595/2018.

 

Art. 2º Os atuais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias serão enquadrados conforme o Anexo Único da presente Lei Complementar.

 

Art. 3º Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias serão remunerados na forma seguinte:

 

I - No valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2019, devendo os valores retroativos serem apurados pela Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde, com o pagamento em parcelas no exercício de 2020, após formalização de Termo de Acordo entre os servidores e o órgão gestor;

 

II - No valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) a partir de 1º de janeiro de 2020;

 

III - No valor de R$ 1.550,00 (hum mil e quinhentos e cinquenta reais) a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

Art. 4º Os atuais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias serão enquadrados, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2020, conforme o Anexo Único da presente Lei Complementar.

 

Art. 5º Enquanto o Poder Executivo Municipal não editar as normas, por legislação específica, estabelecendo os direitos e deveres dos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, aplicar-se-ão aos mesmos o disposto nas legislações de pessoal vigentes no Município de Marataízes, e quanto aos contratos será obedecido o que estabelece a Lei Municipal nº 1.999/2018.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão a conta das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual – LOA de 2019 e dos anos subsequentes, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder as suplementações se necessárias.

 

Art. 7º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado promover as alterações necessárias para compatibilização ao PPA, LDO e LOA, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar nº 101/00.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagidos a 1º (primeiro) de janeiro de 2019 quanto ao inciso I do Artigo 3º, e com seus efeitos administrativos e financeiros a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2020 e 1º (primeiro) de janeiro de 2021, respectivamente, quanto aos incisos II e III do mesmo dispositivo.

 

Marataízes - ES, 27 de dezembro de 2019

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VENCIMENTOS PARA ENQUADRAMENTO DOS AGENTES DE SAÚDE E DE ENDEMIAS

SALÁRIOS X PADRÕES

 

CARGOS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

 

Agente de Saúde

 

Agente de Endemias

 

 

 

 

 

1.400,00

 

 

 

1.442,00

 

 

 

1.485,26

 

 

 

1.529,81

 

 

 

1.575,70

 

 

 

1.622,97

 

 

 

1.671,65

 

 

 

1,721.79

 

 

 

1.773,44

 

 

 

1.826,64

 

 

 

1.881,43