LEI COMPLEMENTAR Nº 2.130, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
INSTITUI O PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no
Município de Marataízes o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias, nos termos da Emenda Constitucional nº 51, de
14 de fevereiro de 2006, Lei Federal nº 11.350/2006 com as alterações da Lei
Federal nº 13.595/2018.
Art. 2º Os atuais ocupantes
dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias serão
enquadrados conforme o Anexo Único da presente Lei Complementar.
Art. 3º Os cargos de Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias serão remunerados na forma
seguinte:
I - No valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e
cinquenta reais) a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2019, devendo os
valores retroativos serem apurados pela Diretoria de Recursos Humanos da
Secretaria Municipal de Saúde, com o pagamento em parcelas no exercício de
2020, após formalização de Termo de Acordo entre os servidores e o órgão
gestor;
II - No valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos
reais) a partir de 1º de janeiro de 2020;
III - No valor de R$ 1.550,00 (hum mil e quinhentos e
cinquenta reais) a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 4º Os atuais ocupantes
dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias serão
enquadrados, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2020, conforme o Anexo
Único da presente Lei Complementar.
Art. 5º Enquanto o Poder
Executivo Municipal não editar as normas, por legislação específica,
estabelecendo os direitos e deveres dos ocupantes dos cargos de Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, aplicar-se-ão aos mesmos
o disposto nas legislações de pessoal vigentes no Município de Marataízes, e
quanto aos contratos será obedecido o que estabelece a Lei
Municipal nº 1.999/2018.
Art. 6º As despesas com a
execução da presente Lei Complementar correrão a conta das dotações
orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual – LOA de 2019
e dos anos subsequentes, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder as suplementações se necessárias.
Art. 7º Fica, ainda, o Poder
Executivo autorizado promover as alterações necessárias para compatibilização
ao PPA, LDO e LOA, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei
Complementar nº 101/00.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagidos a 1º
(primeiro) de janeiro de 2019 quanto ao inciso I do Artigo 3º, e com seus efeitos
administrativos e financeiros a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2020 e 1º
(primeiro) de janeiro de 2021, respectivamente, quanto aos incisos II e III do
mesmo dispositivo.
Marataízes - ES, 27 de dezembro de 2019
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Marataízes.
ANEXO ÚNICO
TABELA DE
VENCIMENTOS PARA ENQUADRAMENTO DOS AGENTES DE SAÚDE E DE ENDEMIAS
SALÁRIOS X PADRÕES
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