LEI COMPLEMENTAR Nº 2.057, DE 24 DE JUNHO DE 2019

 

ALTERA O ART. 141 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 053 DE 09 DE OUTUBRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 141 Caput, e § 1º, e inclui o § 3º na Lei Complementar nº 053 de 09 de outubro de 1997, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 141 O servidor terá direito, pelo nascimento ou adoção de filhos, à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.

 

§ 1º O nascimento e a adoção deverão ser comprovados de acordo com a legislação civil.

 

(…)

 

§ 3º Em caso de óbito da gestante, no parto, o pai servidor público, na condição de responsável pela guarda da criança, fará jus à licença de até 180 (cento e oitenta) dias para cuidar do filho.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 24 de junho de 2019.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.