O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 141 Caput, e § 1º, e inclui o § 3º na Lei Complementar nº 053 de 09 de outubro de 1997, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 141 O servidor terá direito, pelo nascimento ou adoção de filhos, à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.
§ 1º O nascimento e a adoção deverão ser comprovados de acordo com a legislação civil.
(…)
§ 3º Em caso de óbito da gestante, no parto, o pai servidor público, na condição de responsável pela guarda da criança, fará jus à licença de até 180 (cento e oitenta) dias para cuidar do filho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Marataízes/ES, 24 de junho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.