LEI COMPLEMENTAR Nº 2.056, DE 10 DE JUNHO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE REFORMA E CONSTRUÇÃO DE MORADIA PARA POPULAÇÃO RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Marataízes, o Programa Municipal “MARATAÍZES + MORADIA”, que tem por objetivo realizar pequenos reparos, reformas em moradias e construções de unidades habitacionais a serem doadas às famílias que atendam ao requisito referente a renda per capita, residentes no Município há pelo menos 05 anos.

 

§ 1º O Programa de que trata o “caput” tem por finalidade a reforma parcial ou total em imóveis com condições precárias de habitabilidade e, ainda, promover a construção de imóveis populares a serem doados para pessoas carentes no município de Marataízes, com recursos próprios, inclusive os provenientes dos royalties do petróleo, ou daqueles oriundos de convênios/parcerias com os governos Estadual e Federal, instituições financeiras oficiais ou da iniciativa privada, empresas públicas ou privadas, organizações não governamentais e outros.

 

§ 2° Para fins desta lei serão beneficiárias do programa as famílias cuja renda per capita seja de até 1 (um) salário mínimo vigente e aquelas decorrentes de demandas judiciais.

 

§ 3° Para composição da renda familiar per capita será considerada a soma da renda mensal de todos os habitantes da residência a ser contemplada pelo programa.

 

Art. 2° O Programa Municipal “MARATAÍZES + MORADIA será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho - SEMASHT, através da Superintendência de Habitação.

 

§ 1º Para solicitar o benefício deverá o munícipe interessado dar entrada em requerimento no protocolo geral da Prefeitura, que passará pela aprovação do Conselho Municipal de Habitação e, em caso da inexistência deste, pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 2º Será formada uma comissão permanente composta por: Superintendente de Habitação, 01 Assistente Social, 01 representante da Secretaria de Obras, 01 representante da Defesa Civil e 01 representante da Secretaria de Meio Ambiente, responsáveis por encaminhar a elaboração de laudos, relatórios e levantamentos necessários.

 

Art. 3º O Programa Municipal “MARATAÍZES + MORADIA” será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho com recursos a ela consignado, obtidos através de dotação orçamentária, doações, convênios com entidades governamentais ou instituições privadas.

 

Art. 4° Serão abrangidas pelo Programa “MARATAÍZES + MORADIA”, de que trata esta lei, os pequenos reparos, reformas e construções, a saber:

 

I - Reparos e melhoria dos sistemas elétricos e hidráulicos;

 

II - Reforma e melhoria de telhados;

 

III - Reforma e adaptação de banheiros;

 

IV - Embolso interno e esterno com pintura;

 

V - Pintura interna e/ou externa;

 

VI - Reforma e melhoria de pisos;

 

VII - Instalação de portas e janelas;

 

VIII- Construção de unidade habitacional em terreno do próprio beneficiário, desde que atenda aos critérios desta lei;

 

IX - Construção de unidades habitacionais tipo casa popular em terrenos de propriedade do município ou adquirido com tal objetivo;

 

X - Outras obras/serviços não especificados nos incisos de I a VII, mas que tenham suas necessidades atestadas por técnicos e referendadas pela Comissão.

 

Art. 5° Para se habilitarem como beneficiárias ao Programa “MARATAÍZES + MORADIA”, as pessoas físicas deverão realizar cadastro junto à Secretaria de Assistência Social, Habitação e Trabalho, que fará diagnósticos social e econômico para comprovar o atendimento dos seguintes requisitos:

 

I - Residir no município há pelo menos 05 anos;

 

II - Possuir renda familiar per capita de acordo com o § 2º, art. 1º desta lei;

 

III - Ser proprietário do imóvel a ser reformado ou de lote em caso de construção, com comprovação através de escritura pública, recibo de compra e venda, decisão judicial de usucapião, quando não localizado em área de risco ou de proteção ambiental;

 

IV - Não ser proprietário de outro imóvel neste ou em outro município;

 

V - Não ter sido beneficiário de programa habitacional, inclusive o instituído por esta lei;

 

VI - Ser inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no CADÚNICO;

 

VII - Não estar em processo de partilha de herança, no caso do inciso IX do art. 3º;

 

VIII - Não possuir familiares diretos que possam dar-lhe algum tipo de auxílio.

 

Art. 6° A prioridade para a concessão do benefício das famílias pelo programa de que trata esta lei, além de considerar o disposto no art. 1º, obedecerá ao seguinte:

 

a) famílias residentes em áreas de riscos, áreas insalubres, em condições precárias de moradia ou tenham sido desabrigadas;

b) famílias de menor poder aquisitivo;

c) famílias que possuam pessoas com deficiência ou com agravos, ou ainda aquelas pessoas mencionadas no inciso XIV do art. 6° da Lei Federal 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e suas alterações, cuja melhoria habitacional impactará diretamente na reabilitação e promoção destas;

d) famílias que possuam o maior número de membros, prioritariamente crianças, adolescentes e idosos;

e) famílias cujas mulheres sejam responsáveis pela subsistência do grupo familiar.

 

Art. 7° O benefício será concedido nas seguintes modalidades:

 

I - Doação de materiais necessários para reforma ou construção de moradia, após relatório da comissão indicando o quantitativo, com execução realizada por administração direta;

 

II - Doação de materiais necessários para reforma ou construção de moradia, após relatório da comissão indicando o quantitativo necessário, com execução realizada através de mutirão solidário;

 

III - Doação de materiais necessários para reforma ou construção de moradia, após relatório da comissão indicando o quantitativo necessário, com execução realizada através de empresa contratada por processo licitatório para essa finalidade. 

 

§ 1º O Município doará os materiais de construção necessários para a reforma e/ou ampliação no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada família contemplada, com exceção de sinistro: incêndio, vendaval, dentre outros, onde os valores a serem  utilizados poderão ser maiores de acordo com o laudo técnico da Defesa Civil em conjunto com Engenheiros da Secretaria Municipal de Obras, com as devidas justificativas. 

 

§ 2º Para a construção de moradia nos termos dos incisos VIII e IX do art. 4º desta lei, a municipalidade fica autorizada a investir o valor de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para construções de unidades habitacionais tipo casa popular, com área a ser edificada de até 70 (setenta) metros quadrados.

 

§ 3º Os valores de que tratam os §§ 1º e 2º poderão ser acrescidos de até 50% (cinquenta por cento), quando a unidade habitacional necessitar de adaptações para atender pessoas portadoras de deficiências e que nela residam.

 

§ 4º Os valores constantes dos §§ 1º e 2º poderão ser atualizados, anualmente, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, utilizando-se como parâmetro de correção o índice oficial adotado pelo Governo Federal.

 

Art. 8° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto, as ações necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente, no que se refere a fiscalização, controle e utilização das unidade habitacionais objetos de doações, e ainda, no que tange a retomada das unidade habitacionais cuja utilização não atendam a finalidade do Programa.

 

Art. 9º Qualquer pessoa, servidor público municipal ou não, que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveriam informar, com a finalidade de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizado nas esferas civil, penal e administrativa, e perderá o direito ao uso da moradia popular, que será transferida para outro beneficiário.

 

Art. 10 As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta de dotações consignadas no Orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho vigente no Município para o presente exercício e subsequentes, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação dos recursos e abertura de crédito especial.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Marataízes, 10 de junho de 2019

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.