LEI COMPLEMENTAR Nº 2.042 DE 01 DE ABRIL DE 2019

 

INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Código Sanitário do Município de Marataízes, fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, na Constituição do Estado do Espírito Santo, nas Leis Orgânicas da Saúde - Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Código de Saúde do Estado de (nome do Estado), e na Lei Orgânica do Município de Marataízes.

 

Art. 2º Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância sanitária serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas especiais, portarias e resoluções, a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas, no que couber, a Legislação Federal e Estadual.

 

Art. 3º Sujeitam-se a presente Lei todos os estabelecimentos de saúde e de interesse à  saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais que ofereçam riscos à saúde.

 

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

 

I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;

 

II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

 

Art. 5º Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas autoridades sanitárias com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, ao monitoramento da qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à  saúde, abrangendo:

 

I – a inspeção e orientação;

 

II – a fiscalização;

 

III – a lavratura de termos e autos;

 

IV – a aplicação de sanções.

 

Art. 6º São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias:

 

I – drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde;

 

II – sangue, hemocomponentes e hemoderivados;

 

III – produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes;

 

IV – alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;

 

V – produtos tóxicos e radioativos;

 

VI – estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada;

 

VII – resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à saúde;

 

VIII – veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros produtos que possam comprometer a saúde, de acordo com as normas federais;

 

IX – outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde.

 

§ 1º Os responsáveis por imóveis, domicílios e estabelecimentos comerciais e industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que propicie alimentação, criatório ou abrigo de animais sinantrópicos.

 

§ 2º É vedada a criação de animais, no perímetro urbano, que pela sua natureza ou quantidade, sejam considerados causa de insalubridade, incômodo ou riscos à saúde pública.

 

Art. 7º As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades sanitárias municipais, que terão livre acesso, mediante identificação por meio de credencial de fiscal sanitário, aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.

 

§ 1º São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:

 

I - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função fiscalizadora;

 

II – o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

 

§ 2º Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigados a prestar os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.

 

Art. 8º Os profissionais das equipes de vigilância sanitária, investidos das suas funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos e autos, referentes à prevenção e controle de bens e serviços sujeitos à vigilância sanitária.

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde, excepcionalmente, poderá desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e atribuições conferidas pela presente Lei às autoridades sanitárias.

 

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições:

 

I – promover e participar de todos os meios de educação, orientação, controle e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o território do município;

 

II – planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à saúde individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária, tendo como base o perfil epidemiológico do município;

 

III – garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à execução de ações de vigilância sanitária;

 

IV – promover capacitação e valorização dos recursos humanos existentes na vigilância sanitária, visando aumentar a eficiência das ações e serviços;

 

V – promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da saúde pública;

 

VI – assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetam;

 

VII – assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de serviços de saúde;

 

VIII – promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde;

 

IX – promover a participação da comunidade nas ações da vigilância sanitária;

 

X – organizar atendimento de reclamações e denúncias;

 

XI – notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar conhecimento ou for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou emprego de: medicamentos e drogas; produtos para saúde; cosméticos e perfumes; saneantes; agrotóxicos; alimentos industrializados; e outros produtos definidos por legislação sanitária.

 

CAPÍTULO III

DO ALVARÁ SANITÁRIO

 

Art. 10 Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária somente funcionarão mediante Alvará Sanitário expedido pelo órgão de vigilância sanitária, com validade por um ano a contar da data de expedição, renovável por períodos iguais e sucessivos.

 

§ 1º A concessão ou renovação do Alvará Sanitário será condicionado ao cumprimento de requisitos técnicos referentes às instalações, aos produtos, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do estabelecimento, comprovados pela autoridade sanitária competente.

 

§ 2º A Alvará Sanitário poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, cassado ou cancelado, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o exercício do direito de defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde, através de Regulamentos Técnicos específicos, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir a Alvará Sanitário para o funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta Lei.

 

§ 4º Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que emitiu o respectivo Alvará Sanitário qualquer alteração e/ou encerramento de suas atividades.

 

§ 5º A Alvará Sanitário será emitido, específica e independente, para:

 

I – cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço exercido, ainda que exista mais de uma unidade na mesma localidade;

 

II – cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação;

 

III – cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação.

 

Art. 11 Os vendedores ambulantes de produtos de interesse da saúde pública, também serão objeto de fiscalização pela Vigilância Sanitária, estando sujeitos ao pagamento de taxa para emissão de Alvará Sanitário de Temporada.

 

Parágrafo único. Os vendedores ambulantes serão identificados pela Vigilância Sanitária Municipal com o selo de monitoramento anual.

 

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS

 

Art. 12 As ações de vigilância sanitária executados pelo órgão correspondente da Secretaria Municipal da Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, a ser regulamentada em Decreto.

 

Art. 13 Os valores das Taxas de Vigilância Sanitária e das multas em virtude do exercício das ações de vigilância sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do município, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

 

Art. 14 Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, incluindo o pagamento de incentivo financeiro a força de trabalho da equipe.

 

Art. 15 São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:

 

I - órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;

 

III – outras pessoas jurídicas que a Lei assim determinar.

 

Parágrafo único. A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares, bem como a necessidade do requerimento do Alvará Sanitário Anual e de temporada.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

 

Seção I

Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde

 

Art. 16 Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os estabelecimentos de saúde.

 

Art. 17 Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de saúde:

 

I- hospitais;

 

II- clínicas médicas de diagnóstico por imagem, odontológicas, veterinárias e congêneres;

 

III- consultório médico, odontológico, fisioterápicos, veterinários e congêneres;

 

IV- laboratório de análises clínicas patológicas e bromatológicas, e congêneres;

 

V- hemocentros, bancos de sangue e agências transfuncionais e congêneres;

 

VI- banco de leite humano, olhos, órgãos e congêneres;

 

VII- laboratórios e oficinas e órteses e próteses odontológicas, ortopédicas e congêneres;

 

VIII- institutos e clínicas de beleza, estética, ginástica e congêneres;

 

IX- clube sociais, estabelecimentos balneários, colônias de férias e congêneres;

 

X- hotéis, motéis, pensões, dormitórios e congêneres;

 

XI- casas e clínicas de repouso, psiquiátricas, geriátricas, de toxicomanias, de indigentes e congêneres;

 

XII- casas de artigo cirúrgicos, ortopédicos, odontológicos e congêneres;

 

XIII- casas que industrializem e comercializem lentes oftálmicas e de contato e congêneres;

 

XIV- creches, escolas, orfanatos e congêneres;

 

XV- unidade médico sanitárias;

 

XVI- farmácias, drogarias, distribuidoras de medicamentos, ervanários e congêneres;

 

XVII- delegacias e congêneres;

 

XVIII- teatros, parques de diversão, cinemas, circos e congêneres;

 

XIX- bares, restaurantes e congêneres;

 

XX- comércio ambulante de alimentos;

 

XXI- açougues, peixarias e congêneres;

 

XXII- comunidades terapêuticas;

 

XXIII- estabelecimentos que prestam serviços de desratização, desensetização e congêneres;

 

XXIV- estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios de qualquer espécie;

 

XXV- outros serviços e estabelecimentos que interessem à saúde da população.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se referem o artigo anterior deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de controle integrado de pragas e manutenções periódicas. 

 

Art. 18 Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e procedimentos visando o controle de infecção relacionada à assistência à saúde.

 

Parágrafo único. É responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde o controle de infecção em seus ambientes de trabalho.

 

Art. 19 Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.

 

Art. 20 Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, e demais questões relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária.

 

Art. 21 Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.

 

Parágrafo único. Estes estabelecimentos deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas.

 

Art. 22 Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas.

 

Seção II

Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde

 

Art. 23 Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de interesse à saúde:  

 

I – barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagens, estabelecimentos esportivos (ginástica, natação, academias de artes marciais e outros), escolas, creches, tatuagens, piercings, cemitérios, necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis, pousadas, instituições de longa permanência para idosos, dependentes químicos e outros;

 

II – os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam, purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam, expedem, transportam, compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no art. 6º; 

 

III – os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios, água, medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde;

 

IV –os que prestam serviços de desratização e desinsetização de ambientes domiciliares, públicos e coletivos;

 

V – os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes e os que contribuem para criar ambiente insalubre ao ser humano ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;

 

VI - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de controle integrado de pragas urbanas e manutenções periódicas.

 

Seção III

Fiscalização de Produtos

 

Art. 24 Todo produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido no município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei e a legislação federal e estadual, no que couber.

 

Art. 25 O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da saúde compreende todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização e/ou consumo.

 

Art. 26 No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação específica. 

 

§ 1º A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de amostras do produto, para efeito de análise.

 

§ 2º Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão definidos em normas técnicas específicas.

 

§ 3º A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao laboratório oficial, para análise fiscal.

 

Art. 27 É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrico de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos produtos de interesse da saúde.

 

CAPÍTULO VI

PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS

 

Seção I

Normas Gerais

 

Art. 28 Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei, nas leis federais, estaduais e nas demais normas legais e regulamentares, que de qualquer forma, destinem-se à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.

 

Art. 29 Responderá pela infração sanitária a pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

 

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração sanitária não teria ocorrido.

 

§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde.

 

Art. 30 Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo e/ou utilização.

 

Art. 31 Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária, poderá a seu critério, comunicar o fato:

 

I – à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam configurar ilícitos penais;

 

II - aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação aos códigos de ética profissional.

 

Seção II

Das Penalidades

 

Art. 32 As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

 

I – advertência;

 

II – multa;

 

III – apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas;

 

IV – apreensão de animais;

 

V – suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

VI – inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas e insumos;

 

VII – interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos;

 

VIII – suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade;

 

IX – cancelamento do Alvará Sanitário Municipal;

 

X – imposição de mensagem retificadora;

 

XI – cancelamento da notificação de produto alimentício.

 

XII – penalidades educativas;

 

§ 1º Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-la, arcando com seus custos, no prazo determinado pela autoridade sanitária, respeitando a legislação e apresentando o respectivo comprovante.

 

§ 2º Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o infrator cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de nova inspeção sanitária e que a autoridade julgadora se manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira fundamentada.

 

§ 3º Entende-se por penalidade educativa ações de divulgação de assuntos de interesse sanitário, nos diversos meios de comunicação, a critério da autoridade de sanitária julgadora.

 

Art. 33 A pena de multa consiste no pagamento em moeda corrente no país, variável segundo a classificação das infrações constantes do art. 37º, conforme os seguintes limites:

 

I - nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais);

 

II - nas infrações graves, de R$ 1.001,00 (um mil e um reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais);

 

III - nas infrações gravíssimas, de R$ 3.001,00 (três mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência e reincidência específica.

 

Art. 34 Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

 

I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

 

III – os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária;

 

IV – a capacidade econômica do autuado;

 

V – os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

 

§ 1º Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes. 

 

§ 2º Os valores arrecadados em virtude de multas pagas pelos infratores serão revertidas para as ações de Vigilância Sanitária.

 

Art. 35 São circunstâncias atenuantes:

 

I – ser primário o autuado;

 

II – não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do evento;

 

III – procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo administrativo sanitário, reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado. 

 

Parágrafo único. Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo sanitário nos 5 (cinco) anos anteriores à prática da infração em julgamento.

 

Art. 36 São circunstâncias agravantes:

 

I – ser o autuado reincidente;

 

II – ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária;

 

III – ter o autuado coagido outrem para a execução material da infração;

 

IV – ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;

 

V – ter o autuado deixado de adotar providências de sua responsabilidade para evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;

 

VI – ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;

 

VII – ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em larga escala.

 

VIII – ter o autuado dificultado a ação da Equipe da VISA, ou ter se recusado a assinar notificação ou auto de infração;

 

IX – o desrespeito ou desacato à autoridade Sanitária, em razão das suas atribuições legais.

 

Art. 37 As infrações sanitárias classificam-se em:

 

I – leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância atenuante;

 

II – graves, quando for verificada uma circunstância agravante;

 

III – gravíssimas:

 

a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;

b) quando a infração tiver conseqüências danosas à saúde pública;

c) quando ocorrer reincidência específica.

 

Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição pelo autuado da mesma infração pela qual já foi condenado.

 

Art. 38 As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão redução de 20% (vinte por cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o infrator for notificado da decisão que lhe imputou a referida penalidade.

 

Art. 39 O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará a desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação, permanecendo o processo administrativo em relação às demais penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente.

 

Art. 40 Quando aplicada pena de multa e não houver interposição de recurso no prazo legal, a decisão do auto de infração será publicada nos meios oficiais e em seguida  encaminhada ao infrator via correios, em caso de multa, o mesmo deverá recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da alínea “a” do inciso I do artigo 95º, sob pena de inscrição na divida ativa municipal.

 

 Art. 41 Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária poderá determinar de imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do interessado, a apreensão e interdição de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos, estabelecimentos, seções, dependências, obras, veículos, máquinas, assim como a suspensão de vendas, atividades e outras providências  acauteladoras, as quais não configurarão aplicação de penalidade sanitária, mas sim o regular exercício das prerrogativas da administração pública.

 

§ 1º Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração.

 

§ 2º As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no máximo 90 (noventa) dias.

 

Seção III

Das Infrações Sanitárias

 

Art. 42 Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, produtos para a saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, Alvará Sanitário, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes:

 

Pena –advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de Alvará Sanitário e/ou multa, e penalidades educativas.

 

Art. 43 Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem Alvará Sanitário, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:

 

Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de Alvará Sanitário e/ou multa e penalidades educativas.

 

Art. 44 Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, serviços hemoterápicos, bancos de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, sem Alvará Sanitário, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:

 

Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de Alvará Sanitário e/ou multa e penalidades educativas.

 

Art. 45 Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas relacionadas à saúde, com ou sem a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem Alvará Sanitário, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:

 

Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de Alvará Sanitário e/ou multa e penalidades educativas.

 

Art. 46 Extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para a saúde, embalagens, recipientes, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, Alvará Sanitário, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

 

Pena – advertência, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, embalagens, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de Alvará Sanitário e/ou multa e penalidades educativas.

 

Art. 47 Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

 

Pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa e penalidades educativas.

 

Art. 48 Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:

 

Pena – advertência e/ou multa e penalidades educativas.

 

Art. 49 Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis, zoonoses e quaisquer outras, além do sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:

 

Pena –advertência e/ou multa e penalidades educativas.

 

Art. 50 Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:

 

Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de Alvará Sanitário e/ou multa e penalidades educativas.

 

Art. 51 Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em lei e normas regulamentares:

 

Pena – advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da Alvará Sanitário e/ou multa e penalidades educativas.

 

Art. 52 Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e produtos para a saúde cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares:

 

Pena – advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da Alvará Sanitário e/ou multa e penalidades educativas.

 

Art. 53 Retirar ou aplicar sangue, hemocomponentes, hemoderivados, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:

 

Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da Alvará Sanitário e/ou multa e penalidades educativas.

 

Art. 54 Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares:

 

Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da Alvará Sanitário e/ou multa e penalidades educativas.

 

Art. 55 Rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, produtos para saúde, saneantes, de correção estética e quaisquer outros de interesse à saúde, contrariando as normas legais e regulamentares:

 

Pena –advertência, interdição, apreensão e inutilização e/ou multa e penalidades educativas.

 

Art. 56 Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:

 

Pena – advertência, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento da Alvará Sanitário e/ou multa e penalidades educativas.

 

Art. 57 Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer outros de interesse à saúde:

 

Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de Alvará Sanitário e/ou multa e penalidades educativas.

 

Art. 58 Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, apor-lhes novas datas depois de expirado o prazo, ou sem data de validade legível:

 

Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de Alvará Sanitário e/ou multa e penalidades educativas.

 

Art. 59 Produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado.

 

Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de Alvará Sanitário e/ou multa  e penalidades educativas.

 

Art. 60 Construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário competente.

 

Pena – advertência, interdição e/ou multa e penalidades educativas.

 

Art. 61 Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados:

 

Pena – advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de Alvará Sanitário e/ou multa e penalidades educativas.

 

Art. 62 Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros de interesse à saúde que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:

 

Pena – advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de Alvará Sanitário e/ou multa e penalidades educativas.

 

Art. 63 Executar serviços de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de ambientes e produtos e/ou aplicar métodos contrariando as normas legais e regulamentares.

 

Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de Alvará Sanitário e/ou multa e penalidades educativas.

 

Art. 64 Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos à vigilância sanitária e de pacientes.

 

Pena – advertência, interdição e/ou multa e penalidades educativas.

 

Art. 65 Descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis e/ou manter condições que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que possam configurar risco sanitário:

 

Pena – advertência, interdição, cancelamento de Alvará Sanitário e/ou multa e penalidades educativas.

 

Art. 66 Atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:

 

Pena – interdição, apreensão, e/ou multa e penalidades educativas.

 

Art. 67 Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes:

 

Pena –advertência, interdição e/ou multa e penalidades educativas.

 

Art. 68 Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:

 

Pena – advertência, apreensão e inutilização, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da Alvará Sanitário e/ou multa e penalidades educativas.

 

Art. 69 Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:

 

Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da Alvará Sanitário, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa e penalidades educativas.

 

Art. 70 Produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo órgão competente:

 

Pena – advertência, apreensão e interdição do produto, suspensão devenda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da Alvará Sanitário e/ou multa e penalidades educativas.

 

Art. 71 Descumprir atos emanados pela autoridade sanitária competente, como notificações, autos de infração e penalidades, visando à aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes:

 

Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da Alvará Sanitário, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa e penalidades educativas.

 

Art. 72 Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação de matérias-primas ou produtos sujeitos à vigilância sanitária:

 

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da Alvará Sanitário, e/ou multa e penalidades educativas.

 

Art. 73 Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sujeitos à vigilância sanitária:

 

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da Alvará Sanitário e/ou multa e penalidades educativas.

 

Art. 74 Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de armazenagem de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente:

 

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da Alvará Sanitário e/ou multa e penalidades educativas.

 

Art. 75 Proceder à comercialização de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição:

 

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da Alvará Sanitário e/ou multa e penalidades educativas.

 

Art. 76 Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou distribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, aguardando inspeção física ou a realização de diligências requeridas pelas autoridades sanitárias competentes:

 

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da Alvará Sanitário e/ou multa e penalidades educativas.

 

Art. 77 Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária competente a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do mercado:

 

Pena – advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento da Alvará Sanitário e/ou multa e penalidades educativas.

 

Art. 78 Deixar de adotar medidas necessárias ao controle de animais sinantrópicos.

 

Pena – advertência, multa e penalidades educativas.

 

Art. 79 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.

 

Parágrafo único. a prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena. 

 

CAPÍTULO VII

NOTIFICAÇÃO

 

Art. 80 A autoridade sanitária lavrará termo de notificação ao inspecionado para o cumprimento das adequações necessárias, com indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a identificação completa do inspecionado.

 

§ 1º Quando lavrada a notificação, o prazo concedido para o cumprimento das exigências nele contidas será de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por no máximo 60 (sessenta) dias, a critério da autoridade sanitária, caso seja requerido pelo interessado.

 

§ 2º Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação, será lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário.

 

CAPÍTULO VIII

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO

 

Seção I

Normas Gerais

 

Art. 81 O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a responsabilidade por infrações das disposições desta Lei e demais normas legais e regulamentares destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo iniciado com a lavratura de auto de infração, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei. 

 

Art. 82 Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará o auto de infração sanitária, no local em que essa for verificada ou na sede da vigilância sanitária, dentro de prazo de até 48h, o qual deverá conter:

 

I – nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem como outros elementos necessários a sua qualificação e identidade civil;

 

II – local, data e hora da verificação da infração;

 

III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

 

IV – penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;

 

V – ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em processo administrativo sanitário;

 

VI – assinatura do servidor autuante;

 

VII - assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, menção pelo servidor autuante, e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;

 

VIII – prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa ou de impugnação do auto de infração.

 

§ 1º Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no órgão sanitário, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o feito.

 

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, em casos excepcionais, por no máximo mais 60 (sessenta) dias, a critério da autoridade sanitária, considerado o risco sanitário, caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.

 

§ 3º O servidor autuante é responsável pelas declarações e informações lançadas no auto de infração e na notificação, sujeitando-se a sanções disciplinares em caso de falsidade ou omissão dolosa.

 

Art. 83 A ciência da lavratura de auto de infração, de decisões prolatadas e/ou de qualquer comunicação a respeito de processo administrativo sanitário dar-se-á por uma das seguintes formas:

 

I – ciência direta ao inspecionado, autuado, mandatário, empregado ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, sua menção pela autoridade sanitária que efetuou o ato;

 

II – carta registrada com aviso de recebimento;

 

III – edital publicado na imprensa oficial.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, e frustrado o seu conhecimento por carta registrada, este deverá ser cientificado por meio de edital, publicado uma vez na imprensa oficial, considerando-se efetiva a ciência após 5 (cinco) dias da sua publicação.

 

Art. 84 Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

 

§ 1º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do autuado.

 

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de funcionamento do órgão competente.

 

Seção II

Da Análise Fiscal

 

Art. 85 Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada ou, quando necessária, a coleta de amostra de insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, para efeito de análise fiscal.

 

Parágrafo único. Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de amostra para análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontrada.

 

Art. 86 A coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada mediante a lavratura do termo de coleta de amostra e do termo de interdição, quando for o caso, dividida em três invólucros, invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e características originais, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises.

 

§ 1º Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em triplicata, deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal na presença do detentor ou fabricante do insumo, matéria prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova.

 

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem ausentes as pessoas ali mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

 

§ 3º Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando forem constatadas pela autoridade sanitária irregularidades ou falhas no acondicionamento ou embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda que não atenderem às normas legais regulamentares e demais normas sanitárias, manifestamente deteriorados ou alterados, de tal forma que se justifique considerá-los, desde logo, impróprios para o consumo, fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se o auto de infração e termos respectivos.

 

§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às embalagens, aos equipamentos e utensílios, quando não passíveis de correção imediata e eficaz contra os danos que possam causar à saúde pública.

 

§ 5º A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a remuneração do comerciante ou produtor pelo produto ou substância coletada.

 

Art. 87 Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, a autoridade sanitária deverá notificar o responsável para apresentar ao órgão de vigilância sanitária, defesa escrita ou requerer perícia de contraprova, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação acerca do resultado do laudo da análise fiscal inicial.

 

§ 1º O laudo analítico condenatório será considerado definitivo quando não houver apresentação da defesa ou solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º No caso de requerimento de perícia de contraprova o responsável deverá apresentar a amostra em seu poder e indicar o seu próprio perito, devidamente habilitado e com conhecimento técnico na área respectiva.

 

§ 3º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de alteração e/ou violação da amostra em poder do detentor, prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da análise fiscal inicial como definitivo.

 

§ 4º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja 1ª via integrará o processo de análise fiscal, e conterá os quesitos formulados pelos peritos.

 

§ 5º Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial e da perícia de contraprova o responsável poderá apresentar recurso a autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial, cujo resultado será definitivo.

 

Art. 88 Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por meio de análise fiscal ou contraprova, e sendo a substância ou produto, equipamentos ou utensílios considerados não prejudiciais à saúde pública, a autoridade sanitária lavrará notificação liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

 

Art. 89 O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou produtos de interesse da saúde, oriundos de unidade federativa diversa, será obrigatoriamente comunicado aos órgãos de vigilância sanitária federal, estadual e municipal correspondente.

 

Art. 90 Quando resultar da análise fiscal que substância, produto, equipamento, utensílios, embalagem são impróprios para o consumo, serão obrigatórias a sua apreensão e inutilização, bem como a interdição do estabelecimento, se necessária, lavrando-se os autos e termos respectivos.

 

Seção III

Do Procedimento

 

Art. 91 Adotar-se-á o rito previsto nesta seção às infrações sanitárias previstas nesta Lei.

 

Art. 92 O autuado terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar defesa ou impugnação, contados da ciência do auto de infração, após os autos serão conclusos para decisão da Junta de Impugnação Fiscal - JIF.

 

Art. 93 Após analisar a defesa e os documentos que dos autos constam, a JIFS  decidirá fundamentadamente no prazo de 30 (trinta) dias, do recebimento do processo administrativo sanitário.

 

§ 1º A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.

 

§ 2º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.

 

§ 3º A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado.

 

Art. 94 Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face da decisão de primeira instância, ao Órgão Colegiado última instância recursal administrativa.

 

§ 1º O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.

 

§ 2º O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 89 desta Lei.

 

Seção IV

Do cumprimento das decisões

 

Art. 95 As decisões não passíveis de recurso serão comunicadas na forma do art. 90 desta Lei, sendo cumpridas na forma abaixo:

 

I –penalidade de multa:

 

a) o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, sendo o valor arrecadado creditado ao Fundo Municipal de Saúde, revertido exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

b) o não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea anterior, implicará na sua inscrição na dívida ativa do município, para fins de cobrança judicial, na forma da legislação pertinente, sendo o valor obtido utilizado exclusivamente nas ações de vigilância sanitária.

 

II – penalidade de apreensão e inutilização:

 

a) os insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde serão apreendidos e podendo ser inutilizados a critério da autoridade sanitária competente, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

 

III – penalidade de suspensão de fabricação e venda:

 

a) o Secretário Municipal de Saúde publicará portaria determinando a suspensão da fabricação e venda do produto, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

 

IV –penalidade de cancelamento da Alvará Sanitário:

 

a) o Secretário Municipal de Saúde publicará portaria determinando o cancelamento da Alvará Sanitário da empresa, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

 

V –penalidade Educativa:

 

a) o Prefeito Municipal publicará Decreto regulamentando as penalidade educativas e sua aplicação.

 

Seção IV

Do Julgamento

 

Art. 96 O julgamento do processo administrativo e os relativos ao exercício do poder de polícia sanitária, será de competência:

 

I - Em primeira instância, da Junta de Impugnação Fiscal Sanitária (JIFS) nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.

 

II - Em segunda e última instância administrativa, do Órgão Colegiado composto pelo Coordenador da VISA, Secretário Municipal de Saúde e Procurador Municipal;

 

§ 1º Em primeira instância, o processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrada na JIFS. Devendo a entrada do processo na JIFS ser registrada em livro próprio.

 

§ 2º A JIFS dará ciência da decisão ao sujeito passivo, na forma prevista no art. 83º desta Lei.

 

§ 3º O Órgão Colegiado proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo.

 

§ 4º Se o processo depender de diligências, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão das mesmas.

 

Art. 97 A JIFS será composta por no máximo 05 (cinco) membros lotadas na VISA Municipal, designados pelo Secretário Municipal de Saúde, e dentre estes um presidente, que será indicado pelo Prefeito Municipal. 

 

Art. 98 Compete ao presidente da JIFS:

 

I - Presidir e dirigir todos os serviços da JIFS, zelando pela sua regularidade;

 

II - Determinar as diligências solicitadas, por ofício;

 

III - Proferir voto ordinário e de qualidade sendo este fundamentado;

 

IV - Assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta;

                                                              

V - Recorrer de ofício ao Órgão Colegiado, quando for o caso.

 

Art. 99 São atribuições dos membros da JIFS:

 

I - Examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;

 

II - Solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas técnicas, se necessário;

 

III - Proferir voto fundamentado;

 

IV - Proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;

 

V - Redigir as decisões, nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;

 

VI - Redigir as Resoluções quando vencido o voto do relator.

 

Art. 100 A JIFS deverá elaborar o regimento interno para disciplinar e organizar seus trabalhos, devendo ser aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 101 Sempre que houver impedimento do membro titular da JIFS, o presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24 horas.

 

Art. 102 A JIFS realizará 01 (uma) sessão ordinária mensal, sempre que houver processos para julgamento, e tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos.

 

Art. 103 São definitivas as decisões:

 

§ 1º De primeira instância, quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto;

 

§ 2º De segunda instância quando emitidas pelo Órgão Colegiado, última instância recursal administrativa.

 

Art. 104 O Órgão Colegiado processará o julgamento na forma de seu regimento interno.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno do Órgão Colegiado será instituído por Decreto no prazo de 60 dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 105 As decisões do Órgão Colegiado serão publicadas na imprensa oficial do Município.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 106 É competência exclusiva das autoridades sanitárias, em efetivo exercício de ação fiscalizadora, lavrar autos de infração, expedir notificação, termos de interdição, termos de apreensão, de interdição cautelar e depósito, de inutilização, bem como outros documentos necessários ao cumprimento de sua função.

 

Art. 107 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

 

Art. 108 A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e autoridades competentes, publicará portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis e normas complementares de vigilância sanitária no âmbito deste código.

 

Art. 109 A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços, desacatos, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

Art. 110 Fica revogada a Lei nº 106/1998 de 17 de junho de 1998.

 

Art. 111 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 01 de abril de  2019

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal Marataízes.