LEI COMPLEMENTAR Nº 1.967
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017
ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.
Vide
Lei Complementar nº 1997/2018
Vide
Lei Complementar nº 1987/2018
Vide
Lei Complementar n° 2027/2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a
seguinte Lei:
Art.
1º - O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
DE MARATAÍZES, para o Exercício Financeiro de 2018, compreendidos os orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a RECEITA em R$ 174.570.873,32 (Cento e Setenta e Quatro Milhões, Quinhentos e Setenta
Mil, Oitocentos e Setenta e Três Reais e Trinta e Dois Centavos) e fixa a DESPESA
em igual importância.
Art.
2º - A Receita será realizada
mediante arrecadação de tributos, rendas e outras receitas na forma da
Legislação em vigor, observando os seguintes desdobramentos:
RECEITAS POR FONTES
Codificação |
Especificação |
Valores (Em R$) |
1000000000000 |
RECEITAS CORRENTES |
184.743.369,56 |
1100000000000 |
RECEITA TRIBUTARIA |
13.750.175,33 |
1200000000000 |
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
3.267.400,00 |
1300000000000 |
RECEITA PATRIMONIAL |
4.512.095,43 |
1700000000000 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
163.155.086,54 |
1900000000000 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
58.612,28 |
2000000000000 |
RECEITAS DE CAPITAL |
800.000,00 |
2400000000000 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
800.000,00 |
9000000000000 |
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE |
(10.972.496,24) |
9700000000000 |
DEDUÇÕES DA TRANSFERÊNCIA CORRENTES |
(10.972.496,24) |
|
TOTAL |
174.570.873,32 |
Art.
3º - A DESPESA será realizada de
acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuídos por
Órgãos da Administração Direta e Indireta, e conforme o seguinte desdobramento:
DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA
Codificação |
Especificação |
Valores (Em R$) |
3000.00.00.00.00 |
DESPESAS
CORRENTES |
169.828.862,35 |
3100.00.00.00.00 |
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
92.339.562,35 |
3200.00.00.00.00 |
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA |
89.300,00 |
3300.00.00.00.00 |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
77.400.000,00 |
4000.00.00.00.00 |
DESPESAS DE
CAPITAL |
3.004.302,24 |
4400.00.00.00.00 |
INVESTIMENTOS |
2.939.992,24 |
4600.00.00.00.00 |
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
64.310,00 |
9999.99.00.00.00 |
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA |
1.737.708,73 |
TOTAL |
- |
174.570.873,32 |
Art.
4º - A aplicação dos recursos
discriminados no Art. 3°, far-se-á de acordo com a programação estabelecida
para as unidades orçamentárias, aprovada nos anexos componentes da presente
Lei.
Art.
5º - Durante a execução
orçamentária, em total consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município de Marataízes para o Exercício Financeiro de 2018, fica o Poder
Executivo e Legislativo autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares
no percentual e limite previstos no parágrafo
único do art. 25 da Lei nº 1.942/2017 – LDO 2018
do valor total da Despesa Fixada nesta Lei para todos os Órgãos da
Administração Direta.
§ 1º - A abertura dos créditos adicionais
suplementares de que trata o “caput” tem por finalidade reforçar dotações que
se tornarem insuficientes, com a transposição, remanejamento ou transferência
de recursos total ou parcial de dotações de uma mesma categoria de programação,
de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro e/ou de
Unidade Gestora para outra, de um projeto/atividade para outro, entre elementos
de despesa.
§ 2º - Para o cumprimento do disposto no “caput”
utilizar-se-á como fonte de recursos o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, o excesso de arrecadação, e a anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais
autorizados em lei, conforme disposto nos
Incisos I, II e III do Art. 43 da Lei Federal 4.320/64.
§ 3º - As suplementações efetuadas de uma fonte de
recurso para outra, de um mesmo elemento de despesa (mesma ficha orçamentária),
não abaterá do saldo autorizado para suplementação desta Lei uma vez que
tratar-se de movimentação de dotação, bem como fica autorizado à inserção de fontes
de recurso, em projetos/atividades constantes da mesma, quando necessário, para
execução financeiro-orçamentária da despesa, em consonância com as Novas Normas
Contábeis.
Art.
6º - O Poder Executivo
Municipal poderá realizar Operações de Créditos por antecipação de receita ou
por financiamento em organizações financeiras nacionais e estrangeiras,
observado os limites legais de endividamento com base na Receita Corrente
Líquida desde que previamente autorizado pelo Legislativo.
§ 1º -
As emendas individuais ao
Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e
dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º -
A execução do montante
destinado a ações e serviços públicos de saúde inclusive custeio, será
computada para fins do cumprimento do Parágrafo
Único do Art. 210 da Lei Orgânica, vedada a destinação para pagamento de
pessoal ou encargos sociais.
§ 3º -
É obrigatória a execução
orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 10 do Art. 143
da LOM, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)
da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Art.
7º - Em caso de
desmembramento ou fusão de Secretarias, autorizado pelo Legislativo, os
recursos serão remanejados de órgãos ou unidades gestoras que compõe a Lei
Orçamentária Anual, quando desmembramento; e quando tratar-se de fusão os
recursos serão agrupados respeitados os projetos/atividades, a fim de não aumentar o teto orçado
neste instrumento de planejamento.
Art.
8º - No decorrer do exercício
poderá haver redução das ações e metas estabelecidas desde que necessárias ao
cumprimento da presente Lei no que se refere ao equilíbrio
financeiro-orçamentário.
Art.
9º - Ficam atualizados e
incorporados ao Plano
Plurianual 2018-2021, bem como na Lei
de Diretrizes Orçamentárias – Lei 1.942/2017, as novas Ações Orçamentárias
criadas por esta Lei e a redistribuição dos Projetos e Atividades e valores dos
mesmos e de programas nas Unidades Orçamentárias, conforme definidos em cada
anexo da despesa.
Art. 10 - Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2018.
Marataízes/ES, 28 de novembro de 2017
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes