LEI COMPLEMENTAR Nº 1.957 DE 17 DE OUTUBRO DE 2017

 

ALTERA ARTIGOS, PARÁGRAFOS E INCISOS DA LEI Nº 1.564/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica alterado o caput do art. 61 da Lei 1.564 de 17 de janeiro de 2013, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 61 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL E SEGURANÇA PATRIMONIAL é órgão de Administração Geral, diretamente ligado ao Chefe do Executivo, tendo por finalidade estabelecer políticas, diretrizes e programas de segurança e trânsito no município de Marataízes, competindo-lhes especificamente:

 

Art. 2º - Fica acrescido o inciso III ao art. 62 da Lei 1.564 de 17 de janeiro de 2013, com a seguinte redação:

 

Art.62 (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III – Diretoria de Gestão da Mobilidade Urbana

 

Art. 3º - Fica alterado o art. 64 da Lei 1.564 de 17 de janeiro de 2013, que passa a ter a seguinte redação:

 

§ 1º - O inciso I, do art. 64, passa a vigorar com a seguinte redação

 

I - Prestar assessoramento pessoal ao Prefeito Municipal em assuntos de Segurança;

 

§ 2º - Revoga o inciso VII, do art. 64.

 

Art. 4º  Fica criado o artigo 64-A, com a seguinte redação:

 

Art. 64 - A - Compete à Diretoria de Gestão da Modalidade Urbana:

 

I -  planejar, executar  e controlar os serviços municipais de trânsito e transportes públicos;

 

II – fiscalização do transito ;

 

III – operacionalização do tráfego e trânsito;

 

IV – criação, estruturação e funcionamento da JARI (Junta administrativa de Recursos de Infração), mediante regulamentação em legislação própria.

 

Parágrafo único – A diretoria de que trata o caput contará na sua estrutura organizacional com a Coordenadoria de Fiscalização de Trânsito, Coordenadoria de Operacionalização de Tráfego e Trânsito e Coordenadoria Administrativa, cujos cargos de coordenador serão ocupados por servidores efetivos da Guarda Civil Municipal, Ficando o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação de até 40% (quarenta por cento).

 

Art. 5º - As despesas com a aplicação desta Lei Complementar serão custeadas com recursos  das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício 2018.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogam-se as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 17 de outubro de 2017

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.