LEI COMPLEMENTAR Nº 1.887 DE 23 DE
AGOSTO DE 2016
ALTERA INCISO
V DO ARTIGO 45º E ARTIGO 49º DA LEI Nº 1.564/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de
Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º – Fica alterado o inciso V do
Art. 45 da Lei nº 1.564 de 17 de janeiro de 2013, com a seguinte redação:
Art. 45 (…)
(...)
V- Chefe dos Agentes de Arrecadação;
Art. 2º – Altera o Art. 49-A e incisos da Lei 1.564 de 17 de janeiro
de 2013, com a seguinte redação:
Art. 49-A- Chefe dos Agentes de Arrecadação compete:
I- Formular, executar e avaliar as politicas
e diretrizes para a modernização e a operação do sistema de fiscalização da
arrecadação tributária do Município.
II- Controlar o Cadastro Comercial Municipal das empresas, dos
profissionais autônomos, dos ambulantes e dos comerciantes eventuais.
III- Coordenar ações e promover as articulações necessárias à
revisão, elaboração e implantação da legislação municipal que regula o
incentivo e apoio ao Microempreendedor, a Empresa de Pequeno Porte e o
Empreendedor Individual;
IV- Coordenar as discussões envolvendo a constante atualização
e aperfeiçoamento da legislação municipal que regula o comércio eventual e
ambulante exercidos no Município, integrando todos os órgão correlatos;
V- Planejar e executar as atividades referentes á fiscalização
de, taxas, multas, contribuições, direitos e, em geral, de todas as receitas ou
rendas pertencentes ou confiadas Fazenda Municipal;
VI- Revogado
VII- Desenvolver, implantar e manter atualizado permanentemente
os sistemas de fiscalização tributária do município;
VIII- Formular, executar e avaliar as políticas e diretrizes para
a modernização e operação do sistema de gestão tributária do Município;
IX- Planejar as atividades referentes ao lançamento, cobrança,
arrecadação e controle dos impostos, taxas, multas, contribuições, direitos e,
em geral, de todas as receitas ou rendas pertencentes ou confiadas à Fazenda
Municipal;
X- Desenvolver, implantar e manter atualizado permanentemente
o sistema de arrecadação tributaria do Município;
XI- Prestar assistência ao Secretário Municipal e/ou Chefia
Imediata na tomada de decisões;
XII- Coordenar, gerenciar e avaliar a execução de programas,
projetos, atividades e atribuições de responsabilidade da respectiva secretaria
municipal, dentro das orientações gerais de seu chefe imediato e demais normas superiores de delegações de
competências e prestar contas por resultados sobre o cumprimento das metas e
objetivos do Plano de Governo sob sua responsabilidade;
VIII- Organizar, coordenar, administrar e dirigir a unidade
organizativa sob sua responsabilidade dentro das normas e diretrizes superiores
da Administração Municipal;
XIV- Desempenhar outras atividades afins, exceto fiscalização de
impostos.
Art. 3º Os demais
artigos permanecem inalterados.
Art. 4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Marataízes/ES, 23 de agosto de 2016
JANDER NUNES VIDAL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes