LEI COMPLEMENTAR Nº 1.887 DE 23 DE AGOSTO DE 2016

 

ALTERA INCISO V DO ARTIGO 45º E ARTIGO 49º DA LEI Nº 1.564/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o inciso V do Art. 45 da Lei nº 1.564 de 17 de janeiro de 2013, com a seguinte redação:

 

Art. 45 (…)

(...)

 

V-  Chefe dos Agentes de Arrecadação;

 

Art. 2º – Altera o Art. 49-A e incisos da Lei 1.564 de 17 de janeiro de 2013, com a seguinte redação:

 

Art. 49-A- Chefe dos Agentes de Arrecadação compete:

 

I- Formular, executar e avaliar as politicas e diretrizes para a modernização e a operação do sistema de fiscalização da arrecadação tributária do Município.

 

II- Controlar o Cadastro Comercial Municipal das empresas, dos profissionais autônomos, dos ambulantes e dos comerciantes eventuais.

 

III- Coordenar ações e promover as articulações necessárias à revisão, elaboração e implantação da legislação municipal que regula o incentivo e apoio ao Microempreendedor, a Empresa de Pequeno Porte e o Empreendedor Individual;

 

IV- Coordenar as discussões envolvendo a constante atualização e aperfeiçoamento da legislação municipal que regula o comércio eventual e ambulante exercidos no Município, integrando todos os órgão correlatos;

 

V- Planejar e executar as atividades referentes á fiscalização de, taxas, multas, contribuições, direitos e, em geral, de todas as receitas ou rendas pertencentes ou confiadas Fazenda Municipal;

 

VI- Revogado

 

VII- Desenvolver, implantar e manter atualizado permanentemente os sistemas de fiscalização tributária do município;

 

VIII- Formular, executar e avaliar as políticas e diretrizes para a modernização e operação do sistema de gestão tributária do Município;

 

IX- Planejar as atividades referentes ao lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos impostos, taxas, multas, contribuições, direitos e, em geral, de todas as receitas ou rendas pertencentes ou confiadas à Fazenda Municipal;

 

X- Desenvolver, implantar e manter atualizado permanentemente o sistema de arrecadação tributaria do Município;

 

XI- Prestar assistência ao Secretário Municipal e/ou Chefia Imediata na tomada de decisões;

 

XII- Coordenar, gerenciar e avaliar a execução de programas, projetos, atividades e atribuições de responsabilidade da respectiva secretaria municipal, dentro das orientações gerais de seu chefe imediato e demais  normas superiores de delegações de competências e prestar contas por resultados sobre o cumprimento das metas e objetivos do Plano de Governo sob sua responsabilidade;

 

VIII- Organizar, coordenar, administrar e dirigir a unidade organizativa sob sua responsabilidade dentro das normas e diretrizes superiores da Administração Municipal;

 

XIV- Desempenhar outras atividades afins, exceto fiscalização de impostos.

 

Art. 3º Os demais artigos permanecem inalterados.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 23 de agosto de 2016

 

JANDER NUNES VIDAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes