LEI
COMPLEMENTAR Nº 1.850 DE 28 DE JANEIRO 2016.
ALTERA O CAPUT DOS ARTIGOS 88 E 89
DA LEI Nº 297/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e o
Executivo sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam alterados o Caput dos artigos
nºs 88 e 89 da Lei
297 de 26 de abril de 2000, que institui sobre o Código de Obras do
Município de Marataízes, que passam a ter as seguintes redações:
(...)
Art. 88 A defesa contra
a notificação ou o auto de infração, será apresentada por escrito, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias pelo notificado ou autuado, ou seu representante legalmente
constituído, acompanhada das razões e provas que a instruam, e será dirigida em
primeira instância a Junta de Impugnação Fiscal (JIF) que julgará os processos
que versarem sobre toda e qualquer infração prevista na presente Lei.
(...)
Art. 89 Da decisão da
Junta de Impugnação Fiscal (JIF) cabe interposição de recursos no prazo de 15
(quinze) dias para o Conselho de Recursos Fiscais.
(...)
Art. 2º Os demais dispositivos permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Marataízes/ES, 28 de Janeiro de 2016.
JANDER NUNES VIDAL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.