LEI COMPLEMENTAR Nº 1.850 DE 28 DE JANEIRO 2016.

 

ALTERA O CAPUT DOS ARTIGOS 88 E 89 DA LEI Nº 297/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o Caput dos artigos nºs 88 e 89 da Lei 297 de 26 de abril de 2000, que institui sobre o Código de Obras do Município de Marataízes, que passam a ter as seguintes redações:

 

(...)

 

Art. 88 A defesa contra a notificação ou o auto de infração, será apresentada por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias pelo notificado ou autuado, ou seu representante legalmente constituído, acompanhada das razões e provas que a instruam, e será dirigida em primeira instância a Junta de Impugnação Fiscal (JIF) que julgará os processos que versarem sobre toda e qualquer infração prevista na presente Lei.

 

(...)

 

Art. 89 Da decisão da Junta de Impugnação Fiscal (JIF) cabe interposição de recursos no prazo de 15 (quinze) dias para o Conselho de Recursos Fiscais.

 

(...)

 

Art. 2º Os demais dispositivos permanecem inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 28 de Janeiro de 2016.

 

JANDER NUNES VIDAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.