LEI
COMPLEMENTAR Nº 1.808 DE 15 DE JULHO DE 2015.
DISPÕE SOBRE O
SUBSÍDIO DO PROCURADOR GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído
no âmbito do Poder Legislativo Municipal o subsídio do Procurador Geral da
Câmara Municipal de Marataízes nos termos do que dispõem os artigo 37, XI e o artigo
99 da Lei Orgânica, e artigo 122, da Constituição Estadual.
Parágrafo Único A Procuradoria-Geral é o órgão que
representa a Câmara, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos
termos da lei complementar, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico
do Poder Legislativo Municipal.
TÍTULO
II
DA ORGANIZAÇÃO DA
PROCURADORIA
Art. 2º A Procuradoria
da Câmara Municipal de Marataízes compreende:
I - Órgão de Direção
Superior constituído por 01 (um) cargo de direção, em comissão, de Procurador
Geral;
II - Procuradoria,
composta por 01 (um) cargos de Procurador Jurídico;
III - Órgãos de
Assessoramento à Procuradoria e às Comissões Permanentes:
a) Assessoria Conjunta
para fins de Constituição e Justiça, composta por 01 (um) cargo de confiança,
de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico Administrativo para fins
de Comissões;
b) Assessoria Conjunta
para fins de Finanças, Educação, Saúde, Assistência Social, Obras e de Proteção
ao Meio Ambiente, Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, por
01 (um) cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração, de Assessor
Jurídico Legislativo para fins de Comissões;
Art. 3º As assessorias
conjuntas são competentes para auxiliar ao Procurador Geral e às Comissões
permanentes e, por determinação da Mesa, as demais Comissões
legislativas.
§ 1º Os Cargos
comissionados de Assessor Jurídico Administrativo e Assessor Jurídico
Legislativo serão preenchidos exclusivamente por graduados em Direito,
habilitados no exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
TÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 4º Os integrantes
da carreira de Procurador do Município sujeitam-se a jornada de trabalho de 30
(trinta) horas semanais, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes
do exercício de suas atribuições, relativas à representação judicial e
extrajudicial da Câmara Municipal de Marataízes.
§ 1º Devido ao
cumprimento rotineiro de atividades externas, os Procuradores poderão ser
dispensados, pelo Presidente da Câmara Municipal de Marataízes, da assinatura
ou controle de ponto;
§ 2º A frequência ou
controle de ponto dos Assessores para fins de Comissões poderá ser dispensado,
pelo Presidente da Câmara Municipal de Marataízes;
§ 3º Os cargos em
comissão terão carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo do
atendimento e exigência de suas atribuições.
TÍTULO
IV
DOS DIREITOS
Art. 5º É devido ao
servidor nomeado para ocupar o cargo comissionado de Procurador Geral da Câmara
Municipal de Marataízes, o seguinte:
I - o vencimento nos
termos do anexo I desta lei.
DOS DEVERES, DAS
PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 6º Os Procuradores
do Município de Marataízes, sujeitam-se, as proibições e impedimentos
estabelecidos nesta Lei, e na Lei Federal nº 8.906/ 94 - Estatuto da Advocacia
e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 7° Além
das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos
Procuradores da Câmara Municipal de Marataízes é vedado:
I - Descumprir ato
normativo editado pelo Procurador Geral e aprovado pelo Presidente da Câmara
Municipal;
II - Manifestar-se,
publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto
pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa
do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 8° É defeso aos
Procuradores da Câmara Municipal exercer suas funções em processo
judicial ou administrativo:
I - em que seja parte;
II - Em que hajam
atuado como advogado de quaisquer das partes;
III - Em que seja
interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
TÍTULO VI
DOS PARECERES E
ACÓRDÃOS DA PROCURADORIA JURÍDICA DA CAMARA MUNICIPAL
Art. 9° É privativo do
Presidente da Câmara Municipal e da Mesa da Câmara submeter assuntos ao exame
da Procuradoria e do Procurador Geral, inclusive para seu parecer.
§ 1º O parecer
emitido pela procuradoria não possui caráter vinculante, mas enunciativo a fim
de subsidiar a decisão do presidente e, eventualmente, das Comissões
Legislativas.
§ 2º Os pareceres das
Comissões Permanentes terão suas minutas redigidas com o auxílio das
Assessorias.
TÍTULO V
DAS
ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS
Art. 10 A Procuradoria da
Câmara Municipal de Marataízes, organismo que integra sua estrutura
subordinando-se ao Presidente da Câmara, terá por atribuição a representação
judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico da Câmara
Municipal.
§ 1º O Procurador
Geral da Câmara Municipal será nomeado pelo Presidente da Câmara;
§ 2º Em caso de
ausência, impedimento e suspeição, será nomeado para atuar no cargo outro
Procurador, com escolha a critério da administração.
Art. 11 São atribuições
do Procurador Jurídico da Câmara de Marataízes:
I - elaborar e revisar
minutas de contratos, ajustes e convênios;
II - elaborar parecer
jurídico em todas as licitações, em especial, abertura de licitação, dispensa
ou inexigibilidade;
III - processar e
presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;
IV - elaborar
pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos;
V - atuar judicial e
administrativamente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara
Municipal de Marataízes, observada, em qualquer caso, a competência
institucional da Procuradoria Geral do Município para defender, judicial e
extrajudicialmente, os direitos e interesses da Fazenda Municipal;
VI - prestar
consultoria jurídica à Mesa e à Presidência, bem como ao órgão que for
determinado pela Mesa;
VII - elaborar
proposições jurídicas que servirão de base à atividade legislativa pelos
vereadores;
VIII - apresentar
análise jurídica quanto à constitucionalidade e à legalidade das proposições
submetidas à Comissão de Constituição e Justiça;
IX - emitir pareceres
jurídicos quando solicitado pela Presidência ou pela Mesa, sobre questões
regimentais suscitadas dentro e fora das sessões plenárias;
X - orientar a Mesa
Diretora a quanto aos despachos que deverão ser exarados nos processos que
forem remetidos à decisão do Presidente da Câmara Municipal, antes e durante as
Sessões Legislativas;
XI - dar cumprimento a
outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser
determinadas pelo Presidente e Mesa Diretora;
XII - elaborar
pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente da
Câmara Municipal;
XIII - orientar e
assessorar todas as unidades administrativas da Câmara Municipal referentes às
questões jurídicas.
Art. 12 Compete ao Procurador Geral da
Câmara Municipal de Marataízes todas as atribuições descritas no art. 11 e seus
Incisos, bem como à Direção Geral da Procuradoria;
I - coordenar todas as
atividades de assessoria e Procuradoria, relacionadas com o controle dos
processos destinados à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes e Temporárias da
Câmara Municipal;
II - controlar os
processos que forem encaminhados à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes e
Temporárias da Câmara Municipal;
III - coordenar as
informações sobre Leis e Projetos Legislativos Federais e Estaduais, dando
ciência ao Presidente da Câmara dos que encerram assuntos relevantes para o
Município;
IV - coordenar o
controle dos processos destinados à Mesa Diretora e às Comissões;
Art. 13 As assessorias
integram a Procuradoria da Câmara Municipal de Marataízes e possuem como
atribuições:
I - elaborar e
auxiliar na confecção de minutas dos pareceres expedidos pelas Comissões
Permanentes e naquelas designadas pela Mesa Diretora;
II - realizar
pesquisas temáticas referentes a assuntos das Comissões Permanentes e naquelas
Comissões designadas pelo Procurador Geral;
III - Atendimento e
esclarecimento de advogados e partes relativo a assuntos da Procuradoria, bem
como das Comissões permanentes ou designadas pela mesa;
IV - assessorar a
Procuradoria e as comissões na elaboração de Projetos de Leis, Decretos
Legislativos e de Resoluções, quando solicitado pelo Procurador Geral;
V - assessorar a Mesa
Diretora nas Sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal com
relação aos pareceres emitidos pelas comissões;
VI - cumprir, mediante
supervisão as demais rotinas Jurídico-administrativas determinadas pelo
Procurador Geral;
Art. 14 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes/ES, 15 de
julho de 2015
ROBERTINO
BATISTA DA SILVA
Prefeito Municipal em
Exercício
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes
ANEXO I
ORD |
CARGO |
QUANTITATIVO |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO |
1 |
Procurador-Geral
da Câmara |
1 |
30h/semanal |
R$
8.600,00 |