LEI COMPLEMENTAR Nº 1.808 DE 15 DE JULHO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DO PROCURADOR GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o subsídio do Procurador Geral da Câmara Municipal de Marataízes nos termos do que dispõem os artigo 37, XI e o artigo 99 da Lei Orgânica, e artigo 122, da Constituição Estadual.

 

Parágrafo Único A Procuradoria-Geral é o órgão que representa a Câmara, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei complementar, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Legislativo Municipal. 

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA

 

Art. 2º A Procuradoria da Câmara Municipal de Marataízes compreende:

 

I - Órgão de Direção Superior constituído por 01 (um) cargo de direção, em comissão, de Procurador Geral;

 

II - Procuradoria, composta por 01 (um) cargos de Procurador Jurídico;

 

III - Órgãos de Assessoramento à Procuradoria e às Comissões Permanentes:

 

a) Assessoria Conjunta para fins de Constituição e Justiça, composta por 01 (um) cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico Administrativo para fins de Comissões;

b) Assessoria Conjunta para fins de Finanças, Educação, Saúde, Assistência Social, Obras e de Proteção ao Meio Ambiente, Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, por 01 (um) cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico Legislativo para fins de Comissões;

 

Art. 3º As assessorias conjuntas são competentes para auxiliar ao Procurador Geral e às Comissões permanentes e, por determinação da Mesa, as demais Comissões legislativas. 

 

§ 1º Os Cargos comissionados de Assessor Jurídico Administrativo e Assessor Jurídico Legislativo serão preenchidos exclusivamente por graduados em Direito, habilitados no exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

TÍTULO III

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 4º Os integrantes da carreira de Procurador do Município sujeitam-se a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições, relativas à representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal de Marataízes.

 

§ 1º Devido ao cumprimento rotineiro de atividades externas, os Procuradores poderão ser dispensados, pelo Presidente da Câmara Municipal de Marataízes, da assinatura ou controle de ponto;

 

§ 2º A frequência ou controle de ponto dos Assessores para fins de Comissões poderá ser dispensado, pelo Presidente da Câmara Municipal de Marataízes;

 

§ 3º Os cargos em comissão terão carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo do atendimento e exigência de suas atribuições.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS

 

Art. 5º É devido ao servidor nomeado para ocupar o cargo comissionado de Procurador Geral da Câmara Municipal de Marataízes, o seguinte:

 

I - o vencimento nos termos do anexo I desta lei.

 

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 6º Os Procuradores do Município de Marataízes, sujeitam-se, as proibições e impedimentos estabelecidos nesta Lei, e na Lei Federal nº 8.906/ 94 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 7° Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Procuradores da Câmara Municipal de Marataízes é vedado:

 

I - Descumprir ato normativo editado pelo Procurador Geral e aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal;

 

II - Manifestar-se, publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 8° É defeso aos Procuradores da Câmara Municipal exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:

 

I - em que seja parte;

 

II - Em que hajam atuado como advogado de quaisquer das partes;

 

III - Em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.

 

TÍTULO VI

DOS PARECERES E ACÓRDÃOS DA PROCURADORIA JURÍDICA DA CAMARA MUNICIPAL

 

Art. 9° É privativo do Presidente da Câmara Municipal e da Mesa da Câmara submeter assuntos ao exame da Procuradoria e do Procurador Geral, inclusive para seu parecer.

 

§ 1º O parecer emitido pela procuradoria não possui caráter vinculante, mas enunciativo a fim de subsidiar a decisão do presidente e, eventualmente, das Comissões Legislativas.

 

§ 2º Os pareceres das Comissões Permanentes terão suas minutas redigidas com o auxílio das Assessorias.

                                       

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS

 

Art. 10 A Procuradoria da Câmara Municipal de Marataízes, organismo que integra sua estrutura subordinando-se ao Presidente da Câmara, terá por atribuição a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico da Câmara Municipal.

 

§ 1º O Procurador Geral da Câmara Municipal será nomeado pelo Presidente da Câmara;

 

§ 2º Em caso de ausência, impedimento e suspeição, será nomeado para atuar no cargo outro Procurador, com escolha a critério da administração.

 

Art. 11 São atribuições do Procurador Jurídico da Câmara de Marataízes:

 

I - elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios;

 

II - elaborar parecer jurídico em todas as licitações, em especial, abertura de licitação, dispensa ou inexigibilidade;

 

III - processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;

 

IV - elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos;

 

V - atuar judicial e administrativamente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara Municipal de Marataízes, observada, em qualquer caso, a competência institucional da Procuradoria Geral do Município para defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses da Fazenda Municipal;

 

VI - prestar consultoria jurídica à Mesa e à Presidência, bem como ao órgão que for determinado pela Mesa;

 

VII - elaborar proposições jurídicas que servirão de base à atividade legislativa pelos vereadores;

 

VIII - apresentar análise jurídica quanto à constitucionalidade e à legalidade das proposições submetidas à Comissão de Constituição e Justiça;

 

IX - emitir pareceres jurídicos quando solicitado pela Presidência ou pela Mesa, sobre questões regimentais suscitadas dentro e fora das sessões plenárias;

 

X - orientar a Mesa Diretora a quanto aos despachos que deverão ser exarados nos processos que forem remetidos à decisão do Presidente da Câmara Municipal, antes e durante as Sessões Legislativas;

 

XI - dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pelo Presidente e Mesa Diretora;

 

XII - elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente da Câmara Municipal;

 

XIII - orientar e assessorar todas as unidades administrativas da Câmara Municipal referentes às questões jurídicas.

 

Art. 12 Compete ao Procurador Geral da Câmara Municipal de Marataízes todas as atribuições descritas no art. 11 e seus Incisos, bem como à Direção Geral da Procuradoria;

 

I - coordenar todas as atividades de assessoria e Procuradoria, relacionadas com o controle dos processos destinados à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal;

 

II - controlar os processos que forem encaminhados à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal;

 

III - coordenar as informações sobre Leis e Projetos Legislativos Federais e Estaduais, dando ciência ao Presidente da Câmara dos que encerram assuntos relevantes para o Município;

 

IV - coordenar o controle dos processos destinados à Mesa Diretora e às Comissões;

 

Art. 13 As assessorias integram a Procuradoria da Câmara Municipal de Marataízes e possuem como atribuições:

 

I - elaborar e auxiliar na confecção de minutas dos pareceres expedidos pelas Comissões Permanentes e naquelas designadas pela Mesa Diretora;

 

II - realizar pesquisas temáticas referentes a assuntos das Comissões Permanentes e naquelas Comissões designadas pelo Procurador Geral;

 

III - Atendimento e esclarecimento de advogados e partes relativo a assuntos da Procuradoria, bem como das Comissões permanentes ou designadas pela mesa;

 

IV - assessorar a Procuradoria e as comissões na elaboração de Projetos de Leis, Decretos Legislativos e de Resoluções, quando solicitado pelo Procurador Geral;

 

V - assessorar a Mesa Diretora nas Sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal com relação aos pareceres emitidos pelas comissões;

 

VI - cumprir, mediante supervisão as demais rotinas Jurídico-administrativas determinadas pelo Procurador Geral;

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 15 de julho de 2015

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

 

ANEXO I

 

ORD

CARGO

QUANTITATIVO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO

1

Procurador-Geral da Câmara

1

30h/semanal

R$ 8.600,00