LEI COMPLEMENTAR Nº 1.783 DE 02 DE JUNHO DE 2015
ALTERA
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 1.721 DE 04 DE SETEMBRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O
Prefeito Municipal de Marataízes, em exercício, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o
Executivo Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o
art. 4º da Lei Complementar nº 1.721 de 04 de
setembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º - Os
cargos classificam-se em:
I - Efetivo, quando Procurador Municipal;
II - Comissionado ou Função Gratificada, quando
Procurador-Geral do Município, Assessor do Procurador-Geral, Superintendente de
Procuradoria, Diretoria de Procuradoria e Assessor Técnico de Procuradoria;
§ 1º - O cargo de Procurador Municipal integra o Quadro
Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Marataízes.
§ 2º - Os servidores investidos no cargo efetivo da carreira
de Procurador Municipal serão lotados na Procuradoria-Geral do Município,
podendo, demonstrado interesse administrativo e/ou por critério do
Procurador-Geral, serem realocados para prestar assistência temporária ou
integral diretamente em outras Secretarias.
Art. 2º - Fica alterado o
art. 5º da Lei Complementar nº 1.721 de 04 de
setembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º - Os cargos serão preenchidos da seguinte forma:
I - por nomeação, precedido de concurso
público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, tratando-se de
cargo inicial de carreira;
II - por nomeação discricionária do Prefeito
Municipal, tratando-se de cargo em comissão e/ou função gratificada.
Parágrafo Único - As nomeações dos concursados far-se-ão sempre no
padrão “A” e carreira “XI”, conforme quadro do regime jurídico dos servidores
municipais (Anexo III).
Art. 3º - Fica alterado o
art. 15 da Lei Complementar nº 1.721 de 04 de
setembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 15 - A valorização do Procurador Municipal
caracteriza-se pela progressão na carreira com base apenas no efetivo tempo de
serviço nas atribuições do cargo, mediante Avaliação Periódica de Desempenho.
Art. 4º - Fica alterado o
art. 18 da Lei Complementar nº 1.721 de 04 de
setembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 18 - A progressão do Procurador Municipal far-se-á
somente após o cumprimento do disposto no art. 20, sendo que a avaliação
prevista no inciso III se fará mediante avaliação de desempenho efetuada pela
Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho (COPAD), que
será composta pelo Prefeito Municipal, Procurador-Geral do Município e o
Secretário de Administração podendo, em caso de convite do Chefe do Executivo,
terem como componentes 01 (um) representante da Contabilidade e 01 (um)
representante do Controle Interno.
Art. 5º - Fica alterado §
1º do art. 23, da Lei Complementar nº 1.721 de 04 de setembro de 2014, que
passa a ter a seguinte redação:
Art. 23 - (...)
§ 1º - O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos
neste capítulo, passará para o padrão de vencimento seguinte, através do
protocolo geral da Prefeitura Municipal de Marataízes,
o qual terá efeito ex nunc, reiniciando-se a contagem
de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de
merecimento.
Art. 6º - Fica alterado o
art. 27 da Lei Complementar n° 1.721 de 04 de
setembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:
Art.
27 - A
Procuradoria-Geral compreende:
I - Procurador-Geral do Município;
II - Procurador Municipal;
III - Assessor do Procurador-Geral;
IV - Superintendente de Procuradoria;
V - Diretoria de Procuradoria;
VI - Assessor Técnico de Procuradoria;
§ 1º - Os cargos de Procurador-Geral
do Município, Assessor do Procurador-Geral, Superintendente da Procuradoria,
Diretoria de Procuradoria e Assessor Técnico de Procuradoria são de livre
nomeação e exoneração do Prefeito Municipal podendo recair sobre integrante do
quadro de servidores do Município de Marataízes, ou ainda sobre servidor
requisitado ou pessoa sem vinculo com a Administração Pública, desde que
cumpram as exigências legais e regulamentares.
§ 2º - O Município de Marataízes
destinará, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão da
Procuradora-Geral do Município aos integrantes de seu quadro de servidores.
§ 3º - Os cargos de
Procurador-Geral do Município, Assessor do Procurador-Geral e Superintendente
da Procuradoria somente serão ocupados por aqueles que possuam escolaridade em
nível superior, graduação em Direito, expedido por instituição de ensino
superior reconhecida pelos órgãos governamentais, sem a exclusão de outros
requisitos inerentes previstos na legislação.
§ 4º - Os cargos de Diretoria de
Procuradoria e Assessor Técnico de Procuradoria serão ocupados por aqueles que
possuam escolaridade, no mínimo, em nível médio, expedido por instituição de
ensino reconhecida pelos órgãos governamentais, sem a exclusão de outros
requisitos inerentes previstos na legislação.
§ 5º - O servidor efetivo, quando
ocupar cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu
cargo, acrescida de gratificação de função nos percentuais definidos no Anexo
IV, situação que deverá ser precedida do competente estudo de impacto.
§ 6º - É vedada a acumulação de
duas ou mais funções gratificadas, bem como conceder gratificações para o
exercício de atribuições específicas, quando estas forem inerentes ao
desempenho do cargo.
Art. 7º - Fica alterado o
art. 31 da Lei Complementar n° 1.721 de 04 de
setembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 31 - Os Procuradores Municipais
poderão ser designados pelo Procurador-Geral para atuar em Procuradorias
Municipais Setoriais, divididas da seguinte forma:
I - Procuradoria Judicial;
II - Procuradoria Especializada;
III - Procuradoria de Processo Legislativo.
Parágrafo único - As Procuradorias
Municipais Setoriais poderão ser subdivididas, acordo com o interesse administrativo
e/ou por critério do Procurador-Geral, mediante portaria.
Art. 8º - Fica alterado o art.
32 da Lei Complementar n° 1.721 de 04 de setembro de 2014, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 32 - A distribuição ou
cumulação dos Procuradores Municipais em uma ou mais Procuradorias Municipais
Setoriais dar-se-á por ato discricionário do Procurador-Geral do Município,
mediante aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 9º - Fica alterado o
art. 34 da Lei Complementar n° 1.721 de 04 de
setembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 34 - Aos cargos de Assessor do
Procurador-Geral, Superintendente da Procuradoria, Diretoria de Procuradoria e
Assessor Técnico de Procuradoria, que em nenhuma hipótese representará ou
prestará assessoramento ao Poder Executivo Municipal, lhes competindo:
I - Assessor do Procurador-Geral:
a)
Prestar assessoramento e apoio jurídico, exclusivamente, ao
Procurador-Geral no exercício de suas atribuições;
b)
Prestar assessoramento no acompanhamento dos serviços de gerenciamento
das atividades da Procuradoria-Geral e reportando-se, unicamente, ao
Procurador-Geral do Município;
c)
Prestar assessoramento no desenvolvimento de atividades de elevado grau
de complexidade e responsabilidade, que exijam conhecimentos técnicos
abrangentes, como, por exemplo, realizando estudos sobre projetos, relatórios e
outros documentos relacionados a assuntos que lhe forem cometidos, mediante
solicitação do Procurador-Geral;
d)
Prestar assessoramento ao Procurador-Geral no acompanhamento dos projetos
de lei de origem do Executivo na Câmara Municipal;
e)
Prestar assessoramento ao Procurador-Geral na adequada e célere interlocução
multissetorial, para que as informações emanadas da Procuradoria-Geral sejam
difundidas, assegurando a qualidade, a segurança e a credibilidade da
comunicação interna;
f)
Prestar assessoramento exclusivamente ao Procurador-Geral nas reuniões e
de encontros de trabalho, desde que não compreendam a representação ou
assessoramento do Poder Executivo Municipal;
g)
Prestar assessoramento na execução de outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas pelo Procurador-Geral, desde que não compreendam a
representação ou assessoramento do Poder Executivo Municipal, bem como que não
compreendam as competências previstas ao Procurador Municipal.
II - Superintendente de Procuradoria:
a)
Para superintender na orientação, planejamento, coordenação e execução
referentes às análises e pesquisas relacionadas às atividades desenvolvidas na
Procuradoria-Geral do Município;
b)
Para superintender na análise de processos administrativos;
c)
Para superintender nas pesquisas sobre legislação e doutrina, bem como na
coleta de jurisprudência;
d)
Para superintender a distribuição de processos entre as Procuradorias
Municipais Setoriais, bem como na regularidade do cumprimento dos atos e
prazos processuais judiciais e administrativos;
e)
Para superintender na execução dos trabalhos de natureza técnicos
administrativas;
f)
Para superintender na elaboração de relatórios e minutas de
encaminhamento;
g)
Elaborar planilhas e relatórios estatísticos, bem como desenvolver ações
ligadas à organização interna, ao gerenciamento e ao funcionamento da
Procuradoria-Geral do Município, para constante aperfeiçoamento;
h)
Para superintender na prestação de informações ao público em geral;
i)
Para superintender na coordenação e fiscalização da frequência de
servidores e estagiários da Procuradoria-Geral do Município;
j)
Para superintender na preparação de comunicados, contatos e despachos de
interesse da Procuradoria-Geral do Município, sob orientação dos Procuradores
Municipais;
k)
Para superintender na execução de outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas pelo Procurador-Geral, desde que não compreendam a
representação ou assessoramento do Poder Executivo Municipal, bem como que não
compreendam as competências previstas ao Procurador Municipal.
V - Diretoria de Procuradoria:
a)
Preparar, diariamente, os documentos a serem despachados ou assinados
pelo Procurador-Geral, efetuando o controle dos prazos e promovendo a
publicação daqueles cuja legislação assim o exija;
b)
Registrar e controlar atendimentos da Procuradoria-Geral do Município;
c)
Organizar e manter atualizado o arquivo dos assuntos pertinentes à
Procuradoria-Geral do Município;
d)
Orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria-Geral do
Município, conforme diretrizes do Procurador-Geral;
e)
Organizar e encaminhar ao Procurador-Geral a escala de férias anuais dos
Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria;
f)
Estabelecer critérios da distribuição, em rodízio, entre os Procuradores,
de processos, ações ou serviços de competência das Procuradorias Municipais
Setoriais, conforme diretrizes do Procurador-Geral;
g)
Acompanhar, controlar e fiscalizar o cumprimento dos prazos pelos
Procuradores em processos administrativos ou judiciais;
h)
Apresentar, no prazo estabelecido pela Procuradoria-Geral, relatório das
atividades da Procuradoria;
i)
exercer as atividades próprias e inerentes à Chefia em relação ao
Assessor Técnico de Procuradoria ou que lhe venham a ser atribuídas pelo
Procurador-Geral, desde que não compreendam a representação ou assessoramento
do Poder Executivo Municipal, bem como que não compreendam as competências
previstas ao Procurador Municipal.
VI - Assessor Técnico de Procuradoria:
a)
Prestar assessoramento técnico diretamente aos Procuradores Municipais a que
estiverem vinculados por portaria do Procurador-Geral do Município;
b)
Executar tarefas relativas a anotações, redação, digitação, recebimento,
registro e distribuição de documentos, bem como o controle de sua movimentação,
procedendo segundo normas específicas rotineiras;
c)
Realizar, com elevado grau de precisão e atenção, trabalhos de
digitalização e mecanográficos relacionados com as atividades da
Procuradoria-Geral do Município, sempre por determinação do Procurador
Municipal a que estiver vinculado;
d)
Conduzir as atividades operacionais e burocráticas da Procuradoria;
e)
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas
pelo Procurador Municipal a que estiverem vinculados, desde que não compreendam
a representação ou assessoramento do Poder Executivo Municipal, bem como que
não compreendam as competências previstas ao Procurador Municipal.
Parágrafo único - Os ocupantes da função
gratificada são regidos, exclusivamente, pelo Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Civil do Município de Marataízes, Lei
Complementar nº 053/1997 ou outra norma que vier a substituí-la.
Art. 10 - Fica alterado o
art. 36 da Lei Complementar n° 1.721 de 04 de
setembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 36 - É vedado ao Assessor do
Procurador-Geral, Superintendente da Procuradoria, Diretoria de Procuradoria e
Assessor Técnico de Procuradoria exercer qualquer atribuição de representação e
assessoramento do Poder Executivo Municipal, devendo prestar apoio, chefia, e
assessoria, exclusivamente, ao Procurador-Geral do Município e, quando for o
caso, aos Procuradores Municipais.
Art. 11 - Fica alterado o art.
46 da Lei Complementar n° 1.721 de 04 de setembro de 2014, que passa a ter
a seguinte redação:
Art. 46 - Os membros da
Procuradoria-Geral do Município serão remunerados mensalmente por comissões,
vencimentos e vantagens instituídas por esta Lei, conforme Anexos III, IV e V.
I - Os Cargos Comissionados serão remunerados e terão jornada semanal
conforme Tabela constante do Anexo IV.
II - O Cargo de Procurador Municipal está hierarquizado por carreira e
padrão de vencimento, conforme Tabela constante do Anexo I e III.
III - Os Cargos de Função Gratificada serão remunerados com o acréscimo
percentual sobre o vencimento do seu cargo efetivo e terão jornada semanal
conforme Tabela constante do Anexo V.
Parágrafo único - A classificação de
vencimentos do Procurador Municipal é composta de 10 (dez) padrões de
vencimentos designados alfabeticamente de A a J,
devendo-se respeitar o distanciamento no percentual de 3% (três por cento)
entre os padrões, conforme vencimento base instituído para o cargo.
Art. 12 - Fica alterado o
art. 66 da Lei Complementar n° 1.721 de 04 de
setembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 66 - O Procurador do Município
não está sujeito ao controle diário de ponto, contudo permanece obrigado a ser assíduo
e a cumprir à correspondente carga horária estabelecida em lei.
Parágrafo único - Compete ao
Procurador-Geral do Município, quando necessário, estabelecer normas para o
controle e a comprovação do comparecimento do Procurador Municipal, em especial,
visando subsidiar a avaliação de progressão.
Art. 13 - Fica alterada a
nomenclatura do CAPÍTULO V do
TÍTULO V da Lei Complementar n° 1.721 de 04 de setembro de 2014, que passa
a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO
V
DO
ADICIONAL POR DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI
Art. 14 - Fica alterado o
Anexo I da Lei Complementar n° 1.721 de 04 de
setembro de 2014, com a seguinte redação:
ANEXO
I
CARGO
ESPECÍFICO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO
DE MARATAÍZES
EXERCÍCIO
DE 2015
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO |
CARREIRA |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
QUANTIDADE |
NÍVEL SUPERIOR |
PROCURADOR MUNICIPAL |
XI |
30h |
09 |
Art. 15 - Fica alterado o
Anexo II da Lei Complementar n° 1.721 de 04
de setembro de 2014, com a seguinte redação:
ANEXO
II
ATRIBUIÇÕES
DO CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL
EXERCÍCIO
DE 2015
CARGO PROCURADOR MUNICIPAL |
GRUPO OPERACIONAL NÍVEL SUPERIOR |
CARREIRA XI |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO
CARGO: O ocupante do cargo
executará atividades de assessoramento aos diversos Órgãos da Administração
Municipal, no estudo, interpretação e solução de questões
jurídico-administrativas, de defesa dos direitos e interesses do Município em
juízo ou fora deles e outras atividades correlatas. |
||
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS
TAREFAS Atribuições típicas: a) Representar
o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e
quaisquer ações; b) Promover a
cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do
Município; c) Elaborar
informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em
mandados de segurança ou mandados de injunção; d) Emitir
parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que o Município
tenha interesse; e) Apreciar
previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios,
acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da
administração direta do Poder Executivo; f) Apreciar
todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário
municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso; g) Subsidiar
os demais órgãos em assuntos jurídicos; h) Preencher
formulários referentes à avaliação de desempenho. i) Realizar
outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. |
||
FATORES A SEREM
CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO Experiência: Não exige experiência comprovada. Requisitos para
Provimento: a) Escolaridade
- Curso de Nível Superior em Direito. b) Pré-requisito
- Registro na Ordem dos Advogados do Brasil. Recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, mediante seleção
em Concurso Público. Perspectivas de
Desenvolvimento Funcional: Progressão para o nível de vencimento imediatamente superior no grupo a
que pertence mediante avaliação de desempenho; Relacionamento: Capacidade satisfatória de lidar com pessoas,
principalmente crianças e relacionar-se com os colegas de trabalho. Responsabilidade com o
Patrimônio: O ocupante,
lida com patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos, e pode
provocar perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos. |
Art. 16 - Fica alterado o
Anexo III da Lei Complementar n° 1.721 de 04
de setembro de 2014, com a seguinte redação:
ANEXO
III
TABELA
DE VENCIMENTOS DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
EXERCÍCIO
DE 2015
A que se refere o Art. 46, II.
CARREIRA |
PADRÃO |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
XI |
8.175,00 |
8.420,25 |
8.672,86 |
8.933,04 |
9.201,03 |
9.477,06 |
9.761,36 |
10.054,20 |
10.355,83 |
10.666,50 |
Art. 17 - Fica criado o Anexo IV da Lei Complementar n° 1.721 de 04 de
setembro de 2014, com a seguinte redação:
ANEXO
IV
QUADRO
DE CARGOS COMISSIONADOS
EXERCÍCIO
DE 2015
A que se refere o Art. 46, I.
ORD |
CARGO |
QUANTITATIVO |
CLASSIFICAÇÃO |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO |
1 |
Procurador-Geral do
Município |
01 |
CC-PGM-01 |
30 h/semanal |
R$ 9.468,90 |
2 |
Assessor do Procurador-Geral |
02 |
CC-PGM-02 |
40 h/semanal |
R$ 5.722,50 |
3 |
Superintendente de Procuradoria |
01 |
CC-PGM-03 |
40 h/semanal |
R$ 3.662,40 |
4 |
Diretoria de Procuradoria |
01 |
CC-PGM-04 |
40 h/semanal |
R$ 2.441,60 |
5 |
Assessor Técnico de Procuradoria |
04 |
CC-PGM-05 |
40 h/semanal |
R$ 1.648,08 |
Art. 18 - Fica criado o Anexo V da Lei Complementar n° 1.721 de 04 de
setembro de 2014, com a seguinte redação:
ANEXO
V
QUADRO
DE FUNÇÃO GRATIFICADA
A que se refere o Art. 46, III.
ORD |
CARGO |
QUANTITATIVO |
CLASSIFICAÇÃO |
CARGA HORÁRIA |
PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO |
1 |
Procurador-Geral do
Município |
01 |
FG-PGM-01 |
30 h/semanal |
30% |
2 |
Assessor do Procurador-Geral |
02 |
FG-PGM-02 |
40 h/semanal |
90% |
3 |
Superintendente de Procuradoria |
01 |
FG-PGM-03 |
40 h/semanal |
85% |
4 |
Diretoria de Procuradoria |
01 |
FG-PGM-04 |
40 h/semanal |
75% |
5 |
Assessor Técnico de Procuradoria |
04 |
FG-PGM-05 |
40 h/semanal |
55% |
Art. 19 - Ficam revogados
os arts. 24, 25, 33, 35, 48, 52, 53, 55, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64 e 65 da Lei
Complementar n° 1.721 de 04 de setembro de 2014.
Art. 20 - Os
demais artigos, parágrafos e incisos permanecem inalterados.
Art. 21 - Esta
Lei entra em vigor imediatamente após o dia 31/05/2015, ficando revogadas todas
as disposições em contrário.
Marataízes/ES, 02
de junho de 2015.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Marataízes