LEI COMPLEMENTAR Nº 1.719 DE 15 DE AGOSTO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 053/1997, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º No Título II, Capítulo II, Seção VI – Da Lotação e da Localização, os artigos 33, 34 e 35, incluindo acréscimos de incisos, parágrafos e alíneas, a Lei Complementar nº 053, de 09 de outubro de 1997, passa a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 33 A Lotação dos Servidores Públicos Municipais será feita por ato do Chefe dos respectivos Poderes, podendo ser, tal competência, delegada ao titular do órgão responsável pela gestão de pessoal.

 

§ 1º - Os servidores públicos municipais das autarquias serão lotados nos respectivos órgãos, cabendo sua localização à autoridade competente de cada órgão.

 

§ 2º - Os servidores públicos municipais serão lotados inicialmente, no ato da nomeação, na Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, onde ficarão centralizados todos os cargos, ressalvados os casos específicos e os previstos em lei.

 

§ 3º - A Secretaria Municipal de que trata o § 2º alocará às demais Secretarias e órgãos de hierarquia equivalente, os servidores públicos necessários à execução dos seus serviços, quando de sua posse ou no decorrer de seu exercício, oficializando sua lotação por ato próprio do Chefe do respectivo Poder ou de quem ele delegar.

 

§ 4º - Caberá ao Titular da Pasta onde o servidor for lotado a sua localização, a qual deverá ocorrer de acordo com a necessidade da Secretaria, observando-se o princípio da supremacia do interesse público.

 

§ 5º - As autarquias, bem como as unidades administrativas referidas neste artigo, deverão informar permanentemente à Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal as eventuais alterações de seus respectivos quadros.

 

Art. 34  A mudança de um para outro setor da mesma Secretaria Municipal, em localidade diversa ou não da anterior, será promovida pelo Titular da Pasta onde o servidor estiver lotado, respeitando-se a correlação das competências do setor às atribuições inerentes ao cargo no qual o servidor está lotado.

 

Art. 35 A alteração de lotação e/ou localização do servidor público poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

 

I – a pedido;

 

II – por permuta;

 

III – de ofício.

 

§ 1º - A mudança de lotação, bem como de localização, em qualquer das três hipóteses previstas nos incisos I, II e III, deste artigo, é ato discricionário do Chefe do Poder respectivo, a qual determinará ou autorizará de acordo com a necessidade da Administração Municipal, a bem do serviço, observando-se o princípio da supremacia do interesse público.

 

§ 2º - A transferência de lotação ou localização, a pedido do servidor, conforme hipótese prevista no inciso I, deste artigo, poderá ocorrer desde que haja anuência dos Titulares da Pasta onde o mesmo está lotado e da Pasta para onde pretende ser transferido, observando-se o disposto no § 1º.

 

§ 3º - A mudança de lotação ou localização, por permuta, conforme previsto no inciso II, deste artigo, poderá ocorrer mediante manifestação expressa dos servidores interessados, desde que investidos em cargos de mesma natureza e mediante anuência dos titulares das respectivas Pastas de lotação dos mesmos.

 

§ 4º - A transferência de lotação, bem como de localização, de ofício, conforme previsto no inciso III, deste artigo, ocorrerá sempre que houver necessidade de ajustamento de lotação/localização e adequação da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização da estrutura administrativa, a bem da Administração Pública, podendo a escolha recair sobre qualquer servidor do quadro, desde que respeitado as atribuições do cargo no qual está investido, observando-se o princípio da supremacia do interesse público.

 

§ 5º - No exercício de sua competência e discricionariedade, se não houver prejuízo ao serviço público, o Chefe do Poder respectivo poderá, no ato de transferência fundada na necessidade de pessoal em outro órgão, dar, dentre os que melhor atendam à necessidade do serviço, opção de escolha, obedecendo a seguinte ordem de preferência:

 

a) Servidor residente no endereço mais próximo do local para onde haverá transferência;

b) Servidor mais idoso;

c) Servidor de maior tempo de serviço.

 

§ 6º - É vedada a mudança de lotação/localização, de ofício, nas seguintes hipóteses:

 

II - Servidor investido em mandato eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.

 

Art. 2º No Título II, Capítulo II, Seção VII – Do Estágio Probatório, o artigo 36, da Lei Complementar nº 053, de 09 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 36 Estágio probatório é o período inicial de três anos de efetivo exercício do servidor público nomeado em virtude de concurso público, quando a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação.

 

Parágrafo Único (...)

 

Art. 3º No Título II, Capítulo II, Seção VIII – Da Estabilidade, o artigo 41, da Lei Complementar nº 053, de 09 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 41 Adquire estabilidade, ao completar três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado em virtude de concurso público.

 

Parágrafo Único – (...)

 

Art. 4º No Título II, Capítulo IX – Dos Afastamentos, o artigo 54, inciso III, § 3º, fica alterado, e incluído as alíneas “a”, “b” e “c”, e os §§ 4º, , e 7º, a Lei Complementar nº 053, de 09 de outubro de 1997, passa a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 54 Ao servidor público municipal poderá, respeitada a conveniência da Administração Municipal, ser dado autorização especial de afastamento, sem perda de seus vencimentos e vantagens, nas seguintes hipóteses:

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - frequentar cursos de atualização e aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado, conquanto esses cursos se relacionem com as atribuições do cargo no qual está investido, atendam aos interesses da Administração Municipal e sejam ministrados por instituições reconhecidas e credenciadas.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso III, o afastamento somente será autorizado quando considerado de real interesse para a Administração Municipal e por tempo nunca superior à duração do curso, ficando assegurado ao servidor o vencimento base, direitos e vantagens fixas de carreira, desde que apreciado cada caso, individualmente, e observado o seguinte:

 

a) Quando, sob pena de prejuízo ao serviço, houver necessidade de contratação temporária, na forma da lei, para substituir o servidor, o afastamento só poderá ser autorizado sem ônus para o erário.

b) Quando o afastamento for autorizado com ônus, o servidor público fica obrigado a permanecer a serviço do Município, após a conclusão do curso, pelo prazo mínimo correspondente ao período de afastamento, sob pena de restituir, em valores atualizados ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes desse prazo.

c) Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou emprego público não será permitido o afastamento referido neste parágrafo.

 

§ 4º O afastamento do trabalho, em tempo integral, em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, só será autorizado quando houver, comprovadamente, impossibilidade de compatibilidade de horário.

 

§ 5º - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o afastamento deverá ser precedido de processo administrativo devidamente instruído com justificativas e documentação comprobatória, e mediante autorização expressa do Chefe do Poder respectivo, através de ato próprio, constando o objetivo e o período de afastamento.

 

§ 6º - Qualquer afastamento só será autorizado mediante apresentação nos autos do processo a que se refere o § 5º, de Termo firmado pelo servidor interessado, declarando ter conhecimento das exigências legais e assumindo o compromisso em atendê-las.

 

§ 7º - Findo o prazo do afastamento, fica o servidor municipal obrigado a retornar às suas atividades, não podendo, na hipótese do inciso III, requerer exoneração ou se afastar do cargo antes de decorrido o prazo previsto no § 3º, alínea “b” deste artigo, a menos que promova o reembolso previsto na mesma alínea citada.

 

Art. 5º No Título III, Capítulo II – Da Exoneração, o artigo 61 fica alterado, com acréscimo dos §§ 1º e 2º, inclusive, a Lei Complementar nº 053, de 09 de outubro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 61 Não será concedida exoneração ao servidor público municipal que, tendo se afastado para frequentar curso, nos termos do artigo 54, inciso III, desta Lei, não promover a reposição das importâncias recebidas durante o período do afastamento, em valores atualizados, conforme previsto no § 3º, alínea “b” do mesmo artigo.

 

§ 1º Neste caso, o servidor municipal que se afastar de seu cargo, sem adimplemento de sua obrigação, será demitido, após trinta dias, por abandono do cargo, sendo a importância devida inscrita em dívida ativa.

 

§ 2º A reposição de que trata este artigo não será procedida quando a exoneração decorrer de nomeação para outro cargo público no Município de Marataízes.

 

Art. 6º No Título IV, Capítulo II, Seção III, Subseção I – Da Bolsa de Estudos, os artigos 84 e 85, ficam alterados, com acréscimo dos §§ 1º, e , e incisos I a VII, no artigo 84; e parágrafo único, no artigo 85, a Lei Complementar nº 053, de 09 de outubro de 1997, passa a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 84 Será concedido ao servidor público municipal estudante, auxílio bolsa de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade escolar, limitado ao máximo de um salário mínimo mensal.

 

§ 1º Fará jus ao auxílio de que trata o caput, o servidor público municipal investido em cargo de provimento efetivo, quando aprovado em concurso vestibular, ou admitido por outro modo a frequentar curso superior, pós-graduação e mestrado, em entidade reconhecida legalmente a ministrar tais cursos.

 

§ 2º Para efeito de triagem e aferição do direito ao auxílio bolsa conforme dispõe o § 1º, de acordo com o teto de gasto anual fixado, fica estabelecida a seguinte ordem de prioridade:

 

I - Servidor matriculado em curso de formação inicial, que não tenha sido graduado em nenhum outro curso de nível superior;

 

II - Servidor matriculado em curso correlato à área de atuação no Município, mesmo não sendo sua primeira graduação;

 

III - Servidor matriculado em curso de pós-graduação inerente à sua área de atuação no Município;

 

IV - Servidor matriculado em curso de mestrado inerente à sua área de atuação no Município;

 

V - Servidor matriculado em curso de pós-graduação diverso de sua área de atuação no Município;

 

VI - Servidor matriculado em curso de mestrado diverso de sua área de atuação no Município;

 

VII - os demais matriculados em outros cursos de graduação, não especificados nos incisos anteriores e que atendam ao disposto neste artigo.

 

§ 3º Obedecida a Ordem de prioridade estabelecida nos incisos I a VII do § 2º, na impossibilidade de atender a todos, em virtude do limite de gasto previamente fixado, será dado preferência ao servidor que perceba menor remuneração.

 

Art. 85 Ao Poder a que estiver vinculado o servidor competirá proceder à alocação dos recursos, previamente orçados para custear as despesas com bolsa de estudos, anualmente, na dotação orçamentária correspondente.

 

Parágrafo Único - O teto do valor a ser gasto anualmente e as condições de concessão da bolsa de estudos serão fixados em regulamento próprio, aprovado por decreto do Chefe do Poder respectivo.

 

Art. 7º No Título V, Capítulo Único – Do Tempo de Serviço, o inciso X do artigo 158, da Lei Complementar nº 053, de 09 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 158 (...)

 

X - frequência a cursos de atualização e aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado, que se relacione com as atribuições do cargo de que seja titular, quando devidamente autorizado pela autoridade competente, na forma do artigo 54.

 

Art. 8º No Título VII, Capítulo II – Das Proibições, os incisos do artigo 198, ficam renumerados a partir do inciso XIII, seguindo a numeração em algarismos romanos, na ordem cronológica crescente, até o inciso XXV, sem alteração do texto, passando a seguinte ordem da Lei Complementar nº 053, de 09 de outubro de 1997:

 

Art. 198 - (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

XIII - (...)

 

XIV - representar em contrato de obras, de serviços, de compra, de arrendamento e de alienação sem a devida realização do processo de licitação pública competente;

 

XV - praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;

 

XVI - entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso;

 

XVII - solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão do cargo;

 

XVIII - participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município;

 

XIX - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XX - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los sabendo-os falsificados;

 

XXI - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;

 

XXII - dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, ou contribuições devidas ao Município;

 

XXIII - facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública municipal;

 

XXIV - valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência obtidas em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

XXV - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou ainda, com o horário de trabalho.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Marataizes/ES, 15 de agosto de 2014

 

Robertino Batista da Silva

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.