LEI COMPLEMENTAR Nº 1.646 DE 05 DEZEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IPTU PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES INCAPACITANTES E DOENÇAS EM ESTÁGIO TERMINAL

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU para imóvel pertencente aos portadores de “Doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio terminal” desde que destinado, exclusivamente, ao uso residencial.

 

Parágrafo Único – Entenda-se como doenças incapacitantes as seguintes moléstias: Câncer, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, Tuberculose Ativa, Alienação Mental, Esclerose Múltipla, Neoplasia Maligna, Cegueira, Hanseníase, Paralisia Irreversível, Cardiopatia Grave, Doença de Parkinson, Espondiloartrose, Anguilosante, Nefropatia Grave, Hepatopatia Grave, Estados avançados da doença de Paget ( osteíte deformante), contaminação por radiação, fibrose Cística (muscoviscidos), Síndromes da Trombofilia e de Charcot- MaricTooth, Acidente Vascular Cerebral com Comprometimento motor ou Neorológico, Doença de Alzheimer, Portadores de esclerose lateral amiotrófica e Esclerodermia e outras em estágio Terminal.

 

Art. 2º - A condição “Incapacitantes ou Estágio Terminal” deverá ser comprovada mediante laudo pericial, emitido por serviço médico do Município, que fixará seu prazo de validade, em caso de moléstias passíveis de controle, atestará que a doença implica em incapacidade laboral e despesas elevadas.

 

Art. 3º - Para usufruir dos benefícios de que trata esta Lei, o interessado deverá observar os seguintes requisitos:

 

a)    Protocolar requerimento solicitando a isenção na Prefeitura;

 

b)    Apresentar laudo pericial conforme descrito no caput do artigo 2º;

 

c)     Atestado que comprava ser o imóvel, objeto do pedido de isenção, única propriedade seu nome;

 

Parágrafo Único – O beneficiário da isenção deverá se recadastrar anualmente para manter o benefício.

 

Art. 4º - O Poder Executivo determinará prazo específico para o benefício da presente Lei.

 

Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 05 de dezembro de 2013

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

Refere-se ao Anexo III da Lei nº 1.358/2010

 

TABELA VENCIMENTO SAÚDE 2012

CARREIRA

PADRÃO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

VI

8.000,00