LEI COMPLEMENTAR Nº 1.646 DE 05 DEZEMBRO
DE 2013
DISPÕE
SOBRE ISENÇÃO DE IPTU PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES INCAPACITANTES E
DOENÇAS EM ESTÁGIO TERMINAL
O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a conceder
isenção de IPTU para imóvel pertencente aos portadores de “Doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio terminal”
desde que destinado, exclusivamente, ao uso residencial.
Parágrafo Único – Entenda-se
como doenças incapacitantes as seguintes moléstias: Câncer, Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida – AIDS, Tuberculose Ativa, Alienação Mental,
Esclerose Múltipla, Neoplasia Maligna, Cegueira, Hanseníase, Paralisia
Irreversível, Cardiopatia Grave, Doença de Parkinson, Espondiloartrose,
Anguilosante, Nefropatia
Grave, Hepatopatia Grave, Estados avançados da doença de Paget
( osteíte deformante), contaminação por radiação, fibrose Cística (muscoviscidos), Síndromes da Trombofilia
e de Charcot- Maric – Tooth, Acidente Vascular Cerebral com Comprometimento motor
ou Neorológico, Doença de Alzheimer, Portadores de
esclerose lateral amiotrófica e Esclerodermia e outras em estágio Terminal.
Art. 2º - A condição “Incapacitantes ou Estágio Terminal” deverá ser
comprovada mediante laudo pericial, emitido por serviço médico do Município,
que fixará seu prazo de validade, em caso de moléstias passíveis de controle,
atestará que a doença implica em incapacidade laboral e despesas elevadas.
Art. 3º - Para usufruir dos benefícios de que trata
esta Lei, o interessado deverá observar os seguintes requisitos:
a)
Protocolar
requerimento solicitando a isenção na Prefeitura;
b)
Apresentar
laudo pericial conforme descrito no caput
do artigo 2º;
c)
Atestado
que comprava ser o imóvel, objeto do pedido de isenção, única propriedade seu
nome;
Parágrafo Único – O beneficiário da isenção deverá se
recadastrar anualmente para manter o benefício.
Art. 4º - O Poder Executivo determinará prazo
específico para o benefício da presente Lei.
Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes/ES, 05 de dezembro de 2013
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
Prefeito Municipal em Exercício
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.
Refere-se
ao Anexo III da Lei nº 1.358/2010
TABELA
VENCIMENTO SAÚDE 2012 |
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CARREIRA |
PADRÃO |
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A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
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VI |
8.000,00 |
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