LEI Nº 1.684, DE 14 DE ABRIL DE 2014

 

INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO A DEFESAS DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Marataízes aprovou, e com fulcro no art. 81, inciso IV e artigo 93, § 1º e 8º da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Código Municipal de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Marataizes, que disciplina a criação e a guarda dos animais abandonados, as ações da municipalidade em casos de maus-tratos, regulamenta o uso de animais em veículos de tração, reconhece a atividade de carroceiro e da outras providências.

 

Art. 2º É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de seus animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos nas vias públicas ou nos quintais.

 

§ 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem resguardados do sol, da chuva, do frio e do calor excessivo, e impedidos de fugir para logradouros públicos ou para propriedades de terceiros.

 

§ 2º O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminado pelo mesmo em vias e logradouros públicos.

 

Art. 3º Todo cão, ao ser conduzidos em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte. E ser conduzidos por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.

 

Art. 4º É proibida a permanência de animais soltos em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público.

 

Art. 5º É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos ou em propriedades privadas, sob a pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por animal.

 

CAPITULO II

DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

 

Art. 6º Considera-se animal doméstico todo aquele mantido pelo homem, principalmente nos lares, por prazer e companhia, dos quais não resultem atividades lucrativas.

 

Art. 7º Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, o que poderá ser feito gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.

 

§ 1º Em cada campanha, os agentes encarregados de vacinação preencherão um cadastro, a ser remetido a Secretaria Municipal de Saúde, de forma a identificar cães e gatos do município, e do qual deverão constar: nome. idade, real ou presumida, cor, raça, sexo e características particulares do animal; e nome, R.G., C.P.F., endereço e telefone do proprietário.

 

§ 2º Gradativamente, todos os animais do município deveram ser registrados pela Secretaria Municipal de Saúde, existindo para cada animal um único numero de registro, o RGA (Registro Geral de Animal), de forma que, em médio prazo, todos os animais domésticos do município de Marataizes sejam registrados junto à Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 3º Das carteiras de vacinação, passará a constar o número de RGA dos animais, além dos outros dados que originalmente compõem as carteiras.

 

Art. 8º Os proprietários de cães deverão identificá-los, através de coleira em torno do pescoço, da qual constem dados do animal e número do RGA.

 

CAPITULO III

DOS MAUS TRATOS

 

Art. 9º Consideram-se maus-tratos, para os fins desta Lei, todos os atos que resultem em sofrimento ou dano para o animal, sendo terminantemente proibido no Município de Marataízes:

 

I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

 

II – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz.

 

III- obrigar animais a trabalhos excessivos, ou superiores às suas forças, a castigos e a todo o ato que resulte em sofrimento;

 

IV – golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente qualquer órgão do animal;

 

V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, ou não lhe prestar assistência veterinária;

 

VI – conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhe produza sofrimento;

 

VII – transportar animais em cesto, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica, que impeça a saída de qualquer membro do animal.

 

VIII – encerrar em curral ou em outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 12 horas.

 

IX – ter animais encerrados juntamente com outros que os atemorizem ou molestem;

 

X - ter animais destinados á venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidade relativas.

 

XI - expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se faça nestas a devida limpeza a renovação de água e alimento;

 

XII - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;

 

XIII – exercitar tiro ao alvo sobre patos, pombos, pardais, bem-te-vis ou qualquer animal selvagem.

 

XIV – arrojar aves e outros animais em casas de espetáculo, exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;

 

XV – utilizar animais em espetáculos circenses, festas populares, rinhas, lutas, e quaisquer outras atividades que impliquem crueldade, sofrimento e maus-tratos aos animais.

 

XVI – transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte.

 

CAPÍTULO IV

DOS VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL

 

Art. 10 Fica reconhecido no Município de Marataízes o exercício da atividade profissional de carroceiro, caracterizada como prestação de serviço.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, são consideradas carroças veículos de tração animal destinados ao transporte de cargas, devidamente cadastrados e habilitados pelo órgão gestor de trânsito do Município.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito disciplinará e regulamentará o processo para habilitação dos condutores de veiculo de tração animal, o cadastro e o licenciamento desses veículos, assim como a fiscalização, por meio de seus Agentes Fiscalizadores.

 

§ 1º No ato da habilitação, que terá validade renovável de 24 meses e servirá como autorização para a condução de veículos de tração animal, será feito um cadastro do animal, do qual deverá constar, obrigatoriamente, o estado de saúde e as condições para o trabalho.

 

§ 2º O animal examinado e cadastrado receberá um anelo numerado para identificação.

 

Art. 12 O Poder Executivo, através das Secretarias de Saúde e de Meio Ambiente, em conjunto com o Departamento de Zoonoses, criará uma comissão integrada por médicos veterinários, que anualmente examine os animais, atestando seu estado de saúde, classificando-os como aptos ou não para o trabalho.

 

Art. 13 Fica proibida a circulação dos veículos de tração animal sem o devido licenciamento.

 

Art. 14 Somente os animais do gênero eqüino poderão ser utilizados nos veículos de tração animal.

 

Parágrafo Único. Fica proibido o uso do chicote, pedaços de madeira, paus, chuços ou outros objetos que venham a machucar o animal.

 

Art. 15 Fica estipulada a carga diária máxima de oito horas ou quarenta e oito horas semanais para circulação dos veículos de tração animal, devendo ser cumprida da seguinte forma: de sete às onze horas e de catorze às dezoito horas, ficando proibida a circulação das carroças das onze às catorze horas.

 

§ 1º Os veículos de tração animal (carroças) somente poderão circular respeitando o horário estabelecido no caput deste artigo, de segunda-feira a sábado, ficando os domingos para descanso semanal dos animais utilizados no transporte.

 

§ 2º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, definirá os locais de circulação e os itinerários que os carroceiros poderão atuar, para garantir a segurança dos mesmos, dos animais e dos demais usuários das vias públicas, fiscalizando-os e podendo fixar as tarifas a serem cobradas.

 

§ 3º A critério do Poder Executivo, poderá ser feito um plano de zoneamento urbano em que se delimite a área de atuação para cada condutor (carroceiro) de veículo de tração animal (carroça).

 

§ 4º Para a execução das operações de coleta, carga e descarga de materiais, aos veículos de tração animal (carroças) fica vedada a utilização das faixas de trânsito e de passeio dos logradouros públicos.

 

§ 5º Os dejetos deixados pelos animais deverão ser recolhidas pelo condutor e depositados em caçambas, distribuídas em locais estratégicos dos bairros, pelo Órgão Público competente.

 

Art. 16 O trânsito dos veículos de tração animal deverá obedecer às normas gerais de circulação e conduta e à sinalização imposta pelo Código de Trânsito Brasileiro.

 

§ 1º Os veículos de tração animal deverão ter condições de uso, com pneus, eixo e rolamentos em bom estado de conservação e deverão ser equipados com dispositivo de reflexão e refração da luz, utilizado na sinalização de vias e veículos.

 

§ 2º Os veículos de tração animal deverão ter sistema de freios com alavancas e somente poderão andar compassadamente, nunca em correria ou disparada.

 

§ 3º Cada veículo de tração animal deverá dispor de vasilhames para transporte de água e comida, a serem oferecidos ao animal ao longo do dia.

 

Art. 17 Fica proibida a utilização de animais cegos, doentes, feridos ou cansados, bem como de fêmeas prenhas, na tração dos mencionados veículos.

 

Art. 18 Para não sobrecarregar o animal, serão permitidas, no máximo as seguintes cargas:

 

a) Carroça com um animal: peso máximo total de 150 quilos;

b) Carroça com dois animais: peso máximo total de 300 quilos;

c) Carroça com três animais: peso máximo total de 450 quilos

 

Art. 19 Aplicam-se aos veículos de tração animal as disposições pertinentes ao Código de Trânsito Brasileiro, Lei de Crimes Ambientais e ao Decreto Federal Nº. 24.645/34.

 

Art. 20 Aos condutores dos veículos de tração animal fica proibido:

 

I – Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que, razoavelmente, não seriam realizados, senão com castigo;

 

II – Montar sobre animais, quando em trabalho de tração;

 

III – Deixar animais presos por mais de uma hora consecutiva, quando atrelados à carroça;

 

IV – Tratar os animais com crueldade e infringir maus-tratos em suas diversas formas;

 

V – Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, tais como balancis, ganchos e lanças ou com arreios incompletos;

 

VI – Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado;

 

VII – Açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se:

 

VIII – Descer ladeiras com veículos de tração animal sem a utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;

 

IX – Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de arreio.

 

X- conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;

 

XI – Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;

 

XII - Fazer viajar um animal a pé, mais de dez quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de quatro horas contínuas, sem água e alimento;

 

XIII – Entregar a condução do veiculo a menor ou a pessoa não habilitada para conduzi-lo.

 

Art. 21 Nos veículos de tração animal, é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira como na parte traseira, por forma a evitar que, quando o veiculo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal e também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira do veiculo.

 

Art. 22 Considera-se infração violenta, sujeita ao dobro das penas cominadas na presente Lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.

 

Art. 23 São solidariamente passíveis de multa, bem como das demais penalidades previstas, os proprietários de animais e os que os tenham sobre sua guarda ou uso, desde que consintam aos seus prepostos atos não permitidos na presente Lei.

 

Art. 24 Em qualquer caso será legitima, para garantia da multa ou das multas, a apreensão do veiculo bem como do animal nele utilizado.

 

Art. 25 A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta Lei poderá ordenar o confisco do animal, nos casos de reincidência.

 

Parágrafo Único. O animal apreendido poderá ser leiloado, e sua renda revertida a entidades de proteção aos animais existentes no Município, não podendo, em qualquer hipótese, ser leiloado para pessoa que já tenha sido autuada por maus-tratos.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 26 Pelo descumprimento de qualquer das disposições contidas na presente Lei serão aplicadas ao infrator as seguintes sanções, cumulativamente ou não:

 

I - Notificação;

 

II - Multa;

 

III - Cancelamento da habilitação para condução de veiculo de tração animal;

 

IV - Apreensão do veiculo e/ou apreensão do animal.

 

Art.27 Quando o agente sanitário ou qualquer outro servidor da municipalidade, tais como veterinário, fiscais ambientais e outros, constatarem, em residência particular ou em locais públicos, a existência de casos de maus-tratos de animais ou de infrações a esta Lei, deverá:

 

I – Em casos de infrações médias, tais como às relacionadas a alojamento, alimentação, higiene, condução, ou transporte inadequado e similar.

 

a)    Orientar e notificar o proprietário ou preposto para sanar as irregularidades imediatamente, ou em até 3(três) dias, conforme o caso, sob pena de multa e apreensão do animal;

 

II – Em caso de desacato ou desrespeito ao agente municipal, de recusa no atendimento das notificações, de reincidência nas infrações ou nos casos graves como falta de assistência veterinária, abandono, castigo ou de agressões físicas ao animal.

 

a) aplicar multa de R$ 200,00(duzentos reais) por animal, dobrada na reincidência;

b) encaminhar o caso a autoridade competente, imediatamente, acionando a força policial, se necessário;

c) registrar auto de infração com a configuração do ato de maus-tratos, visando à aplicação da Lei Federal 9.605/98.

d) Encaminhar o animal para abrigo por parte do CCZ.

 

§ 1º Serão aplicadas as mesmas sanções em casos de maus-tratos denunciados por populares, mesmo que anonimamente, desde que comprovada à infração.

 

§ 2º Se ocorrer a morte do animal em decorrência do mau-trato sofrido, o proprietário ou responsável pelo animal será autuado a apagar multa triplicada, além de sofrer as demais sanções previstas no inciso II do art. 27 desta Lei.

 

§ 3º Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso dos agentes Municipais, no exercício de suas funções, as dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações por eles emanadas.

 

§ 4º O desrespeito ou o desacato ao agente municipal, ou, ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator a penalidades previstas nas alíneas a e b, do inciso II do artigo 27 desta Lei.

 

CAPITULO VI

DO CONTROLE DAS ZOONOSES E DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS

 

Art. 28 Serão considerados abandonados os animais que estejam nas vias e logradouros públicos e não tenham nenhuma identificação ou estejam desacompanhados de seu proprietário ou responsável.

 

Art. 29 Poderão ser apreendidos bovinos, eqüinos, asinos, muares e demais animais abandonados, com exceção dos animais domésticos.

 

Art. 30 Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, onde recebam alimentação adequada e sejam separados por sexo, porte e espécie.

 

Art. 31 O proprietário de animal apreendido terá o prazo de 10 (dez) dias para a retirada do animal, mediante pagamento de multa e despesas com alojamento e alimentação.

 

§ 1º Transcorrido o prazo estabelecido no caput, o animal será considerado abandonado, podendo ser providenciada sua doação ou leilão.

 

§ 2º A apreensão de animais somente será realizada por funcionários devidamente treinados para esse trabalho, e de forma que resulte o menor dano possível ao animal.

 

Art. 32 O Poder Público Municipal poderá firmar convênios com associações civis de proteção e defesa dos animais, com a finalidade de acompanhar os serviços de apreensão, alojamento, manutenção, tratamento, leilão e doação, destinando-lhes os recursos necessários.

 

Art. 33 Somente se admitirá a apreensão de animais domésticos (cães e gatos) que forem:

 

I – Suspeitos de raiva ou outra zoonose irreversível;

 

II – Submetidos a maus- tratos, por seu proprietário ou preposto deste;

 

III – Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento.

 

§ 1º Os animais domésticos saudáveis serão destinados a adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais, devidamente cadastradas na secretaria Municipal de Meio Ambiente, não sendo admitido seu sacrifício; (Redação dada pela Lei n° 2230/2021)

 

§ 2º Os animais domésticos apreendidos pelo Poder Público serão castrados e vacinados;

 

Art. 34 Somente será admitido pela municipalidade o sacrifício de animal que apresentar doença irreversível, que venha causar risco à saúde pública, tais como raiva ou outra zoonose, ou perigo à integridade física de pessoas ou outros animais, cabendo ao médico veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, realizar a devida avaliação com emissão de um laudo completo, atestando cada caso.

 

Parágrafo Único. Os procedimentos para esterilização ou o sacrifício não poderão causar sofrimento aos animais.

 

CAPÍTULO VII

DO PROGRAMA PERMANENTE DE CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS

 

Art. 35 Caberá ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a execução de Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos, em parceria com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada.

 

§ 1º O Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos será regido de acordo com o estabelecido nesta lei, mediante o emprego da esterilização cirúrgica, vedada a prática de outros procedimentos veterinários.

 

§ 2º A esterilização de animais de que trata o artigo anterior será executada mediante programa em que seja levado em conta:

 

I - O estudo dos bairros ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico.

 

II - O quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário a redução da taxa populacional em níveis satisfatórios inclusive os não domiciliados; e

 

III - O tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados junto a comunidades de baixa renda.

 

§ 3º O PCPCG é destinado, prioritariamente, aos animais sob tutela das pessoas abaixo listadas: (Redação dada pela Lei n° 2230/2021)

 

I - Pessoas físicas incluídas na população classificadas em situação de vulnerabilidade (aquelas compreendidas dentro do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), nos moldes do Decreto Federal nº 6.135/2007). A avaliação social de munícipes a serem contempladas no programa será efetuada com a apresentação da Folha de Resumo do Cadastro Único, documento oficial de identidade, CPF, comprovante de residência do requerente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2230/2021)

 

II - Protetores independentes que fazem resgate de animais da rua e se tornem responsáveis por eles, com apresentação de documento oficial de identidade, CPF e Declaração de Cadastro na SEMMA. Na hipótese do inciso II deste artigo, ficam autorizados os procedimentos para castrações de "animais de rua" (cães e gatos), com tutela compartilhada e comprovada; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2230/2021)

 

III - Organizações não governamentais (ONGs e Associações) de proteção aos animais (pessoas jurídicas), previamente cadastrados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), com apresentação do Cartão CNPJ, Estatuto Social, Ata de última eleição, devidamente registrada em cartório. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2230/2021)

 

§ 4º O proprietário ou responsável pelo animal, somente após cadastro na SEMMA, com assinatura dos termos de responsabilidade de tutela do animal e autorização do procedimento cirúrgico, será direcionado ao prestador de serviço contratado pelo Município para a efetiva castração. (Redação dada pela Lei n° 2230/2021)

 

§ 5º A adesão ao PCPCG possui caráter individual, sendo vedada a transferência da adesão para outro proprietário ou outro animal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2230/2021)

 

§ 6º Ficará a cargo da SEMMA o cadastramento dos animais que forem autorizados a utilizar o Programa, machos e fêmeas, cães e gatos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2230/2021)

 

§ 7º A identificação do animal será efetuada através da coleta de dados (fotografia, endereço de residência do proprietário ou tutor e sexo do animal). (Dispositivo incluído pela Lei n° 2230/2021)

 

§ 8º Ficará a cargo do prestador de serviços contratado para a execução das cirurgias de castração a avaliação clínica sobre as condições de saúde do animal, assumindo a responsabilidade pela decisão de realizar ou não a castração. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2230/2021)

 

§ 9º Os serviços de castração serão comprovados por meio de atestado do médico veterinário que executar a cirurgia, bem como por imagens, documentos fiscais, prontuários e outros meios que comprovem a efetividade do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2230/2021)

 

Art. 36  O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da posse responsável de animais domésticos, bem como sobre a adoção de animais abandonados, podendo, para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais, universidades empresas públicas ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.

 

Parágrafo Único. Este programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação, além de contar com material educativo impresso.

 

Art. 37 A SEMMA deverá realizar campanhas de sensibilização sobre a causas animal, e prover de material educativo também as escolas públicas Municipais e, sobretudo, os postos de vacinação e os estabelecimentos veterinários. (Redação dada pela Lei n° 2230/2021)

 

Art. 38 O material do programa de educação continuada deverá orientar, dentre outras informações consideradas pertinentes pelo Programa, sobre: a importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos; cuidados e manejos dos animais; problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância do controle da natalidade; castração; legislação concernente aos animais; (Redação dada pela Lei n° 2230/2021)

 

CAPÍTULO VIII

DAS ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS

 

Art. 39 Nos termos da presente Lei são associações de proteção e defesa dos animais as entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídos, que tenham por principais finalidades

 

A defesa e a proteção dos animais, e poderão ser para todos os efeitos, consideradas como organizações de utilidade pública, após aprovação legislativa.

 

Art. 40 O Poder Público Municipal poderá firmar convenio com as associações de proteção e defesa dos animais e com as clinicas e hospitais veterinários da região, visando a auxiliar no incremento de medidas de natureza sanitária e na fiscalização das normas constantes deste código, inclusive, para a manutenção de abrigo para animais abandonados ou apreendidos.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 41 Os locais destinados à comercialização de animais ficam obrigados a manter as condições adequadas ao bem estar dos mesmos, tais como alojamento que ofereça dimensões apropriadas à sua espécie e porte, com ventilação, ao abrigo do sol e da chuva, alimentação adequada e ainda, ficam responsáveis pela saúde, integridade e higiene dos mesmos, bem como a dar destinação adequada aos dejetos.

 

Art. 42 Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.

 

Parágrafo Único. Os cães- guia para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, público ou particular, bem como aos meios de transporte público coletivo.

 

Art. 43 Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e cadastramento de propagandas não autorizarão a fixação de faixas,” banners” e similares, bem como “outdoors” pinturas de veículos ou fachadas de imóveis com imagens ou textos que realcem a ferocidade de cães e gatos, de qualquer raça, bem como a associação desses animais com imagens de violência, ou que incitem aos maus-tratos contra os mesmos.

 

Art. 44 Fica proibida no município de Marataízes a instalação de circos que apresentem quaisquer animais em seus espetáculos, mesmo que para simples exibição ao público, bem como daqueles que transportem animais silvestres ou selvagens, ficando vedada, também, a realização de touradas, rodeios, vaquejadas, rinhas e quaisquer outros eventos que promovam dor e sofrimento aos animais, ainda que em recintos particulares.

 

§ 1º Pelo descumprimento do disposto no caput deste artigo, será aplicada multa de R$ 1.500,00 por dia de permanência no município ou de realização do evento;

 

§ 2º Em caso de reincidência, o estabelecimento receberá multa em valor triplicado, tendo cassada a licença para funcionamento.

 

Art. 45 Atendido ao que dispõe o Decreto Federal nº. 24.645/34 e à Lei 9605/98, o Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60(sessenta) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 46 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias pró pias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 47 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Marataízes/ES, 14 de abril de 2014.

 

ADEMILTON RODOVALHO COSTA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.