LEI Nº 1.684, DE 14 DE ABRIL DE 2014
INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO A
DEFESAS DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Marataízes aprovou, e com fulcro no art. 81, inciso IV e artigo 93, § 1º e 8º da Lei Orgânica Municipal promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Código
Municipal de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Marataizes,
que disciplina a criação e a guarda dos animais abandonados, as ações da
municipalidade em casos de maus-tratos, regulamenta o uso de animais em
veículos de tração, reconhece a atividade de carroceiro e da outras
providências.
Art. 2º É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de
seus animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene
e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos nas vias públicas ou
nos quintais.
§ 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem
resguardados do sol, da chuva, do frio e do calor excessivo, e impedidos de
fugir para logradouros públicos ou para propriedades de terceiros.
§ 2º O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos
fecais eliminado pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
Art. 3º Todo cão, ao ser conduzidos em vias e logradouros públicos,
deve obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte. E
ser conduzidos por pessoas com idade e força suficiente para controlar os
movimentos do animal.
Art. 4º É proibida a permanência de animais soltos em vias e
logradouros públicos ou locais de livre acesso público.
Art. 5º É proibido soltar ou abandonar animais em vias e
logradouros públicos ou em propriedades privadas, sob a pena de multa de R$
100,00 (cem reais), por animal.
CAPITULO II
DOS ANIMAIS
DOMÉSTICOS
Art. 6º Considera-se animal doméstico todo aquele mantido pelo homem,
principalmente nos lares, por prazer e companhia, dos quais não resultem
atividades lucrativas.
Art. 7º Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão
ou gato contra a raiva, o que poderá ser feito gratuitamente nas campanhas
anuais promovidas pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
§ 1º Em cada campanha, os agentes encarregados de vacinação preencherão
um cadastro, a ser remetido a Secretaria Municipal de Saúde, de forma a
identificar cães e gatos do município, e do qual deverão constar: nome. idade,
real ou presumida, cor, raça, sexo e características particulares do animal; e
nome, R.G., C.P.F., endereço e telefone do proprietário.
§ 2º Gradativamente, todos os animais do município deveram ser
registrados pela Secretaria Municipal de Saúde, existindo para cada animal um
único numero de registro, o RGA (Registro Geral de Animal), de forma que, em
médio prazo, todos os animais domésticos do município de Marataizes
sejam registrados junto à Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º Das carteiras de vacinação, passará a constar o número de
RGA dos animais, além dos outros dados que originalmente compõem as carteiras.
Art. 8º Os proprietários de cães deverão identificá-los, através de
coleira em torno do pescoço, da qual constem dados do animal e número do RGA.
CAPITULO III
DOS MAUS
TRATOS
Art. 9º Consideram-se maus-tratos, para os fins desta Lei, todos
os atos que resultem em sofrimento ou dano para o animal, sendo terminantemente
proibido no Município de Marataízes:
I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes
impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz.
III- obrigar animais a trabalhos excessivos, ou superiores
às suas forças, a castigos e a todo o ato que resulte em sofrimento;
IV – golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente qualquer
órgão do animal;
V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado,
ou não lhe prestar assistência veterinária;
VI – conduzir animais, por qualquer meio de locomoção,
colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro
modo que lhe produza sofrimento;
VII – transportar animais em cesto, gaiolas ou veículos sem
as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio
de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou
idêntica, que impeça a saída de qualquer membro do animal.
VIII – encerrar em curral ou em outros lugares animais em
número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem
água e alimento mais de 12 horas.
IX – ter animais encerrados juntamente com outros que os
atemorizem ou molestem;
X - ter animais destinados á venda em locais que não reúnam
as condições de higiene e comodidade relativas.
XI - expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais
de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se faça nestas a devida limpeza a
renovação de água e alimento;
XII - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XIII – exercitar tiro ao alvo sobre patos, pombos, pardais,
bem-te-vis ou qualquer animal selvagem.
XIV – arrojar aves e outros animais em casas de espetáculo,
exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;
XV – utilizar animais em espetáculos circenses, festas
populares, rinhas, lutas, e quaisquer outras atividades que impliquem
crueldade, sofrimento e maus-tratos aos animais.
XVI – transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do
ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno
porte.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS
DE TRAÇÃO ANIMAL
Art. 10 Fica reconhecido no Município de Marataízes o exercício da
atividade profissional de carroceiro, caracterizada como prestação de serviço.
Parágrafo
Único. Para os fins desta Lei, são
consideradas carroças veículos de tração animal destinados ao transporte de
cargas, devidamente cadastrados e habilitados pelo órgão gestor de trânsito do
Município.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito disciplinará
e regulamentará o processo para habilitação dos condutores de veiculo de tração
animal, o cadastro e o licenciamento desses veículos, assim como a
fiscalização, por meio de seus Agentes Fiscalizadores.
§ 1º No ato da habilitação, que terá validade renovável de 24
meses e servirá como autorização para a condução de veículos de tração animal,
será feito um cadastro
do animal, do qual deverá constar, obrigatoriamente, o estado de saúde e as
condições para o trabalho.
§ 2º O animal examinado e cadastrado receberá um anelo
numerado para identificação.
Art. 12 O Poder Executivo, através das Secretarias
de Saúde e de Meio Ambiente, em conjunto com o Departamento de Zoonoses, criará
uma comissão integrada por médicos veterinários, que anualmente examine os
animais, atestando seu estado de saúde, classificando-os como aptos ou não para
o trabalho.
Art. 13 Fica proibida a circulação dos veículos de
tração animal sem o devido licenciamento.
Art. 14 Somente os animais do gênero eqüino poderão ser utilizados nos veículos de tração
animal.
Parágrafo Único. Fica proibido o uso do chicote, pedaços de
madeira, paus, chuços ou outros objetos que venham a machucar o animal.
Art. 15 Fica estipulada a carga diária máxima de
oito horas ou quarenta e oito horas semanais para circulação dos veículos de
tração animal, devendo ser cumprida da seguinte forma: de sete às onze horas e
de catorze às dezoito horas, ficando proibida a circulação das carroças das
onze às catorze horas.
§ 1º Os veículos de tração animal (carroças) somente poderão
circular respeitando o horário estabelecido no caput deste artigo, de
segunda-feira a sábado, ficando os domingos para descanso semanal dos animais
utilizados no transporte.
§ 2º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Segurança
e Trânsito, definirá os locais de circulação e os itinerários que os
carroceiros poderão atuar, para garantir a segurança dos mesmos, dos animais e
dos demais usuários das vias públicas, fiscalizando-os e podendo fixar as
tarifas a serem cobradas.
§ 3º A critério do Poder Executivo, poderá ser feito um plano
de zoneamento urbano em que se delimite a área de atuação para cada condutor
(carroceiro) de veículo de tração animal (carroça).
§ 4º Para a execução das operações de coleta, carga e descarga
de materiais, aos veículos de tração animal (carroças) fica vedada a utilização
das faixas de trânsito e de passeio dos logradouros públicos.
§ 5º Os dejetos deixados pelos animais deverão ser recolhidas
pelo condutor e depositados em caçambas, distribuídas em locais estratégicos
dos bairros, pelo Órgão Público competente.
Art. 16 O trânsito dos veículos de tração animal deverá
obedecer às normas gerais de circulação e conduta e à sinalização imposta pelo
Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º Os veículos de tração animal deverão ter condições de
uso, com pneus, eixo e rolamentos em bom estado de conservação e deverão ser equipados
com dispositivo de reflexão e refração da luz, utilizado na sinalização de vias
e veículos.
§ 2º Os veículos de tração animal deverão ter sistema de
freios com alavancas e somente poderão andar compassadamente, nunca em correria
ou disparada.
§ 3º Cada veículo de tração animal deverá dispor de
vasilhames para transporte de água e comida, a serem oferecidos ao animal ao
longo do dia.
Art. 17 Fica proibida a utilização de animais cegos,
doentes, feridos ou cansados, bem como de fêmeas prenhas, na tração dos
mencionados veículos.
Art. 18 Para não sobrecarregar o animal, serão
permitidas, no máximo as seguintes cargas:
a) Carroça com um
animal: peso máximo total de 150 quilos;
b) Carroça com dois
animais: peso máximo total de 300 quilos;
c) Carroça com três
animais: peso máximo total de 450 quilos
Art. 19 Aplicam-se aos veículos de tração animal as
disposições pertinentes ao Código de Trânsito Brasileiro, Lei de Crimes
Ambientais e ao Decreto Federal Nº. 24.645/34.
Art. 20 Aos condutores dos veículos de tração animal
fica proibido:
I – Obrigar animais a
trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em
sofrimento, para deles obter esforços que, razoavelmente, não seriam
realizados, senão com castigo;
II – Montar sobre animais,
quando em trabalho de tração;
III – Deixar animais
presos por mais de uma hora consecutiva, quando atrelados à carroça;
IV – Tratar os
animais com crueldade e infringir maus-tratos em suas diversas formas;
V – Atrelar animais a
veículos sem os apetrechos indispensáveis, tais como balancis,
ganchos e lanças ou com arreios incompletos;
VI – Utilizar em
serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado;
VII – Açoitar,
golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com
ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se:
VIII – Descer
ladeiras com veículos de tração animal sem a utilização das respectivas travas,
cujo uso é obrigatório;
IX – Deixar de
revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes
atreladas aos animais de arreio.
X- conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor
sentado, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios
apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;
XI – Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas
de outros;
XII - Fazer viajar um animal a pé, mais de dez quilômetros,
sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de quatro horas contínuas, sem água e
alimento;
XIII – Entregar a condução do veiculo a menor ou a pessoa
não habilitada para conduzi-lo.
Art. 21 Nos veículos de tração animal, é obrigatório o uso de
escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira como na parte
traseira, por forma a evitar que, quando o veiculo esteja
parado, o peso da carga recaia sobre o animal e também para os efeitos em
sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira do veiculo.
Art. 22 Considera-se infração violenta, sujeita ao dobro das penas
cominadas na presente Lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.
Art. 23 São solidariamente passíveis de multa, bem como das demais
penalidades previstas, os proprietários de animais e os que os tenham sobre sua
guarda ou uso, desde que consintam aos seus prepostos atos não permitidos na
presente Lei.
Art. 24 Em qualquer caso será legitima, para garantia da multa ou
das multas, a apreensão do veiculo bem como do animal nele utilizado.
Art. 25 A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração
desta Lei poderá ordenar o confisco do animal, nos casos de reincidência.
Parágrafo
Único. O animal apreendido poderá ser leiloado,
e sua renda revertida a entidades de proteção aos animais existentes no
Município, não podendo, em qualquer hipótese, ser leiloado para pessoa que já
tenha sido autuada por maus-tratos.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 26 Pelo descumprimento de qualquer das disposições contidas
na presente Lei serão aplicadas ao infrator as seguintes sanções,
cumulativamente ou não:
I - Notificação;
II - Multa;
III - Cancelamento da habilitação para condução de veiculo
de tração animal;
IV - Apreensão do veiculo e/ou
apreensão do animal.
Art.27 Quando o agente sanitário ou qualquer outro servidor da
municipalidade, tais como veterinário, fiscais ambientais e outros,
constatarem, em residência particular ou em locais públicos, a existência de
casos de maus-tratos de animais ou de infrações a esta Lei, deverá:
I – Em casos de infrações médias, tais como às relacionadas
a alojamento, alimentação, higiene, condução, ou transporte inadequado e
similar.
a)
Orientar
e notificar o proprietário ou preposto para sanar as irregularidades
imediatamente, ou em até 3(três) dias, conforme o caso, sob pena de multa e
apreensão do animal;
II – Em caso de desacato ou desrespeito ao agente
municipal, de recusa no atendimento das notificações, de reincidência nas
infrações ou nos casos graves como falta de assistência veterinária, abandono,
castigo ou de agressões físicas ao animal.
a) aplicar multa de R$ 200,00(duzentos reais) por animal,
dobrada na reincidência;
b) encaminhar o caso a autoridade competente,
imediatamente, acionando a força policial, se necessário;
c) registrar auto de infração com a configuração do ato de
maus-tratos, visando à aplicação da Lei Federal 9.605/98.
d) Encaminhar o animal para abrigo por parte do CCZ.
§ 1º Serão aplicadas as mesmas sanções em casos de maus-tratos
denunciados por populares, mesmo que anonimamente, desde que comprovada à
infração.
§ 2º Se ocorrer a morte do animal em decorrência do mau-trato
sofrido, o proprietário ou responsável pelo animal será autuado a apagar multa
triplicada, além de sofrer as demais sanções previstas no inciso II do art. 27
desta Lei.
§ 3º Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal
é obrigado a permitir o acesso dos agentes Municipais, no exercício de suas
funções, as dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem
como acatar as determinações por eles emanadas.
§ 4º O desrespeito ou o desacato ao agente municipal, ou, ainda,
a obstaculização ao exercício de suas funções,
sujeitam o infrator a penalidades previstas nas alíneas a e b, do inciso II do
artigo 27 desta Lei.
CAPITULO VI
DO CONTROLE DAS
ZOONOSES E DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 28 Serão considerados abandonados os animais que estejam nas
vias e logradouros públicos e não tenham nenhuma identificação ou estejam
desacompanhados de seu proprietário ou responsável.
Art. 29 Poderão ser apreendidos bovinos, eqüinos,
asinos, muares e demais animais abandonados, com
exceção dos animais domésticos.
Art. 30 Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em
recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, onde recebam
alimentação adequada e sejam separados por sexo, porte e espécie.
Art. 31 O proprietário de animal apreendido terá o prazo de 10
(dez) dias para a retirada do animal, mediante pagamento de multa e despesas
com alojamento e alimentação.
§ 1º Transcorrido o prazo estabelecido no caput, o animal será
considerado abandonado, podendo ser providenciada sua doação ou leilão.
§ 2º A apreensão de animais somente será realizada por
funcionários devidamente treinados para esse trabalho, e de forma que resulte o
menor dano possível ao animal.
Art. 32 O Poder Público Municipal poderá firmar
convênios com associações civis de proteção e defesa dos animais, com a finalidade
de acompanhar os serviços de apreensão, alojamento, manutenção, tratamento,
leilão e doação, destinando-lhes os recursos necessários.
Art. 33 Somente se admitirá a apreensão de animais
domésticos (cães e gatos) que forem:
I – Suspeitos de raiva
ou outra zoonose irreversível;
II – Submetidos a
maus- tratos, por seu proprietário ou preposto deste;
III – Mantido em
condições inadequadas de vida ou alojamento.
§ 1º Os animais domésticos saudáveis serão destinados a adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais, devidamente cadastradas na secretaria Municipal de Meio Ambiente, não sendo admitido seu sacrifício; (Redação dada pela Lei n° 2230/2021)
§ 2º Os animais domésticos apreendidos pelo Poder Público serão
castrados e vacinados;
Art. 34 Somente será admitido pela municipalidade o
sacrifício de animal que apresentar doença irreversível, que venha causar risco
à saúde pública, tais como raiva ou outra zoonose, ou perigo à integridade
física de pessoas ou outros animais, cabendo ao médico veterinário do órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses, realizar a devida avaliação
com emissão de um laudo completo, atestando cada caso.
Parágrafo Único. Os procedimentos para esterilização ou o
sacrifício não poderão causar sofrimento aos animais.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA PERMANENTE DE CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E
DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS
Art. 35 Caberá ao órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses a execução de Programa Permanente de Controle Reprodutivo
de Cães e Gatos, em parceria com universidades, estabelecimentos veterinários,
organizações não governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada.
§ 1º O Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e
Gatos será regido de acordo com o estabelecido nesta lei, mediante o emprego da
esterilização cirúrgica, vedada a prática de outros procedimentos veterinários.
§ 2º A esterilização de animais de que trata o artigo anterior
será executada mediante programa em que seja levado em conta:
I - O estudo dos bairros ou regiões que apontem para a
necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da
superpopulação, ou quadro epidemiológico.
II - O quantitativo de animais a serem esterilizados, por
localidade, necessário a redução da taxa populacional em níveis satisfatórios
inclusive os não domiciliados; e
III - O tratamento prioritário aos animais pertencentes ou
localizados junto a comunidades de baixa renda.
§ 3º O PCPCG é destinado, prioritariamente, aos animais sob tutela das pessoas abaixo listadas: (Redação dada pela Lei n° 2230/2021)
I - Pessoas físicas incluídas na população classificadas em situação de vulnerabilidade (aquelas compreendidas dentro do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), nos moldes do Decreto Federal nº 6.135/2007). A avaliação social de munícipes a serem contempladas no programa será efetuada com a apresentação da Folha de Resumo do Cadastro Único, documento oficial de identidade, CPF, comprovante de residência do requerente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2230/2021)
II - Protetores independentes que fazem resgate de animais da rua e se tornem responsáveis por eles, com apresentação de documento oficial de identidade, CPF e Declaração de Cadastro na SEMMA. Na hipótese do inciso II deste artigo, ficam autorizados os procedimentos para castrações de "animais de rua" (cães e gatos), com tutela compartilhada e comprovada; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2230/2021)
III - Organizações
não governamentais (ONGs e Associações) de proteção aos animais (pessoas jurídicas),
previamente cadastrados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), com
apresentação do Cartão CNPJ, Estatuto Social, Ata de última eleição,
devidamente registrada em cartório. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2230/2021)
§ 4º O proprietário ou responsável pelo animal,
somente após cadastro na SEMMA, com assinatura dos termos de responsabilidade
de tutela do animal e autorização do procedimento cirúrgico, será direcionado
ao prestador de serviço contratado pelo Município para a efetiva castração. (Redação dada pela Lei n° 2230/2021)
§ 5º A adesão ao PCPCG possui caráter individual, sendo vedada a transferência da adesão para outro proprietário ou outro animal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2230/2021)
§ 6º Ficará a cargo da SEMMA o cadastramento dos animais que forem autorizados a utilizar o Programa, machos e fêmeas, cães e gatos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2230/2021)
§ 7º A identificação do animal será efetuada através da coleta de dados (fotografia, endereço de residência do proprietário ou tutor e sexo do animal). (Dispositivo incluído pela Lei n° 2230/2021)
§ 8º Ficará a cargo do prestador de serviços contratado para a execução das cirurgias de castração a avaliação clínica sobre as condições de saúde do animal, assumindo a responsabilidade pela decisão de realizar ou não a castração. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2230/2021)
§ 9º Os serviços de castração serão comprovados
por meio de atestado do médico veterinário que executar a cirurgia, bem como
por imagens, documentos fiscais, prontuários e outros meios que comprovem a
efetividade do serviço. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 2230/2021)
Art. 36 O órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses deverá promover programa de educação
continuada de conscientização da população a respeito da posse responsável de
animais domésticos, bem como sobre a adoção de animais abandonados, podendo,
para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção animal e outras
organizações não governamentais e governamentais, universidades empresas
públicas ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe
ligadas aos médicos veterinários.
Parágrafo
Único. Este programa deverá atingir o
maior número de meios de comunicação, além de contar com material educativo
impresso.
Art.
37
A SEMMA deverá realizar campanhas de sensibilização sobre a causas animal, e
prover de material educativo também as escolas públicas Municipais e,
sobretudo, os postos de vacinação e os estabelecimentos veterinários. (Redação dada pela Lei n° 2230/2021)
Art.
38
O material do programa de educação continuada deverá orientar, dentre outras
informações consideradas pertinentes pelo Programa, sobre: a importância da
vacinação e da vermifugação de cães e gatos; cuidados e manejos dos animais;
problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância
do controle da natalidade; castração; legislação concernente aos animais; (Redação dada pela Lei n° 2230/2021)
CAPÍTULO VIII
DAS
ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS
Art. 39 Nos termos da presente Lei são associações de proteção e
defesa dos animais as entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídos,
que tenham por principais finalidades
A defesa e a proteção dos animais, e poderão ser para todos
os efeitos, consideradas como organizações de utilidade pública, após aprovação
legislativa.
Art. 40 O Poder Público Municipal poderá firmar convenio com as
associações de proteção e defesa dos animais e com as clinicas e hospitais
veterinários da região, visando a auxiliar no incremento de medidas de natureza
sanitária e na fiscalização
das normas constantes deste código, inclusive, para a manutenção de abrigo para
animais abandonados ou apreendidos.
CAPÍTULO
IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 41 Os locais destinados à comercialização de
animais ficam obrigados a manter as condições adequadas ao bem estar dos
mesmos, tais como alojamento que ofereça dimensões apropriadas à sua espécie e
porte, com ventilação, ao abrigo do sol e da chuva, alimentação adequada e
ainda, ficam responsáveis pela saúde, integridade e higiene dos mesmos, bem
como a dar destinação adequada aos dejetos.
Art. 42 Em estabelecimentos comerciais de qualquer
natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos
proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e
saúde.
Parágrafo Único. Os cães- guia para deficientes visuais devem
ter livre acesso a qualquer estabelecimento, público ou particular, bem como
aos meios de transporte público coletivo.
Art. 43 Os órgãos municipais responsáveis pelo
licenciamento e cadastramento de propagandas não autorizarão a fixação de
faixas,” banners” e similares, bem como “outdoors” pinturas de veículos ou
fachadas de imóveis com imagens ou textos que realcem a ferocidade de cães e
gatos, de qualquer raça, bem como a associação desses animais com imagens de
violência, ou que incitem aos maus-tratos contra os mesmos.
Art. 44 Fica proibida no município de Marataízes a
instalação de circos que apresentem quaisquer animais em seus espetáculos,
mesmo que para simples exibição ao público, bem como daqueles que transportem
animais silvestres ou selvagens, ficando vedada, também, a realização de
touradas, rodeios, vaquejadas, rinhas e quaisquer outros eventos que promovam
dor e sofrimento aos animais, ainda que em recintos particulares.
§ 1º Pelo descumprimento do disposto no caput deste artigo,
será aplicada multa de R$ 1.500,00 por dia de permanência no município ou de
realização do evento;
§ 2º Em caso de reincidência, o estabelecimento receberá multa
em valor triplicado, tendo cassada a licença para funcionamento.
Art. 45 Atendido ao que dispõe o Decreto Federal nº.
24.645/34 e à Lei 9605/98, o Executivo regulamentará a presente lei no prazo de
60(sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 46 As despesas decorrentes da execução desta
lei correrão por conta de dotações orçamentárias pró pias, suplementadas, se
necessário.
Art. 47 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições contrárias.
Marataízes/ES, 14 de
abril de 2014.
ADEMILTON RODOVALHO COSTA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARATAÍZES
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Marataízes.