REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.267/2022
LEI Nº 1.433 DE 18 DE OUTUBRO DE 2011
INSTITUI GRATIFICAÇÃO AO PREGOEIRO, EQUIPE DE APOIO E A MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Marataizes,
Estado do Espírito Santo, aprovou e ele o executivo sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no
âmbito da Câmara Municipal de Marataízes, gratificação atribuída aos membros da
Comissão Permanente de Licitação, ao Pregoeiro e a Equipe de Apoio, para
atender às peculiaridades decorrentes do exercício das respectivas funções.
Parágrafo Único. A gratificação
criada por este artigo corresponde ao percentual de 30% (trinta por cento) do
valor dos vencimentos atribuídos aos titulares.
Art. 2º A Comissão
Permanente de Licitação será constituída por, no máximo por máximo, 05 (cinco)
membros, sendo três titulares (Presidente, Secretário e Membro), e 02 (dois)
suplentes.
Art. 3º As licitações na
modalidade pregão serão processadas por Pregoeiro auxiliado por Equipe de
Apoio, esta constituída por até 04 (quatro) membros.
§ 1º A função de
pregoeiro caberá a servidor que tenha realizado capacitação específica para
exercer esta atribuição.
§ 2º A equipe de apoio
será integrada, na sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo.
Art. 4º Será devido o
pagamento da gratificação ao membro suplente quando formalmente designado para
substituição de membro efetivo, nos casos de impedimento ou afastamento.
Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Marataízes – ES, 18 de outubro de 2011.
JANDER NUNES VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL
DE MARATAÍZES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.