REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.267/2022

 

LEI Nº 1.433 DE 18 DE OUTUBRO DE 2011

 

INSTITUI GRATIFICAÇÃO AO PREGOEIRO, EQUIPE DE APOIO E A MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Marataizes, Estado do Espírito Santo, aprovou e ele o executivo sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Marataízes, gratificação atribuída aos membros da Comissão Permanente de Licitação, ao Pregoeiro e a Equipe de Apoio, para atender às peculiaridades decorrentes do exercício das respectivas funções.

 

Parágrafo Único. A gratificação criada por este artigo corresponde ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos atribuídos aos titulares.

 

Art. 2º A Comissão Permanente de Licitação será constituída por, no máximo por máximo, 05 (cinco) membros, sendo três titulares (Presidente, Secretário e Membro), e 02 (dois) suplentes.

 

Art. 3º As licitações na modalidade pregão serão processadas por Pregoeiro auxiliado por Equipe de Apoio, esta constituída por até 04 (quatro) membros.

 

§ 1º A função de pregoeiro caberá a servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer esta atribuição.

 

§ 2º A equipe de apoio será integrada, na sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo. 

 

Art. 4º Será devido o pagamento da gratificação ao membro suplente quando formalmente designado para substituição de membro efetivo, nos casos de impedimento ou afastamento.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Marataízes – ES, 18 de outubro de 2011.

 

JANDER NUNES VIDAL

PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.