LEI Nº 1.409, DE 18 DE JULHO DE 2011
“DISPÕE
SOBRE PROJETO BOLSA MORADIA À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA E
O Prefeito Municipal de Marataízes/ES, no
uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, com fulcro no
art. 6º da Constituição Federal de 1988, no art. 22, § 2º da Lei Federal nº
8.742/93 e no art. 7º do Decreto 6307/07 faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e o Executivo sancionou a seguinte Lei.
Art. 1º Fica
instituído o Projeto Bolsa Moradia que visa disponibilizar acesso à moradia
segura, em caráter emergencial e temporário, mediante a concessão de auxilio em
espécie ou pecúnia para ajuda na locação de imóvel residencial, tendo esta
concedida no prazo de até 01 (ano), permitido a prorrogação por igual período. (Redação represtinada pela Lei nº 2137/2020)
(Redação dada pela Lei nº.
1844/2015)
Art. 2º Poderão se beneficiar deste Projeto às
famílias privadas de sua moradia ou aquelas com moradias em situações
precárias, nas seguintes hipóteses:
I - por motivo de
riscos naturais;
II - nos casos
decorrentes de desocupação de moradias submetidas a riscos insanáveis,
iminentes ou desabamento;
III - nos casos de
reconstrução de imóvel em situação de risco estrutural;
IV - quando
verificada situação de vulnerabilidade social temporária.
V -
morar em áreas de Interesse Social delimitadas pelo Órgão competente.
§ 1º É condicionante deste benefício a realização de laudo social
constando a real necessidade apresentada pelo requerente que deverá ser
elaborado por Assistente Social da Secretaria Municipal de Habitação e
Assistência Social, deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social –
COMASMA e homologação do Executivo Municipal
.
§ 2º O benefício
será disponibilizado após a assinatura de Contrato de Adesão ao Projeto Bolsa
Moradia junto à Prefeitura Municipal, com interveniência da Secretaria Municipal
de Habitação e Assistência Social, desde que preenchidos os seguintes
requisitos:
I – comprovado o
tempo mínimo de 01 (um) ano de moradia no município de Marataízes/ES;
II – possuir renda
per capita de até ¼ (um quatro) do salário mínimo vigente;
III - não possuir
outro imóvel.
§ 3º A família/ indivíduo atendida com o benefícios do
Bolsa Moradia terá como condicionalidade de seu recebimento a
participação em cursos, palestras e projetos que visem o aperfeiçoamento e
qualificação profissional para inserção no mercado de trabalho. (Incluído pela Lei nº.
1844/2015)
Art. 3º Ocorrendo demanda superior à capacidade de
oferta do benefício pelo Projeto Bolsa Moradia, a seleção será feita pela
Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, com participação
efetiva do Conselho Municipal de Assistência, observadas os seguintes
critérios:
I – família que
possua menor renda per capita;
II – família com
maior número de crianças;
III – família com
maior número de idosos;
IV – ter entre os
membros da família portadores de deficiência, ou que apresentem doenças
crônicas degenerativas, mediante a apresentação de laudo médico;
V - famílias
removidas de áreas que apresentem risco geológico, risco à salubridade, áreas
de interesse ambiental ou intervenções urbanas, que estejam em projetos
habitacionais;
VI - famílias
chefiadas preferencialmente por mulheres; e
VII - famílias com
maior número de dependentes.
Parágrafo Único. A inserção das famílias no Projeto Bolsa
Moradia será oficializada através de Contrato
de Adesão, que será firmado entre o Poder Executivo e
beneficiários selecionados, devidamente acompanhado do Laudo Social e
deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Os valores dos benefícios concedidos pelo
Projeto Bolsa Moradia, serão conferidos de acordo com valor fixo e pelo número de
pessoas na família, conforme consta do Anexo I, parte integrante desta Lei.
§ 1º O valor do auxílio concedido deverá ser
utilizado integralmente no cumprimento do objeto previsto no Contrato de
Adesão, preconizado no Parágrafo Único do art. 3º da presente Lei.
§ 2º Os valores do auxílio no “caput” deste
artigo poderá ser alterado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal,
mediante deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social
-COMASMA, desde que haja receita financeira.
Art. 5º O Projeto Bolsa Moradia será executado
através da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, sendo-lhe
facultada:
I - designar equipe
de trabalho para:
a) organização e
manutenção dos dados cadastrais das famílias atendidas pelo Projeto, realizando
o cruzamento com cadastros de outros programas sociais que concedam benefícios
às pessoas carentes no Município;
b) acompanhamento e
atualização trimestral das condições de trabalho e renda das famílias que estão
sendo beneficiadas com o Projeto, com visitas, e elaboração de relatórios
indicando a manutenção ou suspensão no projeto:
II - conceder o
benefício ao titular da família selecionada, mediante assinatura do Contrato de
Adesão ao Projeto devendo ser providenciado:
a) notificação da
concessão do beneficio ao seu titular;
b) divulgação do
calendário de previsão de pagamento do Projeto;
c) o processamento
mensal do pagamento, que deverá ser realizado pela Secretaria Municipal de
Finanças.
Art. 6º O subsídio será extinto ou suspenso pelos
seguintes motivos:
I - por
requerimento do beneficiário, indicando a sua motivação;
II - por
descumprimento das cláusulas constantes do contrato de Adesão ao Projeto;
III - por alteração
de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao
auxílio, conforme relatórios que serão realizados pela equipe competente;
IV - pela extinção
das condições que determinaram sua concessão;
V - quando for
constatado qualquer vínculo familiar direto ou por afinidade com o proprietário
da residência locada;
VI- quando for constatada
qualquer tentativa de fraude aos objetivos do presente Projeto;
VII - quando for
realizado o recebimento do auxílio por mais de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. Da decisão que extinguir ou suspender o
auxílio, pela Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, caberá
recurso junto ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMASMA.
Art. 7º Além dos critérios já previstos nos artigos
anteriores constituem condições essenciais para celebração do Contrato de
Adesão ao Projeto por parte do Município:
I – estar o Projeto
Bolsa Moradia devidamente previsto no PPA, LDO e LOA do Município.
II - existência de
dotação orçamentária específica;
III - o titular do
beneficio concedido será representado preferencialmente pela mulher, salvo nos
casos de incapacidade comprovada da mesma.
Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal de Assistência
Social as seguintes atribuições:
I - fiscalizar o
andamento do Projeto Bolsa Moradia;
II - avaliar os
procedimentos utilizados na execução do Projeto;
III – julgar os
recursos das decisões que suspenderem ou extinguirem o benefício do Projeto
Bolsa Moradia, bem como das decisões que indeferirem o pedido de inclusão dos
pretensos beneficiários no referido Projeto.
Art. 9º Os beneficiários do Projeto ficam sujeitos
as normas estabelecidas nesta lei e outras
decorrentes.
Art. 10 As despesas com a presente Lei correrão
por conta da seguinte dotação orçamentária:
0130.08.244.0029.3.201
– Projeto Bolsa Moradia
3.3.3.90.08.00 – Outros
benefícios
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes - ES, 18
de julho de 2011.
Dr.
JANDER NUNES VIDAL
Prefeito
Municipal de Marataízes
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.