revogada pela lei nº 2.196/2021

 

LEI Nº 1.068, DE 30 DE MAIO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÁO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24 § 1º da Medida Provisória nº. 339, de 28 de dezembro de 2006, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Marataízes.

 

 

CAPÍTULO II

Da Composição

 

Art. 2º - O conselho a que se refere o art. 1o é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminada.

Caput alterado pela Lei nº 1196/2009

 

I – Dois representantes do Poder Executivo Municipal, por quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

Inciso alterado pela Lei nº 1196/2009

 

II. um representante dos professores das escolas públicas municipais;

 

II.     um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

 

IV. um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais.

 

V.     Dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

 

VI. Dois representantes dos estudantes da educação básica pública;

 

VI.     Um representante do Conselho Municipal de Educação;

 

VIII. Um representante do Conselho Tutelar;

 

§ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

 

§ 2º - A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

 

§ 3º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.

 

§ 4º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

 

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III – estudantes que não sejam emancipados;

 

IV – pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;

 

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

 

I – desligamento por motivos particulares;

 

II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º;

 

III – situação de impedimento previsto no art. 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 

§ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

 

§ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 

Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.

 

CAPÍTULO III

Das Competências do Conselho do FUNDEB

 

Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:

 

I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

 

III – examinar os registros contáveis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;

 

V – outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.

 

Parágrafo Único – O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

 

Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

 

Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei.

 

Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

 

Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

 

Art. 10 – O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 – A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 

I – não será remunerada;

 

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

 

IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

 

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;

 

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 12 – O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

 

Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

 

Art. 13 – O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I – apresenta, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

 

II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

 

Art. 14- Durante o prazo previsto no § 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marataízes/ES, 30 de maio de 2007.

 

ANTÔNIO BITENCOURT

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.