LEI Nº 1.068, DE 30 DE MAIO DE 2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÁO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO
– CONSELHO DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24 § 1º da Medida
Provisória nº. 339, de 28 de dezembro de 2006, faz saber que a Câmara aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do
FUNDEB, no âmbito do Município de Marataízes.
Art. 2º - O conselho a que se
refere o art. 1o é constituído por 11 (onze) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação
a seguir discriminada.
Caput
alterado pela Lei nº 1196/2009
I – Dois
representantes do Poder Executivo Municipal, por quais pelo menos 01 (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
Inciso
alterado pela Lei nº 1196/2009
II. um representante dos professores das
escolas públicas municipais;
II. um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV. um
representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais.
V. Dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI. Dois representantes dos estudantes da
educação básica pública;
VI. Um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII. Um representante do Conselho Tutelar;
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos II,
III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações,
após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos
pares.
§ 2º - A indicação referida no art. 1º, caput,
deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3º - Os representantes, titular e suplente,
dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por
suas respectivas comunidades escolares.
§ 4º - São impedidos de integrar o Conselho do
FUNDEB:
I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou
afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados;
IV – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - O suplente substituirá o titular do
Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e
assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º;
III – situação de impedimento previsto no art. 6º, incorrida pelo titular
no decorrer de seu mandato.
§ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na
situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente
incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art.
3º a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III – examinar os registros contáveis e demonstrativos gerenciais mensais
e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo,
que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V – outras atribuições que a legislação específica eventualmente
estabeleça.
Parágrafo Único – O parecer de que trata o inciso IV deste
artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias
antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto
ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e
um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o
conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei.
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a
função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento
definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo
Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após
a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que
viabilize seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do
FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros,
e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Art. 10 – O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia
em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder
Executivo Municipal.
Art. 11 – A atuação dos membros do Conselho do
FUNDEB:
I – não será remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações;
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa,
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades
do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 – O Conselho do FUNDEB não contará com
estrutura administrativa própria, devendo o município garantir infra-estrutura
e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação
e composição.
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao
Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como
Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 – O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que
julgar conveniente:
I – apresenta, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo;
II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14- Durante o prazo previsto no § 2º, os
novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo
mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de
interesse do Conselho.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Marataízes/ES, 30 de maio de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.