LEI N.º 106/1998, DE
17 DE JUNHO DE 1998
Dispõe sobre o código sanitário do
município de Marataízes e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º. Este Código
estabelece normas de ordem pública e interesse social para a proteção, defesa,
promoção, prevenção e recuperação de saúde, nos termos dos Arts.
6º e 23 - Inciso II; 30 - Incisos I, II, III, V, VII e VIII; Arts. 194 e Arts.
Art. 2º. A saúde constitui um
direito fundamental do ser humano, sendo dever do Poder Público e da
coletividade adotar medidas com o objetivo de assegurá-lo, mediante políticas
ambientais e outras que visem a prevenção e a eliminação do risco de doenças e
outros agravos à saúde.
Art. 3º. Para execução dos
objetivos definidos nesta Lei, incumbe:
I - ao Município, concorrentemente com a União e o Estado, zelar
pela promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem estar físico mental e
social das pessoas e da coletividade;
II - à coletividade em geral e aos
indivíduos em particular, cooperar com os órgão e entidades competentes na
adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde dos
indivíduos;
III - à Secretaria Municipal de Saúde, a direção do sistema único
de saúde no município de Marataízes.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. À direção
municipal do sistema único de saúde do Município de Marataízes, além de outras
atribuições nos termos da Lei, compete:
I - executar serviços e programas de vigilância sanitária;
II - colaborar com a União e o Estado na execução da vigilância
sanitária de portos e aeroportos;
III - normatizar, em caráter complementar, procedimentos para
controle de qualidade de produção e substâncias de consumo humano;
IV - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização
das ações e serviços de saúde;
V - nos limites de sua competência constitucional, expedir normas
supletivas ao presente Código.
VI - participar, junto com os órgão afins,
do controle dos agravos do meio ambiente, incluindo o do trabalho, que tenham
repercussão na saúde individual ou coletiva.
VII - participar da formulação da política e da execução das ações
de saneamento básico.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
Art. 5º. Ao Município de
Marataízes, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, compete
executar as ações de controle e fiscalização de serviços, produtos e
estabelecimentos de interesse da saúde, necessários a garantir e promover a
qualidade de vida de seus munícipes, podendo, para tanto, legislar
completamente sobre aquilo que não lhe é constitucionalmente vedado.
Art. 6º. O órgão competente
para o serviço da vigilância sanitária no âmbito da Secretaria Municipal de
Saúde, é o serviço de vigilância sanitária:
SEÇÃO II
DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DE PRODUTOS
DE INTERESSE À SAÚDE
Art. 7º. O órgão competente
de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e
a fiscalização da produção, manipulação, armazenamento, transporte,
distribuição, comércio, dispensação e uso de:
I - drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos,
produtos biológicos, dietéticos e nutrientes;
II - cosméticos, produtos de higiene,
perfumaria e correlatos;
III - saneantes domissanitários, compreendendo inseticidas,
raticidas, defensivos agrícolas, desinfetantes e congêneres;
IV - alimento, matéria-prima alimentar, alimento enriquecido,
alimento dietético, alimento de fantasia e artificial, alimento irradiado,
aditivo e produto alimentício;
V - água para o consumo humano;
VI - outros produtos ou substâncias que interessem a saúde da
população.
Parágrafo único. Ficam adotadas as
definições constantes da Legislação Federal e Estadual próprias, no que se
refere aos produtos acima citados.
Art. 8º. No desempenho da
ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente, exercerá o controle e a
fiscalização dos estabelecimentos em que se produzam, manipulem, armazenem,
comercializem, distribuam, e dispensem a final e a qualquer título, os produtos
e substâncias citadas no Art. anterior, podendo colher amostra para análise,
realizar apreensão daqueles que não satisfizerem as exigências regulamentares
de segurança, eficácia, qualidade e inocuidade, ou forem utilizados
inadequadamente, dispensados e comercializados ilegalmente, como também, poderá
interditar e inutilizar aqueles que, comprovadamente, possam causar riscos ou
danos à saúde da população.
Art. 9º. De igual modo, a
autoridade sanitária fiscalizará os dizeres dos rótulos, bulas, prospectos e embalagens
dos produtos citados no artigo 7º, bem como os dizeres de propaganda, qualquer
que seja o meio de divulgação.
Art. 10. O controle e a
fiscalização de que trata esta Lei, quando couber, atingirá, inclusive,
repartições públicas, entidades autárquicas para-estatais
e associações privadas de qualquer natureza.
SEÇÃO III
DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS, SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE
À SAÚDE
Art. 11. O órgão competente
da Secretaria Municipal de Saúde, exercerá o controle e a fiscalização dos
serviços de saúde e das condições de exercício de profissões que se dediquem a
promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art.
a) hospitais;
b) clínicas médicas de diagnóstico por imagem, odontológicas,
veterinárias e congêneres;
c) consultório médico, odontológico, fisioterápicos, veterinários e
congêneres;
d) laboratório de análises clínicas patológicas e bromatológicas, e
congêneres;
e) hemocentros, bancos de sangue e agências transfuncionais
e congêneres;
f) banco de leite humano, olhos, órgãos e congêneres;
g) laboratórios e oficinas e órteses e próteses odontológicas,
ortopédicas e congêneres;
h) institutos e clínicas de beleza, estética, ginástica e
congêneres;
i) clube sociais, estabelecimentos balneários, colônias de férias e
congêneres;
j) hotéis, motéis, pensões, dormitórios e congêneres;
k) casas e clínicas de repouso, psiquiátricas, geriátricas, de
toxicomanias, de indigentes e congêneres;
l) casas de artigo cirúrgicos, ortopédicos, odontológicos e
congêneres;
m) casas que industrializem e comercializem lentes oftálmicas e de
contato e congêneres;
n) creches, escolas, orfanatos e congêneres;
o) unidade médico sanitárias;
p) farmácias, drogarias, distribuidoras de medicamentos, ervanários
e congêneres;
q) delegacias e congêneres;
r) teatros, parques de diversão, cinemas, circos e congêneres;
s) bares, restaurantes e congêneres;
t) comércio ambulante de alimentos;
u) açougues, peixarias e congêneres;
v) estabelecimentos que prestam serviços de desratização, desensetização e congêneres;
x) abatedouros de animais;
y) estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios de
qualquer espécie;
z) outros serviços e estabelecimentos que interessem à saúde da
população.
Parágrafo único. Em quaisquer dos
estabelecimentos acima, onde existam piscinas, as mesmas terão de atender as
exigências da legislação em vigor.
SEÇÃO IV
DA CRIAÇÃO DE
ANIMAIS EM ZONA URBANA
Art. 13. A critério da
autoridade sanitária, será permitida a criação, e/ou alojamento, e/ou
manutenção em residências particulares de animais da espécie canina e/ou
felina, desde que atendidas as normas legais, pertinentes.
Parágrafo único. A criação e
manutenção de animais ungulados, aves e outros de interesse comercial, assim
como os canis de propriedade privada e atividades congêneres, somente poderão
funcionar após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, em que
serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais e
expedições de licença pelo órgão sanitário responsável.
Art. 14. É de
responsabilidade dos proprietários dos animais, a perfeita condição de
alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências
pertinentes a remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
Art. 15. É proibido
abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Art. 16. O proprietário
fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária quando no exercício
de suas funções, as dependências de alojamento do animal, sempre que
necessário, bem como, acatar as determinações dela emanadas.
Art. 17. A manutenção de
animais em edifícios, condomínios será regulamentada pelas respectivas
convenções, obedecendo a legislação municipal em vigor.
Art. 18. Todo proprietário
de animal é obrigado a mantê-lo permanentemente imunizados contra raiva, de
acordo com a legislação sanitária.
Art. 19. Em caso de
falecimento do animal, cabe ao proprietário dar a disposição adequada ao
cadáver.
Art. 20. São proibidas, no
Município de Marataízes, salvo em situações excepcionais, a juízo do órgão
sanitário e de meio ambiente responsável, a criação, manutenção e o alojamento
de animais selvagens ou da fauna exótica.
Art. 21. É proibida a
exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que
domesticados em vias e logradouros públicos ou locais de livres acesso ao
público.
Art. 22. É proibida a
utilização e/ou exposição de animais vivos em vitrines a qualquer título.
Art. 23. Ficam incorporadas
a esta lei as disposições nas Leis Federais pertinentes.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Art. 24. As infrações
sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com a
lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos
nesta Lei.
Art. 25. O auto de infração
será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada
a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:
I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os
demais elementos necessários a sua qualificação;
II -local, data e hora da lavratura onde a
infração foi verificada;
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou
regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que esta sujeito o
infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo
administrativo;
VI - assinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa, de
02(duas) testemunhas e do autuante;
VII - prazo para interposição de recurso;
Parágrafo único. Havendo recusa do
infrator em assinar o auto, será feita neste, a menção do fato, com indicação
precisa dos dados circunstanciais, como data, hora, local e alegações do
autuado.
Art. 26. O infrator será
notificado para ciência da infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio ou via postal;
III - por edital, se estiver em local incerto e/ou ou não sabido.
Parágrafo único. O edital referido
no item III deste artigo, será publicado uma única vez, na imprensa do
Município, ou jornal de circulação local, considerando-se efetivada a
notificação na data da publicação:
SEÇÃO II
DA DEFESA
Art. 27. O infrator poderá
oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias,
contados de sua notificação.
§ 1º. A petição da defesa, acompanhada dos documentos que a
sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo representante
legal da pessoa jurídica, ou procurador, protocolada na sede da repartição que
deu origem ao processo.
§ 2º. Apresentada ou não, defesa impugnação ao auto de infração, o
mesmo será julgado pela autoridade sanitária competente.
§ 3º. Não apresentada defesa ou impugnação ao auto de infração, no
prazo de 15 (quinze) dias após sua lavratura, o mesmo será considerado
procedente e comunicará ao infrator a penalidade aplicada através da
notificação.
Art. 28. Os servidores
ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração.
Art. 29. Os processos nos
quais haja sido oferecido defesa, serão julgados, em primeira instância pelo
Chefe dos Serviços de Vigilância Sanitária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 30. A decisão deverá
ser clara e precisa e conter:
a) relatório do processo;
b) os fundamentos de fato e de direito do julgamento;
c) a precisa indicação dos dispositivos legais infringidos, bem
como daquelas que cominam as penalidades aplicadas;
d) o valor da multa, quando couber.
Art. 31. Do julgamento em
primeira instância, será notificado o autuado através de expediente acompanhado
da íntegra da decisão, sendo-lhe dado o prazo de 15 (quinze) dias para recurso
ou recolhimento de multa, se houver.
Parágrafo único. Após proferido o
julgamento, havendo indício da ocorrência de crime contra a saúde pública, será
remetida ao Ministério público, cópia de inteiro teor do processo.
Art. 32. Não sendo
oferecida defesa em primeira instância, caberá a autoridade julgadora citada no
Art. 29 desta Lei, declarar a procedência da autuação e cominar as sanções do
autuado do Art. 34 desta Lei.
Art. 33. Da decisão de
primeira instância caberá recurso voluntário, que será apreciado e decidido
pelo Secretário Municipal de Saúde, e, na sua ausência ou impedimento pelo
Prefeito Municipal de Marataízes.
Parágrafo único. Será irrecorrível,
no âmbito administrativo, a decisão que julgar o recurso voluntário.
Art. 34. Os recursos
interpostos das decisões de primeira instância somente terão efeito suspensivo
relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata
exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.
SEÇÃO III
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 35. As notificações
serão procedidas:
I - pessoalmente, e mediante aposição de assinatura da pessoa
física ou do representante legal da pessoa jurídica ou de procurador, sendo
entregue ao autuado a primeira via do documento:
II - por via postal, com AR, mediante o encaminhamento da primeira
via do documento;
III -por edital quando a pessoa, a quem é dirigido o documento
estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 1º. Presume-se, para efeito de notificação, representante legal
da pessoa jurídica, aquele que for o responsável pelo estabelecimento no ato da
notificação.
§ 2º. Somente se procederá, na forma dos incisos II e III, se for
mencionado no documento próprio a impossibilidade de localização.
Art. 36. Presumir-se-ão
feitas as notificações:
I - quando por via postal, da data da juntada
do AR aos autos do processo administrativo;
II - quando
por edital, após sua publicação.
Art. 37. Do edital constará, em resumo, o auto de
infração ou decisão, e será publicado uma única vez na imprensa do município,
ou jornal de circulação local.
Art. 38. Quando a expedição de notificação for por via
postal, será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi verificada a
irregularidade.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS
Art. 39. Os prazos serão contínuos e peremptórios
excluindo-se em sua contagem o dia em que se iniciam e incluindo-se aquele em
que terminam.
Art. 40. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de
expediente normal, na repartição em que corre o processo ou na qual deve ser
praticado o ato.
Art. 41. O prazo estabelecido no auto de infração
poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de
interesse público, mediante despacho fundamentado pela autoridade sanitária.
Parágrafo único. Para que o prazo referido neste artigo seja
aumentado a requerimento do infrator, é necessário que o mesmo justifique em
sua defesa a sua necessidade.
SEÇÃO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 42. Considera-se infração à legislação sanitária
municipal, as configuradas na presente Lei.
Art. 43. Responde pela infração quem, por ação ou
omissão, lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo único. Exclui a imputação da infração à causa
decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstância
imprevisível, que vierem determinar avaria, deterioração ou alteração de
locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública.
Art. 44. A reincidência específica caracterizar-se-á
quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa que lhe
houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer
nela continuamente, e ensejará a aplicação da pena de cancelamento de licença
sanitária e multa, em dobro, do valor previsto para a infração.
Art. 45. O pagamento da multa não exclui a imediata
exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.
Art. 46. Apuradas no mesmo processo infração a mais de
um dispositivo da legislação sanitária, será aplicada a pena correspondente a
infração mais grave.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 47. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou
penal cabíveis, as infrações à legislação sanitária serão punidas, isolada ou
cumulativamente, com as penalidades de:
I -advertência;
II - multa;
III - apreensão de produtos, equipamentos,
utensílios e recipientes;
IV - interdição de produtos, equipamentos,
utensílios e recipientes;
V - inutilização de produtos, equipamentos,
utensílios e recipientes;
VI - suspensão de venda de produtos;
VII - suspensão de fabricação de produtos;
VIII - interdição parcial ou total do
estabelecimento, seções, dependências e veículos;
IX - proibição de propaganda;
X - cancelamento de alvará e licenças;
XI - cancelamento do certificado de vistoria
de veículo, quando expedido pelo Município;
Art. 48. A pena será aplicada gradativa e
proporcionalmente à gravidade da infração, conforme disposto no Art. 51.
Art. 49. Após julgamento procedente a aplicação de
multa, o não pagamento da mesma gerará o encaminhamento do débito à Fazenda
Municipal para cobrança judicial.
Art. 50. No exercício da fiscalização sanitária
respeitadas as respectivas áreas de atuação, os funcionários da Secretaria
Municipal de Saúde, investidos de autoridade sanitária, têm competência para
fazer cumprir as leis e normas sanitárias em geral, e para impor as penalidades
referentes à prevenção e a repressão de todas as ações que possam comprometer a
saúde pública, tendo livre ingresso em todos os lugares, na forma da lei, desde
que devidamente identificados.
Art. 51. Constituem infrações sanitárias:
I – impedir a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias
competentes no exercício de suas funções.
Pena: interdição e multa de
II – retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades
sanitárias competentes, no exercício de suas funções:
Pena: interdição e multa de
III – deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de
medidas que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à
prevenção e manutenção da saúde, ou ainda:
a) Despejar diretamente em via pública ou a céu aberto dejetos e/ou
água provenientes de pias, tanques, lavatórios, vaso sanitário, lavagens de
fezes de animais e outras que possam ficar acumuladas por mais de três dias ou
possam trazer incomodo a população.
b) Despejar em via pública ou a céu aberto água proveniente de
lavagem de peixarias, câmaras e veículos frigoríficos e outros que possam
exalar odor fétido ou desagradável.
Pena: cancelamento de licença do estabelecimento e multa de
IV – contrariar normas legais pertinentes:
a) na construção, instalação ou funcionamento dos estabelecimentos
citados no art. 12 desta Lei:
Pena: interdição e multa de
b) no controle da poluição do ar, do solo, da água e de radiações
nos ambientes de trabalho, residências, lazer e outros:
Pena: interdição e multa de
V – aviar receitas ou dispensar medicamentos em desacordo com as
prescrições médicas, veterinárias, odontológicas ou determinação expressa em
Lei e normas regulamentares:
Pena: cancelamento da licença sanitária e/ou multa de
VI – extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular,
purificar, fracionar, alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos
dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que
interessem a saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes:
Pena: apreensão dos alimentos e dos produtos, cancelamentos da
licença sanitária e multa de
VII – embalar e reembalar, armazenar, expedir, comprar, vender,
trocar, descer ou expor ao consumo alimentos e produtos alimentícios, produtos
farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer
outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais
vigentes:
Pena: apreensão do produto e/ou multa de
VIII – fraldar, falsificar, adulterar e expor ao consumo produtos
farmacêuticos dietéticos, alimentos e suas matérias primas, produtos de
higiene, saneantes domissanitários e quaisquer produtos que interessem à saúde
pública:
Pena: apreensão do produto e multa de
IX – extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular,
purificar, embalar e reembalar, armazenar, expedir, transportar, comprar,
vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e
correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à
saúde pública ou individual, sem registro, sem licença ou autorização do órgão
sanitário competente e sem supervisão de profissional habilitado, ou
contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
Pena: apreensão, interdição e/ou multa de
X – fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a
medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependem de prescrição
médica, veterinária, odontológica ou outros, conforme expresso em lei, sem
observância dessa exigência e sem supervisão de profissional habilitado,
contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena: advertência e multa de
XI – retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:
Pena: cancelamento de licença sanitária, apreensão e/ou multa de
XII – reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de
outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento
de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos,
drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:
Pena: apreensão e multa de
XIII – expor a venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse
da saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes
novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado, ou ainda:
a) Que tenham suas
embalagens violadas ou corrompidas;
b) Que apresentem
sinais de deterioração e/ ou contaminação, sendo considerados impróprios para o
consumo;
c) Que não atendam
às especificações das embalagens;
d) Que estejam
armazenados de forma e em locais inadequados, que possam comprometer suas
integridades e qualidade;
e) Que não
apresentam data de validade;
f) No caso de
enlatados, as embalagens apresentem amassados ou ferrugem.
Pena: Advertências, interdição do produto, apreensão, interdição do
estabelecimento, suspensão de venda dos produtos, cancelamento do alvará
sanitário e/ou multa de
XIV – atribuir a produtos medicamentosos ou alimentícios,
qualidades medicamentosas, terapêuticas ou nutriente superior a que realmente
possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro,
quanto a qualidade, natureza, espécie, origem, qualidade e identidade dos
produtos:
Pena: suspensão de vendas, proibição de propaganda, apreensão do
produto e/ou multa de
XV – entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou
parcialmente, alimento, medicamento e demais produtos sujeitos a fiscalização,
que tenham sido apreendidos:
Pena: cancelamento da licença sanitária e multa de
XVI – comercializar, usar, expor ao consumo, produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados de conservação,
preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias
à sua preservação:
Pena: apreensão e multa de
XVII – aplicação de raticidas, produtos químicos para dedetização
ou atividade congênere, defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias
prejudicial á saúde, estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais
de trabalho, galerias, bueiros, porões, sótãos, ou locais de possível
comunicação com residências ou outros locais freqüentados
por pessoas ou animais sem os
procedimentos necessários para evita-se a exposição destas pessoas ou animais a
intoxicações ou outros danos à saúde ou em desacordo com as normas técnicas
existentes:
Pena: advertência, apreensão e/ou multa de
XVIII – deixar de adotar as medidas necessárias para eliminar ou
neutralizar a insalubridade e as condições inseguras do trabalho:
Pena: cancelamento da licença sanitária e/ou multa de
XIX – criar, alojar, ou manter animais em residências particulares
em desacordo com as normas legais pertinentes:
Pena: apreensão do(s) animal(s) e multa de
XX – criar, manter ou alojar animais ungulados, aves e outros de
interesse comercial, assim como canis de propriedade privada e atividades
congêneres sem a devida licença sanitária:
Pena: apreensão, advertência e/ou multa de
XXI – criar animais sem a devida cobertura vacinal das doenças de
interesse à saúde da população:
Pena: advertência e multa de
XXII – criar, manter ou alojar animais selvagens, ou fauna exótica
sem a devida autorização da autoridade competente:
Pena: apreensão e/ou multa de
XXIII – Impedir,
retardar ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças
transmissíveis e aos sacrifícios de animais domésticos considerados perigosos
pela autoridade sanitária.
Pena – advertência
e/ou multa de
XXIV – Construir,
instalar ou fazer funcionar clínicas e consultórios veterinários, canis e
outros estabelecimentos congêneres, sem Alvará Sanitário ou licença do órgão
sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas
regulamentares pertinentes.
Pena – Advertência,
interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ ou multa de
XXV – Comercializar
ou manter em depósito produtos biológicos, imunológicos e imunoterápicos
e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou
transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação.
Pena – Advertência,
intervenção, interdição de produto, apreensão de produto, inutilização do
produto, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ ou
multa de
XXVI – Inobservância
das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários,
inquilinos, arrendatários ou por quem ostentar legalmente a sua posse.
Pena – Advertência,
penas educativas, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará
Sanitário e/ ou multa de
Incisos I a XXVI
alterados pela Lei nº. 753/2003
XXVII – Exercer
profissões e ocupações ou encargos relacionados com a promoção, proteção e
recuperação da saúde de pessoas sem a necessária habitação legal.
Incisos incluído
pela Lei nº. 753/2003
Pena – Interdição do
estabelecimento, intervenção, cancelamento do Alvará Sanitário e/ ou multa de
XXVIII – Descumprir
atos emanados das autoridades sanitárias competentes no exercício de ações
visando à aplicação da Legislação pertinente.
Pena – Advertência,
penas educativas, interdição, e/ ou inutilização de produtos, suspensão de
vendas e/ ou fabricação de produtos, cancelamento do registro de produtos,
interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do Alvará
Sanitário, proibição de propaganda, intervenção e/ ou multa de
Incisos incluído
pela Lei nº. 753/2003
XXIX – Deixar de
fornecer à autoridade sanitária dados de interesse à saúde, sobre serviços,
matérias primas, substâncias utilizadas, processos produtivos e produtos e
subprodutos utilizados.
Incisos incluído
pela Lei nº. 753/2003
Pena – Advertência,
interdição, apreensão e/ ou inutilização do produto, suspensão de vendas e/ ou
fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial
ou total do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário do
estabelecimento e/ ou multa de
XXX – transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas
à proteção, promoção e recuperação da saúde:
Incisos incluído
pela Lei nº. 753/2003
Pena: apreensão, advertência e/ou multa de
§ 1º - Independem de
licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da administração
pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências
pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e a
assistência e responsabilidade técnica.
Parágrafo alterado
pela Lei nº. 753/2003
§ 2º - Quando o infrator
for autoridade pública da administração pública direta ou indireta, a
autoridade sanitária notificará seu superior imediato e, se não forem tomadas
às providências para cessação da infração no prazo estipulado, a autoridade
sanitária comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do processo
administrativo instaurado para apuração dos fatos.
Parágrafo alterado
pela Lei nº. 753/2003
Artigo incluído pela
lei 753/1998
Parágrafo Primeiro - A. Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária
deverá considerar a natureza da infração, que se divide em:
I – Infrações de
natureza Leve – aquelas em que o infrator seja beneficiado somente por
circunstâncias atenuantes tais como;
a) a ação do
infrator não sido fundamental para a consecução do evento;
b) a errada
compreensão da norma sanitária, admitida como executável, quando patente à
incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
c) o infrator, por
espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo a saúde pública que lhe for
reputado;
d) ter o infrator
sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;
e) ser o infrator
primário, e a falta cometida, de natureza leve.
II – Infrações de
natureza grave – aquelas em que for verificada uma circunstância agravante tais
como;
a) – Ser o infrator
reincidente;
b) – Ter o infrator
cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo
público, de produto elaborado em contrário ao disposto na Legislação Sanitária;
c) – O infrator
coagir outrem à execução material da infração;
d) – Ter a infração conseqüência calamitosa à saúde pública;
e) – Se tendo
conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as
providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo;
f) – Ter o infrator
agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé;
g) – O desrespeito
ou desacato à autoridade sanitária, em razão de suas atribuições legais;
h) – O embargo
oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou outros regulamentos em matéria
de saúde;
i) – Deixar o
infrator de assinar a Notificação ou Auto de infração relativos à infração
cometida.
III – Infrações de
natureza gravíssima – aquelas em que seja verificada a existência de duas ou
mais circunstâncias agravantes.
Parágrafo Segundo – A reincidência específica torna passível de enquadramento na
penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
SEÇÃO VII
DA INTERDIÇÃO
Subseção I
Do Estabelecimento
Art. 52. A autoridade sanitária competente poderá determinar a interdição
parcial ou total do estabelecimento cujas atividades são regulamentadas por
esta Lei e suas normas técnicas especiais, quando:
I - o mesmo funcionar sem alvará sanitário;
II - suas atividades e/ou condições insalubres constituírem perigo
para a saúde pública;
III - da aplicação de
penalidade decorrente de processo administrativo.
Art. 53. A interdição parcial
ou total de estabelecimento será feita após lavratura do termo de interdição
que deverá conter:
I - nome do infrator;
II - nome do estabelecimento, endereço e demais elementos
necessários à sua qualificação e identificação;
III - local, data e hora do fato;
IV - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou
regulamentar infringido;
V - obrigação a cumprir;
VI - assinatura do
autuado, ou na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante.
Art.54. A interdição de que
trata o artigo anterior terá seu término quando forem sanadas as
irregularidades que ensejam o fato.
Subseção II
Do Produto
Art.55. A apuração do
ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene cosméticos,
correlatos, embalagens, saneantes, agrotóxicos e congêneres, utensílios,
aparelhos e outros produtos de interesse à saúde pública ou individual, far-se-à mediante colheita de amostra para a realização de
análise fiscal e de apreensão em depósito, se for o caso.
Parágrafo único. Os produtos e
aparelhos de que trata este artigo manifestamente alterados, adulterados,
contaminados, ou falsificados serão obrigatoriamente apreendido e poderão ser
sumariamente inutilizados mediante laudo técnico conclusivo, elaborado pela
autoridade competente.
Art. 56. A colheita de
amostra para efeito de análise fiscal ou de controle, não será acompanhada de apreensão do
produto.
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos em que sejam
flagrantes os indícios de alteração ou adulteração de produtos, hipótese em que
a apreensão terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
§ 2º. A apreensão e inutilização do produto será obrigatória quando
resultarem provadas, em análise laboratorial ou exame de processo, ações
fraudulentas que impliquem falsificação.
Art. 57. A apreensão do
produto, como medida cautelar, durará o tempo necessário a realização de teste
provas, análise ou outras providências requeridas não podendo, em qualquer caso
exceder o prazo de noventa dias, findo o qual o produto será automaticamente
liberado.
Art. 58. Na hipótese de
apreensão do produto, como consta no parágrafo único do Art.55, a autoridade
sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue,
juntamente com o auto de infração, ao infrator ou seu representante legal, ou,
na sua recusa, por via postal.
Art. 59. Se a apreensão for
imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente
fará constar do processo, despacho respectivo e lavrará o termo de apreensão e
de interdição do estabelecimento se for o caso.
Art. 60. O auto de colheita
de amostra e o termo de apreensão, especificarão a natureza, nome e/ou marca do
produto, procedência, nome e endereço da empresa fabricante e do detentor do produto.
Art. 61. A colheita de
amostra do produto ou substância será efetuada no estoque existente,
correspondente ao lote, partida ou equivalente do produto em questão. Essa
amostra será dividida em três partes iguais, tornando inviolável, sendo uma
delas entregue ao detentor responsável, afim se servir como contraprova e as
duas outras, imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para a
realização das análises necessárias.
§ 1º. A quantidade do produto a ser coletado deverá obedecer a
quantidade mínima necessária a ser especificada pelo laboratório oficial para a
realização das análises necessárias.
§ 2º. Se a quantidade ou natureza do produto ou substância não
permitir a colheita de amostra, este será encaminhado ao laboratório oficial,
para a realização de análise fiscal, na presença de seu detentor ou
representante legal da empresa, e/ou perito pela mesma indicado.
§ 3º. Na hipótese prevista no parágrafo segundo deste artigo, se
ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para
acompanhar a análise.
Art. 62. Quando da realização
da análise fiscal será lavrada laudo minucioso e conclusivo, e extraídas
cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregue ao
detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.
§ 1º. O infrator, discordando do resultado condenatório da análise,
poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão ocorrida,
requerer perícia de contra prova, apresentando a amostra em seu poder e
indicando seu próprio perito.
§ 2º. Quando a discordância for da autoridade sanitária competente, esta poderá proceder nova
colheita de amostra, informando ao detentor do produto a data de realização da
nova análise e solicitando acompanhamento de representante legal da empresa
fabricante, ou perito por ela indicado.
Art. 63. Da perícia de
contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os
participantes contendo todos os requisitos formulados pelos peritos, cuja
primeira via integrará o processo.
§ 1º. A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios
de violação da amostra em
poder do solicitante da perícia, e, nesta hipótese, prevalecerá o
laudo condenatório.
§ 2º. Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de
análise empregado na análise condenatória, salvo se houver concordância dos
peritos quanto a adoção de outros.
Art. 64. A discordância entre
os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova
ensejará recursos, no prazo de dez dias, quando a autoridade sanitária
determinar novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do
laboratório oficial.
Parágrafo único. O recurso citado no
caput deste artigo será apreciado no prazo de dez dias.
Art. 65. Não sendo
comprovada, através da análise fiscal, ou perícia de contraprova, a infração,
objeto de apuração, e, sendo considerado o produto próprio para o consumo, a
autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o
arquivamento do processo.
Art. 66. Nas transgressões
que independam de análise fiscal, o processo obedecerá o
rito sumaríssimo e será considerado concluído caso o infrator não apresente
recurso no prazo de quinze dias.
Art. 67. Decorrido o prazo
mencionado no Artigo 64 desta Lei, sem que seja recorrida a decisão
condenatória, ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise
condenatória será considerado definitivo e cópia do processo será enviado à
Vigilância Sanitária Estadual ou Federal, para as providências legais
pertinentes.
Parágrafo único. Caso o produto seja
de comercialização restrita ao Município será determinada apreensão em todo o
território municipal, tendo seu cadastro municipal cancelado.
Art. 68. A inutilização dos
produtos e a cassação do alvará sanitário dos estabelecimentos, decorrentes do
laudo laboratorial condenatório, somente ocorrerão após publicação na imprensa
oficial do Município, ou jornal de grande circulação, de decisão
irrecorrível.
Art. 69. No caso de
condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação
não impliquem torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade
sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a
estabelecimentos assistênciais, de preferência
oficiais, quando este aproveitamento for viável.
Art. 70. Ultimada a instrução
do processo, uma vez esgotados o prazo para recursos e apresentação de defesa,
ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final,
dando o processo por concluído, após a publicação desta última na imprensa
oficial do Município.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. As penalidades
previstas nesta Lei, serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 72. São autoridades
sanitárias competentes:
I - Prefeito Municipal;
II - Secretário Municipal de Saúde;
III - Chefe de Serviço de Vigilância Sanitária.
§ 1º. Serão considerados ainda autoridades sanitárias competentes
quaisquer funcionário ou servidores da Secretaria Municipal de Saúde,
devidamente credenciados com competência delegada por uma das autoridades
citadas no caput deste Artigo.
§ 2º. A relação de autoridades sanitárias competentes constantes no
caput deste artigo poderá sofrer alterações e/ou acréscimos através de ato
administrativo próprio.
Art. 73. Os
estabelecimentos que prestam, serviços e comercializam produtos de interesse à
saúde que não tiverem sua atividade regulamentada em legislação Federal ou
Estadual, cujas atividades ou funcionamento dependam de responsabilidade
técnica de profissional legalmente habilitado, serão definidos através de
normas técnicas especiais.
Art. 74. É vedada a
nomeação ou designação para cargo ou função pública de chefia, assessoramento e
fiscalização, em qualquer nível, de pessoa que exerça a direção, gerência ou
administração ou responsabilidade técnica de estabelecimento ou serviços de que
trata esta Lei.
Art. 75. Fica a Secretaria
Municipal de Saúde, através de atos próprios do Secretário Municipal de Saúde,
autorizada a emitir Normas Técnicas Especiais, destinadas a implementar esta
Lei.
§ 1º. As normas técnicas citadas neste Artigo, estabelecerão
definições, critérios e padrões para permitir o controle e a fiscalização das
ações e atividades contempladas nesta Lei.
§ 2º. À conveniência da administração pública, no estrito interesse
da coletividade, poderá o Poder Público expedir normas técnicas, com vigência
temporária ou alterar as definições, critérios e padrões das já existentes.
Art. 76. Os serviços de
Vigilância Sanitária, objeto desta Lei, executados pela Secretaria Municipal de
Saúde, ensejarão a cobrança de preços públicos que serão fixados pelo Poder
Executivo.
Art. 77. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes, ES , 17 de junho de 1998.
_______________________________________
ANANIAS FRANCISCO
VIERA
PREFEITO MUNICIPAL
DE MARATAÍZES