REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 2042/2019

 

LEI N.º 106/1998, DE 17 DE JUNHO DE 1998

 

Dispõe sobre o código sanitário do município de Marataízes e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Este Código estabelece normas de ordem pública e interesse social para a proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação de saúde, nos termos dos Arts. 6º e 23 - Inciso II; 30 - Incisos I, II, III, V, VII e VIII; Arts. 194 e Arts. 196 a 200 da Constituição Federal, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), da Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e dos Arts. 158 a 166 da Constituição do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º. A saúde constitui um direito fundamental do ser humano, sendo dever do Poder Público e da coletividade adotar medidas com o objetivo de assegurá-lo, mediante políticas ambientais e outras que visem a prevenção e a eliminação do risco de doenças e outros agravos à saúde.

 

Art. 3º. Para execução dos objetivos definidos nesta Lei, incumbe:

 

I - ao Município, concorrentemente com a União e o Estado, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem estar físico mental e social das pessoas e da coletividade;

 

II - à coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com os órgão e entidades competentes na adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos;

 

III - à Secretaria Municipal de Saúde, a direção do sistema único de saúde no município de Marataízes.


SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º. À direção municipal do sistema único de saúde do Município de Marataízes, além de outras atribuições nos termos da Lei, compete:

 

I - executar serviços e programas de vigilância sanitária;

 

II - colaborar com a União e o Estado na execução da vigilância sanitária de portos e aeroportos;

 

III - normatizar, em caráter complementar, procedimentos para controle de qualidade de produção e substâncias de consumo humano;

 

IV - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização das ações e serviços de saúde;

 

V - nos limites de sua competência constitucional, expedir normas supletivas ao presente Código.

 

VI - participar, junto com os órgão afins, do controle dos agravos do meio ambiente, incluindo o do trabalho, que tenham repercussão na saúde individual ou coletiva.

 

VII - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico.

 

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Art. 5º. Ao Município de Marataízes, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, compete executar as ações de controle e fiscalização de serviços, produtos e estabelecimentos de interesse da saúde, necessários a garantir e promover a qualidade de vida de seus munícipes, podendo, para tanto, legislar completamente sobre aquilo que não lhe é constitucionalmente vedado.

 

Art. 6º. O órgão competente para o serviço da vigilância sanitária no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, é o serviço de vigilância sanitária:

SEÇÃO II

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PRODUTOS

DE INTERESSE À SAÚDE

 

Art. 7º. O órgão competente de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização da produção, manipulação, armazenamento, transporte, distribuição, comércio, dispensação e uso de:

 

I - drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos e nutrientes;

 

II - cosméticos, produtos de higiene, perfumaria e correlatos;

 

III - saneantes domissanitários, compreendendo inseticidas, raticidas, defensivos agrícolas, desinfetantes e congêneres;

 

IV - alimento, matéria-prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia e artificial, alimento irradiado, aditivo e produto alimentício;

 

V - água para o consumo humano;

 

VI - outros produtos ou substâncias que interessem a saúde da população.

 

Parágrafo único. Ficam adotadas as definições constantes da Legislação Federal e Estadual próprias, no que se refere aos produtos acima citados.

 

Art. 8º. No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente, exercerá o controle e a fiscalização dos estabelecimentos em que se produzam, manipulem, armazenem, comercializem, distribuam, e dispensem a final e a qualquer título, os produtos e substâncias citadas no Art. anterior, podendo colher amostra para análise, realizar apreensão daqueles que não satisfizerem as exigências regulamentares de segurança, eficácia, qualidade e inocuidade, ou forem utilizados inadequadamente, dispensados e comercializados ilegalmente, como também, poderá interditar e inutilizar aqueles que, comprovadamente, possam causar riscos ou danos à saúde da população.

 

Art. 9º. De igual modo, a autoridade sanitária fiscalizará os dizeres dos rótulos, bulas, prospectos e embalagens dos produtos citados no artigo 7º, bem como os dizeres de propaganda, qualquer que seja o meio de divulgação.

 

Art. 10. O controle e a fiscalização de que trata esta Lei, quando couber, atingirá, inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas para-estatais e associações privadas de qualquer natureza.

 

SEÇÃO III

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS, SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À SAÚDE

 

Art. 11. O órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de saúde e das condições de exercício de profissões que se dediquem a promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

Art. 12. A autoridade sanitária competente da vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito de sua jurisdição, cabe licenciar e fiscalizar os serviços, tais como:

 

a) hospitais;

 

b) clínicas médicas de diagnóstico por imagem, odontológicas, veterinárias e congêneres;

 

c) consultório médico, odontológico, fisioterápicos, veterinários e congêneres;

 

d) laboratório de análises clínicas patológicas e bromatológicas, e congêneres;

 

e) hemocentros, bancos de sangue e agências transfuncionais e congêneres;

 

f) banco de leite humano, olhos, órgãos e congêneres;

 

g) laboratórios e oficinas e órteses e próteses odontológicas, ortopédicas e congêneres;

 

h) institutos e clínicas de beleza, estética, ginástica e congêneres;

 

i) clube sociais, estabelecimentos balneários, colônias de férias e congêneres;

 

j) hotéis, motéis, pensões, dormitórios e congêneres;

 

k) casas e clínicas de repouso, psiquiátricas, geriátricas, de toxicomanias, de indigentes e congêneres;

 

l) casas de artigo cirúrgicos, ortopédicos, odontológicos e congêneres;

 

m) casas que industrializem e comercializem lentes oftálmicas e de contato e congêneres;

 

n) creches, escolas, orfanatos e congêneres;

 

o) unidade médico sanitárias;

 

p) farmácias, drogarias, distribuidoras de medicamentos, ervanários e congêneres;

 

q) delegacias e congêneres;

 

r) teatros, parques de diversão, cinemas, circos e congêneres;

 

s) bares, restaurantes e congêneres;

 

t) comércio ambulante de alimentos;

 

u) açougues, peixarias e congêneres;

 

v) estabelecimentos que prestam serviços de desratização, desensetização e congêneres;

 

x) abatedouros de animais;

 

y) estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios de qualquer espécie;

 

z) outros serviços e estabelecimentos que interessem à saúde da população.

 

Parágrafo único. Em quaisquer dos estabelecimentos acima, onde existam piscinas, as mesmas terão de atender as exigências da legislação em vigor.

 

SEÇÃO IV

DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS EM ZONA URBANA

 

Art. 13. A critério da autoridade sanitária, será permitida a criação, e/ou alojamento, e/ou manutenção em residências particulares de animais da espécie canina e/ou felina, desde que atendidas as normas legais, pertinentes.

 

Parágrafo único. A criação e manutenção de animais ungulados, aves e outros de interesse comercial, assim como os canis de propriedade privada e atividades congêneres, somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais e expedições de licença pelo órgão sanitário responsável.

 

Art. 14. É de responsabilidade dos proprietários dos animais, a perfeita condição de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes a remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.

 

Art. 15. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

 

Art. 16. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária quando no exercício de suas funções, as dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como, acatar as determinações dela emanadas.

 

Art. 17. A manutenção de animais em edifícios, condomínios será regulamentada pelas respectivas convenções, obedecendo a legislação municipal em vigor.

 

Art. 18. Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo permanentemente imunizados contra raiva, de acordo com a legislação sanitária.

 

Art. 19. Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário dar a disposição adequada ao cadáver.

 

Art. 20. São proibidas, no Município de Marataízes, salvo em situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário e de meio ambiente responsável, a criação, manutenção e o alojamento de animais selvagens ou da fauna exótica.

 

Art. 21. É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticados em vias e logradouros públicos ou locais de livres acesso ao público.

 

Art. 22. É proibida a utilização e/ou exposição de animais vivos em vitrines a qualquer título.

 

Art. 23. Ficam incorporadas a esta lei as disposições nas Leis Federais pertinentes.

 

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 24. As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 25. O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:

 

I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação;

 

II -local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;

 

III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

 

IV - penalidade a que esta sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

 

V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

 

VI - assinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa, de 02(duas) testemunhas e do autuante;

 

VII - prazo para interposição de recurso;

 

Parágrafo único. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste, a menção do fato, com indicação precisa dos dados circunstanciais, como data, hora, local e alegações do autuado.

 

Art. 26. O infrator será notificado para ciência da infração:

 

I - pessoalmente;

 

II - pelo correio ou via postal;

 

III - por edital, se estiver em local incerto e/ou ou não sabido.

 

Parágrafo único. O edital referido no item III deste artigo, será publicado uma única vez, na imprensa do Município, ou jornal de circulação local, considerando-se efetivada a notificação na data da publicação:

 

SEÇÃO II

DA DEFESA

 

Art. 27. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação.

§ 1º. A petição da defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador, protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.

 

§ 2º. Apresentada ou não, defesa impugnação ao auto de infração, o mesmo será julgado pela autoridade sanitária competente.

 

§ 3º. Não apresentada defesa ou impugnação ao auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias após sua lavratura, o mesmo será considerado procedente e comunicará ao infrator a penalidade aplicada através da notificação.

 

Art. 28. Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração.

 

Art. 29. Os processos nos quais haja sido oferecido defesa, serão julgados, em primeira instância pelo Chefe dos Serviços de Vigilância Sanitária, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 30. A decisão deverá ser clara e precisa e conter:

 

a) relatório do processo;

 

b) os fundamentos de fato e de direito do julgamento;

 

c) a precisa indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como daquelas que cominam as penalidades aplicadas;

 

d) o valor da multa, quando couber.

 

Art. 31. Do julgamento em primeira instância, será notificado o autuado através de expediente acompanhado da íntegra da decisão, sendo-lhe dado o prazo de 15 (quinze) dias para recurso ou recolhimento de multa, se houver.

 

Parágrafo único. Após proferido o julgamento, havendo indício da ocorrência de crime contra a saúde pública, será remetida ao Ministério público, cópia de inteiro teor do processo.

 

Art. 32. Não sendo oferecida defesa em primeira instância, caberá a autoridade julgadora citada no Art. 29 desta Lei, declarar a procedência da autuação e cominar as sanções do autuado do Art. 34 desta Lei.

 

Art. 33. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, que será apreciado e decidido pelo Secretário Municipal de Saúde, e, na sua ausência ou impedimento pelo Prefeito Municipal de Marataízes.

 

Parágrafo único. Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que julgar o recurso voluntário.

 

Art. 34. Os recursos interpostos das decisões de primeira instância somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.

 

SEÇÃO III

DAS NOTIFICAÇÕES

Art. 35. As notificações serão procedidas:

 

I - pessoalmente, e mediante aposição de assinatura da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica ou de procurador, sendo entregue ao autuado a primeira via do documento:

 

II - por via postal, com AR, mediante o encaminhamento da primeira via do documento;

 

III -por edital quando a pessoa, a quem é dirigido o documento estiver em lugar incerto e não sabido.

 

§ 1º. Presume-se, para efeito de notificação, representante legal da pessoa jurídica, aquele que for o responsável pelo estabelecimento no ato da notificação.

 

§ 2º. Somente se procederá, na forma dos incisos II e III, se for mencionado no documento próprio a impossibilidade de localização.

 

Art. 36. Presumir-se-ão feitas as notificações:

 

I - quando por via postal, da data da juntada do AR aos autos do processo administrativo;

 

II - quando por edital, após sua publicação.

 

Art. 37. Do edital constará, em resumo, o auto de infração ou decisão, e será publicado uma única vez na imprensa do município, ou jornal de circulação local.

 

Art. 38. Quando a expedição de notificação for por via postal, será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi verificada a irregularidade.

SEÇÃO IV

DOS PRAZOS

 

Art. 39. Os prazos serão contínuos e peremptórios excluindo-se em sua contagem o dia em que se iniciam e incluindo-se aquele em que terminam.

 

Art. 40. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que corre o processo ou na qual deve ser praticado o ato.

 

Art. 41. O prazo estabelecido no auto de infração poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado pela autoridade sanitária.

 

Parágrafo único. Para que o prazo referido neste artigo seja aumentado a requerimento do infrator, é necessário que o mesmo justifique em sua defesa a sua necessidade.

 

SEÇÃO V

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 42. Considera-se infração à legislação sanitária municipal, as configuradas na presente Lei.

 

Art. 43. Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

 

Parágrafo único. Exclui a imputação da infração à causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstância imprevisível, que vierem determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública.

 

Art. 44. A reincidência específica caracterizar-se-á quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer nela continuamente, e ensejará a aplicação da pena de cancelamento de licença sanitária e multa, em dobro, do valor previsto para a infração.

 

Art. 45. O pagamento da multa não exclui a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.

 

Art. 46. Apuradas no mesmo processo infração a mais de um dispositivo da legislação sanitária, será aplicada a pena correspondente a infração mais grave.

SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 47. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações à legislação sanitária serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as penalidades de:

 

I -advertência;

 

II - multa;

 

III - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

IV - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

V - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

VI - suspensão de venda de produtos;

 

VII - suspensão de fabricação de produtos;

 

VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

 

IX - proibição de propaganda;

 

X - cancelamento de alvará e licenças;

 

XI - cancelamento do certificado de vistoria de veículo, quando expedido pelo Município;

 

Art. 48. A pena será aplicada gradativa e proporcionalmente à gravidade da infração, conforme disposto no Art. 51.

 

Art. 49. Após julgamento procedente a aplicação de multa, o não pagamento da mesma gerará o encaminhamento do débito à Fazenda Municipal para cobrança judicial.

 

Art. 50. No exercício da fiscalização sanitária respeitadas as respectivas áreas de atuação, os funcionários da Secretaria Municipal de Saúde, investidos de autoridade sanitária, têm competência para fazer cumprir as leis e normas sanitárias em geral, e para impor as penalidades referentes à prevenção e a repressão de todas as ações que possam comprometer a saúde pública, tendo livre ingresso em todos os lugares, na forma da lei, desde que devidamente identificados.

 

Art. 51. Constituem infrações sanitárias:

 

I – impedir a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções.

 

Pena: interdição e multa de 50 a 300 UFIR

 

II – retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções:

 

Pena: interdição e multa de 50 a 200 UFIR

 

III – deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à prevenção e manutenção da saúde, ou ainda:

 

a) Despejar diretamente em via pública ou a céu aberto dejetos e/ou água provenientes de pias, tanques, lavatórios, vaso sanitário, lavagens de fezes de animais e outras que possam ficar acumuladas por mais de três dias ou possam trazer incomodo a população.

 

b) Despejar em via pública ou a céu aberto água proveniente de lavagem de peixarias, câmaras e veículos frigoríficos e outros que possam exalar odor fétido ou desagradável.

 

Pena: cancelamento de licença do estabelecimento e multa de 50 a 300 UFIR;

 

IV – contrariar normas legais pertinentes:

 

a) na construção, instalação ou funcionamento dos estabelecimentos citados no art. 12 desta Lei:

 

Pena: interdição e multa de 50 a 200 UFIR;

 

b) no controle da poluição do ar, do solo, da água e de radiações nos ambientes de trabalho, residências, lazer e outros:

 

Pena: interdição e multa de 50 a 200 UFIR;

 

V – aviar receitas ou dispensar medicamentos em desacordo com as prescrições médicas, veterinárias, odontológicas ou determinação expressa em Lei e normas regulamentares:

 

Pena: cancelamento da licença sanitária  e/ou multa de 100 a 300 UFIR;

 

VI – extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem a saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes:

 

Pena: apreensão dos alimentos e dos produtos, cancelamentos da licença sanitária e multa de 50 a 300 UFIR;

 

VII – embalar e reembalar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar, descer ou expor ao consumo alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes:

 

Pena: apreensão do produto e/ou  multa de 100 a 200 UFIR;

 

VIII – fraldar, falsificar, adulterar e expor ao consumo produtos farmacêuticos dietéticos, alimentos e suas matérias primas, produtos de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer produtos que interessem à saúde pública:

 

Pena: apreensão do produto e multa de 100 a 300 UFIR;

 

IX – extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar e reembalar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, sem licença ou autorização do órgão sanitário competente e sem supervisão de profissional habilitado, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

Pena: apreensão, interdição e/ou multa de 100 a 300 UFIR;

 

X – fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependem de prescrição médica, veterinária, odontológica ou outros, conforme expresso em lei, sem observância dessa exigência e sem supervisão de profissional habilitado, contrariando as normas legais e regulamentares:

 

Pena: advertência e multa de 100 a 300 UFIR;

 

XI – retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:

 

Pena: cancelamento de licença sanitária, apreensão e/ou multa de 100 a 200 UFIR:

 

XII – reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:

 

Pena: apreensão e multa de 50 a 300 UFIR;

 

XIII – expor a venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse da saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado, ou ainda:

 

a) Que tenham suas embalagens violadas ou corrompidas;

 

b) Que apresentem sinais de deterioração e/ ou contaminação, sendo considerados impróprios para o consumo;

 

c) Que não atendam às especificações das embalagens;

 

d) Que estejam armazenados de forma e em locais inadequados, que possam comprometer suas integridades e qualidade;

 

e) Que não apresentam data de validade;

        

f) No caso de enlatados, as embalagens apresentem amassados ou ferrugem.

 

Pena: Advertências, interdição do produto, apreensão, interdição do estabelecimento, suspensão de venda dos produtos, cancelamento do alvará sanitário e/ou multa de 50 a 300 UFIR;

 

XIV – atribuir a produtos medicamentosos ou alimentícios, qualidades medicamentosas, terapêuticas ou nutriente superior a que realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto a qualidade, natureza, espécie, origem, qualidade e identidade dos produtos:

 

Pena: suspensão de vendas, proibição de propaganda, apreensão do produto e/ou multa de 100 a 300 UFIR;

 

XV – entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente, alimento, medicamento e demais produtos sujeitos a fiscalização, que tenham sido apreendidos:

 

Pena: cancelamento da licença sanitária e multa de 100 a 300 UFIR;

 

XVI – comercializar, usar, expor ao consumo, produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:

 

Pena: apreensão e multa de 50 a 300 UFIR;

 

XVII – aplicação de raticidas, produtos químicos para dedetização ou atividade congênere, defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias prejudicial á saúde, estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho, galerias, bueiros, porões, sótãos, ou locais de possível comunicação com residências ou outros locais freqüentados por pessoas ou animais  sem os procedimentos necessários para evita-se a exposição destas pessoas ou animais a intoxicações ou outros danos à saúde ou em desacordo com as normas técnicas existentes:

 

Pena: advertência, apreensão e/ou multa de 100 a 300 UFIR;

 

XVIII – deixar de adotar as medidas necessárias para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras do trabalho:

 

Pena: cancelamento da licença sanitária e/ou multa de 50 a 200 UFIR;

 

XIX – criar, alojar, ou manter animais em residências particulares em desacordo com as normas legais pertinentes:

 

Pena: apreensão do(s) animal(s) e multa de 50 a 300 UFIR;

 

XX – criar, manter ou alojar animais ungulados, aves e outros de interesse comercial, assim como canis de propriedade privada e atividades congêneres sem a devida licença sanitária:

 

Pena: apreensão, advertência e/ou multa de 50 a 300 UFIR;

 

XXI – criar animais sem a devida cobertura vacinal das doenças de interesse à saúde da população:

 

Pena: advertência e multa de 50 a 150 UFIR;

 

XXII – criar, manter ou alojar animais selvagens, ou fauna exótica sem a devida autorização da autoridade competente:

 

Pena: apreensão e/ou multa de 50 a 300 UFIR;

 

XXIII – Impedir, retardar ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e aos sacrifícios de animais domésticos considerados perigosos pela autoridade sanitária.

 

Pena – advertência e/ou multa de 50 a 200 UFIR.

 

XXIV – Construir, instalar ou fazer funcionar clínicas e consultórios veterinários, canis e outros estabelecimentos congêneres, sem Alvará Sanitário ou licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas regulamentares pertinentes.

 

Pena – Advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ ou multa de 50 a 300 UFIR.

 

XXV – Comercializar ou manter em depósito produtos biológicos, imunológicos e imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação.

 

Pena – Advertência, intervenção, interdição de produto, apreensão de produto, inutilização do produto, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ ou multa de 50 a 300 UFIR.

 

XXVI – Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, inquilinos, arrendatários ou por quem ostentar legalmente a sua posse.

 

Pena – Advertência, penas educativas, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ ou multa de 50 a 300 UFIR.

Incisos I a XXVI alterados pela Lei nº. 753/2003

 

XXVII – Exercer profissões e ocupações ou encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas sem a necessária habitação legal.

Incisos incluído pela Lei nº. 753/2003

 

Pena – Interdição do estabelecimento, intervenção, cancelamento do Alvará Sanitário e/ ou multa de 50 a 300 UFIR.

 

XXVIII – Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes no exercício de ações visando à aplicação da Legislação pertinente.

Pena – Advertência, penas educativas, interdição, e/ ou inutilização de produtos, suspensão de vendas e/ ou fabricação de produtos, cancelamento do registro de produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário, proibição de propaganda, intervenção e/ ou multa de 50 a 300 UFIR.

Incisos incluído pela Lei nº. 753/2003

 

XXIX – Deixar de fornecer à autoridade sanitária dados de interesse à saúde, sobre serviços, matérias primas, substâncias utilizadas, processos produtivos e produtos e subprodutos utilizados.

Incisos incluído pela Lei nº. 753/2003

 

Pena – Advertência, interdição, apreensão e/ ou inutilização do produto, suspensão de vendas e/ ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento e/ ou multa de 50 a 300 UFIR.

 

XXX – transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção, promoção e recuperação da saúde:

Incisos incluído pela Lei nº. 753/2003

 

Pena: apreensão, advertência e/ou multa de 50 a 300 UFIR;

 

§ 1º - Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e a assistência e responsabilidade técnica.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 753/2003

 

§ 2º - Quando o infrator for autoridade pública da administração pública direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará seu superior imediato e, se não forem tomadas às providências para cessação da infração no prazo estipulado, a autoridade sanitária comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do processo administrativo instaurado para apuração dos fatos.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 753/2003

 

Art. 51 A.

Artigo incluído pela lei 753/1998

 

Parágrafo Primeiro - A. Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária deverá considerar a natureza da infração, que se divide em:

 

I – Infrações de natureza Leve – aquelas em que o infrator seja beneficiado somente por circunstâncias atenuantes tais como;

 

a) a ação do infrator não sido fundamental para a consecução do evento;

 

b) a errada compreensão da norma sanitária, admitida como executável, quando patente à incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

 

c) o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo a saúde pública que lhe for reputado;

 

d) ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;

 

e) ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

 

II – Infrações de natureza grave – aquelas em que for verificada uma circunstância agravante tais como;

 

a) – Ser o infrator reincidente;

 

b) – Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de produto elaborado em contrário ao disposto na Legislação Sanitária;

 

c) – O infrator coagir outrem à execução material da infração;

 

d) – Ter a infração conseqüência calamitosa à saúde pública;

 

e) – Se tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo;

 

f) – Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé;

 

g) – O desrespeito ou desacato à autoridade sanitária, em razão de suas atribuições legais;

 

h) – O embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou outros regulamentos em matéria de saúde;

 

i) – Deixar o infrator de assinar a Notificação ou Auto de infração relativos à infração cometida.

 

III – Infrações de natureza gravíssima – aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

 

Parágrafo Segundo – A reincidência específica torna passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

 

 

SEÇÃO VII

DA INTERDIÇÃO

 

Subseção I

Do Estabelecimento

 

Art. 52.  A autoridade sanitária competente poderá determinar a interdição parcial ou total do estabelecimento cujas atividades são regulamentadas por esta Lei e suas normas técnicas especiais, quando:

 

I - o mesmo funcionar sem alvará sanitário;

 

II - suas atividades e/ou condições insalubres constituírem perigo para a saúde pública;

 

III - da aplicação de penalidade decorrente de processo administrativo.

 

Art. 53. A interdição parcial ou total de estabelecimento será feita após lavratura do termo de interdição que deverá conter:

 

I - nome do infrator;

 

II - nome do estabelecimento, endereço e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;

 

III - local, data e hora do fato;

 

IV - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;

 

V - obrigação a cumprir;

 

VI - assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante.

 

Art.54. A interdição de que trata o artigo anterior terá seu término quando forem sanadas as irregularidades que ensejam o fato.

 

Subseção II

Do Produto

 

Art.55. A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, agrotóxicos e congêneres, utensílios, aparelhos e outros produtos de interesse à saúde pública ou individual, far-se-à mediante colheita de amostra para a realização de análise fiscal e de apreensão em depósito, se for o caso.

Parágrafo único. Os produtos e aparelhos de que trata este artigo manifestamente alterados, adulterados, contaminados, ou falsificados serão obrigatoriamente apreendido e poderão ser sumariamente inutilizados mediante laudo técnico conclusivo, elaborado pela autoridade competente.

Art. 56. A colheita de amostra para efeito de análise fiscal ou de controle,  não será acompanhada de apreensão do produto.

 

§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração de produtos, hipótese em que a apreensão terá caráter preventivo ou de medida cautelar.

 

§ 2º. A apreensão e inutilização do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análise laboratorial ou exame de processo, ações fraudulentas que impliquem falsificação.

 

Art. 57. A apreensão do produto, como medida cautelar, durará o tempo necessário a realização de teste provas, análise ou outras providências requeridas não podendo, em qualquer caso exceder o prazo de noventa dias, findo o qual o produto será automaticamente liberado.

 

Art. 58. Na hipótese de apreensão do produto, como consta no parágrafo único do Art.55, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou seu representante legal, ou, na sua recusa, por via postal.

Art. 59. Se a apreensão for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo, despacho respectivo e lavrará o termo de apreensão e de interdição do estabelecimento se for o caso.

 

Art. 60. O auto de colheita de amostra e o termo de apreensão, especificarão a natureza, nome e/ou marca do produto, procedência, nome e endereço da empresa fabricante e do detentor do produto.

 

Art. 61. A colheita de amostra do produto ou substância será efetuada no estoque existente, correspondente ao lote, partida ou equivalente do produto em questão. Essa amostra será dividida em três partes iguais, tornando inviolável, sendo uma delas entregue ao detentor responsável, afim se servir como contraprova e as duas outras, imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para a realização das análises necessárias.

§ 1º. A quantidade do produto a ser coletado deverá obedecer a quantidade mínima necessária a ser especificada pelo laboratório oficial para a realização das análises necessárias.

 

§ 2º. Se a quantidade ou natureza do produto ou substância não permitir a colheita de amostra, este será encaminhado ao laboratório oficial, para a realização de análise fiscal, na presença de seu detentor ou representante legal da empresa, e/ou perito pela mesma indicado.

 

§ 3º. Na hipótese prevista no parágrafo segundo deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para acompanhar a análise.

 

Art. 62. Quando da realização da análise fiscal será lavrada laudo minucioso e conclusivo, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregue ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.

 

§ 1º. O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão ocorrida, requerer perícia de contra prova,  apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.

 

§ 2º. Quando a discordância for da autoridade sanitária  competente, esta poderá proceder nova colheita de amostra, informando ao detentor do produto a data de realização da nova análise e solicitando acompanhamento de representante legal da empresa fabricante, ou perito por ela indicado.

 

Art. 63. Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes contendo todos os requisitos formulados pelos peritos, cuja primeira via integrará o processo.

 

§ 1º. A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em  poder do solicitante da perícia, e, nesta hipótese, prevalecerá o laudo condenatório.

 

§ 2º. Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto a adoção de outros.

 

Art. 64. A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recursos, no prazo de dez dias, quando a autoridade sanitária determinar novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

 

Parágrafo único. O recurso citado no caput deste artigo será apreciado no prazo de dez dias.

 

Art. 65. Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou perícia de contraprova, a infração, objeto de apuração, e, sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

 

Art. 66. Nas transgressões que independam de análise fiscal, o processo obedecerá o rito sumaríssimo e será considerado concluído caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.

 

Art. 67. Decorrido o prazo mencionado no Artigo 64 desta Lei, sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatória será considerado definitivo e cópia do processo será enviado à Vigilância Sanitária Estadual ou Federal, para as providências legais pertinentes.

 

Parágrafo único. Caso o produto seja de comercialização restrita ao Município será determinada apreensão em todo o território municipal, tendo seu cadastro municipal cancelado.

 

Art. 68. A inutilização dos produtos e a cassação do alvará sanitário dos estabelecimentos, decorrentes do laudo laboratorial condenatório, somente ocorrerão após publicação na imprensa oficial do Município, ou jornal  de grande circulação, de decisão irrecorrível.

 

Art. 69. No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistênciais, de preferência oficiais, quando este aproveitamento for viável.

 

Art. 70. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados o prazo para recursos e apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluído, após a publicação desta última na imprensa oficial do Município.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 71. As penalidades previstas nesta Lei, serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes.

 

Art. 72. São autoridades sanitárias competentes:

 

I - Prefeito Municipal;

 

II - Secretário Municipal de Saúde;

 

III - Chefe de Serviço de Vigilância Sanitária.

 

§ 1º. Serão considerados ainda autoridades sanitárias competentes quaisquer funcionário ou servidores da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente credenciados com competência delegada por uma das autoridades citadas no caput deste Artigo.

 

§ 2º. A relação de autoridades sanitárias competentes constantes no caput deste artigo poderá sofrer alterações e/ou acréscimos através de ato administrativo próprio.

 

Art. 73. Os estabelecimentos que prestam, serviços e comercializam produtos de interesse à saúde que não tiverem sua atividade regulamentada em legislação Federal ou Estadual, cujas atividades ou funcionamento dependam de responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, serão definidos através de normas técnicas especiais.

 

Art. 74. É vedada a nomeação ou designação para cargo ou função pública de chefia, assessoramento e fiscalização, em qualquer nível, de pessoa que exerça a direção, gerência ou administração ou responsabilidade técnica de estabelecimento ou serviços de que trata esta Lei.

Art. 75. Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através de atos próprios do Secretário Municipal de Saúde, autorizada a emitir Normas Técnicas Especiais, destinadas a implementar esta Lei.

 

§ 1º. As normas técnicas citadas neste Artigo, estabelecerão definições, critérios e padrões para permitir o controle e a fiscalização das ações e atividades contempladas nesta Lei.

 

§ 2º. À conveniência da administração pública, no estrito interesse da coletividade, poderá o Poder Público expedir normas técnicas, com vigência temporária ou alterar as definições, critérios e padrões das já existentes.

 

Art. 76. Os serviços de Vigilância Sanitária, objeto desta Lei, executados pela Secretaria Municipal de Saúde, ensejarão a cobrança de preços públicos que serão fixados pelo Poder Executivo.

 

Art. 77. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes, ES , 17 de junho de 1998.

 

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ANANIAS FRANCISCO VIERA

PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES