LEI Nº 867, DE 23 DE MARÇO DE 2005
DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Vide Lei complementar nº 2.385/2024
O PRESIDENTE, VEREADOR AGISSÉ MELCHÍADES DE
SOUZA FILHO, faz saber que
a Câmara Municipal de Marataízes aprovou, e ele na forma do que dispõe a Lei
Orgânica Municipal em seu §8º
do artigo 93 promulga a seguinte lei:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO 1
DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei
Ordinária, o Estatuto do Magistério Público Municipal de Marataízes, Espírito
Santo, aplicável aos profissionais da educação que desempenham funções de
magistério na rede pública municipal de ensino.
Art. 2. Este Estatuto organiza o Magistério Público
Municipal, dispõe sobre a respectiva carreira, profissionalização e
aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.
Parágrafo único - Aos profissionais aplicam-se,
subsidiariamente, as disposições do Plano de Carreira e Vencimentos do
Magistério Público Municipal e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Marataízes e legislação complementar.
Art. 3º Para efeito deste Estatuto, entendem - se
por:
I - Profissionais da Educação ou do Magistério - o conjunto de servidores
que, nas unidades escolares e demais órgãos da educação municipal, ministram,
administram, assessoram, dirigem, supervisionam, coordenam, Inspecionam,
orientam, planejam e avaliam a educação e que, por sua condição funcional,
estejam subordinados às normas pedagógicas e aos regulamentos desta lei.
II - Funções do Magistério - aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas
as atividades de docência e de suporte pedagógicas direto à docência,
desempenhadas nas unidades escolares ou nas unidades administrativas da
Secretaria Municipal de Educação, por ocupantes de cargos inerentes ao Quadro
do Magistério, compreendendo a docência, administração escolar, planejamento
educacional, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação escolar,
acompanhamento, controle e avaliação das atividades educacionais desenvolvidas
na rede municipal de ensino e outras atividades de natureza congênere.
III - Docência - Atribuição fundamental do professor, que compreende
atividades de planejar e ministrar aulas, orientar e avaliar a aprendizagem dos
alunos, em consonância com o projeto pedagógico da escola.
IV - Rede Municipal de Ensino - conjunto de instituições e órgãos que,
sob a orientação e manutenção da administração pública municipal e a
coordenação da Secretaria Municipal de Educação, realiza atividades educativa
integrantes de um processo construído através da Educação, realiza Educação,
realiza atividades educativas, integrantes de um processo construído através da
Educação, realiza atividades educativas, integrantes de um processo construído
através da participação da comunidade escolar, de outros agentes educacionais e
da sociedade civil.
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO E DOS
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 4º Q exercício do magistério, inspirado no
respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção
dos seguintes valores:
I - a profissionalização, entendida como a dedicação à carreira do
Magistério;
II - a garantia de condições básicas de trabalho que estimulem o
exercício da profissão;
III - a remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação
específica para o exercício da função e jornada de trabalho, independentemente
do campo de atuação;
IV - o crescimento funcional dos profissionais do cargo efetivo do
Magistério, por merecimento, no exercício de suas funções e tempo de serviço;
V - a preservação da identidade cultural e das tradições históricas e
étnicas.
Art. 5º São princípios básicos da carreira do
magistério municipal:
I - o aprimoramento das qualidades humanas e profissionais do magistério
como fator de desenvolvimento da educação
II - a dedicação à profissão e o respeito ao aluno;
III - a responsabilidade pessoal e coletiva dos profissionais de
magistério e o compromisso para com a educação e o bem estar dos alunos e da
comunidade;
IV. a formação do educando para o exercício pleno da cidadania, o
desenvolvimento de valores éticos, a participação em sociedade e sua
qualificação para o trabalho;
V. a valorização profissional do magistério mediante o reconhecimento
público da importância social da educação
VI. o compromisso pessoal com a auto formação permanente e a qualidade do
ensino.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DO
MAGISTÉRIO
Art. 6º A carreira do magistério é caracterizada por
atividade contínua no exercício de funções de Magistério e voltada à
concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Parágrafo único - A organização, os critérios e os requisitos
para o desenvolvimento do profissional da educação serão regulados no Plano de
Carreira e vencimentos do Magistério Público Municipal de Marataízes.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO
QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 7º O quadro do Magistério Público Municipal é
constituído de:
I - Cargos Efetivos - estruturados em sistema de carreira, dc acordo com
a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualificações
exigidas para o seu desempenho.
II - Função gratificada - correspondente ao encargo de direção de
unidades escolares, atribuída, preferencialmente, ao servidor efetivo do
magistério que será eleito pela comunidade escolar na gestação democrática
ficando na responsabilidade do chefe do Poder Executivo fazer a regulamentação
da eleição no prazo de 30 (trinta) dias anterior ao ano letivo. Caso não aja
nenhum candidato para concorrer a eleição no cargo de direção, então será
nomeado pelo chefe do Poder Executivo.
II - Função gratificada - correspondente ao encargo de direção de unidades escolares, atribuída, preferencialmente, ao servidor efetivo do magistério que será nomeado pelo chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.202/2021)
Art. 8° Fica assegurado ao ocupante de cargo de
carreira do magistério, investido de cargo em comissão, no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação designado para função gratificada do magistério, ou na
cedência ou cessão em âmbito educacional o direito de concorrer à promoção e à
mudança de nível, na forma da legislação que institui o Plano de Carreira e
Vencimentos do Magistério Público Municipal.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECÍFICAS
CAPITULO 1
DOS ATOS DE
PROVIMENTO
Seção 1
Das Disposições
Gerais
Art. 9º Os cargos de magistério são acessíveis a
todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos na Constituição
Federal para investidura em cargo público, observadas as disposições
específicas deste Estatuto e do Estatuto do Servidor Público do Município de Marataízes.
Art. 10 O provimento dos cargos de magistério
far-se-á por nomeação.
Seção II
Da Forma de
Nomeação
Art. 11 A nomeação para o cargo de magistério
far-se-á em caráter efetivo de pessoal habilitado em concurso público de provas
e de títulos, observada a legislação vigente e as diretrizes emanadas da
Secretaria Municipal de Educação.
Seção III
Do Concurso
Art. 12 A investidura em cargo de magistério
dependerá da aprovação prévia em concurso de provas e de títulos, observadas,
para a inscrição, as exigências de habilitação específica e as demais previstas
em regulamento próprio, baixado por ato do Poder Executivo.
§ 1° Do regulamento de que trata o caput deste
artigo, constarão obrigatoriamente:
I - a denominação do órgão responsável pelo concurso;
II - a denominação do cargo em concurso, os requisitos que o candidato
deve preencher, o número de vagas, a jornada de trabalho e a remuneração
mensal;
III - as datas de abertura e de encerramento das inscrições e do
respectivo valor;
IV - os locais de inscrição e de realização das provas;
V - a relação dos documentos a serem apresentados no ato da inscrição e
por ocasião das provas;
VI - os programas das matérias sobre as quais versarão as provas;
VII - a indicação dos títulos que serão recebidos e avaliados;
VIII - a pontuação das provas e dos títulos;
IX - a forma de avaliação do resultado final;
X - o prazo para interpelação de recurso;
XI - os critérios para o provimento do cargo;
XII - o prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por
igual período.
§ 2° As condições para a realização do concurso
serão afixadas em edital e publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 13 Não será aberto novo concurso para as áreas
ou disciplinas que apresentarem candidatos aprovados em concurso anterior, cujo
prazo de validade não tenha expirado.
Art. 14 A investidura em cargo de carreira do
magistério dar-se-á sempre na referência inicial do nível correspondente à
maior habilitação comprovada pelo professor.
Art. 15 O exercício profissional das funções de
magistério de suporte pedagógico tem como pré-requisito pelo menos 02 (dois)
anos de experiência docente adquirida em qualquer nível ou rede de ensino
público ou privado.
Seção IV
Da Vacância e das
Vagas
Art. 16 A vacância de cargos do magistério público
municipal decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Aposentadoria;
IV - Falecimento;
V - Declaração de perda do cargo público;
VI - Investidura em outro cargo, exceto em se tratando de:
a) substituição;
b) cargo dc governo ou de direção;
c) cargo em comissão;
d) acumulação legal.
Art. 17 A vacância ocorrerá na data do falecimento
ou da publicação do ato nos demais casos previstos no artigo anterior.
Art. 18 O quantitativo de cargos a serem providos
decorrerá de lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento ou da
que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.
Art. 19 A distribuição numérica dos cargos de
magistério, definida em função das necessidades constatadas, convertidas em
vagas para fins de localização, será feita, por unidade escolar.
Art. 20 Para os efeitos desta Lei, vaga é o posto de
trabalho disponível, segundo exigência de carga horária ou outro critério
definido em normas específicas, não vinculado ao cargo e sim às necessidades do
ensino do setor educacional.
Parágrafo único - Para o estabelecimento das normas
específicas, citadas no caput deste artigo, levar-se-á em conta:
I - Número de unidades escolares, por porte, nível e modalidade de
ensino;
II - Número de turmas, por série e turnos de funcionamento;
III - O projeto pedagógico e curricular das unidades escolares, com
observância às diretrizes curriculares nacionais,
IV - As políticas educacionais coordenadas pelo órgão central da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 21 Compete à Secretaria Municipal de Educação
fixar vagas, bienalmente, por unidade escolar.
Seção V Da Posse
Art. 22 Aplica - se, no que couber, o disposto no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marataízes.
Seção VI
Do Exercício
Art. 23 Aplica-se, no que couber, o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Marataízes.
Seção VII
Do Estágio
Probatório
Art. 24 Após três anos de efetivo exercício das
atribuições específicas, os profissionais de educação poderão ser confirmados
no cargo efetivo, mediante resultados de avaliações que comprovem o atendimento
das condições mínimas para o seu desempenho, observando-se entre outros
aspectos;
I - A competência específica, representada pelo binômio conhecimento e
saber;
II - A competência técnica, representada pela capacidade docente e de
suporte pedagógico;
III - O cumprimento das normas que regem o cargo, como obrigações ou
restrições impostas ao titular, dentre elas:
- assiduidade e pontualidade;
- capacidade de iniciativa;
- responsabilidade.
Parágrafo único - As avaliações de que trata o caput deste
artigo serão realizadas por Comissão instituída por ato do Poder Executivo,
especificamente para esta finalidade e contarão com regulamentação própria.
Art. 25 Enquanto não for confirmado no cargo, o
profissional da educação não poderá se afastar das funções específicas para
qualquer fim salvo por motivo de licença médica, de gestação, para participar
de cursos de atualização, congressos e estudos correlatos na área educacional,
no caso do art. 101, § 2° e inciso 1 na forma desta lei pleito eleitoral.
Art. 26 Quando o prazo para assunção do exercício
coincidir com o período dc férias escolares, o mesmo terá início na data fixada
para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual foi
localizado o profissional da educação.
CAPÍTULO II
DA READAPTAÇÃO
Art. 27 Readaptação é a investidura do profissional
da educação em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacitação física ou mental verificada em
inspeção médica oficial.
Art. 28 A readaptação será efetivada em cargo de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e
a equivalência de vencimentos.
Parágrafo único - A readaptação de que trata o caput deste
artigo obedecerá o disposto no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município e demais dispositivos contidos na presente Lei.
Art. 29 A localização do profissional da educação
readaptado, para exercer outras funções, será determinada por Portaria expedida
pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se os seguintes critérios:
I - Permanência na unidade escolar, se comprovada a necessidade;
II - No caso do não atendimento do inciso 1, o profissional da educação
será localizado em outra unidade educacional pelo titular da pasta da educação,
observada a necessidade do serviço,
CAPÍTULO III
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 30 Aplica - se, no que couber, o disposto no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marataízes.
CAPÍTULO IV
DA REVERSÃO
Art. 31 Aplica - se, no que couber, o disposto no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marataízes.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO E DA
PROGRESSÃO
Art. 32 Promoção e Progressão são avanços graduais e
sucessivos da carreira do magistério que compreendem:
I - Avanços verticais: constituem a elevação do profissional da educação
a um nível superior e será regulamentado pelo Plano de Carreira e Vencimentos
do Magistério Público Municipal;
II - Avanços horizontais: constituem a progressão do profissional da
educação à referência superior, conforme o que dispõe o do Plano de Carreira e
Vencimentos do Magistério Público Municipal, regulamentado por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DA LOCALIZAÇÃO E
DA MOVIMENTAÇÃO
Seção 1
Da Localização
Art. 33 Localização é o ato através do qual o
Secretário Municipal de Educação ou autoridade especialmente delegada determina
o local de trabalho do profissional do magistério, observada a lotação numérica
básica e as demais disposições desta Lei.
Parágrafo único - Entende-se por lotação numérica básica, o
número de profissionais da educação, indispensáveis ao funcionamento das
unidades escolares, a ser fixado anualmente.
Art. 34 O ocupante de cargo de magistério em função
de docência e de suporte pedagógico será localizado em “unidade escolar da rede
municipal de ensino.
Parágrafo único - O professor localizado na unidade escolar
poderá atuar no âmbito da unidade administrativa central, guiando convocado,
por tempo determinado, sem perda de direitos e vantagens pessoais definidas na
legislação.
Art. 35 A localização de profissional da educação em
unidade escolar está condicionada à existência de vaga.
Art. 36 Independentemente da fixação prévia de vagas,
a localização do profissional da educação poderá ser alterada nos seguintes
casos:
I - Redução de matrícula;
II - Alteração da carga horária total / semanal, em determinada
disciplina ou área de estudo, na unidade escolar;
III - Alterações estruturais ou funcionais do setor educacional;
Parágrafo único - Não havendo posto de trabalho disponível para
o profissional identificado como excedente, poderão ser atribuídas
responsabilidade relacionadas ao processo ensino-aprendizagem junto aos alunos,
que tenham por finalidade a melhoria do rendimento escolar, a correção do fluxo
escolar, a prevenção de reprovação/abandono escolar, mediante autorização
expressa da Secretaria Municipal de Educação.
Seção II
Da movimentação
Art. 37 A movimentação do profissional da educação é
ato de competência do Secretário Municipal de Educação ou de autoridade
especialmente delegada e dar-se-á por ato de mudança de localização.
Parágrafo único - Mudança de localização é o ato pelo qual o
profissional da educação é deslocado para ter exercício em outra unidade
escolar que apresenta vaga em sua lotação numérica, sem que se modifique sua
situação funcional.
Art. 38 A mudança de localização poderá ser feita a
pedido ou de oficio.
§ 1° A mudança de localização, a pedido, será
concedida:
I - Quando da existência divulgada pela Secretaria Municipal de Educação,
observando-se a ordem de classificação do interessado, através de Concurso de
Remoção;
II - Por solicitação de ambos os interessados, desde que ocupantes de igual
cargo e função, requerida no período de férias escolares, anteriores ao início
do ano letivo, através de permuta.
§ 2º A mudança de localização, de ofício,
far-se-á para local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada,
mediante processo específico, a real necessidade da nova localização por
justificada conveniência da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 39 A mudança de localização não será concedida
aos profissionais da educação:
I - Em estágio probatório; salvo por interesse dos profissionais
envolvidos que exerçam a mesma função, em caráter provisório até que seja
confirmado no cargo.
II - Licenciados para trato de interesse particular, salvo se
interrompida a licença; III. Em licença médica provisória.
Art. 40 Para efeitos desta Lei, o posto de trabalho
do profissional da educação é considerado:
I - Preenchido - nos casos de afastamento para atuar no âmbito da
administração central na área do magistério e com ato normativo:
II - Vago:
a) nos casos de mudança de localização;
b) afastamento das funções específicas do
cargo, sem ato normativo, exceto quando convocado para exercer cargos cm
comissão ou função gratificada no âmbito da Secretaria Municipal de Educação,
ou quando no exercício de mandato eletivo em entidades representativas do
magistério público;
c) licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro; d)estar em disponibilidade remunerada;
e) suspensão disciplinar ou condenação definitiva determinada por
autoridade competente;
f) licença médica superior a 60 (sessenta) dias a cada 02 (dois) anos,
exceto quando decorrente de licença maternidade ou por adoção, paternidade, ou
doenças graves especificadas em lei e acidentes ocorridos em serviço;
g) afastamento decorrente de laudo médico definitivo.
Art. 41 A remoção de que trata o artigo 38,
parágrafo 1°, inciso 1, far-se-á bienalmente.
Parágrafo único - A nova localização deverá ocorrer,
impreterivelmente, antes do início do ano letivo, quando o profissional deverá
atender ao calendário da unidade escolar em que for localizado.
Art. 42 Os critérios para a realização do Concurso
de Remoção e localização provisória constarão de norma administrativa a ser
baixada pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 43 A substituição somente será admitida em
situações que envolvam profissional da educação em atividade dc docência,
considerando a obrigatoriedade da garantia ao aluno da carga horário mínima de
efetivo trabalho escolar, conforme Lei de Diretrizes e bases da Educação
Nacional.
Art. 44 O profissional da educação será substituído
em decorrência de afastamento temporário ou impedimcriio
legal, preferencialmente por professor efetivo, que tenha ou não exercício na
unidade escolar onde se deu a necessidade de substituição, de acordo com
regulamentação baixada por ato do Secretário Municipal de Educação.
Art. 45 O professor efetivo poderá assumir aulas em
substituição, através da concessão de carga horária especial, conforme disposto
no artigo 50 e respectivos parágrafos, da presente Lei.
Art. 46 A substituição temporária corresponde ao
tempo de impedimento do professor titular, devendo o órgão competente observar
rigorosamente o seu início e término.
Art. 47 O profissional da educação investido em cargo
de confiança será substituído na forma prevista no Estatuto dos servidores
Públicos do Município.
Art. 48 Na hipótese de não haver profissional efetivo
para assumir a carga horária especial, a substituição dar - se - á através de
contrato por tempo determinado.
CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO
Seção 1
Da Sua
Caracterização
Art. 49 O exercício por tempo determinado de
atribuições específicas de magistério será, prioritariamente, para as funções
de docência e será definido pela Secretaria Municipal de Educação, nas
seguintes situações:
I - Afastamento de titular para exercer cargo de confiança na área
educacional;
II - Afastamentos autorizados para integrar comissão especial ou grupo de
trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do
setor educacional, ou para desempenhar atividades técnicas no campo da educação
por proposta fundamentada da autoridade competente;
III - Afastamento para freqüentar cursos previstos nesta lei, devidamente
autorizados;
IV - Afastamento de titular para exercer mandato eletivo, em qualquer das
esferas governamentais ou entidades representativas de classe;
V - Vacância por remoção, aposentadoria, demissão, exoneração e
falecimento;
VI - Alteração de localização, com base no art. 36 e respectivos incisos,
desta Lei;
VII - Afastamento por licença para tratamento de saúde;
VIII - Afastamento com ou sem ônus para os órgãos da administração
federal, estadual ou municipal;
IX - Vagas decorrentes de cargos não providos em concurso;
X - Alteração de localização, quando o cargo não tenha sido preenchido.
Parágrafo único - O exercício temporário do magistério
dar-se-á mediante atribuição de carga horária especial ou contratação por tempo
determinado.
Seção II
Da Carga Horária
Especial
Art. 50 A carga horária especial é caracterizada
como exercício temporário de atividades de magistério, inclusive aulas de
reforço, consideradas assim de excepcional interesse do ensino, atribuída ao
professor efetivo da rede Municipal.
§ 1° As horas prestadas, a título de carga
horária especial, são constituídas de horas-aula e horas-atividade, atribuída
por período máximo de 11 (onze) meses.
§ 2º O número de horas-aula semanais,
correspondente à carga horária especial, não excederá ao número de horas
previsto na jornada básica de trabalho do professor da rede municipal de
ensino.
§ 3° Observar-se-á, para a concessão da carga
horária especial, a compatibilidade de horário e o acúmulo de cargos, conforme
determina a legislação vigente.
Art. 51 O valor da hora de trabalho, pago na
situação de carga horária especial, corresponde ao mesmo valor do vencimento do
cargo, no nível de referência ocupado, proporcional à carga horária especial
exercida.
Art. 52 As horas trabalhadas na carga horária
especial serão remuneradas no mês subseqüente ao mês de seu exercício, desde
que informados ao setor responsável pelo pagamento de pessoal até o dia 10
(dez) do referido mês.
Art. 53 As horas trabalhadas na carga horária
especial serão remuneradas no período dc recesso escolar e férias escolares, se
o professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, à razão de 1/12 (um
doze avos) por mês trabalhado.
Seção III
Do Contrato Por
Tempo Determinado
Art. 54 A contratação por tempo determinado só
poderá ocorrer quando da impossibilidade de se atribuir ao professor efetivo à
carga horária especial, observando-se a compatibilidade de horários, o acúmulo
de cargos e o limite máximo de carga horária previsto nos parágrafos 2° e 30 do
artigo 50, desta Lei.
Art. 55 O exercício na área de magistério, mediante
contratação por tempo determinado, ocorrerá para atender às necessidades
temporárias de excepcional interesse público, dando-se prioridade para os
candidatos aprovados em concurso público, ainda com prazo de validade, por
ordem de classificação para a vaga correspondente.
Art. 56 Na impossibilidade do atendimento ser feito
conforme dispõem os artigos 50 e
Art. 57 contratação por tempo determinado será
efetivada através de contrato administrativo de prestação de serviços, i4or
prazo determinado de, no máximo, 11 (onze) meses.
Art. 58 É vedado, sob pena de nulidade do ato,
ficando sujeita à responsabilidade administrativa a autoridade que:
I - Desviar da função o profissional contratado;
II - Contratar servidor público federal, estadual ou municipal, exceto
nos casos de acumulação legal de cargos públicos previsto em Lei;
III - Firmar contrato por tempo determinado em caso de vacância, quando
houver concursado aguardando nomeação, ainda no prazo de validade do concurso.
Art. 59 A dispensa de ocupante da função de
magistério, mediante contrato por tempo determinado dar-se-á automaticamente,
quando expirado o prazo ou, ainda, a critério da autoridade competente, por
conveniência da administração, ou a pedido do servidor.
Art. 60 O ocupante da função de magistério, mediante
contrato por tempo determinado, ficará sujeito às mesmas proibições e aos
mesmos deveres a que estão sujeitos os professores efetivos da rede municipal
de ensino.
Art. 61 A remuneração do pessoal, mediante contrato por tempo determinado será
igual ao vencimento do cargo equivalente na referência inicial do
correspondente nível de titulação.
Art. 61. A remuneração do pessoal, mediante
contrato por tempo determinado, será igual ao vencimento do cargo equivalente
na referência inicial. (Redação
dada pela Lei nº 1998/2018)
Art. 62 O ocupante da função de magistério mediante
contrato por tempo determinado, além do vencimento, fará jus as seguintes
direitos e vantagens:
I - Assistência médica e social, na forma prevista no regime geral da
Previdência social;
II - Licenças:
a) Para tratamento de saúde, concedida pelo órgão oficial encarregado da
perícia médica;
b) Por motivo de acidente ocorrido em serviço;
c) Maternidade;
d) Paternidade;
e) De casamento;
f) De luto
g) falta abonada;
III - Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço;
IV - Contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado
nesta condição, caso venha exercer cargo público.
Parágrafo único - A concessão das licenças de que trata o
inciso II deste artigo, não poderá ultrapassar o prazo previsto n ato da
contratação, exceto nos casos das alíneas “b” e “e”.
CAPÍTULO IX
DA JORNADA DE
TRABALHO
Art. 63 A jornada básica de trabalho dos profissionais da educação em função de
docência é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser estendida, em
caráter excepcional, em até 25 (vinte e cinco) horas, no máximo, para atender
às necessidades da rede municipal de ensino, observado o que dispõe a presente
Lei.
Art.
63. A jornada básica
de trabalho dos profissionais da educação em função de docência é 25(vinte e
cinco) horas semanais, podendo ser estendida, em caráter excepcional, limitado,
no máximo, ao quantitativo de 15 (quinze) horas relativas a um vínculo, para
atender às necessidades da rede municipal de ensino, com a complementação de
mais 10 (dez) horas semanais por contrato temporário, para o profissional do
magistério efetivo. (Redação
dada pela Lei nº 1998/2018)
Art. 63 A jornada básica de trabalho dos profissionais da educação, em função de docência em sala de aula, é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser estendida, em caráter excepcional, em até 25 (vinte e cinco) horas semanais, no máximo, para atender às necessidades da Rede Municipal de Ensino, observado o que dispõe a presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.193, de 17 de março de 2021)
Art. 64 A carga horária do professor em função de
docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.
§ 1° O tempo destinado às horas-aula
corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal.
§ 2° O 4mpo destinado às horas-atividade
corresponderá a 20% (vinte por cento) da carga horária semanal, cm atendimento
aos períodos dedicados à preparação e avaliação do trabalho didático,
colaboração com a administração da unidade escolar, reuniões pedagógicas,
articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a
proposta pedagógica de cada unidade escolar.
Art. 65 O pagamento das horas de extensão será
efetuado com base na hora-atividade ou hora-aula, dividindo- se o valor do
pagamento do vencimento atribuído ao nível do cargo por 100 (cem) horas.
Art. 66 Por insuficiência de carga horária na
disciplina ou área de estudo de sua titulação, o professor deverá completar sua
carga horária em outra unidade escolar.
Art. 67 A carga horária a ser cumprida no exercício
da função de coordenador escolar será de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 68 A carga a se cumprida no exercício da função
de direção escolar será de 30 (trinta) a 40 (quarenta) horas semanais, de
acordo com a tipologia da unidade escolar.
Art. 69 No âmbito da administração central da
Secretaria Municipal de Educação, a carga horária a ser cumprida pelos
profissionais da educação efetivos convocados, com formação de nível superior,
será de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, podendo ocorrer
ampliação para até 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com as necessidades
reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação..
Parágrafo
único - O vencimento do
profissional da educação com atuação em carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho será pago sob a forma de extensão de carga horária,
calculado proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho
estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada
referência.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E
VANTAGENS
CAPÍTULO 1
DOS DIREITOS
Art. 70 São direitos dos profissionais do magistério
municipal;
I - Piso salarial profissional definido em lei;
II - Remuneração de acordo com o maior nível de habilitação adquirida, e
a jornada de trabalho, conforme estabeleci1o nesta lei, independentemente do
nível ou modalidade de ensino que atue.
III - Usufruir direitos especiais, tais como:
a) Ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das
formas de avaliação de aprendizagem, observada as diretrizes da Secretaria
Municipal de Educação;
b) Dispor, no âmbito do trabalho, de instalação e material didático
suficientes e adequados;
c) Particular do processo de planejamento de atividades, programas
escolares, reuniões de conselhos de unidades escolares e do sistema público de
ensino;
d) Congregar - se, em associações de classe, beneficentes, econômicas, de
cooperativismo e recreação, observada a legislação vigente;
e) Participar de cursos, congressos, simpósios, etc., de interesse do
ensino, informando previamente a Secretaria Municipal de Educação, com todos os
direitos e vantagens como se estivesse no efetivo exercício do cargo;
f) Autorizar ou não, descontos em folha de pagamento em favor de
associações de classe;
g) Participar da gestão democrática da escola, na forma da legislação
específica;
h) Receber efetivo apoio da secretaria Municipal de educação, segundo as
diretrizes contidas neste Estatuto, de modo a garantir o respeito que merece;
i) Receber remuneração pecuniária por participação em grupo de trabalho e
comissões incumbidos de tarefas específicas e por tempo determinado;
j) Realizar palestras e conferências com remuneração;
k) Ministrar aulas em cursos de atualização, aperfeiçoamento e
especialização propostos pela Secretaria Municipal de Educação, com
remuneração;
I) Usufruir dos direitos à aposentadoria especial, progressão e promoção
na carreira nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 71 Os profissionais da educação, quando em
exercício da docência nas unidades escolares, gozarão 45 (quarenta e cinco)
dias de férias anuais, das quais, pelo menos 30 (trinta) dias consecutivos, em
consonância com o calendário escolar.
Art. 71
Os profissionais da educação, quando em exercício da função de docência e
pedagógica nas unidades escolares, gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de férias
anuais, das quais, pelo menos 30 (trinta) dias consecutivos, em consonância com
o calendário escolar. (Redação
dada pela Lei n° 2188/2020)
Parágrafo único - Durante o período que é considerado recesso
escolar, de acordo com o fixado pelo calendário escolar, profissional da
educação poderá ser convocado para freqüentar cursos destinados ao
aperfeiçoamento profissional continuado desde que seja de forma remunerada,
através de bolsa estudo, por hora / aula.
Art. 72 Os demais profissionais da educação em
exercício nas unidades escolares, na unidade administrativa da Secretaria
Municipal de Educação e entidade representativa de classe, terão direito a 30
(trinta) dias consecutivos de férias por ano, obedecendo à escala autorizada
pela chefia imediata.
Art. 73 Quando o período de licença maternidade do
membro do magistério coincidir com o período de férias, mesmo será direito a
gozar férias no período imediatamente posterior ao da licença.
Art. 74 É proibido levar à conta de férias qualquer
falta ao serviço.
Art. 75 Independentemente de solicitação, será pago
ao profissional da educação, por ocasião das férias, uni adicional
correspondente a um terço da remuneração do período dc férias.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DA
REMUNERAÇÃO
Art. 76 Considera-se para efeito desta Lei:
I - Vencimento: a retribuição pecuniária mensal devida ao profissional da
educação pelo exercício do cargo correspon1cnte à classe e nível de habilitação
adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada de trabalho.
II - Remu4eração: o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias estabelecidas em Lei.
Parágrafo único - Sobre o vencimento incidirão as vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 77 Os vencimentos dos profissionais da educação
serão fixados no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do
Município de Marataízes.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 78 Além das licenças previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Marataízes, o profissional da educação terá
direito à licença, a fim de concorrer à eleição para cargos de dirigentes
sindicais de entidades ide classe do magistério.
Parágrafo único - A licença a que se refere o caput deste
artigo será concedida, a pedido do interessado, através d requerimento à
Secretaria Municipal de Educação e não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
Art. 79 Os profissionais da educação eleitos
dirigentes do Sindicato da categoria do magistério, em conformidade com a
legislação municipal pertinente, ficarão, durante o tempo do seu mandato, à
disposição da aludida entidade e terão assegurado todos os seus direitos e
vantagens, durante os respectivos mandatos.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Art. 80 A aposentadoria dos profissionais da
educação seguirá as prescrições do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Marataízes e da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 81 Para fins de aposentadoria, são consideradas
atividades de magistério as de docência e as de suporte pedagóg4 direto à
docência.
Art. 82 Os proventos de aposentadoria e as pensões
serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a
remuneração dos profissionais da educação em atividade, sendo também estendidos
aos apostados e pensionistas qualquer beneficio ou vantagem posteriormente
concedidos aos profissionais da ativa, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentaria
ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO
ESPECIAL DE AFASTAMENTO
Art. 83 A autorização especial de afastamento,
respeitada a conveniência da Secretaria Municipal de Educação será concedida ao
profissional da educação efetivo nos seguintes casos:
I - Para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou
pesquisa ou grupos-base para desenvolvimento dc projetos específicos do setor
educacional, por proposição fundamentada da autoridade competente:
II - Para participar de congressos, simpósios ou outras promoções
similares,
III - Para ministrar cursos que atendam à programação da Secretaria
Municipal de Educação de Marataízes;
IV - Para freqüentar cursos de habilitação nas áreas carentes,
identificadas pela Secretaria Municipal de Educação1 desde que ministrados por
instituições reconhecidas e credenciadas, quando não for possível
compatibilidade de horário;
V - Para freqüentar cursos de atualização e aperfeiçoamento,
especialização, mestrado e doutorado, conquanto estes cursos se relacionem com
a função de magistério, atendam ao interesse do ensino público municipal e
sejam ministrados por instituições reconhecidas e credenciadas, quando não for
possível compatibilidade de horário;
§ 1° Os atos de autorização de afastamento
especial, previsto nos incisos 1 e III serão de competência da Secretaria
Municipal de Educação de Marataízes, quando o afastamento ocorrer no próprio
Estado, através de Podaria constando o objetivo e o período de afastamento.
§ 2° Em se tratando das situações previstas nos incisos II, IV e V, a
autorização é do Prefeito Municipal, através de ato próprio, constando o
objetivo e o período de afastamento.
Art. 84 O afastamento com ônus, para freqüentar
cursos, somente será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação os
considerar de real interesse para o ensino e por tempo nunca superior à duração
do curso, ficando assegurado ao servidor o vencimento base, direitos e
vantagens, desde que apreciado cada caso, individualmente.
§ 1° Quando afastado com ônus, o profissional de educação ficará obrigado a
prestar serviço à Secretaria Municipal de Educação, por um prazo correspondente
ao do afastamento, sob pena de ficar obrigado a restituir aos cofres públicos
municipais o que tiver recebido durante o período desse afastamento.
§ 2° Os atos de autorização do
profissional de educação somente será publicado após compromisso expresso do interessado perante a Secretaria
Municipal responsável pela administração de pessoal, de observância das,
exigências previstas neste artigo.
§ 3° Concluído o estudo, o profissional da educação não poderá requer
exoneração e se afastar do cargo antes de decorrer o período de obrigatoriedade
de prestação de serviços fixados no § 1° deste artigo, a menos que promova
reembolso previsto neste mesmo parágrafo citado.
CAPÍTULO VII
DAS VANTAGENS E
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 85 O profissional da educação fará jus, além das vantagens previstas no
Estatuto do Magistério do Município de Marataízes, à gratificação pelo
exercício de função de Coordenador Escolar e Diretor Escolar, conforme
classificação tipológica da Unidade escolar;
Parágrafo
único - O valor do salário do
Diretor Escolar variará de acordo com a classificação da Unidade escolar por
categoria, a saber:
I - Unidade Escolar 1 - A escola que possui número de alunos matriculados
superior a 50 (cinqüenta) e inferior a 100 (cem alunos).
II - Unidade Escolar 2 - A escola que possui número de alunos
matriculados superior a 101 (cento e um) e inferior a 300 (trezentos) alunos;
III - Unidade Escolar 3 - A escola que possui número de alunos
matriculados superior a 301 (trezentos e um) e inferior a1500 (quinhentos)
alunos;
IV - Unidade Escolar 4 - A escola que possui número de alunos
matriculados superior a 501 (quinhentos e um) alunos;
Art. 86 O profissional da educação com 02 (dois)
cargos de professor fará jus a todas as vantagens previstas cm Lei, relativas a
cada cargo.
Art. 87 As funções gratificadas do que trata o Art.
85 desta lei são definidos da seguinte forma:
I - FG – D1 - Cargo de Diretor de Unidade Escolar 1;
II - FG - D2 - Cargo de Diretor de Unidade
Escolar 2;
III - FG - D3 Cargo de Diretor dc Unidade Escolar 3
IV - FG - D4 - Cargo de Diretor de Unidade Escolar 4
V - FG - CE1 - Cargo dc Coordenador Escolar
Art. 88 O percentual de gratificação pelo exercício de encargos específicos nas
funções de diretor de unidade escolar e de coordenador escolar, estão
estabelecidas no anexo 1.
Art. 89 O profissional da educação, quando ocupante
de cargo em comissão, perceberá seu vencimento conforme o estabelecido no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marataízes e demais leis
pertinente.
Art. 90 Serão assegurados os direitos e vantagens
pessoais ao profissional da educação que estiver no exercício dc função
gratificada ou de cargo em comissão, na área educacional.
Parágrafo
único - O cargo de coordenador escolar deverá ser
exercido prioritariamente por funcionário efetivo.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO
DEMOCRÁTICA
Art. 91 A Gestão Democrática do Ensino Público
Municipal, estabelecida no artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal, e no
artigo 14 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, constituir-se-á
num espaço d&construção coletiva do processo educacional, baseado nos
seguintes princípios:
I - participação efetiva da comunidade escolar no processo de gestão em
níveis deliberativos, consultivo e avaliativo.
II - estabelecimento de parcerias entre instituições, na elaboração
coletiva das diretrizes políticos - educacionais, preservando a autonomia da
escola e o dever do Município;
III - participação dos profissionais da educação no projeto pedagógico da
escola;
IV - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares
ou equivalentes;
V - democratização nas relações interpessoais com base nos princípios
éticos que favoreçam a construção e o fortalecimento do exercício da cidadania.
VI - transparência no recebimento, aplicação e prestação de contas de
recursos financeiros, oriundos de fontes públicas 4u privadas.
Seção 1
Da Gestão das
Unidades Escolares
Art. 92 De conformidade com a tipologia da unidade
escolar, definida segundo sua complexidade administrativa no parágrafo único do
artigo 85, poderá ser atribuída ao diretor à função gratificada de Diretor de
Unidade escolar.
Art.
I - habilitação de Pedagogia /Administração Escolar;
II - Habilitação de Pedagogia /com especialização a nível de
Pós-graduação em gestão escolar;
III - habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e na
falta desta, no mínimo, habilitação específica de nível médio para as unidades
de educação infantil e de ensino fundamental a 4° séries;
IV - habilitação específica de nível superior, no mínimo, para unidades
escolares que atendem as séries finais do ensino fundamental;
Art. 94 A direção de estabelecimento de ensino
municipal será exercida preferencialmente, por profissional do quadro efetivo
dos profissionais da educação, através de eleição direta, respeitando o
disposto no artigo 231 da Lei Orgânica Municipal de Marataízes, ou serão
ocupadas por profissionais do magistério nomeados pelo Chefe do Executivo, que
atendam os critérios fixados em regulamento pelo executivo municipal.
Art. 94
A direção de estabelecimento de ensino municipal será exercida
preferencialmente, por profissional do quadro efetivo dos profissionais da
educação, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que atendam aos
critérios previstos no art. 93 desta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2.202/2021)
Parágrafo único - A nomeação pelo Chefe do Executivo,
somente se dará caso o profissional do quadro efetivo dos profissionais da
educação não atenda os critérios fixados em regulamento.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E
PROIBIÇÕES
Seção 1
Dos Deveres e
Preceitos Éticos
Art. 95 Além dos deveres previstos no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município o profissional de educação tem obrigação
constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo
conduta funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:
I - Conhecer e respeitar as leis vigentes, em especial o Estatuto da
Criança e do Adolescente;
II - Preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira e
estimular o civismo e o culto das tradições históricas
III - Esforçar - se em prol da formação integral do aluno, utilizando
processos que acompanhem o progresso científico de sua educação e sugerindo,
também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais.
IV - Incluir - se das atribuições, funções e encargos específicos do
magistério, estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios;
V - Participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por
força de suas funções, imprimindo dedicação e responsabilidade pessoais para
com a educação e o bem-estar dos alunos da comunidade;
VI - Freqüentar cursos planejados pela Secretaria Municipal de Educação,
destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII - Comparecer ao local de trabalho com
assiduidade e pontualidade executando as tarefas com eficiência e presteza;
VIII - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade
escolar;
IX - Cumprir as determinações superiores, representando a quem de direito
quando considerá-las ilegal;
X. Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver
conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso da
primeira não considerar a comunicação;
XI - Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do
que for confiada à sua guarda e uso; XII. Guardar sigilo profissional;
XIII - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da
classe;
XIV - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus registros
junto aos órgãos da administração;
Art. 96 É dever do profissional da educação
diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.
Art. 97 Os profissionais da educação deverão
freqüentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento profissional.
CAPÍTULO X
DO APERFEIÇOAMENTO
PROFISSIONAL
Art. 98 Para que os profissionais de educação
ampliem sua cultura profissional, a Secretaria Municipal de Educação de
Marataízes, de acordo com seus programas, estimulará e / ou promoverá a
realização de cursos, diretamente ou através de convênios com Universidades e
outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo órgão competente, visando;
I - À habilitação;
II - A complementação pedagógica;
III - A atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização.
Art. 99 Para efeitos desta Lei, considera-se;
I - Curso e especialização: aquele destinado a ampliar ou aprofundar
conhecimentos e habilidades de pessoal habilitado para o magistério em nível
superior, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e aprovação de
monografia ou projeto de pesquisa;
II - Curso de aperfeiçoamento: destinado a ampliar ou aprofundar
informações, conhecimentos, técnicas e habilidades de pessoa habilitada, em
nível médio para magistério e em nível superior, com duração mínima de 120
(cento e vinte) horas;
III - Curso de atualização; destinado a atualizar informações, formar ou
desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamento ou debates,
comunicar novas tecnologias, teorias ou processos pedagógicos. com duração de
até 120 (cento e vinte) horas.
Art. 100 Entende - se, também, por cursos de
atualização, quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de
reflexão educacional, seminários, mesas redondas, congressos, debates em nível
de unidade escolar municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos
pela secretaria Municipal de Marataízes.
CAPITULO XI
DA CEDÊNCIA OU
CESSÃO
Art. 101 Entende-se por cedência ou cessão o ato pelo
qual o profissional da educação efetivo é posto disposição de entidade ou órgão
não integrante de rede municipal de ensino.
§ 1° A cedência ou cessão será sem ônus para o
Município e será concedida pelo prazo máximo de um renovável anualmente,
segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
§ 2° Em casos excepcionais, a cedência ou cessão
poderá dar-se com ônus para o Município:
I - Quando se trata de instituições privadas sem fins lucrativos,
especializadas e com atuação exclusiva educação especial, e devidamente
legalizada perante aos órgãos competentes;
II - Quando se tratar de órgãos ou instituições públicas de ensino da
esfera estadual, visando ao regime colaboração para o atendimento à educação
básica.
§ 3° Na hipótese do inciso II, o órgão
solicitante deverá compensar a rede municipal de ensino através cessão de um
profissional do seu quadro, do mesmo nível de graduação ou com um serviço de
valor equivalente ao custo igual do cedido.
§ 4° A cedência ou cessão para exercício de
atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício efeito de promoção
e progressão.
CAPÍTULO XII
DO REGIME
DISCIPLINAR
Seção 1
Das Punições
Art. 102 Ao profissional da educação que infringir as
normas, estabelecidas na seção 1 do Capítulo IX estatuto, será submetido às
seguintes sanções, além das previstas no Estatuto dos Servidores Públicos
Município:
I - Advertência Verbal;
II - Advertência por Escrito;
III - Suspensão de 3 ou mais dias, de suas atividades;
Seção II
Das
Incompatibilidades e Acumulações
Art. 103 Aplica - se, no que couber, o disposto na
Lei Orgânica do Município e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Marataízes.
Seção III
Da Falta ao
Trabalho
Art. 104 As faltas ao trabalho são caracterizadas
por:
I. Dia Letivo:
II. Hora / aula
III. Hora atividade.
Art. 105 O profissional de educação que faltar ao
serviço perderá o vencimento correspondente à falta, salvo por motivo legal ou
doença comprovada.
1 - O desconto corresponderá a 1/100 (um centésimo) da remuneração
mensal, por hora-aula ou hora atividade não cumprida.
2 - Para os efeitos deste artigo, considera-se hora / atividade a
exercida nas unidas escolares e na unidade administrativa da Secretaria
Municipal de Educação, não caracterizada como hora / aula.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 106 Será feriado para todos profissionais de
educação do Município de Marataízes, que estejam exercício de funções dc
magistério, o dia 15 (quinze) de outubro, considerado o “DIA DO PROFESSOR”.
Art.
Art. 108 Fica assegurado a participação de um
representante do magistério do ensino infantil e um representante do ensino
fundamental, para compor comissões previstas neste estatuto, que tenham como
objetivo tratar de assuntos diretamente ligados aos profissionais de educação
tais como, concurso público, concurso de remoção, avaliação de desempenho e
toda a atividade que esteja diretamente relacionada a vida profissional da
categoria.
Art. 109 Ao profissional de educação regido por esta
Lei, fica assegurada a contagem recíproca de tempo serviço exclusivamente para
fins de aposentadoria, aproveitando - se o tempo de serviço prestado a outras
entidades da rede pública ou privada.
Art. 110 Ficam assegurados todos os direitos e
vantagens adquiridas pelo profissional da educação, antes vigência desta Lei.
Art. 111 O pessoal de apoio administrativo às
atividades escolares, incluindo-se Secretário Escolar. Auxiliar Seeret4ria
Escolar, Servente e outros com funções similares farão parte do quadro de
servidores municipais, sendo regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Marataízes.
Art. 112 Fica o Prefeito Municipal autorizado a
estabelecer, por Decreto, quantitativo necessário de funções gralifica&is
da área de magistério, observado o que preceituam os dispositivos deste
Estatuto e normas dele decorrentes.
Art. 113 O Poder Executivo baixará os atos
necessários à regulamentação e fiel cumprimento da presente Lei. competindo à
Secretaria Municipal de Marataízes elaborá-los para análise do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 114 Ao Secretário Municipal de Educação compete
à expedição de normas complementares e instruções necessárias.
Art. 115 Aos casos omissos neste Estatuto serão
aplicadas às disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Marataízes e demais Leis Municipais complementares.
Art. 116 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 117 Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei
Complementar n°. 073/97.
Câmara Municipal de Marataízes, em 23 de
março de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataizes
QUADRO DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS
Diretor de Unidade
Escolar
Classificação Tipológica da Unidade Escolar |
Percentual sobre o vencimento Base |
Carga Horária Semanal |
Função gratificada - SIGLA |
U.E.1 |
30% |
40 |
Diretor Escolar – FG D1 |
U.E. 2 |
40% |
40 |
Diretor Escolar – FG D2 |
U.E 3 |
50% |
40 |
Diretor Escolar – FG D3 |
U.E 4 |
60% |
40 |
Diretor – FG D4 |
Coordenador
Escolar
Função |
Percentual sobre o Vencimento Base |
Carga Horária Semanal |
Função Gratificada – SIGLA |
Coordenador Escolar |
20% |
30 |
Coordenador Escolar – FG CE 1 |
Câmara Municipal de Marataízes, em 23 de
março de 2005.
Agisse Melchíades
de Souza Filho
Presidente da
C.M.M
Secretaria da C.M.M., 23 de março de 2005.
AGISSE MELCHÍADES DE SOUZA FILHO
PRESIDENTE DA C.M.M