LEI N.º 47/1997, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre criação de área de preservação ambiental e dá outras providencias.

Dispõe sobre Criação de Área de Proteção Ambiental e dá outras providências (Redação dada pela Lei n° 2071/2019)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Texto Compilado

 

Art. 1º. Fica transformado o cinturão verde existente a partir das imediações da antiga Estação Ferroviária de Marataízes (hoje utilizada como Rodoviária pela Viação Itapemirim) compreendida entre a Avenida Domingos Martins e os Bairros Belvedere e Belo Horizonte, indo até às proximidade da “subida dos cancela”, em ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - APA.

 

Art. 1º Fica transformado o “Cinturão Verde” existente a partir das imediações entre o Bairro Belvederes, Santa Tereza e Av. Domingos Martins, com coordenadas de P-1 a P-27 (referente a Lagoa do Belvederes) com área total de 10,6 hectares e P-1 a P-32 (referente ao Centro-Domingos Martins) com total de 3,47 hectares em ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL -APA, conforme memorial descritivo em Anexo 1 e Anexo 2 desta Lei. Ficando como seu Órgão Gestor a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Marataízes. (Redação dada pela Lei n° 2071/2019)

 

Art. 2º. A área de preservação ambiental tem como objetivo:

 

Art. 2º A Área de Proteção Ambiental tem como objetivo: (Redação dada pela Lei n° 2071/2019)

 

I - Proteção da natureza, cuja paisagem integra as belezas cênicas locais.

 

II - Preservação da vegetação existente e dos remanescentes florestais de restinga considerados por Lei Federal como de preservação permanente.

 

III - Proteção da encosta cuja declividade é bastante acentuada, contra a ação da erosão das terras que pode prejudicar a parte baixa da cidade.

 

IV - Asilamento e proteção dos exemplares de fauna e da flora ameaçados de extinção.

 

V - Proibição de derrubada de árvores nativas, a não ser que estejam na iminência de causar perigo à população, o que será decidido após minucioso estudo.

 

VI - Proibição de qualquer projeto de urbanização na área que importe em supressão da vegetação nativa.

 

Art. 3º. Para consecução dos objetivos da Área de Preservação Ambiental, ora criada, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

 

Art. 3º Para Consecução dos objetivos da Área de Proteção Ambiental, ora criada, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei n° 2071/2019)

 

I- Elaboração de um Mapa de situação de toda a área.

 

II- Elaboração e manutenção de um cadastro de propriedade e atividades ali existentes.

 

III- Aplicação, quando for necessário, de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental.

 

IV- Divulgação das medidas constantes da presente Lei, objetivando o esclarecimento das comunidades sobre o significado da APA e suas finalidades.

 

V- Colocação de placas ao longo da área, indicando tratar-se de Área de Preservação Ambiental.

 

V- Colocação de placas ao longo da área, indicando tratar-se de Área de Proteção Ambiental. (Redação dada pela Lei n° 2071/2019)

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

JUSTIFICATIVA: Existe hoje uma grande preocupação internacional com a preservação do meio ambiente, mormente com a manutenção do que ainda resta de Mata Atlântica em nossa costa.

 

Quem está na área central de Marataízes e dirige seu olhar para o lado oposto da praia vai deparar com o lindo cinturão verde existente na encosta do morro.

 

A cobertura vegetal da área apresenta floresta de restinga com árvores de baixo e médio portes que na sua maioria não ultrapassam cinco metros de altura, arbustos e sub-arbustos reunidos de forma densa e emaranhada, além de plantas ornamentais, frutíferas e medicinais, formando uma paisagem que, com nossas lindas praias, proporciona a beleza natural da região e encanta a quem por aqui passa.

 

A possibilidade de transformação daquela área em APA - Área de Preservação Ambiental a livrará da destruição. Com o desordenado processo de ocupação urbana, se não dispusermos de legislação coibitiva, corremos o risco de perdermos aquela bela paisagem. Além disso, a supressão daquela vegetação pode desencadear um processo de erosão que poderá culminar com a queda do barranco sobre todas as casas edificadas ao longo da Avenida Domingos Martins, trazendo enormes prejuízos à população.

 

Marataízes - ES., 30 de setembro de 1997.

 

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ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES