O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 1º da Lei 2.169 de 15 de outubro de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
"I - O programa de Educação Ambiental ocorrerá durante o ano letivo;"
Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 1º da Lei 2.169 de 15 de outubro de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º Os eventos serão realizados ao longo de todo ano letivo, em datas divulgadas em edital, sendo que, na Semana do Meio Ambiente acontecerão as apresentações dos projetos (trabalhos elaborados e apresentados pelos alunos das escolas do município de Marataízes), com as premiações para os 03 (três) primeiros vencedores de cada seguimento, prevista para o dia 05 de junho de cada ano, nas seguintes categorias:
a) Desenho infantil, de creches e pré-escolas;
b) Desenho, do 1º ao 5º ano;
c) Poesia, do 6º ao 7º ano;
d) Curtas ambientais, do 8º ao 9º ano."
Art. 3º Fica alterado o art. 3º da Lei 2.169 de 15 de outubro de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º As despesas desta premiação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
000017000001.1854100131.150 - MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA."
Art. 4º Demais dispositivos permanecem inalterados.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Marataízes/ES, 01 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.