O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAIZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer Cestas de Natal aos Servidores Públicos Municipais no mês de dezembro de cada exercício, na forma e condições regidas por esta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se servidor municipal:
I - o ocupante de cargo de provimento efetivo ou aquele servidor que tenha adquirido estabilidade nos termos do art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988;
II - os ocupantes de cargo de provimento em comissão;
III - empregados públicos e/ou aqueles em que seus vínculos tenham sido transformados em estatutários;
IV - contratados temporariamente com contratos vigentes;
V - os servidores cedidos de municípios, órgãos públicos estaduais e federais, que estejam atuando na municipalidade até a data da concessão;
VI - contratados como estagiários. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 2.291/2022)
§ 2º Não fazem jus às cestas
natalinas os servidores públicos municipais que à época da concessão se
encontrarem em licença sem vencimento.
§ 3º Para atender as cestas de natal de que
trata o “caput” fica estabelecido o valor de até R$ 100,00 (cem reais), para
cada unidade, com a distribuição a ser organizada por cada Secretaria Municipal
onde os servidores estão lotados, com a coordenação dos titulares das Pastas.
§ 2º Só fazem jus às cestas natalinas os servidores públicos municipais que à época da concessão estiverem em efetivo exercício no município. (Redação dada pela Lei nº 2.291/2022)
§ 3º A cesta de natal de que trata o “caput”, será composta pelos itens estabelecidos no anexo I da presente lei, ficando a organização e distribuição sob a responsabilidade de cada secretaria municipal onde os servidores estão lotados, sob a coordenação dos titulares da Pasta. (Redação dada pela Lei nº 2.291/2022)
Art. 2º As despesas com a execução da
presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias constantes da LOA
2019.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação: (Redação dada pela Lei nº 2.291/2022)
Alimentação, Cesta Natália e Transporte do Servidor 000007000001.0433100022.031 33903200000 - Material, Bem ou Serviço para distribuição gratuita (Redação dada pela Lei nº 2.291/2022)
Art. 3º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado promover as alterações necessárias para compatibilização ao PPA, LDO e LOA, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar nº. 101/00.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto regulamentando o fornecimento das cestas de Natal de que trata a presente Lei, estabelecendo os critérios e as formas de distribuição.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes - ES, 18 de novembro de 2019
ITEM |
DESCRIÇÃO |
REF. |
QUANT. |
1. |
CESTA DE NATAL (embalada em caixa de papelão reforçada com alça e
decorada com motivos natalinos) composta dos itens descritos abaixo: |
||
1.1 |
Amendoim –
salgado tipo japonês, com no mínimo
de 70g. Prazo
de validade mínimo
de 3 meses a partir data
de entrega. |
UN |
01 |
1.2 |
Azeite de oliva – extra
virgem com acidez
máxima de 0,8% (em
ácido oleíco)
– para temperar alimentos; embalagem com no mínimo 250 ml. Prazo
de validade mínimo de 6 meses
a partir data de entrega. Marcas de referências: Andorinha, Gallo e La Violetera. |
UN |
01 |
1.3 |
Biscoito tipo champanhe cristal – embalagens com no mínimo 150g,
dizeres de rotulagem, data de
fabricação e prazo de validade, informação dos ingredientes e composição nutricional. Prazo de validade mínimo de 3 meses a partir data
de entrega. Marcas de referência: Bauducco, Liane e Visconti. |
UN |
01 |
1.4 |
Castanha de caju – embalagem com no mínimo
50g, dizeres de rotulagem, data de fabricação e prazo de validade, informação dos ingredientes e composição nutricional. Prazo de validade mínimo
de 3 meses a partir
data de entrega. |
UN |
01 |
1.5 |
Caixa de bombom –
Chocolates sortidos em grande variedade na caixa de bombons, contendo no mínimo 280 gramas a caixa. Prazo
de validade mínimo
de 3 meses a partir data de entrega. Marcas de referência: Garoto, Lacta e Nestlé. |
CX |
02 |
1.6 |
Chocottone –
Panettone com gotas de chocolate
(tipo chocottone), embalagem
com no mínimo 500
gr. Marcas de
referência: Banducco, Panco e Arcor. |
UN |
01 |
1.7 |
Doce de leite
pastoso – pote com no mínimo 300g, dizeres
de rotulagem, data de fabricação e prazo de validade, informação dos ingredientes e composição nutricional. Prazo de validade mínimo de 2 meses
a partir data
de entrega. |
UN |
01 |
1.8 |
Palmito – palmito pupunha inteiro. Contendo em cada
vidro: Peso Drenado de no mínimo 270 gramas. Dizeres de rotulagem, data de fabricação e prazo de validade, informação dos ingredientes e composição nutricional. Prazo
de validade mínimo de 3meses a partir data de entrega. |
UN |
01 |
1.9 |
Pêssego – pêssego em calda.
Peso Drenado de no mínimo 450 gramas, dizeres
de rotulagem, data de fabricação e prazo de validade, informação dos ingredientes e composição nutricional. Prazo de validade
mínimo de 3 meses a partir
data de entrega. |
UN |
01 |
1.10 |
Panetone – panetone com frutas, embalagem com no mínimo
400 gr. Marcas de referência: Bauducco, Visconti e Tommy. |
UN |
01 |
1.11 |
Suco de uva integral – elaborado somente
c/ uvas, sem adição de açúcar e sem conservantes. Não alcoólico e não fermentado. Embalagem de vidro com no mínimo 1,5 l. Contendo a data de fabricação e Validade mínima de 1 ano. Marcas de referência: Aurora, Santomé e Oq. |
UN |
01 |
1.12 |
Uva passa
– pacote com no mínimo
100g, dizeres de rotulagem, data de fabricação e prazo de validade, informação dos ingredientes e composição nutricional. Prazo de validade mínimo de 2 meses
a partir data de entrega. |
UN |
01 |