LEI Nº 1.482, DE 16 DE MARÇO DE 2012
“DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO MENSAL PARA OS MEMBROS
EFETIVOS DAS COMISSÕES DE LICITAÇÕES E PREGOEIROS DO PODER EXECUTIVO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES, Dr. Jander Nunes Vidal no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem as Comissões de Licitação na pessoa do Presidente e respectivos membros, ao Pregoeiro e à Equipe de Apoio, conforme estabelecido na Lei Federal nº 10.520/02 e Lei Federal 8.666/93.
Art. 2º O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato de Presidente da Comissão de Licitação, Pregoeiro, Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro, será de 100% (cem por cento) do salário base de cada servidor.
Parágrafo Único. Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Pregoeiro Titular, Presidente da Comissão, Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou Membro Titular de Comissão Permanente de Licitação, deverá optar, expressamente, sob qual atividade pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão ou equipe.
Art. 3º Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro Titular informar, mensalmente, ao Secretário de Administração, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades e o cumprimento dos prazos definidos para a conclusão dos trabalhos relativos às comissões, com vistas à atribuição do valor da Gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal.
Art. 4º O servidor nomeado como suplente da Comissão Permanente de Licitação ou suplente de Pregoeiro e equipe de apoio do Pregoeiro, quando designado para substituir seu respectivo titular também fará jus a Gratificação.
§ 1º Terá direito a
percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que
estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como
férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que
o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na
comissão de licitação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.355/2023)
§ 2º Esta gratificação
terá incidência na remuneração de férias, atestado, 13º salário e 1/3 das
férias. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 2.355/2023)
Art. 5º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, e incidirá contribuição previdenciária.
Art. 6º As despesas com a presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria para pessoal e encargos sociais do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marataízes/ES, 16 de março de 2012.
Dr. Jander Nunes Vidal
Prefeito da Cidade de Marataízes
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.