LEI Nº 1.253, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 28 DA LEI MUNICIPAL Nº 361/2001 E SUAS ALTERAÇÕES, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO CONSELHO TUTELAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE
MARATAÍZES, no uso de suas atribuições legais faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei .
Art. 1º O Artigo 28 da Lei
Municipal nº 361/2001, passa a vigorar com a seguinte redação
:
“Art. 28 Fica
assegurado ao membros do Conselho Tutelar, com as garantias dos direitos
adquirido a data da posse dos Conselheiros, o direito de recebimento de Férias,
Licença Maternidade; Licença Paternidade, Décimo Terceiro Salário, Diária e
Suprimento de Fundos a serem fixados via Decreto do Executivo Municipal,
Gratificação de Função de 30% ( Trinta por Cento
), sendo–lhes assegurado, ainda, licença para tratamento de saúde, na forma e
de acordo com o que for expresso pelo Estatuto do Servidor Público de
Marataízes ( Lei 053/1997 ), aplicando no que couber e naquilo que não dispuser
contrariamente esta Lei .
§ 1º O Servidor escolhido, via procedimento de eleição, para
o exercício do mandato de Conselheiro Tutelar, deverá optar entre a renumeração
de seu cargo e a de Conselheiro ;
§ 2º É permitido o afastamento temporários
do Conselheiro, mediante requerimento e motivação que forem considerados
suficientes, com a convocação imediata do suplente, na ordem de votação, para
atuar provisoriamente, até o retorno do conselheiro titular .
§ 3º É reconhecido ao Conselheiro Tutelar, o direito de
receber a renumeração , no mesmo dia e pelo mesmo meio
de condições asseguradas aos servidores do Município .
§ 4º O Conselheiro Tutelar contribuirá para o Regime Geral de
Previdência Social, na forma do regulamento, com todos os direitos decorrentes;
§ 5º A gratificação de função de 30% (trinta por cento),
contida no art. 28, será concedida aos Conselheiros Tutelares, a partir de
01/01/2010.”
Art. 2º As despesas decorrentes da implantação dos benefícios
reconhecidos por esta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária especifica de manutenção das atividades da Secretaria
Municipal de Administração, ficam, para fins legais incluídas no PPA, LDO e LO,
autorizando ainda a suplementação orçamentária, caso necessário.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, com as garantias do direito adquirido da data da posse
dos Conselheiros Tutelares, com a ressalva contida no parágrafo quinto do
artigo 28. em relação a concessão da gratificação, com aplicação a partir de
01/01/2010, revogadas as disposições em contrário, e em especial o parágrafo
segundo do artigo 27, da Lei Municipal nº
361/2001 .
JANDER NUNES VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.
MENSAGEM Nº ___________
Encaminhamos a essa
Augusta Casa de Leis, o projeto de Lei ,que visa garantir aos
Conselheiros Tutelares de Marataízes, todos os seus direitos sócias, em igual
situação de outros Municípios, tudo conforme contido na Resolução
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, pois os
membros do Conselho Tutelar exercem função considerada de relevância pública, e
que deve ocorrer em regime de dedicação exclusiva, motivo pelo qual devem ser
garantidos em Lei os mesmos direitos conferidos pela legislação municipal aos
servidores públicos, vinculados também ao Regime Geral da Previdência Social .
O
Conselheiro Tutelar de Marataízes atualmente não recebem ajuda de custo quando viajam para outros municípios e
outros estados,conduzindo menores, situações essas
freqüentes, o que gera despesa pessoal para o Conselheiro
Tendo em vista o risco
de vida que atualmente estão passando os membros do Conselho Tutelar, pois
desenvolvem trabalho em áreas de pontos de drogas, resgatando menores em
situação de risco, combatendo a Pedofilia, e retirando adolescentes em local
impróprio, registrando que os membros do Conselho fazem
blitz nas madrugadas e em finais de semana, sem receber qualquer
adicional ou gratificação;
Os membros do Conselho
Tutelar, também prestam serviços à Casa de Passagem de Marataízes – ES, quando
do momento em que recolhem menores em situação de risco e os abrigam na Casa de
Passagem, registrando que na maioria dos trabalhos realizados pelo Conselho
geram audiências junto a Vara de Infância e Adolescente, onde os membros do
Conselho prestam depoimentos à Justiça.
Nota-se que o Projeto
de Lei, ainda não concede o aumento do salário do Conselheiro, mas garante os
direitos sociais e ainda o 13º Salário, Férias, Gratificação de Função ,
Diárias e Suprimentos de Fundos, a ser ficado e regulamentado por Decreto do
Executivo Municipal, garantido o afastamento temporário, e ainda o recebimento
de Tickt Alimentação contido na Lei Municipal nº 1244/09 , Licença Paternidade
e Maternidade, como também o direito de receber o seu salário, junto com os
demais funcionários da Prefeitura de Marataízes , ou seja , junto a
Agencia Bancária .
Os Conselhos Tutelares têm
se constituído em importante instrumento legal para a promoção dos direitos da
criança e do adolescente, tal como reconhecidos pela Constituição Federal , tendo a Lei nº 8.069 de 1990 ,
que dispõe sobre o respectivo Estatuto- ECA -, formalizado a sua existência
como órgãos permanentes e autônomos, encarregados de zelar pelo cumprimento dos
direitos da infância e da juventude ( art. 131 do ECA) .
Contudo, não obstante
os relevantes serviços prestados às respectivas comunidades, muitos
conselheiros tem sofridos limitações em seu trabalho , em razão de que, não obstante muitas vezes
demandados em tempo integral, não recebem remunerações e benefícios, tendo,
pois, dificuldades para se dedicar integralmente à sua função
. Desse modo, a intenção do projeto de Lei, ora apresentado, é adotar
algumas medidas que possam melhorar a situação atual dessas pessoas, que
exercem atividade social importantíssima para o nosso Município. Sendo assim,
com fundamento no contido no Projeto de Lei, solicitamos que essa Casa de Leis,
que coloque em votação, em Regime de Urgência, por tratar-se de matéria de
interesse social m em face da sua relevância da proposição, solicitamos ainda,
o apoio dos nobres Vereadores, para o seu aperfeiçoamento e ulterior aprovação.
Marataízes, 22 de Dezembro de
2009.
JANDER NUNES VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.
Sendo assim, com fundamento
no contido no Projeto de Lei, solicitamos que essa Casa de Leis
Do: Exmo. Sr.
Prefeito do Município de Marataízes –ES
Exmo. Sr. Dr. Jander
Nunes Vidal.
Para: Exmo. Sr.
Presidente da Câmara de Vereadores de Marataízes –
ES .
Em resposta ao ofício
de n 221/2009- GAB-PRES, referente ao protocolo de n 18.901/09, encaminhamos a
cópia da Ata da Audiência Pública , em anexo , realizada no dia 24 de Setembro
de 2009, relativo ao PPA
e LDO .
Informamos ainda que
não foram protocoladas propostas de munícipes ao PPA e a LDO.
Atenciosamente
Jander Nunes Vidal
Prefeito Municipal de
Marataízes
Anexo:
Cópia da Ata da
Audiência Pública
Anexo:
Esclarecimentos da
Assessoria Tributária
Tenho conhecimento de
que a época dos fatos ocorridos na denuncia do Sr. Geraldo Ferreira e do Dr. Eduardo , de que o Dr. Paulo e do Dr. Rodrigo eram sócios no
Escritório de advocacia , e que os citados advogados , trabalhavam juntos na Procuradoria do Município , sendo que o Dr. Rodrigo era advogado do pai do
ex- Chefe de Gabinete e atual Secretario
Municipal de Agricultura , junto a ações de execuções
fiscais e ação de desapropriação .
Que tomei conhecimento
da denuncia do Sr. Eduardo Calixto e do Sr. Geraldo Ferreira de Oliveira , quando do momento que assumimos a função de Chefe
de Gabinete da Prefeitura de Marataízes
Que o Prefeito
Municipal determinou que juntássemos as cópias de todos os processos que
envolviam a denuncia , e somado a isso apresentamos
relatório de toda a situação encontrada
Que nada foi pago .
Que consta no processo
protocolo nº 15.857 todo o relatório e documentos citados na denuncia
Que fui autor da
Execução Fiscal , quando exercia a função de
procurador Geral
Que tenho conhecimento
que o Prefeito Municipal encaminhou o procedimento a Assessoria Técnica Juridica , para analise , tendo em
vista constar na denuncia o pedido de abertura de PAD ,
contra o atual Procurador Geral ( Dr. Mauro ) , o atual Secretário de Agricultura ( Luiz Claudio ) e do
assessor Juridico Dr. Rodrigo, estando os mesmos impedidos de atuar no procedimento .
Que tenho conhecimento informal , de que o Prefeito teria determinado a abertura de
PAD para apurar os fatos denunciados ,e nomeação de
comissão do PAD
Que o relatório contido no protocolo nº 15.857 /09, foi juntados as denuncias do Dr. Eduardo Calixto e Sr. Geraldo
Ferreira de Oliveira , como também dos ofícios do
Ministério Público .