DECRETO-N Nº 2.193, DE 19 DE  SETEMBRO DE 2018

 

REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

 

COSNSIDERANDO os termos do Art. 58 e 254, inciso IV da Lei nº 1.084 de 28 de setembro de 2007; e

 

COSNSIDERANDO o Processo Administrativo nº 21896/2018, decreta:

  

Art. 1º. Fica regulamentado o Conselho Municipal do Plano Diretor de Marataízes – CMPDM, criado pela Lei nº 1.084 de 28 de setembro de 2007, que Institui o Plano Diretor Municipal do Município de Marataízes, na forma deste decreto.

 

CAPÍTULO I

DOS ASPECTOS GERAIS

 

Art. 2º A composição do CMPDM  será  tripartite, paritário e composto por no mínimo doze membros, assegurando a participação de igual número entre representantes do Poder Público Municipal e Sociedade Civil e Entidades Privadas.

 

Art. 3º A função de membro do CMPDM é considerada como relevante serviço prestado à comunidade, portanto, exercida gratuitamente.

 

Art. 4º O mandato dos membros será bianual.

 

Art. 5º O CMPDM fica diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável.

 

Art. 6º O CMPDM atuará como instância normativa, de caráter consultivo e deliberativo.

 

Art. 7º As decisões do CMPDM serão consubstanciadas em RESOLUÇÕES, homologadas pelo próprio CMPDM e publicadas no Diário Oficial do Município, no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

Art. 8º O CMPDM delibera com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus Conselheiros.

 

Art. 9º As Instituições com assento no CMPDM poderão propor a substituição de seus representantes Conselheiros, mediante simples comunicação formal ao Poder Executivo.

 

Art. 10 Em caso de renúncia ou abandono de mandato de Conselheiro ou de entidade, eles serão substituídos por outra entidade do segmento, após convocação do CMPDM, aprovada pelo Colegiado Pleno e realizada através de Edital Público.

 

Art. 11 O CMPDM será constituído por Plenário, Mesa Diretora, Secretaria Executiva, podendo, ainda, ter constituídas Câmaras Técnicas e Comissões de caráter permanentes ou provisórias.

 

§ 1º O Plenário é a instância máxima de deliberação do CMPDM.

 

§ 2º A Mesa Diretora é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, eleitos dentre os Conselheiros Titulares que compõem o CMPDM, mediante voto secreto.

 

Art. 12 O Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável é membro nato do CMPDM, e será reconduzido enquanto investido no cargo.

 

Art. 13 Na ausência do Presidente do CMPDM, assume a vaga o Vice-Presidente; na ausência deste, o Plenário indicará o Conselheiro que presidirá a reunião.

 

Art. 14 O CMPDM reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por solicitação formal de 1/3 (um terço) dos Conselheiros.

 

§ 1º O Secretário Executivo lavrará a ata de reunião.

 

§ 2º As atas das reuniões do CMPDM serão publicadas no Diário Oficial do Município, no prazo de até 15 dias da data das mesmas reuniões.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 15 Ao CMPDM compete:

 

I - debater relatórios anuais de Gestão da Política Urbana;

 

II - analisar questões relativas à aplicação do Plano Diretor Municipal;

 

III - debater e emitir parecer sobre proposta de alteração da lei do Plano Diretor Municipal de Marataízes;

 

IV - acompanhar a implementação dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor Municipal de Marataízes, a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento territorial e ambiental;

 

V - debater diretrizes e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial;

 

VI - acompanhar o planejamento e a implementação da política de desenvolvimento Territorial do Município;

 

VII - coordenar a ação dos conselhos setoriais do Município, vinculados às políticas urbana e ambiental;

 

VIII - debater as diretrizes para áreas públicas municipais;

 

IX - debater propostas sobre projetos de lei de interesse urbanístico;

 

X - elaborar e aprovar regimento interno do Conselho;

 

XI - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais firmadas entre o município e a empresa concessionária dos serviços de tratamento de água e esgoto, do transporte coletivo, de eletricidade e de coleta e destinação de lixo.

 

Parágrafo único As deliberações do Conselho Municipal do Plano Diretor de Marataízes deverão articular e compatibilizar as dos outros conselhos setoriais do Município, buscando a integração das diversas ações e políticas responsáveis pela intervenção urbana, em especial as de desenvolvimento econômico e regional, patrimônio histórico e cultural, mobilidade e acessibilidade e desenvolvimento territorial, garantindo a participação de toda a municipalidade.

 

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 16 A composição do CMPDM é tripartite, paritário e composto por no mínimo doze membros titulares e seus respectivos suplentes.

 

§ 1º Fica assegurada a participação de:

 

I – 04 (quatro) representantes do Poder Público;

 

II – 04 (quatro) representantes das Regiões Administrativas deste Município; e

 

III – 04 (quatro ) representantes do Setor Produtivo.

 

§ 2º São representantes do Poder Público, para o CMPDM:

 

I - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável;

 

II - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;

 

III - Secretaria Municipal de Finanças; e

 

IV - Câmara Municipal.

 

§ 3º São representantes das Regiões Administrativas:

 

I - Regiões 01 e 02 ( Arraias, Cidade Nova, Ilmenita, Centro, Miramar, Atlântico, Xodó, Lourdes I e Lourdes II, Areias Negras, Barra, Candinha, Filemon Tenório, Queimada, Pontal e Wanda Maria);

 

II - Região 3 (Acapulco, Monte Carlo, Santa Rita I, Santa Rita II, Belvedere, Esplanada, Esplanada II, Baixa Bonita, Alvorada, Bela Vista, Santa Tereza, Belo Horizonte, Belo Horizonte, Ortiz, Novo Horizonte, N. S. Aparecida, Jardim Balneário Elza, Fátima, Dona Ruth);

 

III - Região 4 ( Arpege, Joá, Nova Marataízes (Lagoa Funda), Pedrolândia, Lagoa Dantas, Sol Nascente, Lagoa do Siri, Alto Siri, Praia dos Cações, Caculucagem, Boa Vista do Sul, Marobá);

IV - Regiões 5 e 6 (Jacarandá, Capinzal, Brejo dos Patos, Canaã, São João do Jaboti, Jaboti, Timbó I, Timbó II, Timbó III, Nova Jerusalém, Curvina, Canudos).

 

§4º São representantes do Setor Produtivo:

 

I - Representantes das entidades profissionais ligadas à planejamento, infraestrutura urbana e construção civil;

 

II - Representantes das entidades empresariais do Mercado Imobiliário;

 

III - Representantes das entidades do Sindicato dos Produtores Rurais;

 

IV - Representantes das entidades do comércio e indústria.

 

§ 6º Juntamente com os titulares, serão nomeados pelo Poder Púbico, um membro suplente para cada representante.

 

Art. 17 A Presidência do Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal de Marataízes será exercida pelo Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável de Marataízes ou ao Órgão que a este vier substituir.

 

Parágrafo Único. São atribuições do Presidente:

 

I – coordenar as atividades do CMPDM;

 

II – presidir as reuniões do Conselho;

 

III – convocar as reuniões do Conselho;

 

IV – dar posse a comissões criadas pelo Conselho;

 

V – representar o Conselho em atos que atendam aos objetivos e funções do CMPDM;

 

VI – assinar toda a documentação emitida pela Mesa Diretora e pelo Conselho, juntamente com o Secretário do Conselho;

 

VII – Exercer apenas o voto de minerva, em caso de empate.

 

Parágrafo único. Na ausência do Presidente, as suas atribuições serão exercidas pelo Suplente.

 

CAPÍTULO IV

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 18 Todos os membros titulares e suplentes, do Poder Púbico e da sociedade organizada, serão nomeados mediante ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 19 O Prefeito Municipal indicará os 03 (três) titulares e os 03 (três) suplentes, representantes do Poder Executivo, dentre aqueles, servidores ligados ao órgão que represente.

 

Art. 20 O Presidente da Câmara indicará 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representante do Poder Legislativo.

 

Art. 21 Os representantes territoriais deverão ser indicados por Presidentes de Associação das localidades e bairro indicadas nas regiões.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 22 Para melhor desempenho de suas funções, o CMPDM poderá recorrer a pessoas e entidades.

 

§ 1º Poderão ser convidadas pessoas ou instituições, de notória especialização, para assessorar o CMPDM em assuntos específicos.

 

§ 2º Poderão ser criadas comissões internas, a critério do CMPDM, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Art. 23 Todos os órgãos do Poder Público Municipal, prestarão apoio administrativo e funcional necessários ao cumprimento das atribuições do CMPDM.

 

Art. 24 O CMPDM deverá elaborar o seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data de sua instalação, o qual será submetido a apreciação de seus membros e, posteriormente, encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, para aprovação através de Decreto.

 

Parágrafo Único. Eventuais propostas de alteração do Regimento Interno deverão ser dirigidas ao Presidente do Conselho, que as submeterá à decisão da maioria absoluta dos conselheiros, em reuniões convocadas para este fim.

 

Art. 25 Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 19 de setembro de 2018.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.