O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 2.267, de 18 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 52 Ao servidor público do Poder Legislativo, investido na função de Pregoeiro, Agente de Compras Públicas e Equipe de Apoio, conforme estabelecido na Lei nº 14.133/2021, será devida gratificação por desempenho da função.
§ 1º A gratificação ao Pregoeiro e ao Agente de Contratações será equivalente, terá natureza remuneratória e será devida no percentual de 100% (cem por cento) sobre a remuneração do servidor designado.
§ 2º As funções de Pregoeiro e Agente de Contratações caberão a servidores que possuam formação e capacitação adequadas para o exercício destas atribuições.
§ 3º A Equipe de Apoio será constituída preferencialmente por servidores efetivos, em número de até sete membros titulares;
§ 4º A gratificação aos membros da equipe de apoio, terá natureza remuneratória e será devida no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração do servidor designado.
§ 5° Será devido o pagamento da gratificação ao membro suplente quando formalmente designado para substituição de membro efetivo, nos casos de impedimento ou afastamento.
§ 6º O Pregoeiro, o Agente de Contratações e a Equipe de Apoio serão nomeados por Portaria.
Art. 53 REVOGADO
Art. 54 REVOGADO
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 2.316/2023.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam mantidos os demais dispositivos da Lei Complementar nº 2.267/2022 que não tenham sido expressamente alterados ou revogados por esta Lei Complementar.
Marataízes/ES, 07 de abril de 2025.
ANTONIO BITENCOURT
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.