LEI COMPLEMENTAR Nº 1.957 DE 17 DE OUTUBRO DE 2017
ALTERA
ARTIGOS, PARÁGRAFOS E INCISOS DA LEI Nº 1.564/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
alterado o caput do art. 61 da Lei 1.564 de
17 de janeiro de 2013, que passa a ter a seguinte redação:
Art.
61 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA
SOCIAL E SEGURANÇA PATRIMONIAL é órgão de Administração Geral, diretamente
ligado ao Chefe do Executivo, tendo por finalidade estabelecer políticas,
diretrizes e programas de segurança e trânsito no município de Marataízes,
competindo-lhes especificamente:
Art. 2º - Fica acrescido o inciso III ao art. 62 da Lei 1.564
de 17 de janeiro de
2013, com a seguinte redação:
Art.62
(...)
I - (...)
II - (...)
III – Diretoria de Gestão da Mobilidade Urbana
Art.
3º - Fica alterado o art. 64 da Lei 1.564 de 17 de janeiro de 2013,
que passa a ter a seguinte redação:
§ 1º - O inciso I, do art. 64,
passa a vigorar com a seguinte redação
I -
Prestar assessoramento pessoal ao Prefeito Municipal em assuntos de Segurança;
§ 2º - Revoga o inciso
VII, do art. 64.
Art.
4º Fica criado o artigo 64-A, com a seguinte redação:
Art. 64 - A - Compete à
Diretoria de Gestão da Modalidade Urbana:
I - planejar, executar e controlar os serviços municipais de
trânsito e transportes públicos;
II – fiscalização
do transito ;
III –
operacionalização do tráfego e trânsito;
IV – criação,
estruturação e funcionamento da JARI (Junta administrativa de Recursos de
Infração), mediante regulamentação em legislação própria.
Parágrafo
único – A
diretoria de que trata o caput contará na sua estrutura organizacional com a
Coordenadoria de Fiscalização de Trânsito, Coordenadoria de Operacionalização
de Tráfego e Trânsito e Coordenadoria Administrativa, cujos cargos de
coordenador serão ocupados por servidores efetivos da Guarda Civil Municipal,
Ficando o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação
de até 40% (quarenta por cento).
Art. 5º - As despesas com a aplicação desta Lei Complementar serão
custeadas com recursos das dotações
orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício
2018.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogam-se as
disposições em contrário.
Marataízes/ES, 17 de outubro de 2017
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.